Em 04/09/2012

CSM/SP: Carta de Arrematação. Penhora – Fazenda Nacional – indisponibilidade. Arrematação judicial – registro – possibilidade.


Indisponibilidade decorrente do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 não impede registro de arrematação judicial.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0004717-40.2010.8.26.0411, proveniente de dúvida inversa, que tratou acerca da possibilidade de registro de Carta de Arrematação de imóvel penhorado nos termos do art. 53 § 1º da Lei nº 8.212/91. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador em admitir o ingresso de Carta de Arrematação proveniente de execução fiscal. O apelante alega, em síntese, que a alienação não foi voluntária, mas decorrente de arrematação em hasta pública, ocorrendo sob o crivo do Poder Judiciário. Alega, ainda, que haveria sub-rogação do crédito fiscal, beneficiando a Fazenda Nacional e que a expressão “indisponível” tem significação própria e distinta de “inalienável”.

O Relator, ao analisar o recurso, entendeu, citando precedente, que a indisponibilidade prevista no § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212/91, aplica-se somente à alienação voluntária e não sobre a forçada, como no caso da arrematação judicial. Ademais, afirmou o Relator que “não haverá prejuízo à Fazenda Nacional, que poderá subrogar-se no produto da alienação, suscitando a preferência de seus créditos tributários.”

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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