Em 14/06/2012

CSM/SP: Regularização fundiária. Lei nº 11.977/09 – aplicabilidade. Titulares de fração ideal


No caso de regularização fundiária, a Lei nº 11.977/09 é aplicável mesmo quando os ocupantes são titulares de domínio de fração ideal


O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 3529-65.2011.8.26.0576, que tratou acerca da Lei nº 11.977/09 e sua aplicabilidade nos casos em que os ocupantes são titulares de domínio de fração ideal. A decisão proferida nestes autos contou com o voto do Relator Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça paulista, que foi, por unanimidade, acolhido pelo CSMSP. A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, entendendo a relevância do tema, divulgou o referido voto, mediante a publicação do Comunicado CG nº 688/2012.

No caso em tela, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação em face de sentença proferida que julgou improcedente dúvida inversa suscitada por município paulista, autorizando o registro de projeto de regularização fundiária de núcleo habitacional. O apelante sustenta, preliminarmente, irresignação parcial, o que tornou prejudicada a dúvida. Quanto ao mérito, em síntese, afirma ser inaplicável ao caso a Lei nº 11.977/09, incidindo a Lei nº 6.766/79; a existência de lotes com área superior a 250m²; a impossibilidade de outorga de legitimação de posse para quem já detém o domínio e a violação dos princípios da continuidade e da legalidade. Por fim, sugere que novo pedido de regularização seja feito pelo apelado com base no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Ao proferir seu voto, o Des. José Renato Nalini entendeu, quanto à alegação preliminar, que o documento apresentado a destempo pelo Município modifica a própria essência do objeto do título prenotado e qualificado pelo Registrador, na medida em que altera de 186 para 172 o número de lotes objeto da regularização. Ademais, tal documento não passou pelo crivo do Oficial, violando o princípio da instância, caso se aceitasse a complementação documental. Por este motivo, o Relator entendeu estar prejudicada a dúvida e não pela alegada irresignação parcial.

Quanto às questões de mérito, o Relator afirmou que, no que diz respeito à inaplicabilidade da Lei nº 11.977/09, onde o Registrador argumentou que esta somente é cabível nos casos em que a área está ocupada por posseiros, sem alcançar os assentamentos ocupados por titulares de fração ideal do terreno, tal argumento não pode prosperar. Isso porque, a referida lei trouxe nova realidade para a questão da regularização fundiária urbana, que buscou remover os obstáculos e as deficiências existentes na legislação e disposições normativas em vigor. Além disso, o legislador manteve na Lei nº 11.977/09 a tendência de se deslocar para as Serventias Extrajudiciais o que antes tinha que passar pelo crivo do Judiciário, definindo que “o procedimento de regularização fundiária urbana deve ocorrer na Serventia de Imóveis desde a averbação do auto de demarcação até a conversão da legitimação da posse em domínio”, restando ao Judiciário apenas o exame de eventuais divergências.

Prosseguindo em seu voto, o Relator afirmou que a Lei nº 11.977/09, em seu art. 47, VI e VII, fala em “ocupação” e não em “posse”, pois visa a tutela e a regularização do lugar onde a pessoa habita, mora e reside, e não apenas aquele do qual tem posse, pois nem sempre reside neste. Ademais, o titular do domínio de fração ideal não localizada pode ocupar local determinado onde fixou moradia. Assim, se prevalecesse a tese restritiva sustentada pelo Registrador, enquanto de um lado os posseiros teriam seus lotes regularizados pelos instrumentos jurídicos trazidos pela lei sob comento, de outro, “estar-se-ia condenando os titulares de fração ideal, um a um, a trilhar a longa e onerosa via da usucapião.” Contudo, ainda que o domínio fosse declarado pela via da usucapião, as demais questões relativas à habitação, ao acesso aos bens e serviços públicos e ao meio ambiente equilibrado não seriam enfrentados e solucionados. Diante disto, o Relator afirma que o legislador, atento a tais circunstâncias, deu nova redação ao art. 59 da mencionada lei, deixando expresso, no § 2º deste artigo, que a legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais. Observe-se, ainda, que o art. 52 ressalvou sua incidência nas regularizações de assentamentos anteriores à sua publicação, e que o parágrafo único do art. 65 dispensou o atendimento aos requisitos contidos na Lei nº 6.766/79, quando a regularização for de interesse social, como é o caso.

No que tange a participação dos interessados na forma do art. 48, III da Lei nº 11.977/09, entendeu o Relator que a interpretação deste artigo deve ser no sentido de que se trata de uma faculdade que a lei conferiu aos interessados de participarem da regularização em curso apenas quando reputarem conveniente a intervenção. Tal participação, portanto, não é obrigatória em cada uma das diversas fases de regularização, o que terminaria por inviabilizá-la, tendo em vista a dificuldade ou a impossibilidade de se intimar centenas ou milhares de pessoas ocupantes de assentamento irregular, já que nem sempre existe uma associação que as represente.

Assim, diante do exposto, o Relator entendeu ser lícita a pretensão do Município em se regularizar a situação com base na Lei nº 11.977/09. Ademais, no que diz respeito à classificação do tipo de regularização fundiária aplicável, cabe à Municipalidade, sob sua responsabilidade, definir se esta é de interesse social ou específico, presumindo-se que foram observados todos os requisitos legais ao se fazer o enquadramento.

Em relação a exigência de reconhecimento de firma do Secretário Municipal, no requerimento de registro, o Relator entendeu que esta não merece prosperar, pois o título, que é o que se registra e que deve trazer o reconhecimento de firma (art. 221, II, da Lei nº 6.015/73), não se confunde com o requerimento que o transporta. Também não prospera a exigência de aposição do carimbo do Programa Cidade Legal, eis que não consta do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 52.052/2007, indicado pelo Registrador Imobiliário.

Quanto à alegada quebra da continuidade, o Relator se manifestou no sentido de que o Município não precisa ser titular de domínio para efetivar a regularização fundiária de interesse social, conforme arts. 50 da Lei nº 11.977/79 e 288-A da Lei nº 6.015/73. Além disso, conforme art. 47, § 1º, da Lei nº 11.977/09, nesta fase do registro do projeto de regularização fundiária não ocorre a transferência dominial, que somente se dará com a conversão da legitimação da posse em propriedade.

Por fim, no que tange ao tamanho da área dos lotes, entendeu o Relator que “a Lei nº 12.424/11 revogou o inciso III, do parágrafo único, do art. 59, da Lei nº 11.977/09, que dispunha que a legitimação de posse não seria outorgada para lotes com área superior a 250 m2”. Observou, ainda, “que o art. 213, § 11, IV, da Lei nº 6.015/73, dispensa a prévia retificação da descrição do imóvel na matrícula para o registro do projeto de regularização fundiária de interesse social”.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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