Em 08/08/2013

Incorporação imobiliária. Proprietário. Incorporador – pessoa física. CND do INSS – apresentação.


Questão esclarece acerca da apresentação da CND do INSS, no caso de registro de incorporação imobiliária, onde o proprietário e incorporador são pessoas físicas.


Para esta edição do Boletim Eletrônico, que examina questão prevista no art. 32, alínea "f", da Lei federal 4.591/64, que se reporta a exigência de certidão negativa de débitos com a Previdência Social para o registro de incorporações, veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos do Mestres, Caio Mário da Silva Pereira, na obra "Condomínio e Incorporações", Editora Forense - 5ª. edição, página 264; Melhim Namem Chalhub, na obra "Da Incorporação Imobiliária", 2ª. Edição - editora Renovar, páginas 49/50; e Ulysses da Silva, na obra "A Previdência Social e o Registro de Imóveis", 2ª Edição, publicada pelo IRIB / safE em 2011, páginas 44/45; e ao que mais temos no art. 47, § 2º., da Lei 8.212/91, c.c. o em trato no art. 257, § 4º., do Decreto 3.048/99.

Pergunta

No caso de registro de incorporação imobiliária, é possível a dispensa da apresentação de CND do INSS para o proprietário e incorporador pessoa física?

Resposta

Notamos nas bases previstas na Lei 8.212/91, no Decreto 3.048/99, e na Lei 4.591/64, uma falta de simetria, que, em primeiro momento, dificultam uma rápida resposta para a questão, conduzindo-nos, em seguida, e com suporte nas respeitadas doutrinas acima nomeadas, ao entendimento de que a exigência de tais certidões devem ser vistas pelo Registrador Imobiliário da seguinte forma:

1. Exigi-las em nome do proprietário do imóvel envolvido com a incorporação, e também do incorporador;
2. Tal reclamo só será feito se dito proprietário e incorporador se apresentarem como pessoas jurídicas;
3. Se tivermos para o caso o titular de direitos sobre o imóvel em incorporação, e/ou também o incorporador, como pessoas físicas, tais certidões só poderão ser dispensadas se os mesmos declararem, de forma expressa, nenhuma obrigação ter com a Previdência Social, à vista do disposto na referida Lei 8.212/91, e no citado Decreto 3.048/99. Caso contrário, regular também tal exigência para os mesmos.

De importância ainda ressaltar que, em qualquer situação, quando tivermos para o caso pessoas jurídicas diversas, como proprietária do imóvel e como incorporadora, citadas certidões devem se reportar a ambas, e não somente a uma delas (proprietário ou incorporador), o mesmo acontecendo se, nesses postos tivermos pessoas físicas, desde que devidamente enquadradas no que temos na Lei 8.212/91, e em seu Decreto regulamentador.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.



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