Em 14/02/2013

IRIB Responde - Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária – competência registral.


Questão esclarece sobre a competência registral para cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da competência registral no caso de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto:

Pergunta
De quem é a competência para o registro de uma cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária?

Resposta
A competência do Oficial Imobiliário para o registro de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária está tratada no art. 30, do Decreto-lei 167/67:

Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:

a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;

b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado.


As cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias demandam registros em dois livros:

(1) um, no Livro 3, referente ao registro da própria cédula e das garantias pignoratícias;

(2) o outro, no Livro 2 (matricula) referente às garantias hipotecárias em bens imóveis

A cédula rural pignoratícia e hipotecária deve ser registrada na circunscrição do(s) imóvel (is) hipotecado(s) e também na circunscrição de localização dos bens apenhados, se for diversa (art. 30).

Ou seja:

- a garantia hipotecária será registrada nas Matriculas dos imóveis envolvidos
- a garantia pignoratícia será registrada juntamente com a cédula, no Livro 3 do Cartório de Registro de Imóveis da situação dos bens apenhados. Se os bens estiverem situados em mais de uma comarca, a cédula e a garantia pignoratícia deverão ser registradas conjuntamente no Livro 3 do Registro de Imóveis de todos os locais.

Se tivermos garantias localizadas em comarcas diversas, o registro no Livro 3 será obrigatório perante todos os Oficiais de Registro de Imóveis, independentemente da natureza da garantia que está sendo ofertada.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura do artigo de Tiago Machado Burtet, intitulado "Cédulas de crédito – aspectos registrais: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos", publicado no Boletim do IRIB em Revista nº 333, p. 135 (http://iribnet.com.br/revista/reserva/pagina333/BIR333.pdf):

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Grupo de revisores técnicos



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