Em 13/10/2011

IRIB Responde: Parcelamento do solo urbano. Certidões de Protestos – período.


Exigências contidas na Lei nº 6.766/79 prevalecem em face do Código de Defesa do Consumidor.


A questão abordada nesta edição do Boletim Eletrônico esclarece dúvida acerca do período das certidões de protestos, quando exigidas com base no art. 18, VI, “a”, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Veja como o assunto foi tratado, com base nos ensinamentos de João Baptista Galhardo, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta:
Como sabemos, o registro de loteamento é regulado pela Lei nº 6.766/79, que em seu art. 18 traz a relação de documentos a serem apresentados com o projeto aprovado pela municipalidade. O inciso IV, “a” deste artigo se refere às certidões de protesto. O Ofício Imobiliário pede certidão de protesto pelo período de 10 (dez) anos. Na busca destas certidões, alguns Oficiais de Protesto alegam não poder fornecer informação de dívida com mais de 05 (cinco) anos, em virtude do art. 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, questiono: As exigências contidas na Lei nº 6.766/79 prevalecem em face do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor?

Resposta:
O prazo de 10 (dez) anos contidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano predomina em relação ao prazo de 05 (cinco) anos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de uma exceção à regra trazida pelo último diploma.

Corroborando este entendimento, valemo-nos de renomados autores: João Baptista Galhardo, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei.

João Baptista Galhardo nos ensina que “não comporta discussão sobre o período solicitado, tendo em vista prazo mais curto de prescrição das execuções por letras e títulos. As certidões devem ser pelo prazo de 10 anos.” (GALHARDO, João Baptista. O Registro do Parcelamento do Solo para Fins Urbanos. Porto Alegre, IRIB, S. A. Fabris, 2004. p.60).

No mesmo sentido, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei entendem que:

“Em relação às certidões de protestos, elas também têm por escopo apenas informar a idoneidade do loteador e alertar os adquirentes quanto ao risco do negócio, que pode ficar embaraçado em vista da possível ocorrência de fraude contra credores. Logo, ainda que sejam positivas, não impedem o registro do loteamento, salvo verificação de prejuízo concreto aos adquirentes (por exemplo: protesto de título que está servindo de base para o pedido de falência do loteador). Observe-se, ainda, que tais certidões devem ser tanto em relação à pessoa do loteador como dos antecessores abrangidos pelo decênio, bem como que o legislador impõe o período de buscas de 10 (dez) anos (excepcionando a regra geral de cinco anos).” (AMADEI, Vicente Celeste. AMADEI, Vicente de Abreu. Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus Aspectos Essenciais – Loteamento e Desmembramento, Campinas (SP), Millennium Editora, 2002, p. 164).

Assim, diante do exposto, entendemos que devem ser apresentadas as certidões de protesto referente ao período de 10 anos, conforme exigido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano, já que tal exigência é exceção à regra do período de 05 anos prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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