Em 05/05/2011

Mais-valia por valorização geral não pode ser compensada na desapropriação de área remanescente


STJ entende que a compensação só é possível quando se comprova a valorização específica


A valorização não é compensável da indenização devida pelo Poder Público a proprietário de área desapropriada, objeto de posterior valorização pela construção de obra que beneficie todos os imóveis contíguos indistintamente. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maioria dos ministros entende que só é possível compensação quando se comprova a valorização específica.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, a mais-valia resultante da realização da obra está dividida em ordinária, quando todos os imóveis lindeiros se valorizam na mesma proporção, ou extraordinária, quando um ou alguns se valorizam mais que outros sujeitos à valorização ordinária.

Na hipótese de valorização geral ordinária, de acordo com o ministro, o Poder Público tem em mãos o instrumento legal da contribuição de melhoria. Já diante da valorização geral extraordinária, tem a desapropriação por zona ou extensiva, prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei n. 3.265/1941. Para a Segunda Turma, somente na seara da valorização específica, o Estado pode abater as vantagens auferidas da indenização a ser paga, de acordo com o art.º do mesmo decreto.

O recurso analisado no STJ é de uma proprietária de terras de Santa Catarina. Ela ingressou com ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina em virtude do apossamento administrativo levado a cabo pela autarquia estadual no ano de 1982 para construção da rodovia estadual SCT - 386.

Entre outros pontos, o Tribunal estadual concluiu que a valoração de 40% sobre o imóvel da autora, atestada por laudo pericial, em função da pavimentação asfáltica e construção da rodovia, deveria ser deduzida do valor da indenização.

Para o ministro Meira, ficou patente a mais-valia da área remanescente em decorrência da construção da rodovia. Contudo, essa se mostra não como especial, mas como geral, ao atingir os mesmos patamares dos demais imóveis lindeiros. “Daí, a respectiva mais-valia dever ser cobrada mediante contribuição de melhoria, a invalidar seu abatimento proporcional do valor da indenização”, concluiu o relator.

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB com informações do STJ
Em 05.04.2011



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