Em 23/06/2016

MPF: Incra é condenado a recuperar danos ambientais em assentamentos da reforma agrária no MS


PRR3 sustenta que esses assentamentos, com estrutura de cidade, devem ter licenciamento ambiental


O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deverá recuperar danos ambientais em dois assentamentos (Itamarati I e Itamarati II) localizados no município de Ponta Porã (MS). As duas áreas totalizam 25 mil hectares. Essa é a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), que negou novo recurso (embargos de declaração) da autarquia federal, a qual continua, assim, obrigada a providenciar o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório (EIA/Rima) nos dois assentamentos.

A decisão do TRF3 é resultado de ação civil pública proposta em 2007 pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. A procuradora regional da República da 3ª Região Fátima Aparecida de Souza Borghi relatou que havia gestão inadequada, licenciamento irregular e ausência de EIA/RIMA nos assentamentos, “com os consequentes prejuízos aos recursos naturais, à segurança e à saúde dos trabalhadores rurais assentados”.

Tanto o direito ao meio ambiente saudável quanto à moradia estão assegurados na Constituição Federal. “Se a propriedade não obedece sua função social, o poder público poderá desapropriá-la para propiciar à coletividade a implementação de direitos sociais, passando a garantir, desse modo, a função social da propriedade,” sustentou a procuradora.

Um dos critérios do cumprimento da função social é a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis para a preservação do meio ambiente e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. A Fazenda Itamarati, todavia, foi desapropriada em 2000 e, desde então, o que se observa “é o total descaso com as normas ambientais”, afirmou a procuradora Fátima Borghi.

No assentamento Itamarati I, o Incra não realizou o isolamento das áreas de preservação permanente e de reserva legal, que foram invadidas e exploradas pelos assentados. Dentre outros problemas, apontaram-se a conservação inadequada das vias, extração de madeira em área de preservação permanente e de cascalho sem prévio licenciamento, ocasionando erosão e assoreamento dos cursos d'água, destinação irregular dos resíduos sólidos e utilização de agrotóxico, causando contaminação do solo e das águas subterrâneas.

Com relação ao assentamento Itamarati II, constataram-se o descarte irregular de embalagens de inseticidas e agrotóxicos, causando contaminação do solo e das águas subterrâneas, queima de vegetação em área de preservação permanente, instalação de pivôs de irrigação e arrendamento para terceiros sem o prévio licenciamento ambiental, bem como a instalação de um lixão em situação de risco de contaminação do solo e da água.

A procuradora Fátima Borghi conclui: “vê-se, portanto, que a implementação da função social da propriedade, por meio da reforma agrária para interesse social promovida pelo Incra, nunca foi efetivamente alcançada. Houve apenas transferência da titularidade da propriedade, que continua em desrespeito à função socioambiental.”

No recurso, o Incra sustentou que as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que tratam do licenciamento para fins de reforma agrária, dispensam a elaboração de EIA/Rima. “A princípio, é possível que o licenciamento para projetos de assentamento de Reforma Agrária seja simplificado, o que não afasta por completo a incidência de outras normas, sendo necessária uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico”, esclareceu Fátima Borghi. No caso, entretanto, afirmou, é imperativa a realização desse estudo de impacto ambiental por se tratar de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

A legislação exige a realização do EIA/Rima em projetos agropecuários instalados em áreas acima de mil hectares, ou menores, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental. Os dois assentamentos têm a estrutura de uma cidade, além de constituir projeto agropecuário 25 vezes maior do que 1.000 hectares, lembrou a Procuradora.

“Nesse caso, portanto, não há discricionariedade em relação à exigência de estudo de impacto ambiental, para os casos, repita-se, de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, como é o presente caso”, ressaltou.

Processo: 0000685-68.2007.4.03.6005

Fonte: MPF

Em 22.6.2016



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