Em 08/10/2015

Oficial Substituto – escreventes – atos praticáveis.


Questão esclarece dúvida acerca dos atos que podem ser praticados pelo Oficial Substituto e escreventes.


Pergunta: No Registro de Imóveis, quais atos podem ser praticados pelo Oficial Substituto e escreventes?

 

Resposta: O próprio art.  20, §§ 3º. e 4º., da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94), estabelece os atos que podem ser praticados pelos escreventes e substitutos:

“Art. 20 - Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

(...)

§ 3º. - Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 4º. - Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.”

Quanto a reserva que citado § 4º., está entregando ao Tabelião de Notas para a lavratura de testamentos, mesmo não sendo ato de competência dos Registradores de Imóveis, podemos adiantar ter o inc. I, do art. 1.864, do Código Civil de 2002, mudado tal orientação, permitindo que também o Substituto legal do Tabelião possa praticar tal ato, derrogando, assim, o que sobredito § 4º., estava a determinar quanto ao aqui em comento. Para melhor análise do aqui exposto, segue abaixo texto do citado art. 1.864, inc. I:

Art. 1.864 – São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos. (destaque nosso)

(....)

Em complemento ao aqui em trato por último, temos ainda a observar que, no Estado de São Paulo, prevalece entendimento de que o “Substituto” que, à vista do disposto na sobredita base legal, também fica autorizado a lavrar testamento, é o reportado no § 5º., do art. 20, da Lei 8.935/94, como se vê do subitem 14.3, do Cap. XXI, das Normas de Serviço das Serventias não Oficializadas do referido Estado.

Seguem textos das citadas bases, para melhor e mais célere  proveito do aqui exposto:

LEI 8.935/94

Art. 20 - (ver redação acima)

(....)

§ 5º. - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

CAP. XXI - NSCGJ-SP

14.3 - Compete ao escrevente substituto, a que se refere o § 5º, do art. 20, da Lei 8.935/94, responder pelo respectivo expediente nas ausências e impedimentos do titular da delegação, podendo, inclusive, lavrar testamentos.

Aproveitamos também dos ensinamentos de Walter Ceneviva, que, ao comentar este dispositivo, na obra “Lei dos Notários e dos Registradores Comentada”, 5ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 167-168, assim se expressa:

‘Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar’

O § 3º compreende duas leituras: para o escrevente constitui limitação disciplinar que lhe veda qualquer prática estranha às autorizações dadas pelo delegado. Para este, impõe todo cuidado na determinação das funções e na ordem administrativa dos trabalhos, de modo a garantir seu desenvolvimento regular, evitando conflitos nas áreas atribuídas a cada um deles.

‘Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro...’

‘Poderão’ não está no sentido de exercício de poder, mas de possibilidade de autuação, se autorizados e para o que forem designados.

A indicação das funções cabíveis a cada substituto é de ser enfrentada com especial cuidado, em função do permissivo legal de exercício simultâneo.

A condição de preposto titular torna relevante a responsabilidade da indicação, ante a autorização para atos privativos do delegado.

‘praticar todos os atos que lhe sejam próprios...’

Chamam-se ‘atos próprios’ os que o oficial está autorizado por lei a desenvolver na serventia que lhe foi atribuída.

No quadro das atribuições de cada serventia há uma pluralidade de atos próprios do titular, todos eles, salvo determinação em contrário, abertos à atividade dos substitutos.

Inexiste obstáculo legal, no § 4º ou em outro dispositivo, a que o delegado limite a prática entre os escreventes, abrindo-a a alguns e vedando a outros, nada obstante a indicação, constante do parágrafo, de ‘todos os atos’. A liberdade do titular está enquadrada na autonomia do gerenciamento administrativo, outorgada pelo art. 21.”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Comentários: Equipe de revisores técnicos. 



Compartilhe

  • Tags