Em 14/06/2011

Procuradorias garantem abatimento de multas ambientais em indenização do Incra por desapropriação de área rural


A Ação de desapropriação foi movida com o objetivo de desapropriar os imóveis rurais denominados em Flexeiras (AL)


A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, no Tribunal Regional Federal da 5ª decisão (TRF5), uma decisão da 7ª Vara Federal de Alagoas que havia condenado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao pagamento de indenização, em ação de desapropriação, sem descontar os valores relativos ao passivo ambiental de R$ 400.365,50, referentes a débitos da Companhia Açucareira Conceição do Peixe para com o órgão ambiental.

A Ação de desapropriação foi movida com o objetivo de desapropriar os imóveis rurais denominados Prazeres I e II, com área total de 1.232,4241 hectares, situados no município de Flexeiras (AL). Insatisfeita, a Companhia Açucareira tentou anular o decreto presidencial que declarou os imóveis como sendo de interesse social, em razão da suposta falta de definição acerca do estado do bem.

Passivo Ambiental
A Justiça Federal julgou procedente a ação de desapropriação, fixando a indenização de acordo com o laudo do perito judicial. De acordo com a sentença, "do valor de mercado não se deve excluir o chamado `passivo ambiental` - consistente nas despesas necessárias para recuperação da área ambiental degradada - pois esse fator já é levado em consideração no momento da apuração do valor de mercado do bem, de modo que considerá-lo novamente implicaria em inaceitável bis in idem".

Discordando destes argumentos, a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5), a Procuradoria Federal no Estado de Alagoas (PF/AL) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Incra, questionaram os valores fixados na sentença, considerando-os substancialmente além daqueles que foram ajustados pelo Comitê Gestor da autarquia.

Os procuradores federais explicaram que o desconto relativo à recomposição do passivo ambiental é indispensável para assegurar o atendimento da justa indenização. Afinal, a responsabilidade pela reparação do dano ao meio ambiente é objetiva e integra o próprio direito de propriedade que está sendo transferido por meio da desapropriação. De acordo com a AGU, na avaliação do imóvel expropriando devem ser considerados não apenas os seus ativos (aspectos positivos), mas também os passivos existentes (ônus), que serão repassados ao adquirente/expropriante.

Decisão
A apelação da Advocacia-Geral foi apreciada pelo desembargador federal Paulo Gadelha, que determinou a exclusão do valor atribuído a título de passivo ambiental do total da indenização, "sob pena de prestigiar aquele que causou dano ao meio ambiente".

Fundamentando seu voto, o magistrado citou, ainda, trecho de parecer do Ministério Público, segundo o qual "o causador do dano deve indenizar os prejuízos gerados ao meio ambiente. Ou seja, se verificado um passivo ambiental no imóvel agrário objeto de desapropriação agrária é dever da administração pública buscar a reparação econômica do dano ambiental a ser compensado do valor do bem desapropriado. Entende-se que, para fins de desapropriação agrária, o ente desapropriante não poderá deixar de responsabilizar o dono do imóvel avaliando, que não venha respeitando o bem estar ambiental, devendo o valor de sua indenização sofrer redução de valores."

A Segunda Turma do TRF5, seguiu o voto do relator e, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da Companhia Açucareira Conceição do Peixe, dando parcial provimento ao recurso do Incra para determinar que seja excluído da condenação o montante relativo ao passivo ambiental.

Fonte: AGU
Em 13.6.2011



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