Em 16/07/2013

STF: PGR questiona alteração de áreas florestais em Rondônia


Além dos danos ambientais, a PGR alega a existência de vício formal no processo legislativo que converteu a Medida Provisória 472/2009 na lei questionada


A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5012) contra dispositivos da Lei 12.249/2010 que alteraram os limites de áreas florestais localizadas em Rondônia. Além dos danos ambientais, a PGR alega a existência de vício formal no processo legislativo que converteu a Medida Provisória 472/2009 na lei questionada, com a inclusão de matéria estranha à tratada no texto original.

Dano ambiental

A redação final da Lei 12.249/2010 reduziu a área da Floresta do Bom Futuro, em Rondônia, de 280 mil para 97 mil hectares e autorizou a União a doar ao Estado de Rondônia os imóveis rurais inseridos na área desafetada. Segundo a PGR, a área excluída é uma porção de floresta “invadida e ocupada por posseiros, que reivindicavam a legalização de sua situação”. A inclusão dos artigos 113 a 126 na lei, conforme alega, serviria para dar fundamento e efetividade a um acordo político entre a União e o Estado de Rondônia.

Segundo a PGR, a finalidade desse acordo foi a de compatibilizar o interesse do Governo Federal de agilizar as obras da Usina Hidrelétrica de Jirau – pois o governo estadual estaria criando óbices ao licenciamento ambiental da usina devido ao impacto causado pela inundação de 400 a 1000 mil hectares da Floresta Rio Vermelho – e o do Estado de Rondônia de promover a regularização fundiária de invasores da Floresta Bom Futuro. A medida, alega a Procuradoria-Geral, “beneficiará tão somente os interesses de ambas as esferas do governo, e não os da coletividade, consubstanciados no direito a um meio ambiente hígido, resultante, entre outros fatores, da real preservação das nossas florestas”.

Pelos termos do acordo, a União se comprometeu a desafetar uma área de 272 mil hectares da Floresta Nacional do Bom Futuro para a criação de uma Área de Proteção Ambiental (APA) de 70 mil hectares, administrada pelo Estado de Rondônia, e uma Unidade de Conservação Federal de 132 mil hectares administrada pelo Instituto Chico Mendes. Em contrapartida, o estado desafetaria unidades de conservação da Floresta Estadual Rio Vermelho, Estação Ecológica Serra dos Três Irmãos e Estação Ecológica Mujica Nava, totalizando cerca de 180 mil hectares, transferindo seu domínio para o Instituto Chico Mendes.

Vício formal

A MP 472, convertida na lei questionada na ADI 5012, previa, originalmente, a criação de regimes especiais de tributação para as indústrias petrolíferas, aeronáuticas e de informática. Ao longo de sua tramitação no Legislativo, porém, sofreu emenda que, de acordo com a PGR, introduziu “elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática” com aqueles relacionados pelo Executivo.

A Procuradoria-Geral argumenta que a introdução desses elementos afrontou o devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal) e o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a medida provisória é da iniciativa exclusiva do presidente da República. Embora o Legislativo possa contestar o conteúdo das medidas provisórias, rejeitá-las ou propor emendas, “é preciso que tais emendas guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original”.

A ação sustenta que a Resolução nº 1/1989 do Congresso Nacional, que dispõe sobre a apreciação de medidas provisórias, veda a apresentação de emendas “que versem matéria estranha” à tratada no texto original, e a Resolução nº 1/2002 acrescenta que cabe ao presidente da comissão o seu indeferimento liminar. A PGR cita ainda diversos precedentes do STF no sentido de que a usurpação da iniciativa legislativa “atenta de tal forma contra a ordem constitucional que nem mesmo a sanção daquele ente a quem cabia propor a lei convalida o vício”.

Por isso, pede liminar para suspender a eficácia da Lei 12.249/2010 e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade formal dos artigos 113 a 126, que tratam das áreas florestais.

A relatora da ADI 5012 é a ministra Rosa Weber.

Fonte: STF

Em 15.7.2013



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