Em 06/07/2016

TJDFT rejeita ação contra decreto que regulamenta ocupação de Orla do Lago Paranoá


O Decreto Distrital nº 36.389 dispõe sobre o uso e a ocupação do Lago Paranoá, de sua APP e entorno, e dá outras providências


O Conselho Especial do TJDFT, por unanimidade, acolheu questão preliminar ao mérito, e não admitiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, que questionava Decreto Distrital nº 36.389, de 05 de março de 2015.

O referido Decreto, que revogou o Decreto nº 35.850/2014 e promoveu o retorno da redação original do art. 1º, dos incisos II, IX e X, do art. 2º, do art. 9º e do art. 12 do Decreto 24.449/2004, dispõe sobre o uso e a ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e entorno, e dá outras providências.

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e o Sindicato de Clubes e Entidades de Classes Promotoras de Lazer e de Esportes do Distrito Federal ajuizaram duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nas quais, em breve resumo, argumentam a inconstitucionalidade do Decreto nº 36.389, por violação do artigo 62 do novo Código Florestal, Lei Federal nº 12.652/2012. Segundo os autores, ao revogar o Decreto anterior, nº 35.850/2014, outro Decreto, mais antigo, de nº 24.449/2004, teria voltado a ter vigência, e este não estava de acordo com as regras do novo Código Florestal, motivo pelo qual deveria ser declarado inconstitucional. 

O Governador e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal defenderam a constitucionalidade da norma.

O MPDFT elaborou parecer no qual opinou pelo não conhecimento ou pela improcedência da ação.

Os desembargadores entenderam que a alegação do MPDFT deveria ser acolhida, pois o decreto não possui os requisitos para ser objeto de controle de constitucionalidade.

Processo: ADI 2015 00 2 013921-5

Processo: ADI 2015 00 2 019813-8

Fonte: TJDFT

Em 5.7.2016



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