Em 09/05/2013

TJMG: Cláusula de inalienabilidade – revogação – impossibilidade. Doador – falecimento.


Falecido o doador, a cláusula de inalienabilidade torna-se irretratável, perdurando até o falecimento do donatário, ou do último sobrevivente, se forem mais de um.


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 14ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0395.11.004561-8/001, onde se decidiu pela impossibilidade de revogação de cláusula de inalienabilidade, com anuência do donatário, quando um dos doadores for falecido, tendo em vista que tal cláusula torna-se irretratável, não mais podendo ser dispensada. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Rogério Medeiros e contou, ainda, com as considerações do Revisor Desembargador Estevão Lucchesi.

Cuida-se de apelação interposta em face de decisão que julgou improcedente o pedido de revogação de cláusula de inalienabilidade. Inconformados, os apelantes, nas razões recursais, alegaram que o fato de um dos doadores ter falecido não impede a revogação da cláusula pelo doador sobrevivente, manifestando-se expressamente o desinteresse na continuidade do gravame.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que “enquanto for vivo o doador, a ele permite-se cancelar a cláusula de inalienabilidade, se assim o quiser, com anuência do donatário. Entretanto, após o seu falecimento, a cláusula torna-se irretratável, não mais podendo ser dispensada”. O Relator afirmou, também, que, “morto o doador, as cláusulas tornam-se irretratáveis, perdurando até o falecimento do donatário, ou do ultimo sobrevivente, se forem mais de um”. Por fim, o Relator entendeu que, admitida a venda de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, sem nenhuma comprovação de necessidade por parte dos donatários é desconsiderar a vontade do doador falecido.

Por seu turno, o Revisor, embora acompanhando o voto proferido pelo Relator, teceu considerações no sentido de que, “com a morte de um dos doadores, ainda que o outro doador sobrevivente anua com a extinção do gravame, não se afigura possível o seu levantamento, mormente se não apresentada pelos donatários qualquer situação excepcional de necessidade financeira”.

Íntegra da decisão

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Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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