Em 25/06/2013

TJMG: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Registro especial – exigibilidade.


Cabe ao Oficial Registrador, quando do registro de parcelamento do solo urbano, exigir a apresentação dos documentos elencados na legislação de regência do tema, sob pena de responsabilização pessoal.


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio da 3º Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0474.11.002817-9/001, onde se decidiu que, uma vez aprovado o parcelamento do solo, tanto o Ente Público, quanto o Oficial Registrador, estão adstritos aos comandos legais insertos na Lei nº 6.766/79, cabendo ao Oficial exigir, por força do art. 18, a apresentação dos documentos elencados, sob pena de responsabilização pessoal. O acórdão teve como Relator o Desembargador Elias Camilo Sobrinho e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em análise, o apelante sustentou que a recusa da Oficiala Registradora em proceder ao registro do projeto de desmembramento afrontou a legislação de parcelamento do solo e a Constituição Federal, usurpando a competência municipal, cuja competência para fiscalizar e executar sua política de parcelamento do solo lhe foi atribuída pela Carta Magna.

Ao analisar o recurso, o Relator destacou os arts. 2º, 18 e 19 da Lei nº 6.766/79, observando que a lei não faz distinção entre a documentação a ser apresentada para registro, seja de loteamento, seja de desmembramento. Ademais, o Relator concluiu que o caso é de loteamento, conforme se verificou dos documentos acostados, tanto que o apelante doou lote à Municipalidade com a finalidade de abertura de rua.

O Relator afirmou que “a venda de frações ideais de terreno, sem a prévia autorização do município, e sem o devido registro imobiliário, denota uma característica de clandestinidade. Uma vez aprovado o projeto em questão, pelo Ente Público, e apresentado a Registro, incumbe ao Oficial Competente o controle da conformidade do empreendimento às normas urbanísticas vigentes, sejam federais, estaduais ou municipais.” Destacou, também, que “o Registrador ao receber a documentação, na qual se inclui a aprovação do projeto perante o Poder Público Municipal, deverá examinar a conformidade do projeto com a Lei nº 6.766/1979. Acaso realize o Registro em desacordo com as exigências desta lei e demais normas urbanísticas vigentes, será responsabilizado pessoalmente, nos termos do art. 19, §4º, da retro citada Lei Federal.”

Diante do exposto, o Relator concluiu que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença proferida em primeiro grau.

Íntegra da decisão

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Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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