Em 21/10/2016

TJMS nega recurso que contesta união estável e direito de habitação


Filho relata que a viúva conviveu com seu pai por cerca de 24 anos, em um imóvel cedido gratuitamente aos mesmos para moradia


Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por filho que, inconformado com a decisão proferida na ação de reconhecimento de união estável, solicitada por N. de O. F., viúva de seu pai, busca a alteração da sentença.
 
A.R. de S. relata que a viúva conviveu com seu pai por cerca de 24 anos, em um imóvel cedido gratuitamente aos mesmos para moradia. Em vista da situação, alega que a decisão é equivocada em face à impossibilidade de direito real de habitação sobre imóvel de terceiros.
 
A viúva afirma que a aquisição do bem foi feita pelo companheiro falecido, com recursos próprios, verificando-se apenas o registro em nome de A. R. de S. e aponta que a decisão deve ser mantida porque julga injusto ser colocada na rua com seus filhos, apenas porque o imóvel encontra-se com a matrícula em nome do mesmo.
 
Para o juiz designado Jairo Roberto de Quadros, relator do processo, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana em razão do tempo em que a viúva reside no imóvel sem que, durante o período, os agravantes tivessem manifestado qualquer inconformismo ou prejuízo.
 
No entender do relator, a espera por julgamento definitivo não acarretaria aos agravantes dano irreparável ou de difícil reparação, o que seria, na verdade, experimentado pela agravada que repentinamente teria que deixar o lar que ocupa há mais de duas décadas com os filhos, caso a sentença fosse reformada.
 
Segundo o juíz Jairo, a decisão de primeiro grau parte do princípio da solidariedade e da mútua assistência e seu deferimento não pode ficar condicionado à comprovação de propriedade nem das circunstâncias em que o imóvel foi adquirido.
 
“O direito à habitação pleiteado por N. de O. F. decorre da própria legislação, mais precisamente do parágrafo único, do art. 7º da Lei nº 9.278/1996, que diz que quando a união estável é dissolvida por morte de um dos conviventes, o sobrevivente tem direito de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo inalterada a decisão atacada".
 
O processo tramitou em segredo de justiça.
 
Fonte: TJMS
 
Em 19.10.2016


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