Em 01/09/2014

TJSC decide que Município indenizará família em quase R$ 3 milhões por desapropriação


O provimento parcial ao recurso apenas adequou os honorários advocatícios e os índices de correção monetária e juros de mora


A 2ª Câmara de Direito Público manteve parte da decisão que condenou o município de Lages a pagar quase R$ 3 milhões, a título de indenização, a uma família desapropriada de um terreno para fins de utilidade pública. O provimento parcial ao recurso apenas adequou os honorários advocatícios e os índices de correção monetária e juros de mora.

A desapropriação do imóvel e emissão de posse em nome do Município foi embasada pelo Decreto Municipal n 11.197/09. Na negociação, foram oferecidos à família pouco mais de R$ 200 mil. Em apelação, o Município sustentou que o laudo pericial, confeccionado por um só profissional, não levou em consideração que grande parte do terreno é área de preservação permanente.

O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator do acórdão, sustentou que o perito respondeu todos os quesitos levantados pelas partes, não havendo portanto nenhum prejuízo. Ele também ressaltou que não há provas nos autos da existência da referida área, mencionada pelo Município apenas na apelação.

"[...] ainda que exista restrição legal de uso em relação às áreas de preservação permanente, não se pode concluir que seja nulo o valor da cobertura vegetal, visto que decidir o contrário importaria em privilegiar o ente, que não necessitou preservar tal área como tiveram de fazer os antigos proprietários. Dessa forma, a considerar que nem sequer restou provada a existência de área de preservação permanente (APP), bem como a suposta incapacidade econômica acarretada ao bem por conta de sua existência - ônus que, como dito, competia ao Município, nos termos do art. 333, I, do CPC -, inviável a redução da indenização expropriatória fixada pelo perito judicial", anotou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.045504-1).

Fonte: TJSC

Em 29.8.2014



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