Em 23/11/2012

TRF1: Tribunal determina demolição de edificação em área de preservação permanente em Palmas/TO


Além da demolição, o MPF requer que a apelada não construa mais na área citada, repare o dano ambiental na área da APP e, ainda, seja condenada a indenizar o dano causado


A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da apelada a demolir edificação localizada em área de preservação permanente (APP), às margens do lago do Lajeado, em Palmas (TO). Na sentença, o juízo de primeiro grau afirmou que no curso da demanda a apelada obteve a licença ambiental do empreendimento expedida pelo Naturantis.

Além da demolição, o MPF requer, na ação civil pública, que a apelada não construa mais na área citada, repare o dano ambiental na área da APP e, ainda, seja condenada a indenizar o dano causado em valor a ser apurado na execução da sentença.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, destacou que, conforme estabelece o art. 2.º, “b”, da Lei 4.771/65, “consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas ou reservatórios d'água naturais ou artificiais”.

A magistrada também ressaltou em seu voto que, segundo o Código Florestal, a supressão das áreas de APP só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo, quando for necessária à execução de obra, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

Nesse sentido, afirmou a relatora, o Estado do Tocantins, ao conceder licença ambiental para construções da chácara Lago Azul, às margens do Lago da UHE do Lajeado, violou disposições da legislação ambiental federal. “É juridicamente irrelevante que o Estado do Tocantins tenha promulgado a Lei estadual 1.939/2008 considerando como de utilidade pública e interesse social e chácaras de lazer em volta do Lago do Lajeado em Palmas (TO) e com isso permita a supressão de vegetação em área de preservação permanente”.

De acordo com a desembargadora Selene Maria de Almeida, “não se altera mediante norma jurídica a natureza das coisas: luxo, construção de casas de lazer e conforto individuais não se tornam, por definição legal, atividade de interesse social e utilidade pública”.

A relatora finalizou seu voto citando o Decreto 6.514/2008, que estabelece que "a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida, em desacordo com a legislação ambiental".

Com tais fundamentos, determinou a demolição da edificação localizada em área de preservação permanente, às margens do lago do Lajeado, em Palmas, capital de Tocantins.

Processo 0000108-79.2011.4.01.4300

Fonte: TRF da 1.ª Região
Em 23.11.2012



Compartilhe

  • Tags