Em 11/12/2015

TRF4 decide que casa construída em Área de Presrvação Permanente deve ser demolida em SC


O dono do imóvel construiu a residência em local proibido, sem nenhuma autorização dos órgãos ambientais competentes


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no dia 9/12, sentença que determina a demolição de um imóvel erguido em área de preservação permanente em Porto Belo (SC). O proprietário também deverá executar um plano de recuperação ambiental do local.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2004. Conforme os autos, o dono do imóvel construiu a residência em local proibido, sem nenhuma autorização dos órgãos ambientais competentes. Além do pedido para que o proprietário demolisse o imóvel e desenvolvesse um plano de recuperação de área degradada (PRAD), foi solicitado o pagamento de indenização em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Após a 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) julgar os pedidos procedentes no final do ano passado, o réu apelou ao tribunal.

O relator do processo no TRF4, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve parte da sentença. Conforme o magistrado, o réu efetivamente edificou o imóvel em local proibido: “verificada a ocorrência do dano ambiental e constatada a possibilidade de recuperação da área degradada, deve ser demolida a construção existente no local a fim de possibilitar o retorno da área ao estado inicial”.

Com relação ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, fixado na sentença, o relator entendeu que procede o pedido do proprietário. Conforme o magistrado, nas hipóteses em que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem admitido que haja a fixação de pena pecuniária, como forma de indenização complementar.

Assim, conclui Quadros da Silva, “diante da ausência de demonstração de ocorrência de outros prejuízos e, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de plano de recuperação de área degradada (PRAD), é descabida a condenação ao pagamento de indenização”, concluiu.

O plano de recuperação deverá ser apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no prazo de 90 dias.

AC 5002932-74.2013.4.04.7208/TRF

Fonte: TRF4

Em 10.12.2015



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