Em 15/06/2016

“Reflexos do novo CPC nas atividades notariais e registrais”


Artigo de autoria do presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, foi publicado Revista dos Conselhos dos Tribunais de Justiça


O presidente do IRIB e titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, teve artigo publicado na Revista dos Conselhos dos Tribunais de Justiça, com o tema “Reflexos do novo CPC nas atividades notariais e registrais” (página 21 a 23). Confira abaixo o artigo.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, sancionada em 16/3/2015) introduz, na ordem jurídica brasileira, novos dispositivos com impacto na atividade notarial e de registro, sendo aqui apontadas algumas dessas repercussões.

1. Fraude à Execução e o Princípio da Concentração

A nova lei processual alterou a concepção de fraude à execução nas alienações e onerações de bens imóveis. O Princípio da Concentração, expressamente disposto na Lei nº 13.097/2015, passou a nortear a configuração da fraude, impulsionando a concentração dos atos na matrícula imobiliária e a segurança jurídica dos negócios.

A regra geral para confi guração da fraude, artigo 792 do novo CPC, passou a ser a preexistência de averbação de pendência judicial na matrícula do imóvel alienado ou onerado, concentrando em um só lugar as informações reais sobre a situação jurídica de um imóvel e das pessoas detentoras de direitos com repercussão na propriedade.

Com referência à conformidade do novo CPC com a Lei nº 13.097/2015, cabe salientar que ambos dispõem que não serão oponíveis as situações não inscritas na matrícula imobiliária, inclusive havendo equivalência entre as situações que devem ser publicizadas no Fólio Real, dispostas nos incisos do artigo 792 do novo CPC e no artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, como se vê na tabela abaixo.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB

Em 14.06.2016



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