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Decisão 1ª VRPSP
Fonte: 1069047-16.2015.8.26.0100
Julgamento: 09/09/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/09/2015
Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (7º SRI)
Relator: Tânia Mara Ahualli
Legislação: Lei nº 6.015/1973.Ementa:
Dúvida inversa – carta de arrematação – aquisição derivada – título passível de qualificação pelo oficial – princípio da continuidade e especialidade subjetiva – procedência.Íntegra:
1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo Digital nº: 1069047-16.2015.8.26.0100
Classe - Assunto Dúvida - Registro de Imóveis
Requerente: Dario Bonagura
Requerido: 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Juíza de Direito: Drª. Tânia Mara Ahualli
Dúvida inversa – carta de arrematação – aquisição derivada – título passível de qualificação pelo oficial – princípio da continuidade e especialidade subjetiva – procedência.
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa formulada por DARIO BONAGURA, em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital.
O suscitante afirma que levou a registro Carta de Arrematação, extraída do Processo nº 0701354-89.1995.8.26.0100 da 19º Vara Cível da Capital, cujo objeto é o imóvel da matrícula nº 20.406 daquela Serventia. Foram apontados óbices pelo Oficial, referentes à necessidade de serem apresentadas as certidões de óbito dos proprietários do bem, além de cópia dos documentos pessoais de Sovella Pedallini Lauritano.
A suscitante se insurge alegando que a Carta de Arrematação é ordem judicial expressa, que não pode ter o ingresso negado. Aduz, ainda, ser impossível a obtenção dos documentos solicitados, visto que nunca teve relação com os antigos proprietários. Juntou documentos às fls. 06/50.
O Oficial manifestou-se às fls. 84/86, com documentos às fls. 87/139. Alega que a exigência relativa às certidões de óbito teve por embasamento o princípio da continuidade, pois consta na matrícula que os atuais proprietários são Carmine Lauritano e Sovella Pedallini Lauritano, ao passo que a ação que deu origem à Carta de Arrematação foi movida em face dos Espólios dos proprietários tabulares, de forma que, conforme a atual jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, as certidões de óbito devem ser apresentadas.
Quanto à exigência de documentos pessoais de Sovella, aduz o Registrador que estes são necessários devido ao princípio da especialidade subjetiva.
O Ministério Público entendeu estar a dúvida prejudicada (fls. 143/145).
É o relatório. Decido.
Entendo que a presente dúvida não está prejudicada. A suscitante, na inicial, alega que as exigências do Oficial não podem ser cumpridas por impossibilidade de obter os documentos e que a ordem judicial deve ser cumprida de forma irrestrita.
Assim, ambas as justificativas podem ser aplicadas aos dois óbices opostos, afastando a possibilidade de irresignação parcial que prejudicaria a dúvida.
Quanto ao mérito, a alegação de que o título judicial deve ser registrado isento de qualificação do Oficial é infundada, porquanto é pacífico o entendimento jurisprudencial que ao Oficial cabe a análise formal, das peculiaridades extrínsecas do título, para verificação do cumprimento dos princípios registrais. Nesse sentido:
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Ap. Cível nº 31881-0/1)
Além disso, a Carta de Arrematação, mesmo que formalmente em ordem, deve seguir o princípio da continuidade, por se tratar de forma derivada de aquisição de propriedade, conforme recente entendimento do Conselho Superior da Magistratura:
“O fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário (executado) e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não afasta, contudo, o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.
(...)
A propósito, não há como simplesmente apagar as ocorrências registrarias anteriores ao ato de transmissão coativa, quando é da essência do registro público justamente resguardar as situações anteriores, situação que não se confunde com mecanismos de modulação dos efeitos da transmissão coativa, para atingir ou mesmo resguardar direitos de terceiros.” (Apelação Cível nº 9000002-19.2013.8.26.0531 – Rel. Elliot Akel)
Pelo princípio da continuidade, deve haver um encadeamento entre os registros na matrícula do imóvel. Se os atuais proprietários tabulares do imóvel são Carmine Lauritano e Sovella Pedallini Lauritano, e os executados são seus respectivos espólios, resta claro que para o perfeito encadeamento é necessária documentação que comprove a morte deles.
Já quanto aos documentos pessoais de Sovella, não há qualificação desta na matrícula do imóvel e tampouco nos autos do já mencionado processo, de forma que não há como ter certeza de que se trata da mesma pessoa, sendo a exigência pertinente.
Sendo assim, são os óbices válidos, devendo as exigências serem cumpridas para o registro do título. A alegação de que a obtenção de tais documentos é “impossível” não se vê razoável, visto não ter existir qualquer prova desta impossibilidade e terem as certidões caráter público.
Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa formulada por DARIO BONAGURA, em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, mantendo os óbices registrários.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 09 de setembro de 2015.
Tânia Mara Ahualli, Juíza de Direito
(DJe de 11.09.2015)
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