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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 57.123-0/3
    Julgamento: 08/07/1999 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: Guaíra
    Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição
    Legislação: Arts. 59 do Decreto-Lei 167/67 e art. 756 do Código Civil.

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Hipoteca em segundo grau de bem já gravado com hipoteca cedular - Necessidade de prévia aquiescência do credor primitivo - Interpretação dos artigos 59 do Decreto-Lei 167/67 e 756 do Código Civil brasileiro - Recurso desprovido - Decisão mantida.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    EMENTA:
    Registro de Imóveis - Dúvida - Hipoteca em segundo grau de bem já gravado com hipoteca cedular - Necessidade de prévia aquiescência do credor primitivo - Interpretação dos artigos 59 do Decreto-Lei 167/67 e 756 do Código Civil brasileiro - Recurso desprovido - Decisão mantida.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 57.123-0/3, da Comarca de GUAÍRA, em que é apelante a ZENECA BRASIL LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso interposto.

    Tratam os autos de apelação, tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que julgou procedente dúvida suscitada (fls.27/30), mantendo a recusa oposta ao registro de escrituras públicas de abertura de crédito e constituição de garantia hipotecária e de retificação e ratificação, lavradas nas notas do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Guaira (Livro 123, fls.195 e 245), referente ao imóvel denominado "Fazenda Santo Angelo" e matriculado sob número 1.171 junto ao ofício predial local, dado o antecedente registro de hipoteca cedular, a ausência da expressa aquiescência do credor hipotecário e o disposto no artigo 59 do Decreto-Lei 167/67.

    A irresignação (fls.33/41) está fundada no argumento de que o Banco do Estado de São Paulo S/A, o credor hipotecário, não sofrerá nenhum prejuízo caso se consume o registro pleiteado, pois a hipoteca discutida ostentará segundo grau, não sendo aceitável a interpretação proposta pelo registrador à legislação vigente.

    Propugna a reforma do julgado.

    Em segunda instância, o Ministério Público (fls.69/71) opinou no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

    É o relatório.

    A questão versada no presente recurso diz respeito à possibilidade de ser realizado, após o registro de uma hipoteca cedular, o de uma segunda hipoteca, sem a aquiescência do primeiro credor hipotecário.

    A matéria já foi apreciada em duas recentes oportunidades por este Conselho Superior (Ap. 21.159-0/9, da Comarca da Capital; Ap.31.281-0/3, da Comarca da Capital).

    Em tais ocasiões, ficou assentada a absoluta necessidade, para o registro de nova hipoteca, quando já existente hipoteca cedular, da obtenção desta anuência expressa do credor hipotecário, derivando, na espécie, tal requisito da conjugação dos artigos 59 do Decreto-Lei 167/67 e 756 do Código Civil brasileiro. Para que alguém ostente a legitimidade negocial suficiente para a instituição de uma hipoteca, é preciso que esta mesma pessoa, também, possa alienar o imóvel, pois a constituição da garantia real importa em "um começo de disposição", dada a viabilidade de uma futura e forçada satisfação do crédito garantido. Não basta, portanto, que o devedor seja proprietário do bem, urgindo esteja presente o direito de disposição.

    Como o artigo 59 do Decreto-Lei 167/67 retira do proprietário a disponibilidade sobre o imóvel gravado com hipoteca cedular, evidencia-se a persistência de uma hipótese de incidência do artigo 756 do Código Civil brasileiro, excluída apenas, por expressa previsão positivada, quando o credor primitivo fornecer sua aquiescência.

    Assim, a recusa oposta pelo registrador justifica-se e a decisão atacada merece subsistir.

    Isto posto, negam provimento ao recurso interposto.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 08 de julho de 1999.

    (a) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO,Corregedor Geral da Justiça e Relator.

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