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    Decisão 1ª VRPSP
    Fonte: 0027161-25.2013.8.26.0100
    Julgamento: 13/09/2013 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 25/09/2013
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (1º SRI)
    Relator: Josué Modesto Passos
    Legislação: Art. 8º da Lei nº 8.245/1991; art. 576 do Código Civil; entre outras.

    Ementa:

    Dúvida – contrato de locação com cláusula de vigência após alienação – imóvel indisponível e penhorado – impossibilidade de inscrição da cláusula, porque isso acabaria por afetar, no plano do direito das coisas, o uso e a disposição do imóvel, o que não se passa enquanto a locação permanece no campo do direito das obrigações – dúvida procedente.

    Íntegra:

    1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo nº: 0027161-25.2013.8.26.0100  Dúvida

    Requerente: Curi Alimentação Editoração e Divulgação LTDA

    Dúvida – contrato de locação com cláusula de vigência após alienação – imóvel indisponível e penhorado – impossibilidade de inscrição da cláusula, porque isso acabaria por afetar, no plano do direito das coisas, o uso e a disposição do imóvel, o que não se passa enquanto a locação permanece no campo do direito das obrigações – dúvida procedente.

    CP 129

    Vistos.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    1. CURI ALIMENTAÇÃO, EDITORAÇÃO E DIVULGAÇÃO LTDA (CURI), representada, nos termos de seu contrato social (fls. 05-13), por Rubens Tufik Curi Filho, suscitou dúvida inversa (fls. 02-04).

    1.1. CURI fez prenotar, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), sob nº 307.163 (fls.21), contrato de locação não residencial cujo objeto é o imóvel de matrícula nº 50.541 (fls. 25-27) daquela serventia. Houve qualificação negativa (fls. 21) do título em decorrência da indisponibilidade (AV. 8/50.541 fls. 26) da metade ideal do imóvel pertencente ao locador RUBENS TUFIK CURI (RUBENS), e de uma penhora que recai sobre a mesma metade ideal (AV. 12/50.541, fls. 27 - Ação de Execução Civil nº 283.00.1995.528468-9, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo).

    O registrador entendeu também que as cláusulas do instrumento, em face de suas peculiaridades (excessivo período de vigência do aluguel; forma de pagamento; e disposição expressa de vigência no caso de alienação), deveriam ser analisadas pelo juízo da execução.

    1.2. Inconformada, CURI suscitou dúvida, alegando principalmente que os ônus que recaem sobre o imóvel não tem o condão de impedir seu aluguel (fls. 03-04).

    1.3. A inicial foi instruída com documentos (fls. 05-27)

    1.4. O título apresentado a registro foi juntado em seu original por meio de apenso (CP 123, fls. 35-40).

    1.5. A suscitante está devidamente representada ad judicia (fls. 14).

    2. Em manifestação (fls. 37-39), o 1º RI esclareceu suas exigências. Entendeu que as cláusulas do contrato de locação (principalmente a cláusula vigésima primeira, que trata da vigência da locação no caso de alienação do imóvel a terceiros - fls. 20 do apenso), se forem inscritas na matrícula da maneira como foram redigidas, poderão frustrar a execução e as atribuições de fiel depositário do imóvel que foram impostas a RUBENS (AV. 13/50.541 fls. 27 verso).

    2.1. O título foi prenotado sob n. 317.692.

    3. O Ministério Público concordou com o óbice e a manifestação do registrador (fls. 44-45).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    5. A locação é negócio jurídico obrigacional que não chega ao plano dos direitos reais e não tem o poder de, por si mesma, frustrar ou limitar faculdades inerentes ao domínio. Tipicamente, um imóvel indisponível pode ser alugado; afinal, a locação não transmite o bem, mas tão somente permite seu uso ou a percepção de seus frutos: "A locação dá o uso, ou o uso e o fruto; não dá a res, a coisa, em sua substância" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado: Parte Especial – Direito das Obrigações: Locação de Coisas – Locação de uso e de fruição. 3. Ed., reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, t. 40, p. 222, § 4.432, 1).

    6. O mesmo não se passa com a cláusula de vigência da locação em caso de alienação da coisa locada: uma vez inscrita no registro de imóveis, essa cláusula extrapola o plano do direito das obrigações e atinge o plano do direito das coisas, já que pode ser oposta a um eventual novo adquirente do imóvel (artigo 8º da Lei 8.245/91 - Lei de Locações, e artigo 576 do Código Civil), frustrando-lhe – ao menos de modo potencial - faculdades contidas no domínio.

    7. Portanto, o registro que aqui se pretende não pode ser admitido, porque fará com que disposição contratual interfira no plano real, interferência essa que, justamente, se visa a evitar por meio da indisponibilidade.

    8. Neste sentido, há precedentes da 1ª Vara de Registros Públicos (autos 100.09.348422-3, Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 23.02.2010), do Conselho Superior da Magistratura (Apel. Cív. 100.237-0/0 – São José dos Campos, Rel. Des, Luiz Tâmbara, j. 10.12.2003) e da E. Corregedoria Geral de Justiça (Proc. CG 55381-2009, parecer do Juiz Álvaro Augusto Valery Mirra, j. 03.09.2009).

    9. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada inversamente por CURI ALIMENTAÇÃO, EDITORAÇÃO E DIVULGAÇÃO LTDA, mantendo-se a recusa de registro do título (prenotação nº 317.692).

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias.

    Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido nada mais.

    P.R.I.C.

    São Paulo, 13 de setembro de 2013.

    Josué Modesto Passos, JUIZ DE DIREITO

    (D.J.E. de 25.09.2013)

    (v. Acórdão CSM/SP nº 0027161-25.2013.8.26.0100)

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