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Acórdão TJRS
Fonte: 70057506669
Julgamento: 20/03/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 27/03/2014
Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Bento Gonçalves
Relator: Liege Puricelli Pires
Legislação: Art. 32, alínea d, da Lei nº 4.591/1964.Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO DE OBRA. REQUISITOS DA LEI 4.591/64 DESATENDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Compete ao incorporador comprovar a existência de projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes para que haja o registro da incorporação na matrícula do imóvel. Embargada a obra pelo ente público, resta desatendido o disposto na alínea ‘d’ do artigo 32 da Lei 4.591/64. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.Íntegra:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70057506669 (N° CNJ: 0475293-47.2013.8.21.7000) – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – COMARCA DE BENTO GONÇALVES
APELANTE: CONSTRUTORA CELIO PARISOTTO LTDA
APELADO: OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BENTO GONÇALVES
INTERESSADO: MAYSA VARIANI BERTUOL
INTERESSADO: CARLOS BERTUOL
RELATOR: LIEGE PURICELLI PIRES
DATA DE JULGAMENTO: 20/03/2014
PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 27/03/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO DE OBRA. REQUISITOS DA LEI 4.591/64 DESATENDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Compete ao incorporador comprovar a existência de projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes para que haja o registro da incorporação na matrícula do imóvel. Embargada a obra pelo ente público, resta desatendido o disposto na alínea ‘d’ do artigo 32 da Lei 4.591/64.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (PRESIDENTE E REVISORA) E DES. GELSON ROLIM STOCKER.
Porto Alegre, 20 de março de 2014.
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES, Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES (RELATORA)
A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo o relatório da sentença:
Oficial do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves ingressou com a presente suscitação de DÚVIDA, aduzindo, em suma, que, em 27/02/2013, ao receber para conferência e cálculo de emolumentos, um requerimento firmado pela Incorporadora Parisoto Ltda. e pelos proprietários Carlos e Maysa Bertuol, foi expedida a nota de impugnação de nº 166/2013. Que, em 26/03/2013, o Cartório de Registro de Imóveis recebeu uma denúncia acerca de embargo da obra. Que os documentos retornaram ao Cartório de Registro de Imóveis em 27/03/2013, tendo-se constatado que estariam regulares, entretanto, em face da denúncia, foi efetuada diligência junto à Procuradoria-Geral do Município, tendo sido confirmado o embargo, razão pela qual fora expedida nova nota de impugnação, a de nº 241/2013. Inconformada, a incorporadora solicitação que fosse suscitada a presente dúvida.
Asseverou, por fim, que o artigo 32, caput, da Lei nº 4591/64, somente autoriza a negociação das unidades autônomas após o registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis, entretanto, de acordo com a letra 'd', do referido artigo, determina que os projetos estejam devidamente aprovados pela autoridades competentes para serem levados a registro, razão pela qual não foi possível efetuar o ato pleiteado pelos suscitados.
Juntou documentos (fls. 04/236).
A suscitada Construtora Célio Parisotto Ltda. apresentou Impugnação ( fls. 238), aduzindo terem sido atendidos os requisitos para ser efetuado o registro da incorporação; asseverou que o projeto foi aprovado pela autoridade competente, tendo sido agravado por Embargo, que seria político ao sentir dos suscitados.
Em sede de promoção, o Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se a nota de impugnação.
Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:
Pelo exposto, ACOLHO A DÚVIDA SUSCITADA, mantendo a Nota de Impugnação 241/2013.
Custas pelos suscitados forte no art. 207 da Lei 6015/73.
Irresignada, a requerida Construtora Célio Parissotto Ltda apelou às fls. 252-256. Em suas razões, alega ter cumprido todos requisitos previstos no art. 32 da Lei 4.591/64. Diz que os projetos foram devidamente aprovados pelas autoridades competentes – processo administrativo n. 9095/2012 -, com a expedição de alvará na data de 22/08/2012. Requer o provimento do recurso para ver reformada a sentença.
Parecer do Ministério Público de 2º grau opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 266-267).
Vieram-me os autos conclusos para análise.
Observado o disposto nos artigos 459, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES (RELATORA)
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação contra sentença que, julgando procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, manteve hígido os termos da Nota de Impugnação n. 241/2013 (fl. 233), deixando de realizar registro de incorporação imobiliária.
Postula a requerida, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença, porquanto teria atendidos todos os requisitos legais para registro da incorporação.
De plano adianto que não prospera o recurso. E isso, pelos mesmos fundamentos proferidos pelo magistrado singular.
Depreende-se da análise dos autos que a primeira nota de impugnação, de n. 166/2013 (fl. 215), quanto à ausência de documentos para registro de incorporação imobiliária, restou atendida pela requerida.
Ocorre que, antes de ser procedido o registro da incorporação, foi o escrivão informado quanto à existência de embargo total da obra - com suspensão da licença de construção -, porquanto estaria o alvará em desacordo com o sistema viário urbano, previsto no anexo 16 do Plano Diretor, questão que foi objeto da Nota de Impugnação 241/2013 (fl. 233).
Dispõe a letra ‘d’ do art. 32 da Lei n. 4.591/64:
Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
[...]
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
Considerando que o alvará de autorização de construção encontra-se ‘suspenso’ em razão do embargo total da obra, descumprido o disposto no artigo supra transcrito, razão porque deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida.
Conforme manifestou o Ministério Público nos pareceres das fls. 266-267.
A Construtora Célio Parisoto Ltda. objetiva registrar na matrícula n.° 64.492, do Livro n.° 02, do Ofício do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, a incorporação imobiliária que está edificando na Rua Florianópolis n.° 10, Bairro Botafogo, Município de Bento Gonçalves, com área total de 15.465,52m² (Condomínio Comercial e Residencial Fraternitá). Consta no grampo dos autos que o Município de Bento Gonçalves, através do Alvará n.° 261/212, aprovou o projeto de edificação. Após, a referida pessoa jurídica de direito público interno, através do seu Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano – IPURB, embargou a obra, isso em 14.03.2012. Consta do auto de embargo:
No local foi executado terraplanagem e cortes no terreno, colocação de tapumes. Não existem edificações no terreno. Em virtude de conflito entre a legislação e o alvará já emitido por este instituto, entendemos como medida de precaução emergencial o embargo da obra. Diante da exposição do parecer emitido no processo n.° 1.448/2013, página n.° 15, referente à obra estar em desacordo com a Lei Municipal n.° 106/2006 (Plano Diretor), em seu anexo 16 (Sistema Viário Urbano), a Fiscalização do IPURB faz uso de suas atribuições e aplica à obra o ‘Auto de Embargo Total.’ Sendo assim, o contribuinte não deverá exercer nenhum tipo de obra no local (grifou-se, fl. 231).
Assim, embargada a obra, os efeitos do alvará de autorização para edificar restaram suspensos. Como bem consignou o Promotor de Justiça de origem, Doutor Élcio Resmini Meneses, no “curso do processamento do registro, quando houve a primeira impugnação para que fossem acostados documentos faltantes, ocorreu o fato superveniente do embargo da obra, justamente com o fundamento de ilegalidade do alvará de construção anteriormente concedido aos incorporadores, situação que não poderia ser ignorada pelo Senhor Registrador, que bem sustentou a negativa de registro também no princípio da segurança jurídica, uma vez que, suspenso o alvará, mas registrada a incorporação, as unidades poderiam vir a gerar prejuízos a terceiros, embaraços administrativos e, inclusive, questionamentos judiciais.”
Revertido o embargo, à evidência, nada impede que novamente se postule o registro da incorporação. Nenhum reparo, pois, à sentença vergastada.
Oportuno mencionar que o mérito do ato administrativo que determinou o embargo da obra, questão de direito público que não é objeto da presente dúvida, está sendo apreciado em Mandado de Segurança, n. 005/1.13.0004143-5.
Dessa forma, outra solução não pode ser dada ao recurso, senão o seu desprovimento.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
É o voto.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GELSON ROLIM STOCKER - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Apelação Cível nº 70057506669, Comarca de Bento Gonçalves: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: CHRISTIANE TAGLIANI MARQUES
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