BE1762
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Prorrogação de prazos para o georreferenciamento pedida pela
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
Eduardo Oliveira *
Aproveitando a série de textos sobre o georreferenciamento que estão sendo disponibilizados pelo Boletim do Irib, e sabendo que o ponto principal das discussões, neste momento, é o prazo para a vigência das exigências para os proprietários de pequenos imóveis rurais, vale a pena acompanhar as indicações feitas pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural que foram feitas ao Ministro da Fazenda, ao Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que sugerem seja editado um novo Decreto para revisar e prorrogar os prazos para o cumprimento da Lei nº 10.267 de 2001 (Lei do Georreferenciamento), adotar mecanismos de incentivo à identificação georreferenciada de imóveis rurais e corrigir dispositivos do atual Decreto nº 4.449 de 2002 que estão em desacordo com a Lei nº 10.267 de 2001, objetivando evitar prejuízos à sociedade brasileira, em função da paralisação do mercado imobiliário pelas dificuldades de transferências de titularidade (compra e venda), desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais em todo o País.
Estas indicações estão cadastradas, respectivamente,no site da Câmara dos Deputados sob nºs INC-5058/2005, INC-5057/2005, INC-5056/2005, INC-5056/2005 e INC-5054/2005. [publicamos unicamente a INC 5058, dirigida ao Sr. Ministro da Fazenda, já que as demais têm o mesmo texto. NE].
* Eduardo Oliveira é Escrevente Autorizado do 11º Registro de Imóveis de SP
INDICAÇÃO Nº 5058, DE 2005
(Da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural)
Data de Apresentação: 27/04/2005
Sugere ao Poder Executivo seja editado um novo Decreto para revisar e prorrogar os prazos para o cumprimento da Lei 10.267/01 (Lei do Georreferenciamento), adotar mecanismos de incentivo à identificação georreferenciada de imóveis rurais, e corrigir dispositivos do atual decreto 4.449/02 que estão em desacordo com a Lei 10.267/01, objetivando evitar prejuízos à sociedade brasileira, em função da paralização do mercado imobiliário pelas dificuldades de transferências de titularidade (compra e venda), desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais em todo o País.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda,
A Comissão de Agricultura, Pecuária Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados dirige-se a Vossa Excelência para sugerir que esse Ministério solicite ao Banco Central do Brasil a edição de um novo Decreto para revisar e prorrogar os prazos para o cumprimento da Lei 10.267/01 (Lei do Georreferenciamento), adotar mecanismos de incentivo à identificação georreferenciada de imóveis rurais, e corrigir dispositivos do atual decreto 4.449/02 que estão em desacordo com a Lei 10.267/01, objetivando evitar prejuízos à sociedade brasileira, em função da paralisação do mercado imobiliário pelas dificuldades de transferências de titularidade (compra e venda), desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais em todo o País.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar dos esforços governamentais, especialmente do INCRA e do IBGE, entende-se que, na prática, o cumprimento da lei 10.256/01, pela sociedade, tem se caracterizado como inexeqüível, pois o poder público ainda não disponibilizou todos os meios para que a lei seja cumprida com eficácia.
O efetivo cumprimento das normas do georreferenciamento tem sido inviabilizado pelas seguintes dificuldades: o poder público ainda não disponibilizou todos os meios para que a lei seja cumprida com eficácia; infra-estrutura geodésica no Brasil deficitária, especialmente nas regiões Centro-Oeste, Nordeste e Norte; custos elevadíssimos dos serviços de levantamentos geodésicos; o custo elevado dos equipamentos; dificuldades da obtenção da carta de anuência dos confrontantes; o INCRA enfrenta dificuldades em certificar os poucos trabalhos geodésicos que são entregues, atrasando as transferências de titularidade de imóveis rurais; exigências de identificação georreferenciada equivocadas e não cobertas pela lei por ocasião de averbações de cédulas hipotecárias, impedindo a obtenção de financiamentos; e outras.
Desta forma, a sociedade interessada na implementação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, mas atenta à sua inexequibilidade dentro dos prazos estabelecidos pelo Decreto 4.449/02, solicita ao Governo Federal medidas urgentes para: revisão e prorrogação dos prazos até 2013; a correção de dispositivos do atual decreto 4.449/02 que estão em desacordo com a Lei 10.267/01; e a adoção de incentivos à identificação georreferenciada dos imóveis rurais com áreas acima de quatro (04) módulos fiscais, tais como subsídios e/ou compartilhamento dos custos financeiros dos serviços de identificação georreferenciada. Em relação às correções do decreto, há a necessidade de que o novo decreto restrinja as exigências do georreferenciamento apenas àquelas previstas pela Lei nº 10.267/2001 (alienação, parcelamento, desmembramento e remembramento), ou seja, atos registrais tais como o registros de cédulas rurais (hipotecas) e averbações de reserva legal não resultam na obrigação de georreferenciar a propriedade rural.
Diante deste quadro, é fundamental a intervenção rápida e contundente do Governo Federal, tendo em vista que ignorados tais pontos, a implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais estará fadada ao insucesso na forma e nos prazos fixados, o que pode acarretar, em futuro próximo, seu descrédito e, quiçá, o abandono de todo o projeto, em razão do travamento do mercado imobiliário que se antevê.
Sala da Comissão, 20 de abril de 2005.
Deputado RONALDO CAIADO – PFL/GO
Presidente
Proposição: INC-5058/2005
Autor: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
Legislação Citada
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