BE1060

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Títulos judiciais e o registro de imóveis: Comitiva do IRIB representou o Brasil em evento internacional que promoveu o debate entre registradores e magistrados
 
Títulos judiciais e o registro de imóveis: Comitiva do IRIB representou o Brasil em evento internacional que promoveu o debate entre registradores e magistrados.
 
Brasil-1: A qualificação registral dos documentos judiciais. Medidas cautelares e o registro de propriedade. Procedimentos de execução - Venício Antonio de Paula Salles - Juiz de Direito Titular da 1a Vara de Registros Públicos de São Paulo-SP.
 
Brasil-2: Algumas considerações sobre a função registral no processo civil e a prelação no processo executivo - Sérgio Jacomino, 5o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo-SP e presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.
 
Conclusões do II Encontro Ibero-americano sobre relações entre o registro da propriedade e os Tribunais de Justiça, celebrado na cidade de Cartagena de Índias, Colômbia, nos dias 1o  a 3 de março de 2004. 
 
Títulos judiciais e o registro de imóveis
 
Comitiva do IRIB representou o Brasil em evento internacional que promoveu o debate entre registradores e magistrados
 
Como anunciamos no BE 1030, o Irib organizou a comitiva brasileira que participou do encontro Títulos judiciais e o registro de imóveis  nos dias 1, 2 e 3 de março de 2004, na cidade de Cartagena de Índias, Colômbia. 
 
Realizado no Centro Ibero-americano de Formação, CIF, o evento foi promovido pela Fundação Internacional e para a Ibero-américa de Administração e Políticas Públicas, FIIAPP, em colaboração com o Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha e a Agência Espanhola de Cooperação Internacional, AECI, com o objetivo de debater temas relacionados com a qualificação registral e os títulos judiciais. 
 
Os temas debatidos abordaram: a) a qualificação dos documentos judiciais; b) as medidas cautelares e o registro de imóveis; c) os procedimentos de execução, com enfoque especial na execução hipotecária. 
 
Apresentamos, a seguir, os temas desenvolvidos pelos países participantes, os trabalhos dos brasileiros e as conclusões do encontro. Os demais trabalhos estão sendo traduzidos para serem divulgados. 
 
Para ver as fotos do evento tecle aqui http://adobe.shutterfly.com/osi.jsp?i=67b0de21b34d7ef78445 
 
Temas: 
 
Espanha-1 
 
Perspectiva judicial do registro 
 
Ricardo Conde Díez 
 
Espanha-2 
 
A alienação forçosa de bens e o registro da propriedade 
 
Juan José Jurado Jurado 
 
Espanha-3 
 
O registro da propriedade. Colaboração com os juizados: a execução hipotecária 
 
Javier Gómez Gálligo 
 
Ricardo Conde Díez, Javier Gómez Gálligo, Juan José Jurado Jurado e Enrique Rajoy Brey
 
México 
 
Os documentos judiciais e o registro da propriedade 
 
Raul Castellano Martinez-Baez 
 
Uruguai 
 
Os documentos judiciais e o registro da propriedade 
 
As medidas cautelares e o registro da propriedade 
 
Paraguai 
 
Da qualificação registral dos documentos no Paraguai 
 
Honduras 
 
Poder Judicial - República de Honduras 
 
Maria Elena Matute – Advogada, Magistrada da Corte Suprema de Justiça 
 
Edith Urtecho Lopes – Advogada, Magistrada da Corte de Apelações 
 
Conteúdo: resenha histórica, qualificação dos documentos judiciais; as medidas cautelares e o registro da propriedade; procedimentos de execução de hipotecas. 
 
Nicarágua 
 
Os documentos judiciais e o registro da propriedade 
 
Francisco Rosales Arguello – Magistrado 
 
Myriam Jarquín  - Coordenadora do Projeto 
 
República Dominicana 
 
Documentos judiciais no registro de títulos da República Dominicana 
 
Wilson Gómez – Coordenador Nacional dos Registradores e Registrador da Divisão de São Cristóvão 
 
Rosabel Castillo – Registradora do Distrito Nacional 
 
Peru 
 
Qualificação de documentos judiciais 
 
Mirtha Rivera Bedregal - Presidenta do Tribunal Registral da SUNARP 
 
El Salvador 
 
Documentos judiciais e registro – as medidas cautelares, execuções e qualificação em El Salvador 
 
Ruth Jeannette Cuestas - Diretora de Registros de Propriedade, Raiz e Hipotecas volta
 
Brasil-1
 
A qualificação registral dos documentos judiciais. Medidas cautelares e o registro de propriedade. Procedimentos de execução. 
 
Venício Antonio de Paula Salles - Juiz de Direito Titular da 1a Vara de Registros Públicos de São Paulo-SP 
 
Tema básico: 
 
(a) - a qualificação registral dos documentos judiciais; 
 
(b) – medidas cautelares e o Registro de Propriedade; 
 
(c) – os procedimentos de execução, com relevância para os procedimentos de execução de hipotecas. 
 
O ordenamento jurídico brasileiro, forjado sob o influxo da Constituição Federal de 1988, edificou um país organizado DEMOCRATICAMENTE e cuidadosamente estruturado em respeito aos postulados do Estado de Direito ou Estado Democrático de Direito. A Carta Maior direciona os objetivos fundamentais da nação brasileira, voltada para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. (art. 3° da Constituição Federal).“Livre” para que a sociedade cumpra os padrões capitalistas balizados por ajustes determinados pelo intervencionismo Estatal; “solidária” para que esta caminhe paulatinamente para a diminuição dos grandes desníveis sociais; e “justa”, para que haja melhor equilíbrio entre as forças opostas determinadas, de um lado pelas convicções liberais e de outro, por padrões sociais.
 
Venício Antônio de Paula Salles.
 
O novo texto constitucional provocou uma reestruturação normativa, determinada por uma nova postura principiológica, com a adoção de padrões mais precisos do ponto de vista institucional e mais adequados em face às novas tendências globais. 
 
A Carta Constitucional brasileira, instrumentalizada em texto de consistência RÍGIDA quanto a sua alterabilidade, foi dotada de uma profusão de disposições, que alargaram em muito a dependência do sistema infra-constitucional à norma fundamental. 
 
Portanto, o novo texto constitucional brasileiro veio expandir seu próprio âmbito de influência, estruturando de forma exaustiva o ESTADO e o GOVERNO; fincando rígida proteção aos DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS; e submetendo todas formas processuais aos cânones das cláusulas do “Estado de Direito”. 
 
O Direito de Propriedade reverenciado pela CONSTITUÇÃO NACIONAL como um dos pilares estruturais, foi proclamado junto ao rol das “liberdades individuais” de forma quase que integral, embora submetido, em certa medida, aos desígnios coletivos. 
 
O desenho da propriedade privada em solo brasileiro se mostra como “direito pleno”, que apenas se curva à soberana vontade do ESTADO, quando este deflagra os efeitos de institutos previstos e montados pela própria Constituição Federal. Assim, a propriedade que é reconhecida e declarada na Constituição, somente pode ser atingida e limitada por força de mecanismo jurídico previsto no mesmo texto. É o que ocorre quando o Estado, revelando interesse público ou social, promove a desapropriação imobiliária, conferindo nova utilidade ao bem expropriado, em atenção aos desígnios coletivos ou sociais. Ao particular desalojado é concedido, o direito à justa e prévia indenização, para que o desfalque patrimonial seja prontamente reparado. 
 
Também a “FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE” possui aptidão constitucional para submeter o interesse individual ao coletivo. Nos termos do art. 182 e 184 da Constituição Federal, o conteúdo e o sentido da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, deve vir revelada em PLANO legal, que estabeleça as prioridades das CIDADES, para melhor aproveitamento dos EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, com o racional adensamento populacional, ou das áreas rurais, revelando a melhor ocupação do “campo”, em atenção a metas de produção. 
 
O conteúdo da FUNÇÃO SOCIAL não é aleatório ou puramente ideológico, não estando submetido a qualquer orientação discricionária da Administração Pública, pois deve compor PLANO de direcionamento, aprovado no corpo de LEI, em respeito aos rigores formais próprios. 
 
 Afora estes dois institutos constitucionais a propriedade privada também pode ser atingida em sua essência e efeitos, em decorrência de ORDEM de cunho JURISDICIONAL, que igualmente possui sustentação constitucional. 
 
A este propósito, relevante é destacar que a Constituição brasileira, estruturada com base na TRIPARTIÇÃO DE PODERES, confere ao Poder Judiciário a prerrogativa exclusiva da jurisdição, que sendo o poder de dizer o “direito” ao caso concreto, pode impor coercitivamente seu comando e sua ordem aos particulares. 
 
Rigorosamente ORDEM JUDICIAL não limita ou restringe diretamente o exercício do direito de propriedade, embora tenha este sentido. Tal comando se presta mais propriamente para que o Estado-juiz substitua a vontade do particular “inadimplente com relação a suas obrigações”, outorgando o que foi omitido ou negado por este. 
 
No processo judicial a “vontade do domino”, por exemplo, é deduzida ou substituída pela ordem de cunho jurisdicional, que em lugar daquela, e com o seu conteúdo, pode promover o trespasse patrimonial. É o que ocorre nos casos de sucessão hereditária; na partilha de bens decorrentes do desfazimento de sociedades; por ocasião da separação conjugal; ou na outorga de escritura definitiva, negada sem motivo justo. Também é por força da jurisdição que se promove na venda forçada de bem, para satisfação de dívida líquida, certa e exigível. 
 
Portanto, apenas a Carta Política Federal confere poderes para atuar contra a propriedade privada, limitando-a ou restringindo-a. A assertiva conquista relevância em face da multiplicidade de normas que compõe o ordenamento jurídico brasileiro, e também em decorrência dos anseios sempre presente na mente e atitudes de Administradores locais, que aspiram conquistar atalhos para seus apelos populistas. 
 
A execução judicial, objeto deste estudo, se constitui um dos mecanismos JUDICIAIS de maior relevo e importância de atuação ligada ao DIREITO DE PROPRIEDADE, quer seja do ponto de vista econômico, quer seja sob a ótica processual. 
 
Fundamental é importância da execução judicial, pois a economia depende de sua eficiência, recebendo os influxos positivos e negativos de seus resultados. Havendo dificuldade e estorvo nas cobranças feitas pelos Agentes Financeiros, as perdas e os custos decorrentes, retornam para o mercado sob a forma de juros e encargos. 
 
Recentemente em um editorial lançado no jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, que é um dos periódicos de maior prestigio no país, publicou matéria abordando a escalada dos juros, que em alguns casos atingem a exorbitante taxa de 13% ao mês. O articulista culpava a fixação de juros pelo Banco Central do Brasil, destacando que os 16,5% ao ano estariam alavancando a escorchante taxa. Efetivamente que a matéria deixou de considerar os custos e as incertezas que marcam o processo de cobrança e as dificuldades práticas que os agentes financeiros enfrentam, mesmo quando cercados de todas as garantias que o sistema confere. 
 
Do ponto de vista processual, a EXECUÇÃO JUDICIAL, que corresponde à etapa final de todo processo de cobrança, deve cumprir seus desígnios de eficiência e agilidade, para não avolumar o número de processos em tramitação, que é a causa maior da morosidade do JUDICIÁRIO brasileiro. 
 
Sublinhada, rapidamente, a importância do processo de EXECUÇÃO, é de se destacar os pontos ou os aspectos que dificultam a sua operacionalidade e geram incertezas e dúvidas processuais e registrais. 
 
O processo de execução possui por escopo, a coercitivo pagamento de uma dívida líquida e certa, e neste percurso processual, a “penhora judicial” se constitui na garantia fundamental da ação, representando o momento processual em que se pode conquistar condições para a justa e correta satisfação da dívida. 
 
A penhora judicial encerra instituto de cunho nitidamente processual, possuindo eficácia restrita ao âmbito de direitos e deveres das PARTES processuais, não se expandindo além disto. A PENHORA JUDICIAL, destarte, não possui efeitos erga omnes. Apenas o registro imobiliário da penhora judicial é que possui a aptidão para produzir tal âmbito eficacial. Este aspecto temporal assume real importância no caso de CONCURSO de penhoras, para a mais correta fixação do direito de preferência. 
 
Entretanto, em função de recente reforma no PROCESSO DE EXECUÇÃO promovida pela Lei Ordinária 10.444 de 07.02.02, os Tribunais brasileiros, passaram a dar relevo para o momento da efetivação processual da PENHORA, reconhecendo a preferência da constrição realizada em primeiro lugar: 
 
“A preferência no concurso de que tratam os artigos 711 a 713 do CPC cabe ao credor que realizou a primeira constrição e não a primeira execução” (RF 311/172). 
 
“O registro da penhora não atribui nenhum direito de preferência (RT 666/103, 765/245, JTA 88/177.90/79), e isso porque: “No concurso de credores, interessa a cronologia das penhoras, não a cronologia dos registros dessas penhoras” (Lex-JTA 146/61). 
 
Muito embora seja esta uma corrente jurisprudencial atualmente predominante, é de se aguardar a seqüência das discussões, para se aquilatar sobre a prevalência deste entendimento, posto que, em que pese coerente do ponto de vista PROCESSUAL, não se harmoniza ou compadece com os princípios registrais. 
 
A este propósito, é de se destacar que a diferença eficacial entre a PENHORA JUDICIAL e a PENHORA REGISTRAL, valendo aquela no âmbito do processo, e esta também contra terceiros, é o fator mais importante que justifica a qualificação registral. 
 
O “registrador” não pode descumprir a ORDEM JUDICIAL, não pode desprezar o seu comando, mas deve atuar para que a ordem bilateral não venha a mutilar direitos de terceiros. A análise registral tem como meta e propósito, preservar íntegro direito de terceiros, fazendo cumprir os princípios registrais, mormente os princípios da continuidade e especialidade. 
 
Nossos Tribunais também se posicionaram de maneira firme, entendendo que mesmo a ORDEM JUDICIAL não se mostra imune à qualificação registral, reconhecendo que o comando judicial não pode descumprir ou desconsiderar os princípios que ordenam e orientam toda a estruturação registral, que exigem uma perfeita concatenação seqüencial de atos, sem ruptura ou quebra na ordem. 
 
O posicionamento que confere direito de preferência entre CREDORES, em atenção ao ATO PROCESSUAL, além de esvaziar indevida e ilegalmente o ato da QUALIFICAÇÃO REGISTRAL das penhoras, subverte a ordem concatenada dos registros imobiliários, e retira da FICHA DA MATRÍCULA sua função de espelho fiel do direito de PROPRIEDADE, gerando incertezas e dúvidas, que não se acomodam a este segmento do direito. 
 
Os registros imobiliários devem refletir, de forma clara e transparente o exato direito de domínio, apresentando as informações de maneira simples e inteligíveis ao leigo, que não pode ficar submetido a questões processuais lançadas em diversos feitos paralelos e distintos. Além do mais, o mecanismo de CONCURSO criado pela Lei Processual, não se ajusta na prática ao quanto foi idealizado pelos mentores da reforma. 
 
Visaram um proveito processual, partindo de algumas experiências frustradas com a negativa de qualificação registral de penhoras, e quiseram transferir este ato de registro para o juiz de direito. Além de tal propósito não poder ser atingido com normas processuais, sendo de rigor uma reforma dos princípios registrais, é certo que tal direcionamento ocasiona mais percalços do que satisfações, o que gerará INSEGURANÇA nos próprios processos de cobrança, o que poderá representar a indevida manutenção de juros elevados. 
 
No concurso de CREDORES, é de se observar, a jurisprudência tem dado prevalência para a primeira PENHORA, quando a contenda envolver créditos de igual natureza. No entanto, em havendo garantia HIPOTECÁRIA, o crédito real prevalece sobre os créditos comuns ordinários. 
 
É o momento da hipoteca que marca a preferência entre CREDORES, e não a ocasião da penhora subseqüente (art. 1422 do Código Civil), o que confere especial preferência na concorrência de créditos. Contudo, até mesmo o crédito HIPOTECÁRIO encontra dissabores e dificuldades em sua exigência judicial, pois existem preferências sobre créditos FISCAIS e TRABALHISTAS (art. 183, do Código Tributário Nacional), que podem comprometer a eficiência da cobrança dotada de garantia real. 
 
“A classificação dos credores para pagamento será feita com observância dos seguintes critérios: a) independentemente da penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência, e possuírem, naturalmente, título executivo (Fisco, credores das custas, credores com garantia real, etc); b) não havendo preferências legais anteriores, ou depois de satisfeitas estas, os demais credores serão escalonados segundo a ordem cronológica das penhoras” (Bol. AASP 1.581/83, maioria). Este posicionamento constante nas Notas do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotônio Negrão, apresenta o crédito hipotecário sem preferências em relação ao crédito fiscal e por óbvio ao crédito trabalhista. 
 
As dificuldades se encontram no fato de não existirem padrões temporais capazes de marcar esta prelação, fazendo com que uma “garantia” inscrita no registro de imóveis como hipoteca, seja superada por um crédito constituído em data muito posterior, desde que de natureza fiscal ou trabalhista. O risco de ineficiência das garantias hipotecário se torna mais sério, na medida em que as EMPRESAS com dificuldades financeiras, invariavelmente deixam de honrar, em primeiro lugar, seus compromissos tributários e trabalhistas. 
 
Portanto, o concurso de credores e a prelação entre seus créditos, ostentam um campo insatisfatório de incertezas e inseguranças, mormente no que atine a seus padrões temporais e preponderância relativa a origem ou classificação dos créditos. 
 
As dificuldades existentes no processo de EXECUÇÃO não se esgotam com esta questão do CONCUROS DE CREDORES. Existem outros mecanismos que afetam e interferem na eficiência de tal processamento, que é o caso das decretações de INDISPONIBILIDADE. 
 
Cumpre destacar, como foi feito na parte inicial deste estudo, que o direito de propriedade, somente comporta restrição e limitação, quando esta constar de forma expressa do TEXTO CONSTITUCIONAL. A este propósito consta da Constituição Federal, em seu art. 37, § 4°, a possibilidade de ser decretada a INDISPONIBILIADE DE BENS em decorrência de atos de improbidade, praticados pelo servidor público ou por particulares (pessoas físicas ou jurídicas), envolvidos em tais atos. 
 
Considerando-se que o ESTADO é o maior empregador e o maior realizador de OBRAS em território brasileiro, o universo de pessoas e empresas que podem ficar submetidos às ações públicas (ação civil pública e ação de improbidade) é muito extenso. Ademais, a volúpia pela moralidade administrativa, tem determinado o aforamento de um número elevado de ações desta natureza, atingindo um significativo número de servidores, políticos e administradores privados. 
 
A decretação da INDISPONIBILIDADE ou seqüestro de bens ( Lei 8.429/92), é conferida CAUTELARMENTE, antes da apuração dos eventuais desvios ou danos ao Erário Público, atingindo TODO o acervo patrimonial dos investigados. A questão que surge, decorre do entendimento Jurisprudencial, segundo o qual, os bens indisponibilizados, se tornam IMPENHORÁVEIS, pouco importando a classe de privilégios que venham a ostentar. 
 
Desta forma com o travamento patrimonial de muitas empresas e administradores, todas as cobranças pendentes se tornam submetidas a esta ordem, na medida em que, enquanto perdurar a determinação cautelar de INDISPONIBILIADE, as penhoras não podem ser inscritas ou registradas, e o concurso de que tratam os artigos 711 e 712 do CPC, não pode se efetivar. 
 
Duas tendências interpretativas têm se formado, para reduzir mais este campo de incertezas. De um lado, alguns magistrados de Tribunais Paulistas estão exigindo que a INDISPONIBILIDADE seja apresentada com valores certos, limitando, destarte, seu campo de influência. Esta providência se mostra salutar para a parcial restauração da ordem atingida pela “cautela”, preservando parte do patrimônio de empresas e de administradores privados, para que estes respondam por outros créditos ou para que possam ser oferecidos em garantia para novos empréstimos. 
 
Um segundo entendimento tem sido pontificado por juízes de primeiro grau de jurisdição, que entendem que a INDISPONIBILIDADE, não induz a impenhorabilidade, inibindo apenas a disposição VOLUNTÁRIA do bem, podendo apenas estorvar a “arrematação” do bem, mas não o ingresso e registro da constrição judicial. Esta leitura, que considera que grande parte das INDISPONIBILIDADES são desfeitas e canceladas, propicia um melhor equacionamento da situação das execuções judiciais. 
 
Destaque-se ainda, que em termos de indisponibilidade, esta também pode ser decretada no curso de processo de EXECUÇÃO EXTRA JUDICAIL, com esteio na Lei 6.024/74, que é o diploma que dispõe sobre intervenções em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se de um diploma forjado durante governos anteriores, que em que pese o salutar propósito, possui inspiração totalitária, conferindo ao Executivo, através do Banco Central do Brasil, prerrogativas jurisdicionais, que a nova Constituição reservou com exclusividade ao Judiciário. 
 
Mesmo o descompasso desta LEI com a ordem constitucional inaugurada em 1988, nossos Tribunais têm tolerado esta norma, resquício de um passado que aos poucos vai sendo sepultado. Esta lei franqueia ao BACEN decretar a intervenção e decretar, com base em seu art. 36, a indisponibilidade de bens dos administradores particulares, representando alguns percalços na ordem seqüencial das preferências. 
 
O problema é que as tolerâncias são capazes de criar novas verdades, que na condição de precedente aceito, passa a viabilizar novos abusos legais. Foi nesta esteira que foi concebida por Medida Provisória a possibilidade da decretação de INDISPONIBILIDADE administrativa, contra administradores de planos de saúde. Pode-se até louvar o esforço e o empenho no saneamento de segmento tão importante, mas não a forma como foi viabilizado. 
 
Competirá ao Judiciário brasileiro, resgatar o padrão constitucional, dando mais SEGURANÇA às instituições e equilíbrio ao sistema judicial, em benefício da coletividade, que muito lucra, econômica e socialmente, com a conquista de padrões fixos, fáceis e ágeis de todo o processamento judicial. volta
 
Brasil-2
 
Algumas considerações sobre a função registral no processo civil e a prelação no processo executivo 
 
Sérgio Jacomino, 5o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo-SP e presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB 
 
Sérgio Jacomino. 
 
No sistema do processo civil brasileiro, a penhora gera um direito de preferência em favor do exeqüente que primeiro concretizá-la. Prescreve o art. 612 do Código de Processo Civil Brasileiro (daqui por diante, CPC): 
 
“Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. 
 
Pela sistemática do CPC, segundo a doutrina majoritária, não é o registro da constrição judicial (penhora) que marcaria a preferência para satisfação dos créditos sucessivos, mas a sua decretação, no seio do processo, fato que instauraria o rol de preferências. 
 
Não é raro que sobre um mesmo bem possam recair várias constrições judiciais. A idéia de concorrência de penhoras está implícita na preferência outorgada pelo artigo 612 referido. A existência de mais de uma penhora, incidindo sobre um mesmo bem, oriundas de várias execuções, leva, segundo o preceito do art. 711 do mesmo CPC, a uma regra de graduação de fixação da prioridade: prior tempore, potior iure. Afora a existência de créditos privilegiados ou preferentes (art. 709, II, do CPC – hipotecas, direitos reais, créditos preferentes) a regra definidora do marco preferencial é a deflagração da penhora no bojo do processo. 
 
Malgrado o fato de haver expressa previsão legal, com abonação doutrinária no sentido de que a preferência se inaugura com o fenômeno processual, poder-se-ia sustentar a preferência a partir do ingresso da constrição na tábua registral? Seria possível, com base na legislação vigente (especialmente após o advento da Lei 10.444, de 2002, que alterou o CPC) superar a regra esculpida no debatido art. 612 do CPC? 
 
Parece-nos que não. 
 
A reforma do CPC e o ato complexo penhora 
 
No bojo do grande debate que se instaurou entre os processualistas brasileiros após o advento da Lei 8.953, de 1994 – que introduziu o famoso parágrafo 4º do art. 659, em que o conectivo “e” interpolado entre as orações levava, indiscutivelmente, à idéia de que o registro integrava indissoluvelmente o ato complexo da penhora –, não se poderia deixar de considerar que a preferência haveria de se deslocar do processo para acomodar-se, confortavelmente, no seio do registro. E com vantagens, permita-me a opinião que não quer representar um part pris. Vale a pena rememorar a dicção legal: “a penhora de bens e imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora e inscrição no respectivo registro”. O registro, como claramente se inferia da diáfana disposição legal, passaria a ser elemento integrativo e constitutivo da penhora. 
 
O advento da lei 8.935, de 1994, instaurou um intenso debate em sede doutrinária. Podem-se consultar as duas correntes que se contra distinguiram muito nitidamente. 
 
Permitam-me colacionar uma síntese. 
 
Os defensores da inscrição registral como elemento “integrativo” do ato-complexo penhora são: CARLOS ALBERTO CARMONA (O processo de execução depois da reforma in TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo [coord.] Reforma do código de processo civil, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 759); SÉRGIO BERMUDES (A reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1996, p. 142, item 3); CLITO FORNACIARI JR. (A reforma do código de processo civil, artigo por artigo. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 177); NELSON NERY JR. (Atualidades sobre o código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 1996, p. 206, item 85. Neste trabalho, o autor traz o registro [nota 10] de que se acolheu o alvitre de DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, sobre a importância do registro da penhora in Necessidade de registro de penhora para surtir efeitos frente a terceiros de boa-fé, publicado originariamente nos Anais do VI Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, realizado em Belo Horizonte em 1983) e  HUMBERTO THEODORO JR. (As inovações no código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 45) entre outros. 
 
Já em sentido contrário, sustentando que o registro da penhora representava meramente condição de eficácia em face de terceiros e não ato integrativo do instituto: DONALDO ARMELIN (O processo de execução e a reforma do código de processo civil. in TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo [coord.] Reforma do código de processo civil, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 708), SIDNEI AGOSTINHO BENETI (A penhora de bem imóvel diante da lei 8.953/94 in TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo [coord.] citado, p. 817), FÁTIMA NANCY ANDRIGHI (O registro da penhora e a reforma do código de processo civil in Revista Jurídica 215/51), CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (A reforma do código de processo civil. São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 1996, p. 299 item 211), J. E. CARREIRA ALVIM. (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 252). 
 
A “reforma da reforma” e a penhora 
 
Assim estávamos no país até o advento da Lei 10.444/2002, que, concretizando a reforma da reforma, procurou obviar a cizânia instaurada para que tudo voltasse à remansosa interpretação conservadora e tradicional. Registra, desolado, ARAKEN DE ASSIS, que “enfim, o balanço da ‘reforma’, antiga e presente, parece ser um só: mudou-se para nada mudar, pois, ao fim e ao cabo, a falta do registro só provoca a inversão do ônus de provar o conhecimento pelo terceiro da litispendência” (Manual, São Paulo: RT, 8ª ed., 2002, n. 113.3, p. 459). 
 
Colhe-se da exposição de motivos que prefaciou o Projeto de Lei 3.476 (que deu origem à Lei 10.444/2002) expressiva passagem: “O atual art. 659, § 4º, resultante da Lei 8.953, de 13/12/94, de alto alcance na prevenção de fraudes e no resguardo dos direitos de terceiros de boa-fé que venham a adquirir imóvel já penhorado, suscita, no entanto, relevante dúvida: se o registro da penhora é ‘integrativo’ do próprio ato complexo, o prazo para embargos somente terá início após tal registro; se, todavia, é requisito de eficácia, para oponibilidade da penhora perante terceiros, a intimação da penhora deverá fazer-se logo após lavrado o auto respectivo. Na trilha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, o projeto dilucida tal controvérsia, adotando a segunda orientação: a exigência do registro não impede a imediata intimação do executado, constituindo-se o registro em condição de eficácia plena da penhora perante os terceiros, cabendo ao exeqüente as devidas providências junto ao ofício imobiliário”. (a íntegra da exposição se obtém no site oficial da Câmara Federal – www.camara.gov.br). 
 
Venceu a opinião oriunda do núcleo que impulsionou as reformas pontuais do CPC (para uma descrição histórica, cf. A reforma da reforma, de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO – São Paulo: Malheiros, 2002, p. 33, item 9). O próprio DINAMARCO, já nos primórdios da vigência da Lei 8.953/94, procurava superar a literalidade da lei com uma exegese que punha a ênfase na eficácia da constrição em face de terceiros – com apoio no mesmo argumento procedimental que seria utilizado pelo Ministro JOSÉ GREGORI na exposição de motivos supra referida: “dada a sua clara finalidade em relação a terceiros, essa exigência não pode ser interpretada como formalidade essencial à existência do ato jurídico penhora. Sem seu cumprimento, a penhora existe e será válida sempre que atenda às demais exigências formuladas em lei. Só poderá não ser eficaz em relação a terceiros. Aí está a grande importância da inovação trazida nesse novo parágrafo: sem ter sido feito o registro, aquele que adquirir o bem presume-se não ter conhecimento da pendência de processo capaz de conduzir o devedor à insolvência. A publicidade dos atos processuais passa a ser insuficiente como regra presuntiva de conhecimento. A conseqüência prática dessa nova disposição será a inexistência de fraude de execução capaz de permitir a responsabilidade patrimonial do bem alienado, sempre que a penhora não esteja registrada no cartório imobiliário”. (A reforma do código de processo civil. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 299, item 211). O eixo da crítica era este: “se o registro fosse parte integrante da penhora de imóveis, só a partir de quanto feito correria o prazo para embargos à execução” (DINARMARCO, A reforma da reforma citada, p. 268). 
 
Assim, aparentemente pacificada a diatribe, parece remanescer o entendimento de que o registro da penhora figura tão-somente no plano da eficácia em relação a terceiros. Com o novel diploma legal, representa a criação da presunção iuris et de iure da existência da constrição judicial que se irradia erga omnes. Não se ameaça a interpretação tradicional e restritiva que se faz do art. 612 do CPC. 
 
A prelação vista pela jurisprudência 
 
Sobre o tema é possível colher pacífica jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça. 
 
“Processo civil. Execução. Concurso particular. Credores Quirografários. Direito de preferência do credor que primeiro Penhorou. CPC, arts. 612 e 711. Recurso provido. 
 
I - sem embargo das imprecisões da lei, com suporte em exegese sistemática, adota-se o entendimento que, no concurso particular entre credores quirografários, tem preferência aquele que primeiro penhorou. 
 
II - o registro da penhora subseqüente não tem o condão de alterar o direito de preferência, destinada que é a gerar a presunção da ciência de terceiros em favor dos exeqüentes. (RESP 2258/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)”. 
 
Nesse v. acórdão, dois grandes processualistas, coincidentemente os impulsionadores das reformas, vão debater o tema. De um lado, o Ministro ATHOS CARNEIRO, relator, negava provimento ao recurso para concluir que os artigos 612 e 711 do CPC estariam plenamente concordes e harmônicos com o art. 167, I, 5 da Lei de Registros Públicos brasileira (daqui em diante LRP), combinado com o art. 169, que prevêem a obrigatoriedade do registro da penhora. Citando o escólio de autores de renomada – como o des. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, ARNALDO MARMITT, TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO entre outros – concluía que a preferência era remarcada pela inscrição tabular, com a projeção da eficácia decorrente da publicidade registral. 
 
Mas dissentiu o igualmente ilustre Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, de cujo voto se extrai a conclusão: “consoante tenho entendido, compatibilizam-se a lei processual e a lei de registros públicos, devendo-se por esta interpretar a obrigatoriedade para fins de ônus de prova em se tratando de fraude de execução, na linha de conhecida lição de AMÍLCAR DE CASTRO (´Comentários´, RT). Assim, se o credor não providencia o registro, cabe-lhe o ônus de demonstrar a ciência pelo terceiro; se registra, tem a seu favor a presunção dessa ciência”. E remata: “o acórdão impugnado, a meu juízo, está em testilhas com o sistema legal vigente, que abraça a regra ‘prior tempore potior iure’, segundo a qual quem primeiro penhora em melhor posição se põe, ressalvados, evidentemente, as providências e os privilégios legais (CPC, art. 709), bem como a insolvência civil, regida pela par conditio creditorum, não existindo, no concurso particular de credores, qualquer norma legal à necessidade do registro dessa penhora”. 
 
Nesse mesmo Eg. Tribunal encontraremos outros precedentes: RE 31.475-0-RN, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DOU de 30/8/1993; RE 10.040-0-PR, Rel. Min. Dias Trindade, DOU de 10/6/1991; RE 147900-RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DOU de 16/3/1998. 
 
Em São Paulo, brevitatis causa: 
 
AI 433.937-1, 6ª Câmara, j. 10/4/1990, Rel. juiz CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Ementa: “Penhora. Inscrição no Registro de Imóveis – Fato que não impede a realização da praça do mesmo bem em execução promovida por outro credor nem assegura o direito de preferência – realização de praça e expedição da carta de arrematação que autorizam o cancelamento daquela inscrição. A inscrição da penhora não impede a realização da praça do bem em execução promovida por outro credor. Nem assegura o direito de preferência. Esta advém da primeira penhora (art. 611 do CPC [sic. Rectius: art. 612 do CPC]). Assim, realizada a praça e expedida carta de arrematação, nada obsta ao cancelamento da inscrição, para que esta possa ser registrada”. (RT 657/113). 
 
AI 437.072-1, 2ª Câmara, j. 6/8/1990, Rel. Juiz RODRIGUES DE CARVALHO. Ementa: “Penhora – registro – exclusiva finalidade de não permitir ao adquirente do bem penhorado argüir boa-fé, valendo-se de possível retenção por benfeitorias, com fim indenizatório. Ato sem influência no concurso particular de credores, onde se observará a ordem das respectivas prelações. A penhora é ato público que independe de qualquer registro para tornar ineficazes em relação a si os atos posteriores de afetação. O registro da penhora realiza-se tão-só visando a impedir que terceiro adquirente do imóvel possa argüir boa-fé, valendo de possível retenção por benfeitorias, com fim indenizatório. Não influência no concurso particular de credores, onde ser observará a orem das respectivas prelações”.– RT 666/103. 
 
Finalmente, no RE 42.878-5-MG, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, publicado no DOU de 28/11/1994, encontramos uma ementa bastante expressiva: 
 
“Penhora – preferência. A eventual desatenção a direito de preferência, resultante de ter-se penhorado em primeiro lugar, de nenhum modo afeta a regularidade da arrematação. Diz apenas com a distribuição do produto da alienação judicial. Necessidade, ademais, de que os credores que se considerem amparados por preferência formulem suas pretensões perante o juiz da causa”. 
 
Crítica à exegese tradicional 
 
O aferrado apego à tradição, que valoriza sobremaneira o mecanismo do processo, com seus limitados círculos publicitários – em detrimento da eficácia ampliativa da publicidade registral – não tem admitido que se concretize, entre nós, a atração de todas as vicissitudes decorrentes de demandas judiciais que se relacionem com imóveis. Essa vis atractiva do registro apresenta inquestionáveis vantagens. Torna visível, e oponível, a todos os terceiros, não só a existência do gravame, mas a gradação de toda e qualquer constrição judicial, não se esquecendo que terceiros, aqui, podem ser justamente outros credores e exeqüentes. 
 
Aqui reside um aspecto nuclear da publicidade registral: ela atua para amplificar a eficácia da decisão judicial. É simplesmente falaciosa a interpretação de que o registro poderia jogar, em face da penhora, um distinto papel – às vezes contraditório com a intolerável idéia de colisão de duas declarações (judicial e registral) ambas incidindo sobre a mesma matéria que é a situação jurídica imobiliária. Entendendo-se corretamente que a atuação do registro produz a extensão do alcance da eficácia da jurisdição, fica mais fácil compreender que o registro da penhora é consecução de fins processuais. As decisões judiciais extrapolam as estreitas bitolas do processo vinculando não só o executado, mas alcançando muito além todos os que eventualmente adquirirem o imóvel ou forem titulares de direitos reais limitados ou de garantia. As alienações ou onerações subseqüentes serão ineficazes em relação àquela demanda.  
 
Não é incomum que as penhoras intercorrentes se realizem sem qualquer conhecimento e sem qualquer interferência recíproca, mormente se considerarmos a multiplicação e especialização da justiça. A execução está atomizada. Os distribuidores forenses não estão interatuando conjugada e articuladamente – o que, aliás, não é exatamente a sua função. Enfim, nessa caótica dinâmica, não raro aportam nos cartórios de registro de imóveis títulos (cartas de arrematação, adjudicação) extraídos do processo executivo que, sem qualquer consideração à opaca preferência decorrente do processo, têm a virtude de consumar a mutação jurídica que torna um terceiro (arrematante, adjudicatário) proprietário pleno do imóvel. 
 
Ora, se a prelação justamente não se pré-ordena pelo registro, teremos que admitir que o direito de preferência de qualquer dos exeqüentes poderá irradiar seus efeitos e atingir em pleno o registro, alcançando eventualmente a inscrição de um título judicial expedido em sede de execução sem estrita observância da ordem de prelação. Radicalizando a idéia, essa aquisição judicial dar-se-ia em condição resolutiva? Poder-se-ia falar propriamente em sua ineficácia em relação às penhoras preferentes? O caso é especialmente problemático quando o desenlace do processo executivo redunde em adjudicação do próprio bem. Nesse caso o adjudicatário será responsável na medida dos créditos preferentes? 
 
Os efeitos desse defeituoso mecanismo haverão de repercutir gravemente no registro, ferindo-lhe com o mais grave golpe: o cancelamento da inscrição. 
 
Tão nocivos serão os efeitos de ulterior cancelamento do registro para um terceiro que, de boa-fé e confiado no processo judicial, na escrivania do foro e no próprio registro, munido de um título judicial, tenha adquirido assim o domínio, quanto, eventualmente, para o exeqüente preferente que muitas vezes não saberá colher a informação decisiva na árdua peregrinação nos distribuidores judiciários. 
 
O registro se transforma, então, e lamentavelmente, em fonte de inesgotáveis conflitos, negando, em essência, as suas próprias finalidades. 
 
LIEBMAN referia-se à função acautelatória e conservadora da penhora nos seguintes termos: “em certo sentido muito genérico a penhora inicial tem sem dúvida uma finalidade acautelatória. Não se trata, porém, de qualquer coisa de excepcional: a penhora tem sempre esta finalidade, mesmo na execução da sentença. Ela tem a função de determinar


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