BE1059

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1ª VRPSP - Mandado - penhora. Edificação - averbação. IPTU. CND. Princípio da especialidade objetiva.

 
Abaixo publicamos as decisões recentemente publicadas da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo. 
 
Salientamos dois aspectos fundamentais: 
 
a) As decisões podem estar pendentes de recurso ao Conselho Superior da Magistratura ou Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo. 
 
b) As ementas são de redação da equipe do Irib, portanto não-oficiais. (SJ) 
 
Mandado - penhora. Edificação - averbação. IPTU. CND. Princípio da especialidade objetiva.
 
Penhora identificando claramente o objeto da constrição, embora com informação adicional de acessão não averbada, deve ser registrada. 
 
(Decisão 1ª VRPSP - Data: 27/02/2004 - Fonte: Processo 000.04.006104-3 - Localidade: São Paulo (15ºRI) – Juiz Dr. Venício Antonio de Paula Salles). Confira aqui a Íntegra 
 
 


1ª VRPSP - Incorporação imobiliária. Escritura - compra - venda. Financiamento. Alienação fiduciária. Certificados de recebíveis imobiliários - CRI. Anuência. Hipoteca. Consumidor. Cédula de crédito imobiliário. Consulta do registrador. Corregedor permanente. Contrato de gaveta.
 
Abaixo publicamos as decisões recentemente publicadas da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo. 
 
Salientamos dois aspectos fundamentais: 
 
a) As decisões podem estar pendentes de recurso ao Conselho Superior da Magistratura ou Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo. 
 
b) As ementas são de redação da equipe do Irib, portanto não-oficiais. (SJ)
 
Incorporação imobiliária. Escritura - compra - venda. Financiamento. Alienação fiduciária. Certificados de recebíveis imobiliários - CRI. Anuência. Hipoteca. Consumidor. Cédula de crédito imobiliário. Consulta do registrador. Corregedor permanente. Contrato de gaveta.
 
1) A partir dos casos concretos ou das situações de concreção presumida, a Corregedoria Permanente fixa o procedimento, a ser confirmado ou reformado pela E. Corregedoria-Geral de Justiça, admitindo-se a consulta ao juiz corregedor-permanente. 
 
2) Nas incorporações imobiliárias, havendo garantia real, a emissão de CCI´s é possível com o registro do compromisso de compra e venda. 
 
3) O promitente-comprador não precisa aquiescer com a emissão das CCI´s (art. 10º - MP nº 2.223/01), pois este ato independe de sua vontade 
 
4) Para emissão de certificados de recebíveis imobiliários (CRI´s) emitidos em atenção ao termo autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, não podem ter base um contrato de gaveta, entabulado e mantido entre as partes subscritoras. O contrato para permitir a emissão de títulos e a livre circulação no mercado com todas as garantias ao beneficiário, deve valer para TERCEIROS, deve estar previamente REGISTRADO. 
 
5) É possível a co-existência de dupla garantia (hipoteca e alienação fiduciária) devendo o registro ser denegado unicamente para que os títulos da incorporação, os contratos com os adquirentes, venham a estampar cláusulas bem nítidas, que venham a indicar o RISCO do comprador, não só em razão de sua inadimplência, como em face da inadimplência da empresa INCORPORADORA. 
 
(Decisão 1ª VRPSP - Data: 27/02/2004 – Fonte Processo 000.03.152901-1,  São Paulo (14º RI) 
 
Juiz: Dr. Venício Antonio de Paula Salles. Legislação: Lei 9.514/1997. MP 2.223/2001. consulte aqui a Íntegra) 
 
 


1ª VRPSP - Penhora. Disponibilidade - continuidade. Arrematação. Hipoteca.
 
Abaixo publicamos as decisões recentemente publicadas da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo. 
 
Salientamos dois aspectos fundamentais: 
 
a) As decisões podem estar pendentes de recurso ao Conselho Superior da Magistratura ou Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo. 
 
b) As ementas são de redação da equipe do Irib, portanto não-oficiais. (SJ)
 
Penhora. Disponibilidade - continuidade. Arrematação. Hipoteca.
 
Havendo alienação forçada (arrematação) eventual penhora lançada em ação de cobrança contra o antigo titular não vincula o novo proprietário arrematante do bem. O novo titular responde pela dívida, mas deverá integrar o processo de cobrança, conquistando todas as prerrogativas para sua defesa. 
 
(Decisão 1ª VRPSP - Data: 27/02/2004- Fonte Processo: 000.03.143623-4, São Paulo (11ºRI), Juiz Dr. Venício Antonio de Paula Salles. Confira aqui a Íntegra). 
 
 


1ª VRPSP - Erro evidente. Recurso - corregedoria permanente.
 
Abaixo publicamos as decisões recentemente publicadas da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo. 
 
Salientamos dois aspectos fundamentais: 
 
a) As decisões podem estar pendentes de recurso ao Conselho Superior da Magistratura ou Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo. 
 
b) As ementas são de redação da equipe do Irib, portanto não-oficiais. (SJ)
 
Erro evidente. Recurso - corregedoria permanente.
 
1) Para a retificação de registro, cabe ao registrador a tarefa de, com autonomia e independência, enfrentar todas as circunstâncias, fatos e situações capazes de turvar o mais perfeito entendimento do conteúdo tabular, afastando como “erro evidente” as imperfeições detectadas, sendo que este desiderato pode ser desenvolvido de ofício ou mediante provocação. 
 
2) A instância correcional somente se instaura após o posicionamento do REGISTRADOR. Apenas nesta oportunidade é que nasce o constitucional direito dos interessados, na defesa de seus direitos e prerrogativas. 
 
(Decisão 1ª VRPSP - Data: 05/02/2004, Fonte Processo: 000.03.105148-0, São Paulo (1ºRI), Juiz Dr. Venício Antonio de Paula Salles. Confira aqui a Íntegra 
 
 


1ª VRPSP - Penhora - hipoteca cedular. Impenhorabilidade. Execução condominial - obrigações propter rem. Título judicial - qualificação registral.
 
Abaixo publicamos as decisões recentemente publicadas da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo. 
 
Salientamos dois aspectos fundamentais: 
 
a) As decisões podem estar pendentes de recurso ao Conselho Superior da Magistratura ou Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo. 
 
b) As ementas são de redação da equipe do Irib, portanto não-oficiais. (SJ)
 
Penhora - hipoteca cedular. Impenhorabilidade. Execução condominial - obrigações propter rem. Título judicial - qualificação registral.
 
1. Mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral. 
 
2. O art. 57, do DL 413/69 veda qualquer alienação ou oneração e mesmo a penhora, conferindo privilégio excepcional à garantia cedular. Contudo, tal regra normativa comporta exceção para que as dívidas da própria COISA, como o valor do rateio condominial e o montante do IPTU possam ser exigidos, pois em qualquer caso, sempre acompanharão o IMÓVEL. 
 
(Decisão 1ª VRPSP - Data: 16/02/2004, Fonte Processo: 000.04.002324-9, São Paulo (10º RI), Juiz Dr. Venício Antonio de Paula Salles. Confira aqui a Íntegra 
 
 


1ª VRPSP - Loteamento - promessa de compra e venda. Hipoteca - obras de infra-estrutura - alienação - anuência do município.
 
Abaixo publicamos as decisões recentemente publicadas da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo. 
 
Salientamos dois aspectos fundamentais: 
 
a) As decisões podem estar pendentes de recurso ao Conselho Superior da Magistratura ou Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo. 
 
b) As ementas são de redação da equipe do Irib, portanto não-oficiais. (SJ)
 
Loteamento - promessa de compra e venda. Hipoteca - obras de infra-estrutura - alienação - anuência do município.
 
A anuência do credor hipotecário não é exigível para o registro de compromisso ou alienação de imóvel hipotecado (art. 1475 do NCC) 
 
(Decisão 1ª VRPSP - Data: 26/04/2004, Fonte Processo: 000.04.002365-6,São Paulo (15ºRI), Juiz Dr. Venício Antonio de Paula Salles. Legislação: Lei 6.766/79. Art. 1475 do NCC. Confira aqui a Íntegra). 
 
 


1ª VRPSP - Carta de Adjudicação. Condomínio - personalidade jurídica. Penhora - fazenda nacional. Preferência.
 
Abaixo publicamos as decisões recentemente publicadas da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo. 
 
Salientamos dois aspectos fundamentais: 
 
a) As decisões podem estar pendentes de recurso ao Conselho Superior da Magistratura ou Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo. 
 
b) As ementas são de redação da equipe do Irib, portanto não-oficiais. (SJ)
 
Carta de Adjudicação. Condomínio - personalidade jurídica. Penhora - fazenda nacional. Preferência.
 
1) A preferência decorrente da penhora é fato processual. O Oficial registrador deve acatar as ordens judiciais na justa e adequada medida de seus “efeitos”, reconhecendo a preferência da penhora que em primeiro lugar foi registrada, mas sem proceder a qualquer juízo de valor a este respeito. Existindo penhoras anteriores, como prioridade sobre a última, estas não podem ser desfeitas ou canceladas. Devem permanecer no fólio conquanto o adjudicante recebeu o bem com tais onerações. Deve o registrador, por averbação, declarar a higidez das penhoras anteriores. 
 
2) O condomínio tem legitimidade para adquirir bens imóveis em decorrência de execuções. 
 
(Decisão 1ª VRPSP - Data: 12/02/2004, Fonte Processo 000.03.130345-5, São Paulo (5ºRI). Juiz Dr. Venício Antonio de Paula Salles. Legislação: Lei 8.212/91 (art. 53, § 1º). Lei 8.953/94 e Lei 10.444/02. confira aqui a Íntegra).


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