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Sociedades prestadoras de serviço serão tributadas por faturamento devido à mudança

 
O prazo de adaptação das empresas ao novo Código Civil acabou sendo adiado para 2005, mas a pressa para adequar-se até os primeiros dias deste ano acabou levando algumas empresas a tomar decisões erradas. No interior paulista, diversos prestadores de serviço, que eram registrados como sociedades civis, decidiram inscrever-se na Junta Comercial como sociedades empresárias. 
 
Como resultado, podem perder liminares que garantem isenção da Cofins e estão na mira da Prefeitura, que pode passar a COBRAR o Imposto sobre Serviços (ISS) segundo o faturamento. 
 
O jornal Valor Econômico trouxe, anteontem, interessante matéria sobre o tema. O jornalista Fernando Teixeira relembra que o novo Código Civil extinguiu a figura da sociedade civil e instituiu a sociedade simples, que seria uma espécie de substituto à figura anterior. Mas as diferenças não estavam claras para muitos profissionais, que acabaram tomando uma decisão pouco acertada. 
 
Especialistas admitem que a legislação é confusa e que não é tão simples fazer a escolha certa. O caso ocorrido no Estado de São Paulo chama a atenção para problemas que podem surgir devido à adaptação recente ao novo Código Civil. 
 
Segundo Valor Econômico , mais de metade dos 40 escritórios de contabilidade e várias clínicas médicas de Itu, no interior de São Paulo, fizeram a adaptação na Junta Comercial como sociedades empresárias. O registro com a nova natureza jurídica não teria graves conseqüências de imediato, não fosse o fato de a alteração ter implicações tributárias. A mudança põe em risco regimes especiais de recolhimento de ISS e Cofins que são assegurados às sociedades civis. Os benefícios seriam mantidos apenas se elas fossem registradas como sociedades simples. 
 
Todos os escritórios de contabilidade e várias das clínicas médicas da cidade estão com ações na Justiça, pedido a isenção da Cofins, algumas já com liminares. A legislação e a jurisprudência que dão sustentação à tese da isenção da Cofins garantem o regime apenas às sociedades civis de prestadores de serviço. 
 
O jornal Valor ouviu Rodrigo Bley, do escritório Ogusuku & Bley Advogados, que obteve liminares isentando cerca de 30 prestadores de serviço de Itu. "Quem mudou para sociedade empresária corre o perigo de perder a isenção caso a procuradoria da Receita Federal questione as decisões dada o novo status dos contribuintes" - diz ele. 
 
A orientação para os clientes, agora, é voltar atrás e refazer o registro como sociedade simples. Para quem ainda não obteve decisão, o melhor é parar o processo e alterar o registro antes que haja julgamento. 
 
Outro problema é com o ISS. Em algumas cidades foi instituída legislação que define a incidência do ISS segundo um valor fixo para as sociedades civis de prestadores de serviço, o que abre possibilidade de cobrar de quem mudou a natureza jurídica. Segundo o advogado Bley, em Itu houve acordo com o prefeito, revertendo o entendimento da fiscalização da prefeitura, que estava tributando a receita dos prestadores de serviço sob a alegação de que a natureza jurídica estava alterada. Em Sorocaba, cidade próxima a Itu, estaria ocorrendo situação semelhante. 
 
Walter Conceição, diretor jurídico do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, afirma que alguns escritórios de contabilidade da cidade estavam pensando em mudar de sociedades civis para sociedades empresárias devido à adaptação ao novo Código Civil. A mudança foi desaconselhado pelo advogado. 
 
Uma das alegações dos contadores, diz Walter Conceição, era que as sociedades simples supostamente implicariam responsabilidade ilimitada do capital dos sócios. 
 
A advogada Tânia Liberman, do Koury Lopes Advogados, também ouvida por Valor Econômico, avalia que a adaptação ao novo código deixou muitas pessoas confusas, pois a sociedade simples é uma figura jurídica que não existia até então. Para muitos, poderia aparentar ser uma melhor opção passar para sociedade empresária, já conhecida, devido à aplicação subsidiária das regras da sociedade limitada, já existentes no Código Comercial. 
 
A advogada Taís Cordero, do Trevisioli Advogados Associados, teve dois clientes que pediram parecer sobre a adaptação ao novo Código, devido à dúvida: se convinha o registro como sociedade empresária ou se como sociedade simples. Segundo a advogada, o que determina a diferença é a organização do trabalho na sociedade. Uma grande empresa, com divisão do trabalho mais complexa, onde os sócios são apenas administradores, deve ter registro como sociedade empresária. Na dúvida, um dos clientes preferiu postergar a adaptação, aproveitando que foi adiado o prazo até 2005. (http://www.espacovital.com.br -11/3/2004) 
 
 


Investigação de paternidade. Anulação. Registro. Decadência.
 
Trata-se de ação de investigação de paternidade e pedido de retificação do registro de nascimento. Ressaltou-se que, no caso, existe a peculiaridade de que, em tese, teria ocorrido a decadência, pois transcorrido o prazo do art. 178, § 9º, VI, do CC/1916 (art. 1.614 do CC atual), e o fato deu-se antes da CF/1988 e da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) – ambos consideram imprescritível a ação de investigação de paternidade. No primeiro grau, foi declarada a decadência do direito, cuja sentença restou anulada em sede de apelação, confirmando-se tal anulação em embargos infringentes. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso à mingua de violação da lei federal e também em razão da aplicação da S& uacute;m. n. 83-STJ. O ministro relator explicitou, ainda, que a Segunda Seção atualmente tem entendimento de que o prazo do citado artigo só é aplicável ao filho natural que impugna a paternidade por mero ato de vontade, a fim de afastar o reconhecimento da filiação sem buscar constituir nova relação. Em conclusão, a decadência não atinge o direito do filho legítimo ou legitimado, nem do filho natural que pleiteie a investigação de paternidade e anulação do registro, com base na falsidade desse. Observou ainda que, ajuizada ação de investigação de paternidade, a anulação do registro constitui mera conseqüência da procedência do pedido investigatório. REsp 256.171-RS, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/3/2004 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 200, 23/2 a 5/3/2004). 
 
 


Em entrevista concedida ao Irib, para a TV Justiça, a advogada Mariana Moreira afirma que “a regularização serve para dar ao morador uma segurança dominial”
 
A doutora Mariana Moreira, especialista em Direito público e advogada da Fundação Faria Lima, Cepam, foi entrevistada pelo presidente do Irib Sérgio Jacomino no programa Cartório, o parceiro amigo, da Anoreg-BR, exibido pela TV Justiça no dia 31 de agosto de 2003, às 7h30, e reapresentado nos dias 2 e 5 de setembro. Confira. 
 
Fale um pouco sobre a importância e o trabalho que a senhora desenvolve no Cepam. 
 
Mariana Moreira – Há mais de 40 anos o Cepam vem trabalhando para o desenvolvimento municipal. Como órgão estadual vinculado à Secretaria do Planejamento do Estado, o Cepam pretende capacitar, treinar e oferecer informações aos municípios no sentido de auxiliá-los na grande tarefa que é administrar seu território. 
 
O Cepam vem trabalhando na área jurídica, especialmente com Direito público, ao qual me vinculo, mas também trabalha com outros profissionais de diversas formações como arquitetos, geógrafos, psicólogos, em todas as competências do município. 
 
Há vinte anos trabalhando no Cepam tenho reparado que os municípios de São Paulo estão se tornando “maiores de idade”, deixando de ser “menores abandonados”. Hoje, os municípios têm grandes responsabilidades, não só social, mas também administrativas, de preservar as pessoas e o local onde elas habitam. 
 
O Governador Franco Motoro disse uma vez que “ninguém mora na União ou no Estado, todos moram no Município”. Assim, o município é a nossa base territorial. 
 
Mesmo existindo pessoas que moram nas áreas rurais e urbanas, algumas se esquecem da área rural achando que essa é “terra de ninguém”, ou, de outra forma, de responsabilidade de órgãos federais, como o Incra. Como a senhora vê o imóvel rural, em face do Estatuto da Cidade, como integrante do município? 
 
Mariana Moreira – O município é um ente federado que congrega a área urbana e a rural. Há uma diferenciação entre ambas porque são destinações de solo diferentes. Cada uma é destinada e vocacionada a uma determinada atividade. O município, como ente federado, tem supremacia sobre ambas, ou seja, a legislação municipal incide sobre o território municipal e não apenas sobre o território urbano. O próprio município tem dúvidas, às vezes, se a sua legislação de edificação incide sobre solo rural, e incide. 
 
A senhora acha que uma construção realizada num imóvel rural deve se sujeitar à postura do minicípio? 
 
Mariana Moreira – Deve. Até porque o município é responsável pela segurança da edificação, porque a fiscalização edilícia da construção é feita pelo município. Nenhum outro ente federado tem competência para fazer essa fiscalização, não está previsto na Constituição federal. 
 
Há muita ocupação desordenada nas áreas rurais para fins urbanos, e parcelamentos de solo irregulares, em fraude à Lei do Parcelamento do Solo Urbano. É muito difícil coibir esse fenômeno. Como enfrentar o problema da disseminação do parcelamento do solo irregular em áreas rurais para fins urbanos? 
 
Mariana Moreira – Há uma grande preocupação dos municípios e também dos empreendedores em oferecer às pessoas segurança na sua moradia. Essa preocupação em proteger a propriedade é muito comum hoje. 
 
As ocupações em áreas rurais tem sido feitas dessa forma porque na área urbana não se quer mais ficar. As pessoas procuram ficar fora da área urbana, porém protegidas. Daí a idéia de dos sítios de recreio, que, na verdade, são grandes lotes feitos em área rural, o que chamamos de loteamento fechado, condomínio não edificado. Dessa forma, começaram a aparecer figuras jurídicas que não existem na legislação como, por exemplo, a venda de condomínio sem edificação. O empreendedor tem que entregar a fração ideal edificada. 
 
Existe a possibilidade desses lotes serem adquiridos como terra nua, porque assim estariam cumprindo a exigência de que esses condomínios se destinam à edificação futura? 
 
Mariana Moreira – Não, porque a incorporação pressupõe a entrega de algo edificado. Existe um problema na venda de fração em condomínio. Não se sabe dizer o momento em que a edificação deverá ser feita. Aquele que adquire a fração ideal do condomínio não edificado é quem deve edificar. Se não tem todas as frações edificadas não tem como descrever qual é a área daquela matrícula. Os municípios estão concordando com essa situação porque o mercado deseja isso. Cada pessoa que compra um lote num condomínio desse tipo quer fazer a sua residência do jeito que achar melhor e, dependendo do padrão do condomínio, há até uma concorrência entre os arquitetos. O mercado deseja, mas não existe norma na legislação para isso. 
 
A senhora acha que isso é um defeito da ordem legal ou é um fenômeno do mercado que deve ser limitado pela administração? 
 
Mariana Moreira – Acho que não. Se é uma demanda do mercado, temos que reconhecer que há, dessa forma, um desejo das pessoas. 
 
Os registradores têm uma parcela importante de responsabilidade na questão do parcelamento irregular do solo. Como os cartórios podem se posicionar em face desse fenômeno? 
 
Mariana Moreira – Não sou especialista em direito imobiliário, mas acho que os cartórios não são fiscais das ações, eles não têm responsabilidade. Mas, como instância pública, até para a segurança jurídica da propriedade, se houver como perceber de maneira clara nos títulos apresentados casos como, por exemplo, dois condôminos, adquirentes de frações ideais, apenas um procede o registro e o outro não, porque o cartório se recusaria a fazer o registro? Se o cartório perceber que se trata de fração ideal e não de loteamento, como deveria ser, pode levantar a dúvida, ou seja, se no cartório aparecem 50 pessoas registrando frações ideais do mesmo local vai chamar atenção porque não se tem loteamento, não é uma área urbana. 
 
Os municípios são muito coniventes com essa situação, até porque o mercado pressiona a administração pública, ou seja, as pessoas querem essas ofertas de lotes. 
 
Fale sobre a regularização fundiária e o papel que o plano diretor pode desempenhar nisso. 
 
Mariana Moreira – Esse assunto tão importante tem pautado todos os encontros e reuniões, e acho até que a população tem se interessado mais sobre o assunto, na medida em que a imprensa tem explorado mais o tema. Hoje estamos falando sobre coisas que até pouco tempo atrás não se cogitava dizer. 
 
O Estatuto da Cidade, lei 10.257/2001, trouxe uma perspectiva muito interessante para o município. E é o município que vai realizar muitas das atividades previstas no Estatuto. 
 
Em primeiro lugar o Estatuto da Cidade reitera e reforça a função social da propriedade, principalmente a propriedade urbana. Segundo a Constituição, qualquer propriedade deve cumprir uma função social, do contrário não terá proteção constitucional e legal. 
 
O município é responsável pela propriedade urbana, ele tem que elaborar um documento onde esteja registrada a função social da propriedade. O Estatuto determina a elaboração de um plano diretor, o que não é nenhuma novidade, já que desde a década de 70 existe o PDDI (Plano de Desenvolvimento Integrado). 
 
Tenho a impressão de que o plano do Estatuto é mais físico territorial, de ordenação territorial, embora o plano também determina a inclusão de área rural, considerada território municipal. É claro que a atividade rural impacta o território urbano e, ao contrário, também é verdade, pois as pessoas produzem uma cultura no meio rural para ser vendida no meio urbano e há compradores. Desse modo, há uma relação de troca entre as áreas urbanas e rurais, é preciso considerar os dois. 
 
O plano diretor é importante porque dá um rumo. Ele não precisa ser enorme, quantitativo. O que não pode é a gestão de política urbana do município ficar em mãos de pessoas que não têm obrigação e responsabilidade pelo plano. O município não pode ser planejado por empreendedores, eles não têm obrigação de fazer o planejamento, mas sim de se preocupar com seus interesses privados. Logo, o plano deve ser elaborado por alguém que esteja acima desses interesses. 
 
O plano diretor não é idéia do prefeito, é uma idéia partilhada e compactuada com a comunidade. O plano diretor não é o ideal, é o que se pode e tem condições de fazer com os recursos municipais. De nada adianta tirar do Estatuto da Cidade um instrumento de grande utilidade como o direito de preempção, que é a preferência do Estado em adquirir propriedades, se o orçamento do município não contemplar recursos para essa compra. Como se executará um instrumento tão bom? Não se fará porque não existem recursos. Uma coisa está ligada à outra. 
 
E quanto à situação da regularização? 
 
Mariana Moreira – O planejamento urbano deve visar principalmente à inclusão das pessoas na cidade legal. O plano diretor tem que contemplar a regularização exatamente para fazer essa inclusão. 
 
A regularização visa também oferecer condições de habitabilidade em lugares como favelas e cortiços, porque loteamentos clandestinos são feitos sem a mínima infra-estrutura e depois o poder público é instado a suprir essa deficiência. Além disso, a regularização serve para dar ao morador segurança dominial. 
 
Sérgio Jacomino – E esse é o ponto em que entram os registradores imobiliários, que têm manifestado ao governo federal sua preocupação e intenção de contribuir decisivamente para a regularização fundiária no país.


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