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Considerações sobre o patrimônio do empresário individual - Gilceu Antonio Vivan  *
 
Interessa-nos especialmente a situação do empresário individual casado pelo regime da comunhão universal ou parcial de bens, e para os quais a empresa individual ou tenha sido constituída após o casamento, ou tendo sido constituída antes, não seja ‘bem reservado’ no pacto antenupcial. É este empresário (casado) e esta empresa (integrante do patrimônio em comum do casal), que abordaremos ao longo do texto. 
 
O patrimônio em comum do casal, constitui uma universalidade de bens, na qual não há a especialização de nenhum bem em favor de um ou de outro cônjuge; cada um deles é proprietário de cinqüenta por cento (50%) de um patrimônio que pode ser constituído de bens móveis e imóveis, títulos, créditos, direitos, e tudo o mais que tenha cunho patrimonial. A especialização patrimonial somente pode acontecer em duas hipóteses: na dissolução da sociedade conjugal e no falecimento de um dos cônjuges. 
 
Vale dizer que de um patrimônio de 100%, cada um dos cônjuges é proprietário de exatamente 50%, nem um centavo a menos, nem um centavo a mais. 
 
Os atos de simples administração deste patrimônio podem ser exercidos concomitante pelo homem e pela mulher, sendo necessária a participação de ambos somente para a alienação ou oneração de bens imóveis. Os demais atos, como locação de bens móveis ou imóveis, pagamento e recebimento de valores, compra e venda de bens móveis, podem ser feitos por qualquer dos cônjuges. 
 
Ao adquirir um automóvel, qualquer dos cônjuges entregará dinheiro em troca de um bem móvel. Este bem móvel passará a integrar o patrimônio do casal, no lugar do dinheiro que lhe foi dado em pagamento. A depreciação que este bem sofrer com o tempo e com o uso será descontada do patrimônio do casal e não somente de um dos cônjuges. 
 
Quando um dos cônjuges participa de uma sociedade, e integraliza sua quota-parte em dinheiro, as quotas sociais integralizadas sub-rogam-se no dinheiro que era do casal, e estas quotas, embora frente a sociedade sejam de propriedade somente de um dos cônjuges, na relação interna do casal fazem parte do seu patrimônio em comum. 
 
A mais valia que estas quotas sociais possam experimentar ao longo do tempo igualmente se incorporam ao patrimônio em comum do casal, e para cada centavo que ganharem ou que perderem, ganha ou perde o casal, e não unicamente um dos cônjuges. 
 
Quando um dos cônjuges deseja exercer a atividade de empresário individual, deve obrigatoriamente inscrever-se no registro público de empresas mercantis, antes de iniciá-los, por determinação do Artigo 967 do NCC. Para tal fim, entre outros requisitos, deve declinar o ‘capital’ que será afeito à empresa individual. 
 
Cada centavo que seja destinado para a atividade de ‘empresário individual’, em dinheiro, em bens móveis ou imóveis, será extraído do patrimônio ‘em comum’ do casal, pois afora os ‘bens reservados’ - dos quais não tratamos aqui -, não há um único centavo que não seja integrante do patrimônio ‘em comum’ do casal. De igual forma, se os bens da empresa individual não bastarem para satisfazer as suas dívidas, responde por elas o patrimônio do empresário, que é o mesmo patrimônio ‘em comum’ do casal. 
 
Vale dizer que o cônjuge do empresário individual, mesmo não participando ostensivamente da empresa, dela compartilha os riscos, os lucros e os prejuízos. 
 
O nome da empresa individual deverá ser o mesmo da pessoa natural (Art° 1.156 do NCC), facultando-se abreviar partes do nome. O objetivo da obrigatoriedade é obviamente tornar o mais estreito possível o vínculo entre a empresa individual e a pessoa natural, pois a credibilidade da segunda acredita a primeira, e o patrimônio da segunda responde pelas dívidas da primeira. 
 
Quanto ao ‘capital’ destinado ao manejo da empresa individual, ele é simplesmente especificado do patrimônio ‘em comum’ do casal e afeito a uma destinação específica. Na realidade ele não é ‘alienado’, não é tornado alheio, é mantido no mesmo ‘patrimônio em comum’ do casal. Por esta razão, não é necessário, e é até impossível transmitir um imóvel do casal para a empresa individual; seria o mesmo que transmitir um imóvel de um cônjuge para outro; dar com uma mão e receber com outra. 
 
Bem entendido que aqui não se trata de ‘bem reservado’, cuja transmissão entre cônjuges é permitida pelo artigo 499 do NCC. 
 
Para destinar um imóvel para a atividade de empresário individual, basta lavrar um instrumento público no qual o cônjuge empresário destina um imóvel para a empresa individual, e o outro cônjuge assina o mesmo instrumento na condição de anuente; não há sequer incidência de Imposto de Transmissão. 
 
Como se percebe, o imóvel afeito à atividade de empresário individual continua a fazer parte do patrimônio ‘em comum’ do casal; ele não passa a ser de propriedade de uma pessoa natural diferente, e muito menos de uma pessoa jurídica diferente, pois o empresário individual não é pessoa jurídica, mas simplesmente a ela equiparado para fins tributários. 
 
Por esta mesma razão, porque o imóvel afetado à empresa individual continua a fazer parte do patrimônio ‘em comum’ do casal, é que na alienação de imóvel titulado como de propriedade do empresário individual, ou da empresa individual, será sempre necessária a anuência de seu cônjuge (nos casos aqui focados). 
 
Haverá quem rebata estes argumentos, alegando que o artigo 978 do NCC autoriza expressamente que o empresário casado aliene imóveis que integrem o patrimônio da empresa sem necessidade de outorga conjugal. 
 
São argumentos válidos, porém o exegeta deve ser mais crítico e mais inquisitivo que o homem comum. 
 
Plagiando o ‘Manual de Redação da Presidência da República’, ao tratar da sistemática da lei, ítem 10.2.1, ‘a existência de um sistema interno deve, sempre que possível, evitar a configuração de contradições lógicas, teleológicas, ou valorativas. Tem-se uma contradição lógica se, verbi gratia, a conduta autorizada pela norma ‘A’ é proibida pela norma ‘B’. Verifica-se uma contradição valorativa se se identificam incongruências de conteúdo axiológico dentro do sistema. É o que resulta verbi gratia, da consagração de normas discriminatórias dentro de um sistema que estabelece a igualdade como sistema basilar. Constata-se uma contradição teleológica se há uma contradição entre os objetivos perseguidos por disposições diversas, de modo que a observância de um preceito importa a nulificação dos objetivos visados pela outra’ 
 
Há de se reconhecer que o Código Civil Brasileiro possui um sistema interno que prioriza a segurança jurídica na transmissão de imóveis, da mesma forma que privilegia a proteção à família e ao seu patrimônio. É na realidade uma questão de eleição de prioridades, em se tratando de imóveis e especialmente de patrimônio familiar, a rigidez da forma e da solenidade prefere a liquidez proporcionada pela flexibilidade. São questões em que se revela a supremacia do interesse público ‘segurança patrimonial familiar’ sobre o interesse privado ‘disponibilidade do patrimônio’. Tudo isso aliado à proteção ao hipossuficiente, em geral, o cônjuge virago. 
 
Em sentido contrário ao sistema interno do Código Civil, é a permissão para que o empresário casado aliene imóveis integrantes do patrimônio da empresa, sem a outorga do cônjuge. Há no caso uma evidente contradição teleológica, pois a observância do artigo 978 do NCC, importa a iniqüidade dos objetivos visados pelo código como um todo. 
 
Adotada esta postura, permite-se num primeiro momento que o empresário afete um imóvel de propriedade ‘em comum’ do casal para a atividade de empresário individual, com a anuência do cônjuge, e no momento seguinte, aliene-o sozinho. Há assim a possibilidade de o empresário individual consumir com o seu patrimônio sem a interferência do cônjuge. 
 
Desta forma, esvai-se a tão almejada segurança ao patrimônio familiar. 
 
Parece mais lógico, mais coerente, que o legislador quisesse introduzir esta permissão para alienação de imóveis sem a outorga conjugal somente em relação às sociedades, e não em relação à empresa individual. Tanto mais se observarmos que o legislador estabelece o permissivo em relação à ‘empresa’, e não à ‘empresa individual’. 
 
Mesmo que não admitida a contradição teleológica, há de se admitir que o artigo 978, assim como o artigo 977 não obedecem a critérios de sistematização legislativa, pois estão deslocados de seu tema dentro do código. 
 
Ambos os artigos estão localizados dentro do ‘Título I – Do Empresário, Capítulo II – Da Capacidade’, e não tratam de dispositivos concernentes à capacidade do empresário, mas sim de dispositivos gerais concernentes à sociedade. 
 
Por esta razão, os artigos 977 e 978 deveriam estar localizados no ‘Título II – Da Sociedade, Capítulo único – Disposições Gerais’, aonde produziriam seus desejados efeitos. 
 
Entrando no assunto de alienação de imóvel titulado como de propriedade de empresa individual, cabe perquirir acerca da necessidade ou não da apresentação das Certidões Negativas Fiscais (inss e receita federal), posto que a empresa individual não é pessoa jurídica, mas simplesmente a ela equiparada para fins tributários. 
 
A  empresa individual é contribuinte da seguridade social, de modo que, para alienação de imóveis, como regra, deve apresentar Certidões Negativas do INSS e da Receita Federal, por disposição do artigo 257, inciso I, letra ‘b’ do Decreto Federal 3.048/99. 
 
Estas considerações submeto à apreciação dos colegas operadores do direito, para que da discussão faça-se a luz sobre o tema proposto. 


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