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Coluna IRIB no Diário de São Paulo esclarece dúvida de leitora sobre comodato

 
O Jornal Diário de São Paulo publicou no caderno de imóveis de 15 de fevereiro, domingo, mais uma coluna do Irib. 
 
A pergunta sobre contrato de comodato, da leitora Renata Araújo, de São Paulo, foi respondida pelo registrador Francisco Ventura de Toledo, 17o Oficial de Registro de Imóveis da capital/SP. 
 
Registro de Imóveis - Diário Responde 
 
Comprei um imóvel que está em comodato há dez anos. O imóvel está registrado em meu nome, mas o comodatário resiste a desocupá-lo. Que medida devo tomar? 
 
Irib: O comodato é o empréstimo de coisas não fungíveis (entre as quais se incluem os bens imóveis), ou seja, no comodato sempre a própria coisa emprestada é que deve ser devolvida, não podendo ser substituída por outra igual. 
 
Difere este tipo de contrato da locação pelo fato de que no comodato não existe pagamento pelo uso da coisa (ele é gratuito), ao contrário da locação, que sempre exige o pagamento de um aluguel. A posse obtida através de contrato de comodato não gera direito a usucapião, exceto se, durante a vigência de tal acordo, a natureza da posse vier a sofrer alteração. 
 
O contrato de comodato é pessoal e sempre temporário. É pessoal, pois somente é transferível a outra pessoa se o proprietário (comodante) concordar. E não existe comodato permanente, devendo a pessoa que fará uso da coisa restituí-la assim que vencer o prazo contratado ou assim que cessar a finalidade pela qual foi concedido o empréstimo. Por exemplo, no caso do empréstimo de uma casa para uso de veraneio durante as férias escolares, acabadas estas, vencido estará o contrato, devendo a casa ser imediatamente restituída ao dono. 
 
O dono poderá pedir a qualquer tempo a devolução da coisa emprestada, desde que comprove judicialmente a existência de necessidade imprevista e urgente na retomada do bem, independentemente de ter havido ou não o vencimento do prazo ou da finalidade contratada. 
 
Quando o contrato de comodato não previu prazo para a sua extinção e nem finalidade para o uso da coisa emprestada, o dono poderá pedir a restituição do bem sem que haja motivo pessoal, bastando que notifique o comodatário, concedendo-lhe prazo razoável para a restituição. 
 
A ação adequada para obter o imóvel, em regra é a possessória, no caso de não haver a entrega do bem nas hipóteses legais ou contratuais. 
 
A análise mais aprofundada da questão exigiria maiores detalhes do caso. 
 
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. 
 
Site: www.irib.org.br – Tel. 289-3599  289-3321  289-3340 
 
 


Loteamento. Parcelamento do solo. Ação civil pública. Casas populares. Regularização.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Administrativo. Ação civil pública. Loteamento. Parcelamento do solo. Casas populares. Regularização. Valores urbanísticos e ecológicos (arts, 2o A 17). Registro imobiliário (art. 18). Lei 6.766/79. Precedentes do STJ. 
 
- A lei 6.766/79 disciplinadora dos parcelamentos do solo não distingue aqueles destinados á indústria, ao comércio, às residências de luxo ou às casas populares, respeitando sempre os valores urbanísticos e ecológicos. 
 
- O registro imobiliário, tutelado pela referida lei 6.766/79, é necessário para a segurança dos imóveis adquiridos, sobretudo pelos mais pobres. 
 
- Recurso especial conhecido e provido. 
 
Brasília, 10/6/2003. Ministro Francisco Peçanha Martins, relator (Recurso Especial no 227.655/SP, DJU 8/9/2003, p.264). 
 
 
Penhora. Alienação. Adquirente de boa-fé. Ônus da prova de má-fe. Presunção de boa-fé.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Direito Processual Civil. Embargos de terceiros. Registro da penhora. 
 
I - Não podem ser objeto de recurso especial questões não debatidas no acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas no 282 e no 356 do STF. 
 
II - Para a caracterização do dissídio jurisprudencial é necessária a observância da regra do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 
 
III – Agravo de instrumento desprovido. 
 
Decisão. Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: 
 
"Embargos de terceiros. Inscrição da penhora no registro competente. Disponibilidade. Adquirente de boa-fé. Prévio conhecimento do gravame sobre o bem adquirido. Ônus da prova de má-fé. Certeza subjetiva. Presunção de boa-fé. 
 
A inscrição da penhora no registro competente não constitui requisito de validade da constrição, mas condição de eficácia do ato para oponibilidade contra terceiros, caracterizando-se, pois, pela disponibilidade de tal providência por parte do exeqüente. 
 
É necessário o prévio conhecimento pelo adquirente do bem, da existência da demanda contra o vendedor, para que seja reconhecida como fraudulenta a alienação. 
 
O ônus da prova da má-fé do adquirente de bem penhorado cabe à parte ex-adversa, que deve comprovar plenamente o fato impeditivo do negócio, não sendo suficiente a mera alegação da aludida má-fé para elidir o direito da parte embargante ressaindo a certeza subjetiva que autoriza a presunção de boa-fé do desconhecimento da constrição. 
 
Recurso conhecido e improvido". 
 
O agravante alega violação dos artigos 458, 471 e 659 do Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. 
 
A pretensão, todavia, não prospera. 
 
Os dispositivos tidos por violados pelo agravante não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem foram agitados embargos de declaração para tal fim. 
 
Portanto, o recurso especial é inviável, sendo aplicáveis à espécie as Súmulas no 282 e no 356 do STF. 
 
Ressalte-se que o dissídio jurisprudencial, a seu turno, não restou caracterizado, porquanto não foi feito o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os julgados colacionados como paradigmas. 
 
Posto isso, nego provimento ao agravo. 
 
Brasília, 27/8/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 482.318/GO, DJU 9/9/2003, p.359). 
 
 


Penhora. Alienação. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. Fraude à execução não caracterizada.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel. Ausência de registro da constrição. Fraude à execução. Inocorrência. 
 
1. Não há que se falar em fraude à execução se à época da alienação do bem não havia o respectivo registro da penhora, fato que infirmaria a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Precedentes. 
 
2. Ressalva do ponto de vista do Relator que, à luz do artigo 263 do CPC, entende perpetrada a fraude por parte do executado desde que proposta a ação. Destarte, a fraude à execução independe do elemento subjetivo, posto opera-se in re ipsa. 
 
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (CPC, art. 544, § 2o). 
 
Vistos. 
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 544 do CPC visando reformar decisão que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de que não houve prequestionamento explícito. Presentes as peças essenciais e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se a análise de seu mérito. Consta dos autos que Á.S., ora agravado, opôs embargos à execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de P.R.F., pugnando pela desconstituição da penhora recaída sobre imóvel que lhe havia sido vendido pelo executado, sustentando que o executado não fora citado e que alienara o imóvel mediante compromisso particular de compra e venda, datado de 27/2/93, para A.G.A., tendo a escritura definitiva sido lavrada em 29/10/93.O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, tendo a sentença sido reformada pelo acórdão recorrido, consoante se depreende da leitura da ementa abaixo transcrita: 
 
“A penhora de bem imóvel não registrada na matrícula imobiliária, mostra-se ineficaz com relação a terceiro. Por consequência, para que se configure a fraude à execução, é necessário que a Fazenda comprove que o adquirente tinha plena consciência da constrição e, mesmo assim, adquiriu o bem." 
 
Irresignada, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando violação do artigo 185 do CTN, porquanto ao entender necessário o registro da penhora do bem imóvel na matrícula imobiliária para a caracterização da fraude à execução, o Tribunal a quo teria negado vigência ao artigo 185, do CTN. 
 
Contra-razões ao recurso especial apresentadas pelo ora agravado sustentando a manutenção do acórdão recorrido às fls. 39/40. Contraminuta ao agravo de instrumento pugnando a manutenção da decisão agravada às fls. 48/49. 
 
É o relatório. 
 
Decido. Preliminarmente, a matéria federal apontada encontra-se devidamente prequestionada, viabilizando, assim, o conhecimento do apelo. 
 
Contudo, o presente agravo de instrumento não merece prosperar. 
 
A recorrente aponta ofensa ao seguinte artigo do Código Tributário Nacional: 
 
"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens, ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução." 
 
O dispositivo legal acima transcrito deixa claro que a presunção de fraude incide apenas quando o débito esteja "em fase de execução”. Destarte, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de afastar a caracterização da fraude à execução quando na época da alienação do bem não havia o respectivo registro da penhora, fato que geraria a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Neste sentido, os seguintes precedentes: 
 
"Processual civil. Fraude à execução. Alienação na pendência de ação de conhecimento. CPC, Artigo 593, II. Inexistência de inscrição da penhora. Boa-fé presumida dos terceiros adquirentes. 
 
A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ainda que relativamente a casos anteriores à lei 8.953/94, hipótese dos autos, vem entendendo que não basta à configuração da fraude à execução a existência, anteriormente à venda de imóvel, de ação movida contra o alienante capaz de aduzi-lo à insolvência, somente admitindo tal situação quando já tivesse, então, havido a inscrição da penhora no cartório competente, salvo se inequívoco o conhecimento dos adquirentes sobre a pendência judicial, prova que incumbe ao credor fazer. 
 
Ressalva do ponto de vista do relator. 
 
Recurso especial conhecido e provido, para cancelar constrição. Procedência dos embargos de terceiro." (Resp 200.262/SP; relator ministro Aldir Passarinho Júnior; DJ 16/9/2002) 
 
"Processo civil. Ação reivindicatória. Arrematante contra a pessoa que adquiriu de terceiro o imóvel alienado pelo executado após a penhora não registrada. Ausência de prova da ciência do adquirente. Fraude de execução declarada em processo que não envolveu o réu da reivindicatória. Invalidade da declaração em relação ao adquirente que não houve o bem do próprio executado, mas de terceiro. Precedentes. Recurso provido. 
 
- Segundo entendimento firmado na Segunda Seção, no sistema anterior à lei 8.953/94, com lastro inclusive em orientação doutrinária, para a caracterização da fraude de execução, "não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação a execução, depende de se demonstrar que o adquirente, que não houve o bem diretamente do executado, tinha ciência da constrição" Resp 110.336/PR; relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 5/8/2002) 
 
"Agravo interno. Processual civil. Fraude à execução. Alienação de bem penhorado. Embargos de terceiro. 
 
Mesmo antes da lei 8 953/94, para que se pudesse ter como ineficaz a venda de imóvel, sob o argumento de que o bem estaria penhorado, fazia-se necessário o registro da penhora ou a demonstração concreta de ciência por parte do adquirente do ato constritivo, entendimento pacificado no âmbito desta Corte 
 
Agravo a que se nega provimento." (AGA 357.334/RS; relator ministro Castro Filho; DJ 24/6/2002) 
 
"Locação predial urbana. Execução. Penhora sobre imóvel. Ato de constrição não levado a registro. Alienação do bem a terceiro. Artigo 593, II, CPC. Fraude de execução. Descaracterização. 
 
A presunção de que trata o inciso II, do artigo 593, do CPC é relativa, e para configuração da fraude de execução torna-se necessário o registro do gravame. Na sua ausência, incumbe ao exequente provar que o terceiro adquirente tinha ciência da ação ou constrição. Acresce que, pelo § 4o, do artigo 659 do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas sim de e eficácia erga omnes. 
 
Recurso conhecido e provido." (Resp 293.686/SP; relator ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ 25/6/2001) 
 
Assim, inexistindo registro de penhora, cabe ao exequente a prova de que o terceiro adquirente tinha ciência da constrição para que fique configurada a fraude e, em conseqüência, seja decretada a ineficácia da alienação. 
 
Não havia registro de constrição na época em que se deu a alienação do bem, motivo pelo qual não há que se falar em violação do mencionado dispositivo legal, pois afastada a presunção da fraude, cabia à Fazenda demonstrar a eventual má-fé da embargante, o que inocorreu na hipótese. É o que se depreende da leitura do acórdão recorrido: 
 
“No caso presente, a apelada não providenciou o exato cumprimento do mandado de penhora com o cogente registro da penhora. Agiu com manifesta negligência e portanto não pode ver presumida a fraude à execução, como reconhecida pela sentença. 
 
Descurou-se a apelada de provar mediante elementos concretos que o apelante tivesse plena ciência da constrição. Além de o apelante ter adquirido o bem de outra pessoa, que o comprara do executado, somente se comprovou, pelo reconhecimento da inicial, que o impedimento ao registro da escritura seria a dívida ativa com o INSS. Ora, esse fato não induz o 'consilium fraudis' exigido para a caracterização da fraude." 
 
Sem prejuízo, afinamo-nos com essa tese jurisprudencial ao assentarmos em "Curso de Processo Civil": 
 
"Em nosso entender, à luz do texto, é fraudulenta a alienação depois da propositura da ação e antes da citação, uma vez que a exigência da lei para considerar ineficaz o ato é de que, ao tempo da alienação, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Ora, considera-se demandado o devedor desde que distribuída a ação onde houver mais de um juízo em competência concorrente ou despachada onde houver mais de um juízo (art. 263 do CPC). É imperioso que, antes de o andamento jurídico preocupar-se com o terceiro de boa-fé, volte-se para proteção da parte primeiramente lesada e que recorreu ao Judiciário. Na verdade, o terceiro adquirente é lesado em segundo grau. A jurisprudência, contudo, revela não haver pacificidade quanto ao tema. 
 
Hodiernamente a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem constrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento, penhora e depósito. 
 
Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; por isso, a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma exceção criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si é uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do artigo 593 do CPC. 
 
A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim não se poderia mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Em caso de aquisição, por parte do comprador, insciente do processo não se declara a fraude, cabendo ao exeqüente substituir o bem penhorado. Neste passo, a reforma consagrou no nosso sistema aquilo que há muito se preconiza nos matizes europeus." (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001, pp. 1049 e 1050). 
 
Ex positis, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento sólido desta Colenda Corte, nego provimento ao Agravo, com base no artigo 544, § 2o do CPC. 
 
Brasília, 11/7/2003. Ministro Luiz Fux, relator (Agravo de Instrumento no 507.255/SP, DJU 10/9/2003, p.148). 
 
 


Condomínio. Despesas condominiais. Cobrança. Compromisso de CV não registrado. Legitimidade do promitente-comprador.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Processual civil. Ação de cobrança. Taxas condominiais. Compromisso de compra e venda. Falta de registro no cartório imobiliário. Irrelevância. Legitimidade do promitente comprador. 
 
I- A parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais em atraso é o promitente comprador, ainda que o contrato de compra e venda não tenha sido registrado no cartório imobiliário. Precedentes. 
 
II- Recurso especial conhecido e provido. 
 
Decisão. Trata-se de recurso especial fundado na letra “c” do permissivo constitucional. 
 
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado: 
 
“Embora tenha o condomínio emitido os boletos de cobrança de taxa condominial em nome do ocupante da unidade, mas constando, ainda, no álbum imobiliário o do antigo proprietário, tal circunstância autoriza seja a ação, para recebimento daqueles valores, proposta em face de um ou de outro, à escolha do credor.” 
 
A recorrente mostra-se inconformada com a confirmação de sua legitimidade passiva ad causam para ação de cobrança de taxas condominiais, uma vez que entabulou compromisso de compra e venda da unidade em data anterior aos meses cobrados e que, ainda, o comprador já encontra-se na posse do imóvel e o fato é do conhecimento do Condomínio. 
 
O recurso especial merece provimento. 
 
No tocante à questão das taxas condominiais, esta Corte já se manifestou a respeito do tema em diversas oportunidades, firmando o entendimento de que a parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais em atraso é o promitente comprador, ainda que o contrato de compra e venda não tenha sido registrado no cartório imobiliário. 
 
A seguir, transcrevo alguns precedentes que corroboram a assertiva: 
 
“Cobrança de cotas condominiais. Dissídio. Precedentes. 
 
1. Na linha de precedente da Corte, mantido pela Segunda Seção (EREsp no 261.693/SP, julgado em sessão de 10/4/02, relator para o acórdão o senhor ministro Ari Pargendler), não destacando o acórdão recorrido “nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade passiva do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais” (Resp no 261.693/SP, da minha relatoria, DJ de 13/8/01). 
 
2. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp no 330.992/RS, 3a Turma, relator ministro Menezes Direito, DJ de 5/9/02) 
 
“Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte passiva. 
 
É o adquirente do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de encargos condominiais, ainda que não registrada no Cartório de Imóveis o instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel. Precedentes do STJ. 
 
Recurso especial conhecido e provido." (REsp no 435.349/DF, 4a Turma, relator o ministro Barros Monteiro, D1 de 21/10/02) 
 
''Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido. 
 
I - O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato. 
 
II - Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio." (REsp no 258.382/MG, 4a Turma, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/9/2000) 
 
"Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas condominiais. Cobrança. Titularidade do promitente comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda. 
 
I - A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente-comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. Precedentes do STJ. 
 
II - Recurso não conhecido." (REsp 195309, relator ministro Waldemar Zveiter, DJ de 18/9/2000). 
 
"Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda. (REsp 211.116, relator ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/9/2000). 
 
"Agravo. Condomínio. Despesas. Legitimidade. 
 
1. Fundamento constante do decisório agravado, por si só suficiente, que deixou de ser impugnado. 
 
2. O compromissário-comprador é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, ainda que não registrado no Cartório Imobiliário o compromisso de venda e compra. 
 
Precedentes do STJ. 
 
Agravo desprovido." (REsp 318.324, relator ministro Barros Monteiro, DJ de 25/6/2001). 
 
Posto isso, com supedâneo no artigo 557, § 1o- A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para restaurar a r. sentença. 
 
Brasília, 1/9/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Recurso Especial no 549.705/SP, DJU 11/9/2003, p.342). 
 
 


Incorporação. Revisão de contrato. Devolução dos valores pagos.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Despacho. Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial, baseado na alínea a) do permissivo constitucional, sob a alegação de contrariedade ao artigo 40 da lei 4.591/64. 
 
Insurge-se contra Acórdão proferido em apelação, assim ementado: 
 
“Incorporação imobiliária. Empreendimento frustado. Revisão de contrato. Devolução dos valores pagos. A regra de regência é a do artigo 40 da lei 4.591/64, pois rescindido o contrato de alienação do terreno, ou da fração ideal, automaticamente restam rescindidas as acessões e promessas de cessão de direitos referentes à aquisição do terreno. Rescindido o contrato entre alienante do terreno e a incorporadora resolve-se a promessa de compra e venda com os promitentes adquirentes que, no entanto, tem direito à restituição da proporção de construção para a qual contribuíram e foi adicionada ao terreno com a devolução corrigida e com juros do que despenderam." 
 
Afirmou o acórdão que: 
 
“A regra de regência é, sem dúvida suficientemente clara quando estabelece que, rescindindo o contrato de alienação do terreno ou da fração dele ideal, rescindem automaticamente as cessões e promessas correspondentes consolidando-se no alienante em favor de quem se opera a resolução, o direito sobre a construção existente, mas lhe obriga, sem qualquer sombra de dúvida, a restituir a porção da construção que os pré-contraentes-adquirentes contribuíram para adicionarem ao terreno o que lá estiver construído, devolvendo, caso inocorrente como é o caso dos autos, repactuação no referente à conclusão do bem objeto do negócio jurídico realizado, pois para tal não está obrigada, devidamente corrigida e acrescida de juros a contar de cada desembolso. Entender-se em contrário é prestigiar-se enriquecimento, na melhor das hipóteses, sem causa. 
 
Aqui não importa se a apelante pagou, e nesse sentido cumpriu com sua obrigação, à Encol, pois o seu direito nasce do que contribuiu para a construção, do que já existe feito com seu esforço na contribuição da unidade que pretendia obter e ficou frustrada pela inadimplência da Incorporadora.” 
 
Alega a recorrente que “o v. acórdão prolatado pela 14a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, apesar de ter afirmado textualmente que à questão aplicar-se-ia a regra do artigo 40 da lei 4.591/64, mandou devolver todos os valores pagos pela recorrida à Encol, deixando, assim, de dar efetividade ao parágrafo 2o do mesmo artigo que dispõe que o valor a ser devolvido é tão-somente as parcelas de construção, o que é diferente da devolução do total dos valores”. 
 
Para melhor exame da questão, dou provimento ao agravo. 
 
Brasília, 27/8/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 496.786/RJ, DJU 11/9/2003, p.303). 
 
 


Penhora. Mulher casada. Defesa da meação.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Processo civil. Execução. Embargos de terceiro. Mulher casada. Meação. Recurso acolhido. 
 
- Tem-se entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio. 
 
Vistos, etc. 
 
1. Na execução movida pela empresa recorrida contra o marido da recorrente, foram penhorados dois lotes de propriedade do casal. Ajuizados embargos de terceiro, pela esposa, com vistas a excluir a meação advinda da comunhão universal do casamento, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ao manter a sentença de improcedência dos embargos, fundamentou: 
 
"embora a defesa da meação, em regra, pode ser oposta em relação a cada um dos bens do casal, nada impede, no entanto, que à meação fique assegurada no patrimônio total do casal e não em cada bem individual. In casu, a última solução se mostra mais adequada". 
 
Adveio o recurso especial, apontando divergência jurisprudencial com julgados desta Corte, sustentando que sua meação incide em cada bem do casal e não genericamente na totalidade do patrimônio. 
 
Sem as contra-razões, foi o recurso admitido. 
 
2. Este Tribunal tem orientação no sentido de que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio. A propósito, da Corte Especial, o REsp no 200.251-SP(DJ 29/4/2002). De igual forma, o REsp no 1.164-GO (DJ 4/12/1989), também de minha relatoria, assim ementado: 
 
"À míngua de uma melhor disciplina legal, a melhor interpretação do artigo 3o da lei 4.121 é a que recomenda a exclusão da mulher casada e não na indiscriminada totalidade do patrimônio”. 
 
A respeito do tema, registrei em sede doutrinária: 
 
"Conforme entendimento majoritário, a meação da mulher deve ser considerada em cada bem penhorado e não na totalidade do patrimônio" (Código de Processo Civil Anotado, 7a ed., Saraiva, 2003, p. 709). 
 
3. Aduza-se que, no caso de o bem ser indivisível, deve ser alienada sua totalidade em hasta pública, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado, na linha da orientação deste Tribunal, de que é exemplo o citado REsp no 200.251-SP, assim ementado, no particular: 
 
"I - Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado". 
 
4. À vista do exposto, autorizado pelo artigo 557, § 1o A, CPC, conheço do recurso e dou-Ihe provimento para resguardar o direito de meação da recorrente em relação aos bens penhorados. No caso dos imóveis serem indivisíveis, poderá ocorrer a hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. 
 
Aplicando o direito à espécie, nos termos do artigo 257, RISTJ, acolho os embargos de terceiro para os fins explicitados, ficando condenada a recorrida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao § 4o do artigo 20, CPC. 
 
Brasília, 29/8/2003. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator (Recurso Especial no 537.312/RS, DJU 12/9/2003, p.439).


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