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Secretário da Justiça de São Paulo é o convidado do IRIB no programa Cartório, o parceiro amigo.

 
TV Justiça – programa Cartório, o parceiro amigo 
 
Exibição: domingo, 7 de março de 2004 às 7h30m 
 
Reapresentação: terça-feira, 9/3/04 às 10h e sexta-feira, 12/3/04 às 18h30m 
 
O Secretário da Justiça do Estado de São Paulo, Alexandre de Moraes, foi o entrevistado do IRIB no programa Cartório, o parceiro amigo que vai ao ar no próximo domingo. 
 
Representando o IRIB, os registradores Reinaldo Velloso dos Santos (São Paulo/SP) e Ruy Veridiano Rebello Pinho (Osasco/SP) foram os entrevistadores que debateram com o Secretário a questão da regularização fundiária sob a ótica das ações do Estado. 
 
Não perca! 
 
 


Hipoteca. Construtora. Agente financeiro.
 
Presente a boa-fé do adquirente e pago integralmente o imóvel antes da averbação da hipoteca em favor da instituição financeira, afasta-se o gravame hipotecário. AgRg no Ag 544.338-SC, Rel relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/2/2004 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 199, 16 a 20/2/2004). 
 
 


Fiança. Locação. Cláusula. Entrega. Imóvel.
 
O contrato acessório de fiança há que ser interpretado restritivamente, delimitada a responsabilidade do fiador pelos encargos previstos no pacto locatício original, de tal forma que não se compromete com a prorrogação do contrato que não tenha anuído (Súm. n. 214-STJ). Isso prevalece mesmo que haja cláusula expressa de que sua responsabilidade perduraria até a efetiva devolução do bem. Prosseguindo o julgamento, com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 468.828-DF, DJ 28/10/2003, e REsp 503.594-SP, DJ 30/6/2003. REsp 421.098-DF, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido (art. 52, IV, do RISTJ), julgado em 17/2/2004 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 199, 16 a 20/2/2004). 
 
 


Tabelião. Vacância. Titularidade. Caráter precário.
 
A CF/1967, com a redação da EC n. 1/1967 e EC n. 22/1982, permitia que os substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial se efetivassem como titulares se, em caso de vacância, contassem com mais de cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31/12/1983. Já o art. 236, § 3º, da CF/1988 exige a aprovação em concurso público para o ingresso no cargo de titular. Outrossim não há irregularidade em declaração de vacância de serventia se a titularidade do tabelionato não foi delegada ao substituto em caráter efetivo, mas sim em provisório (art. 39 da Lei n. 8.935/1994). Quanto à estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT da CF/1988, não há como estendê-la a esses serventuários, pois as atividades cartorá rias têm caráter de Direito Privado. Precedentes citados: RMS 14.010-MG, DJ 10/6/2002; RMS 10.372-PE, DJ 23/8/2000; RMS 2.931-ES, DJ 16/12/1996, e RMS 6.371-MG, DJ 27/5/1996. RMS 15.513-MG, relator ministro Paulo Medina, julgado em 17/2/2004 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 199, 16 a 20/2/2004). 
 
 


Protesto de títulos. O papel dos cartórios e dos cadastros de consumidores. - Cláudio Marçal Freire  *
 
A Serasa tem divulgado, até com certo regozijo, que o Ministério Público do Estado de São Paulo teria, mediante suas informações, arquivado representações de entidades de defesa dos consumidores, interpostas pelo descumprimento da lei na prestação de informações restritivas de crédito. 
 
As leis 8.935 de 18 de novembro de 1994, 9.492 de 10 de setembro de 1997, e 9841 de 5 de outubro de 1999, artigo 40, que alterou o artigo 29 da lei 9.492/97, que dispõem sobre o protesto de títulos, são de uma clareza cristalina. 
 
A interpretação do § 2o do artigo 29, da lei 9.492/97, não pode ser dissociada do artigo 11, da lei 8.935/94, que dispõe ser da competência privativa dos tabeliães de protesto de títulos a protocolização imediata dos documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação, e do artigo 1o e 3o da mesma lei 9.492/97. Grifamos. 
 
Os artigos 1o e 3o da referida lei dispõem, o primeiro, que “o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida”. E o terceiro, que “compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta lei”. Grifamos.    
 
O citado § 2o do artigo 29 da lei 9.492/97 dispõe que dos cadastros ou bancos de dados das entidades representativas da industria, comércio e as vinculadas à proteção ao crédito, somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. Grifamos. 
 
Logo, da interpretação sistemática dos citados dispositivos legais, todos em perfeita consonância com o disposto no artigo 236 da Constituição Federal, não há dúvida da exigência legal do protesto perante delegado do poder público competente, para que se possa proceder à divulgação da inadimplência oriunda de título ou documentos de dívida.      
 
Não foi por acaso o disposto no § 2o como apêndice normativo do caput do referido artigo 29, da lei 9.492/97, que também determina aos cartórios de protesto a obrigação do fornecimento, mediante solicitação, às referidas entidades, de certidão diária sob forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados. Grifamos. 
 
Diante de tais disposições legais, subentende-se que o espírito do legislador foi no sentido de, por um lado, proteger o consumidor, impedindo que seu nome seja levado aos cadastros de inadimplentes, sem a devida e prévia cobrança oficial, mediante o protesto, e de outro lado, autorizar os cartórios de protesto a fornecerem certidão diária, sob forma de relação, dos títulos protestados cujos registros não tenham sido cancelados, mediante solicitação, às entidades e empresas que exploram cadastros de consumidores e as vinculadas à proteção ao crédito. 
 
Portanto, estamos diante de normas distintas, principais e secundárias, que atribuem competência ao tabelião de protesto para declarar a inadimplência, determinam aos cartórios de protesto o fornecimento diário dos protestos e cancelamentos efetuados para as entidades ou empresas que exploram cadastros de consumidores ou vinculadas a proteção ao crédito e, por outro lado, que limitam a atuação desses cadastros à prestação de informações restritivas de crédito aos títulos ou documentos de dívida regularmente protestado cujo registro não tenham sido cancelado. 
 
A expressão “cujo registro não tenha sido cancelado”, contida na lei, não tem outro significado se não o de que também não podem ser prestadas informações restritivas de crédito da pessoa que teve título protestado, mas o cancelamento de seu registro foi efetuado, fato permitido na lei mediante prova de sua liquidação. 
 
Logo, equivoca-se a Serasa na interpretação da norma contida no § 2o, do artigo 29, da referida lei, porque não se destina aos cartórios de protesto, mas sim, única e exclusivamente, às empresas ou entidades privadas exploradoras dos cadastros de inadimplentes, impondo-lhes limitação na divulgação das informações restritivas de crédito, aos títulos ou documentos de dívida regularmente protestados.    
 
Da mesma forma que, a expressão “regularmente protestado”, da lei, significa que o devedor deve ser previamente intimado pelo tabelião do protesto a respeito do seu débito, e o protesto tirado se dentro do prazo legal o devedor não atender a intimação, e somente a partir da lavratura deste, é que podem ser prestadas informações restritivas de crédito, se não houver o cancelamento de seu registro. 
 
Os cartórios estão fazendo sua parte no cumprimento da lei, expedindo as certidões diárias, sob forma de relação, dos protestos e cancelamentos efetuados, às entidades e empresas que exploram os cadastros de consumidores e as vinculadas à proteção ao crédito. 
 
Seria recomendável que as referidas entidades e empresas também fizessem o mesmo, sob pena do legislador, numa atitude punitiva, proibir os cartórios de protesto do fornecimento das referidas certidões, e obrigá-los, inclusive, a procederem à centralização e fornecimento das informações de protestos a qualquer interessado que as venham solicitar.                 
 
Tais interpretações distorcidas e dissociadas das normas legais é que podem ter levado o Ministério Público Estadual ao equívoco do arquivamento das citadas representações, não se atendo ao descumprimento das leis pelas referidas entidades e empresas privadas exploradoras de cadastros de consumidores ou vinculadas à proteção ao crédito. 
 
Todavia, para sorte dos consumidores, em sentido diametralmente oposto ao do Ministério Público do Estado de São Paulo, outro tem sido o posicionamento do Poder Judiciário na apreciação do assunto.  
 
Como exemplo, citamos a decisão liminar da 10a Vara Civil de Goiânia, a favor da Associação Nacional de Consumidores, Ascon, na Ação Civil Coletiva ajuizada contra vários cadastros de consumidores, por inobservância da exigência do protesto, na prestação de informações restritivas de crédito. 


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