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Títulos judiciais e o registro de imóveis - Encontro internacional na Colômbia reúne registradores e magistrados

 
Nos próximos dias 1, 2 e 3 de março de 2004, na cidade de Cartagena de Índias, Colômbia, a Fundação Internacional e para a Ibero-america de Administração e Políticas Públicas (FIIAPP), em colaboração com o Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha e a Agência Espanhola de Cooperação Internacional (AECI) estará promovendo no centro Ibero-americano de Formação (CIF) o encontro Títulos judiciais e o registro de imóveis com o fim de debater temas relacionados com a qualificação registral e os títulos judiciais. 
 
No ano de 2003, realizou-se em La Antigua, Guatemala, encontro dos oficiais de registros de imóveis ibero-americanos, cujo fruto foi a assinatura da Declaração de Antigua sobre os princípios organizativos e gestores que devem informar os sistemas registrais para que cumpram sua função econômica. Tal declaração foi assumida pelo XIV Congresso Internacional de Direito Registral (CINDER), também apresentada no Primeiro Congresso Ibero-americano em matéria registral, denominado Registro da Propriedade: território, desenvolvimento econômico e novas tecnologias, celebrado em Lima, Peru. 
 
Dando seguimento aos trabalhos, a presente edição focalizará os títulos judiciais e o registro de imóveis aprofundando as seguintes matérias: 
 
a) a qualificação dos documentos judiciais; 
 
b) as medidas cautelares e o Registro de imóveis 
 
c) os procedimentos de execução, com enfoque especial na execução hipotecária. 
 
O evento contará com a honrosa presença do Conselho Geral do Poder Judiciário da Espanha com a presença confirmada de muitos magistrados. 
 
Representando o Brasil, o Irib organizará uma comitiva que participará efetivamente das discussões apresentando dados sobre a situação concreta do Brasil. 
 
Aguarde aqui, neste mesmo espaço, a divulgação da programação oficial do evento (SJ). 
 
 


Regularização fundiária DF – Direito de Superfície
 
Meu comentário refere-se ao artigo do professor Frederico Henrique Viegas de Lima, publicado no Boletim do IRB nº 1017, de 10 de fevereiro de 2004. 
 
Em uma primeira análise, creio que o ponto de vista contido no artigo não soluciona o principal problema dos loteamentos irregulares do Distrito Federal: a ausência de licitação. O mesmo argumento invocado para impedir a distribuição da propriedade plena dos terrenos no DF para seus ocupantes (os quais, na maioria esmagadora das vezes sabiam que estavam adquirindo posse em loteamento irregular), qual seja, o descabimento de alienação direta, sem licitação, também pode ser usado no caso da transmissão da propriedade superficiária. Não creio que os atuais ocupantes dos terrenos irregulares teriam melhor direito do que a coletividade para adquirir o direito de superfície. 
 
Não sei se e como funciona o sistema de críticas aos artigos, mas de todo modo mando um cordial abraço para o professor Frederico Henrique Viegas de Lima. 
 
Paulo Eduardo Balsamão – ([email protected]) Data: 11/2/2004, 08:58:17h.
 
 


TJRS suspende cobrança de ISS sobre serviço notarial
 
Está suspensa liminarmente a aplicação da Lei Complementar n° 501/03, do Município de Porto Alegre, quanto à cobrança de ISS sobre os serviços notariais prestados pelo 2° Tabelionato de Registros de Porto Alegre, bem como as obrigações acessórias daí decorrentes (taxa de fiscalização, localização ou obtenção de alvará). O efeito suspensivo foi concedido ontem (16/2) pelo Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em recurso de Agravo de Instrumento. 
 
O pedido liminar havia sido indeferido junto à 8ª Vara da Fazenda Pública, onde tramita Mandado de Segurança impetrado por João Figueiredo Ferreira contra ato do Prefeito Municipal de Porto Alegre. O Desembargador Roenick apontou três fundamentos para conceder a suspensão pleiteada: 
 
Em primeiro lugar, assinalou ser inviável a cobrança de ISS sobre serviços públicos, natureza das atividades prestadas por Notários e Registradores, que atuam por delegação do Poder Público. Citou vedação expressa para a cobrança ante a regra constitucional inserta no art. 150, VI, “a”, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. 
 
Em segundo, pelo fato de os emolumentos cobrados serem de natureza tributária, qualificando-os como taxas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A cobrança do ISS nessas circunstâncias, analisa o magistrado, acarretaria dupla tributação. 
 
Em terceiro lugar, o Desembargador destaca que a possibilidade de cobrança do imposto pressupõe necessariamente que a atividade seja lucrativa, não se aplicando às atividades notariais e registrais. “Evidente que o lucro é perseguido, mas não é essa a essência do serviço”, ressalta o Desembargador. 
 
A esses argumentos, acrescenta competir ao Poder Judiciário Estadual, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, a fiscalização das serventias, não possuindo o Município competência para autorizar ou não a prestação de tais serviços. “Assim, é até risível pensar na necessidade de alvará de localização, funcionamento ou licença a ser concedido pela municipalidade”. 
 
A decisão determina que o autor da ação deposite judicialmente as importâncias supostamente devidas pela prestação do serviço, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança. 
 
Proc. 70008150576 – Fonte: TJRS  - Adriana Arend. 
 
 


Orientação da Comissão de Concurso
 
Em função das dúvidas surgidas a “Comissão Permanente de Concursos de Ingresso de Remoção nos Serviços Notorial e Registral” do RS expediu as seguintes orientações: 
 
Não sendo possível obter Certidão da Direção do Foro comprovando o desempenho da atividade inerente à prática de atos notariais e de registro, por inexistente tal registro, deverá o candidato obter uma certidão negativa a este respeito e instruir seu pedido de inscrição com este documento e declaração do titular da serventia quanto ao exercício da atividade notorial e registral com o respectivo período de exercício e respectivas atribuições, juntando também fotocópia da CTPS. 
 
Relativamente às inscrições por procuração, poderá ser apresentada fotocópia autenticada da carteira de identidade. 
 
Edital de Abertura do Concurso 


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