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SINOREG-SP lidera engajamento de notários e registradores na Campanha de apoio às vítimas das enchentes de São Paulo. Envie sua colaboração.

 
O presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, Cláudio Marçal Freire, enviou aos cartórios da capital a carta transcrita a seguir, solicitando apoio à campanha da Secretaria de Justiça. Colabore! 
 
Ilmo. Sr. 
 
Tabelião ou Oficial de Registro 
 
São Paulo – Capital 
 
Atendendo solicitação do Exmo. Senhor Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Dr. Alexandre de Moraes, com o conhecimento do Exmo. Senhor Corregedor Geral da Justiça, o desembargador Dr. José Mário Antonio Cardinale, a qual nos foi transmitida pelo Excelentíssimo Senhor Secretário Adjunto, Dr. José Jesus Cazetta Junior, nós, notários e registradores da Capital, estamos nos engajando na Campanha de apoio às vítimas das enchentes de São Paulo, em colaboração com o Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado. 
 
Dessa forma, e com esse único objetivo, respeitosamente, vimos solicitar do prezado colega, a imprescindível participação e colaboração com a referida campanha, instalando em sua serventia um posto de recolhimento de doações, bem como, num gesto de humanitário, prestar sua doação pessoal, e também solicitá-la dos seus funcionários e familiares. 
 
As doações solicitadas são de materiais não perecíveis, tais como roupas para crianças, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, telhas, fraldas, cobertores, colchões, móveis, etc. Há necessidade, especialmente, de fraldas, produtos de higiene pessoal e materiais de limpeza. 
 
Assim, contamos com a sua valorosa colaboração na referida campanha, e sua doação pessoal, estando certo que esse seu ato de desprendimento atenuará o sofrimento de muitos dos nossos irmãos flagelados. 
 
Está seguindo material de comunicação visual da campanha para ser afixado na sua serventia. 
 
As doações dos bens deverão ser encaminhadas para a Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania (Pátio do Colégio, 184, centro, São Paulo, SP, tel. 3291-2712 e 3291-2600) e comunicadas ao Fundo Social de Solidariedade pelo telefone 3874-6949. 
 
Sobre a sua doação pessoal, solicitamos que aguarde o contato do coordenador do seu segmento, o qual lhe passará os detalhes de como ela poderá ser feita. 
 
Na oportunidade, agradecendo a atenção, antecipamos ao prezado colega os nossos sinceros agradecimentos. 
 
Atenciosamente 
 
Cláudio Marçal Freire 
 
Presidente 
 
SINOREG-SP 
 
 


CAIXA inicia certificação obrigatória de empresas no conectividade social
 
A Portaria 116, de 9 de fevereiro de 2004, dos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, estabeleceu a obrigatoriedade da Certificação Eletrônica para o uso do Conectividade Social para todas as empresas que se relacionam com o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e prestam informações à Previdência Social. A Caixa Econômica Federal será o agente exclusivo dessa certificação, que se inicia na próxima segunda-feira,16 de fevereiro (veja calendário neste texto). 
 
Estima-se que 3 milhões de empresas serão certificadas até julho de 2004, sendo que 250 mil já encontram-se devidamente certificadas e utilizando-se plenamente das funcionalidades do Conectividade Social. 
 
O Conectividade Social é um Canal Eletrônico de Relacionamento desenvolvido pela CAIXA e disponibilizado gratuitamente às empresas. É utilizado para a transmissão, via Internet e no ambiente da própria empresa, dos arquivos gerados pelo programa SEFIP - Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, sem a necessidade de encaminhamento dos disquetes ao banco quando do recolhimento de FGTS e/ou prestação de Informações à Previdência. O Conectividade Social também permite acesso a informações do FGTS dos trabalhadores vinculados à empresa, bem como a realização de outras transações relacionadas à transferência de benefícios à sociedade. 
 
Facilidade para o trabalhador e segurança para o fundo 
 
Alterações cadastrais e comunicações de afastamento do empregado, também serão feitos via internet, utilizando-se do Conectividade Social. A partir das informações de rescisão de contrato de trabalho, prestadas pelas empresas e entidades homologadoras (Sindicatos ou DRT) serão disponibilizados, automaticamente, os valores devidos para pagamento aos trabalhadores. 
 
Com isso o trabalhador apenas comparecerá à CAIXA para a efetivação do saque, já que com a utilização dessa ferramenta, pelas empresas e Sindicatos, não será mais preciso que ele vá a uma agência da CAIXA para dar entrada na solicitação do pagamento. 
 
Essa mudança de sistemática também conferirá modernidade e mais segurança ao Fundo de Garantia, já que combate a possibilidade de ocorrência de irregularidade na documentação de dispensa do funcionário pela empresa. É a aplicação da Tecnologia da Informação na geração de benefícios para as Empresas, Sindicatos e Trabalhadores. 
 
Como a CAIXA se preparou para a certificação 
 
Desde junho de 2003, a CAIXA iniciou a preparação de suas equipes e de sua rede de agências para atender ao processo de Certificação Eletrônica para o Conectividade Social. Na Página da CAIXA na internet estão disponibilizadas informações sobre como obter a Certificação Eletrônica, bem como acerca da utilização do Conectividade Social e do SEFIP. 
 
A CAIXA contratou e treinou 504 bancários temporários para atuarem no atendimento às empresas, bem como criou e equipou 75 salas (distribuídas em todo o Brasil) exclusivamente para realizar a Certificação Eletrônica dos empregadores. O critério de seleção da localização dessas salas foi a facilidade de acesso em relação ao fluxo de empresas na região. Além dessas salas todas as duas mil agências da CAIXA também farão a Certificação Eletrônica das empresas. 
 
Os endereços dessas salas estarão sendo divulgados, a partir do dia 13 de fevereiro de 2004, no site da CAIXA ou pelo telefone 0800 574 0101. 
 
Como obter a certificação digital 
 
Para utilizar esse Canal Eletrônico de Relacionamento, a empresa deve primeiramente obter a sua Certificação Eletrônica. Essa é uma fase importante do processo, pois é ela que irá garantir a identificação dos atores envolvidos na transação eletrônica, realizada com uso do Conectividade Social, via Internet. 
 
O primeiro passo para a obter a Certificação Eletrônica deverá ser o acesso ao site www.caixa.gov.br/empresa/empregador (download, FGTS, Conectividade Social, precert_multi.exe). Em seu próprio ambiente, a empresa realiza a sua pré-certificação, lê o contrato, imprime o Termo de Adesão, em duas vias, e grava o pré-certificado em disquete. 
 
O responsável pela empresa, definido em contrato social/estatuto, portando os documentos abaixo indicados, leva o Termo de Adesão e o disquete a uma agência da CAIXA para formalização da Certificação Eletrônica. Ao retornar ao seu ambiente, o cliente deverá acessar o aplicativo que gerou a sua pré-certificação para concluir o processo, promovendo a inclusão da senha inicial. 
 
As certificações serão feitas nas agências da Caixa Econômica Federal ou em outro estabelecimento designado por esta e se darão por ordem alfabética da razão social da empresa e de acordo com a quantidade de empregados a ela vinculados, conforme cronograma abaixo: 
 
Empresas com mais de 5 empregados 
 
EMPRESAS CRONOGRAMA 
 
A, B 16/02/2004 a 29/02/2004 
 
C 01/03/2004 a 14/03/2004 
 
D, E 15/03/2004 a 21/03/2004 
 
F, G, H 22/03/2004 a 28/03/2004 
 
I, J 29/03/2004 a 04/04/2004 
 
K, L, M 05/04/2004 a 18/04/2004 
 
N, O, P 19/04/2004 a 25/04/2004 
 
Q, R, S, T 26/04/2004 a 09/05/2004 
 
Demais Empresas 10/05/2004 a 16/05/2004 
 
Empresas com até 5 empregados 
 
EMPRESAS CRONOGRAMA 
 
A, B 17/05/2004 a 23/05/2004 
 
C 24/05/2004 a 30/05/2004 
 
D, E, F, G 31/05/2004 a 06/06/2004 
 
H, I, J, K 07/06/2004 a 13/06/2004 
 
L, M 14/06/2004 a 20/06/2004 
 
N, O, P, Q, R 21/06/2004 a 27/06/2004 
 
S, T 28/06/2004 a 04/07/2004 
 
Demais Empresas 05/07/2004 a 11/07/2004 
 
Documentação 
 
A documentação necessária para obter a Certificação Eletrônica e habilitação ao uso do Conectividade Social é: 
 
- Cartão do CNPJ/CEI; 
 
- documento de constituição da empresa (Contrato Social/Estatuto) com todas as alterações; 
 
- documentação dos responsáveis 'sócios' (RG/CPF). 
 
Informações para empresas 
 
Disque Caixa - 0800-5740101 exceto para lugares de DDD (011) 
 
Para lugares de DDD (011) - 6612-2600 
 
(www.caixa.gov.br - 12/02/2004, Assessoria de Imprensa da Caixa Econômica Federal) 
 
 


Universidade Secovi-SP oferece descontos para notários e registradores
 
A Universidade Secovi-SP está oferecendo descontos idênticos para os seus associados e para os associados do IRIB e da ANOREG-SP que se inscreverem nos seguintes cursos: 
 
3ª Turma do Curso Avançado de Locação Residencial Comercial 
 
Enfoca detalhadamente os aspectos jurídicos da locação residenciais e comerciais 
 
Professor: Jorge Tarcha 
 
Carga horária:  45  horas 
 
Data: 04/03 a 17/06 (quintas-feiras) 
 
Horário, das 9h00 às 12h00 
 
2ª Turma do Curso Trinta Informações Fornecidas pela certidão de Propriedade 
 
Identificar e analisar as informações contidas nas certidões de propriedades para maior segurança na tomada de decisões. 
 
Professor:  Jorge Tarcha 
 
Carga horária:  09  horas 
 
Data: 17, 24 e 31/03 (quartas-feiras) 
 
Horário, das 9h00 às 12h00 
 
Veja  os programas completos dos cursos  em site: www.secovi.com.br/universidade
 
Informações pelos  telefones 11 5591-1303 a 1306 ou e-mail:[email protected] 
 
 


Investigação de paternidade. Anulação. Registro.
 
Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil por constar, como pai e mãe, os avós maternos, tendo o pretenso pai verdadeiro requerido extinção do feito, alegando prescrição. A Turma proveu o recurso, confirmando entendimento de que é imprescritível o direito de o filho buscar a paternidade real com fundamento em falsidade do registro. Ressaltou-se que a exigência de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade só é aplicada ao filho natural que pretende desconstituir o reconhecimento da filiação, sem buscar constituir nova relação. Precedentes citados: REsp 158.086-MS, DJ 28/8/2000; REsp 435.868-MG, DJ 10/2/2003; REsp 162.028-MG, DJ 18/3/2002, e REsp 440.119-RS, DJ 24/2/2003. REsp 242.486-MG, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 3/2/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ no 197, 2 a 6/2/2004). 
 
 


Expropriação. Reforma Agrária. imóveis declarados improdutivos – PE. Incra. Vistoria.
 
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) poderá continuar os procedimentos tendentes à expropriação, para fins de reforma agrária, dos imóveis rurais de Prado, Papicu, Tocos, Dependência e Taquara, situados no município de Tracunhaém, termo e comarca de Nazaré da Mata, em Pernambuco, de propriedade da Companhia Brasileira de Equipamento – CBE. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, que suspendeu liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região à empresa. 
 
Consta do processo que, após a deflagração pelo Incra de processo de desapropriação, a Companhia apresentou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em março de 1997, um projeto de reflorestamento dos imóveis rurais, que foi aprovado pelo órgão. Em dezembro, no entanto, decreto presidencial declarou a improdutividade dos imóveis e determinou sua desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. 
 
A empresa impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu a ordem para declarar insubsistente o ato presidencial devido à existência do referido projeto, que obedecia, na oportunidade, o cronograma de implantação. Em 2003, o Ibama anulou o projeto de reflorestamento, tendo o Incra retomado os procedimentos para expropriação, inclusive realizando vistorias nas propriedades. 
 
Uma cautelar foi concedida à empresa pelo juiz da 5ª Vara da Comarca de Pernambuco para suspender a anulação do projeto. Ao examinar o agravo de instrumento interposto pelo Ibama, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no entanto, concedeu efeito suspensivo à decisão. Novamente, a empresa protestou, tendo conseguido parcial provimento ao agravo regimental. "Não há falar-se em ausência do devido processo legal, tendo em vista que a administração Pública, no seu exercício regular de fiscalização, para acompanhamento de sua implantação vistoriou por duas seguidas perícias realizadas in loco, com a finalidade de constatar a observância quanto ao cronograma e a área utilizada para tanto", observou, entre outras coisas, o tribunal. 
 
Ainda insatisfeita, a empresa impetrou mandado de segurança, tentando, em liminar, suspender as vistorias periódicas realizadas pelo Incra, alegando, para tanto, que o órgão público não levara em consideração estar ela cumprindo o cronograma do projeto de reflorestamento. A liminar foi indeferida, mas um agravo de instrumento seguido de ação cautelar inominada atribuiu efeito suspensivo. Concedida a liminar, o TRF da 5ª Região manteve a decisão, negando provimento a agravo regimental interposto pelo Incra. O órgão recorreu ao STJ, pedindo suspensão da liminar. 
 
O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, deferiu o pedido do Incra. "Na hipótese, afiguram-se-me presentes os pressupostos autorizadores da medida, uma vez que o impedimento do órgão público de realizar as vistorias tendentes à expropriação de imóvel sobre o qual recaem fundadas suspeitas de ser improdutivo, configura lesão à ordem pública, notadamente porque a decisão atacada torna impraticável o regular exercício do poder de polícia da administração", considerou o presidente. 
 
Nilson Naves lembrou, ainda, que, ao julgar o mérito do agravo, o TRF da 5ª Região deu provimento ao recurso para impedir que a empresa agravada proceda a qualquer atividade no sentido de dar continuidade ao projeto de reflorestamento. "Portanto, vê-se que, uma vez interrompido o curso do projeto, não há razão para se manter oposição ao trabalho de inspeção do Incra", concluiu. Rosângela Maria (61/ 319 6394) Processo:  SL 48 (Notícias do STJ, 11/2/2004: Incra poderá vistoriar imóveis declarados improdutivos em PE para fins de Reforma Agrária). 
 
 


Hipoteca. Dívida da construtora. Falência. Contrato de compra e venda. Outorga de escritura.
 
O comprador de um imóvel não responde por dívida assumida pela construtora. No Sistema Financeiro da Habitação, a hipoteca tem por objeto o prédio unificado e se extingue à medida que cada unidade autônoma é vendida e os valores são quitados. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJ negou provimento a uma apelação da Caixa Econômica Federal, permitindo a escrituração dos imóveis vendidos por uma incorporadora falida. 
 
O consumidor ingressou com ação pedindo a expedição de alvará contra a massa falida Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias Ltda. Requereu a escritura dos imóveis adquiridos da incorporadora, afirmando ter cumprido integralmente o contrato de compra e venda, e que os imóveis fossem transferidos sem o ônus hipotecário. 
 
A Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre deu provimento à ação. Inconformada, a Caixa Econômica Federal apelou argumentando que o alvará só pode ser expedido quando todas as partes interessadas concordarem.  Sustentou que integrava a lide na qualidade de credora hipotecária e, não concordando, o alvará não teria força para suprir a vontade privada. Também afirmou que o síndico não poderia concordar com o pedido de cancelamento da hipoteca, antes de quitar a dívida da falida para com a CEF. O autor recorreu adesivamente. 
 
O relator, Desembargador Clarindo Favretto negou provimento ao apelo, adotando a sentença do Juiz Jorge Luiz Lopes do Canto. De acordo com a decisão, o pedido de alvará judicial justifica-se por ser o meio apropriado para que o síndico administre a massa falida, conforme os artigos 58 e 63, da Lei de Falências. “Se houve o compromisso de compra e venda da unidade em construção e o cumprimento do pagamento do preço, de um lado, e a efetiva construção e entrega do imóvel, de outro lado, resta apenas a sua escrituração no tempo e modo prometido.” Conforme a oitava cláusula do contrato, a escritura pública seria outorgada no prazo de seis meses após ser concluída a obra. 
 
A incorporadora falida, firmou com o Banrisul contrato de empréstimo destinado à produção de unidades residenciais, lojas e estacionamentos. As unidades em construção poderiam ser comercializadas, exigindo-se, para tanto, a expressa aprovação do credor que, caso não concordasse, daria por vencida a dívida. De acordo com o julgador, o Banrisul não possuía garantia hipotecária da unidade  do consumidor, já que foi comercializada antes da incorporadora tornar-se inadimplente. 
 
Explicou que, no Sistema Financeiro da Habitação, embora a hipoteca tenha por objeto o prédio unificado, se extingue gradualmente em relação a cada unidade autônoma vendida, à medida que os compradores quitam seus contratos. O Juiz esclareceu que a venda se realiza sem que o comprador assuma obrigação com o financiador para quitar a hipoteca. “O que não se pode admitir é que o agente financeiro, permitindo que o seu devedor não lhe repassasse os valores recebidos na comercialização das unidades, volte-se contra o consumidor e passe a exigir-lhe dívida que nunca foi dele, mediante recusa de cancelar a hipoteca”, fundamentou. 
 
Os Desembargadores Leo Lima e Ana Maria nedel Scazilli acompanharam o voto, em julgamento realizado em 13/11/2002. 
 
A decisão foi selecionada para publicação na Revista de Jurisprudência do TJRS no 225. A Caixa Econômica Federal interpôs Agravo de Instrumento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Proc. 70003683331 (Lilian Laranja). (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 13/2/2004: Hipoteca de construtora falida extingue-se na venda do imóvel). 
 
 


Projeto cria zonas de transição urbana
 
O Projeto de Lei 1815/03, do deputado Ricarte de Freitas (PTB-MT), cria zonas de transição urbana em áreas limítrofes das cidades. De acordo com a proposição, essas zonas teriam dimensão equivalente a 20% de acréscimo da respectiva área urbana, sendo os limites considerados a partir das unidades residenciais sujeitas ao pagamento do IPTU, que se localizem em áreas com infra-estrutura mínima de rede de água e esgoto, iluminação pública e calçamento. 
 
Ricarte de Freitas acredita que o projeto "facilitará a exploração do potencial existente no entorno das cidades, afastando entraves legais que usualmente, dificultam sua exploração econômica". 
 
VANTAGENS 
 
As zonas de transição urbana serão utilizadas conforme as destinações definidas pelo Poder Público para o desenvolvimento sócio-econômico, mediante a geração de empregos e a fixação da população do entorno urbano. A proposta também determina a criação de unidades de conservação nessas áreas referentes a cidades com mais de 20 mil habitantes. 
 
O parlamentar reclama que "as limitações impostas pela legislação ambiental têm impelido os produtores rurais para regiões mais afastadas dos centros urbanos, provocando o encarecimento dos gêneros alimentícios e, fundamentalmente, tirando a oportunidade dos pequenos ruralistas comercializarem seus produtos nas periferias das cidades". 
 
VOTO CONTRA 
 
O deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), relator da proposta na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, apresentou parecer pela rejeição da proposta. Para o parlamentar, a criação de zonas em que se pretende flexibilizar a aplicação da legislação ambiental não parece a solução para o desenvolvimento socio-econômico de áreas urbanas ou rurais. 
 
Almeida alega que os municípios já podem criar as chamadas zonas de expansão urbana, por meio de planejamento territorial e controle da ocupação do solo urbano. Além disso, o relator acredita que as peculiaridades de cada município determinam necessidades específicas e não um tratamento uniforme como o pretendido pela proposta. 
 
As normas ambientais, segundo Daniel Almeida, não devem ser consideradas entraves a serem superados, mas ferramentas para garantir padrões sustentáveis de uso dos recursos naturais disponíveis e de crescimento socio-econômico. 
 
ANDAMENTO 
 
O parecer de Daniel Almeida ainda precisa ser votado pela comissão. A seguir a matéria será encaminhada para análise das comissões de Desenvolvimento Urbano e Interior; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Redação. Como tramita em regime conclusivo pelas comissões, se for aprovada por todas as comissões, a proposta seguirá para o Senado. Caso contrário, o projeto terá que ser apreciado pelo Plenário (Agência Câmara de Notícias, 11/2/2004. Reportagem: Márcia Schmidt. Edição: Natalia Doederlein). 
 
 


Proposta institui estado civil de convivente
 
Está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação o Projeto de Lei 1779/03, do deputado Giacobo (PL-PR), que define o estado civil das pessoas que vivem sob o regime de união estável como “convivente”. 
 
O autor da proposta considera que a ausência de um estado civil específico tem prejudicado essas pessoas no plano jurídico. 
 
Atualmente, a união estável está regulamentada no Código Civil, “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Portanto, caracteriza-se como a constituição de uma família, análoga à do casamento, no que diz respeito ao relacionamento entre o casal e aos deveres em relação aos filhos. Apesar dessa previsão legal, não existe um estado civil específico para designar as situações que envolvam companheirato. “Os conviventes são indevidamente referidos como solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente, embora devam, em determinados contratos e relações jurídicas, afirmar sua condição de conviventes, no interesse de cada um do casal e/ou de terceiros”, ressalta o autor. 
 
O deputado Ricardo Fiúza (PP-PE) é o relator da matéria na CCJR. Se aprovado, como tramita em regime conclusivo, o projeto seguirá diretamente para o Senado (Agência Câmara de Notícias, 9/2/2004. Reportagem: Érica Amorim; Edição: Patrícia Roedel). 
 
 


Projeto suspende execução de financiamento na CEF
 
A Comissão de Finanças e Tributação está analisando projeto que determina que os contratos de financiamento imobiliário firmados a partir de 1986 não poderão ser cumpridos até que a Caixa Econômica Federal os revise, adequando-os ao atual valor de mercado. 
 
A proposta (PL 1886/03), apresentada pelo deputado Walter Pinheiro (PT-BA), aplica-se aos processos de execução judicial ou administrativa no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. "Os vários planos econômicos do Poder Executivo Federal, lançados desde 1986 para tentar acabar com o processo inflacionário, levaram a distorções enormes no valor dos saldos devedores dos contratos de financiamento firmados a partir de então, causando sua supervalorização em relação aos atuais valores de mercado dos imóveis financiados", explica o autor do projeto. "Muitos mutuários passaram à condição de inadimplentes ou foram levados a transferir o contrato a terceiro. E, com o atraso de três prestações, o contrato é passível de execução e penhora, o que leva ao despejo de vários mutuários. A própria Caixa Econômica Federal reconhece essas distorções entre o valor dos contratos e o valor de mercado dos imóveis financiados a partir de 1986 e anuncia que irá revisá-los”, conclui. 
 
O relator do projeto na Comissão de Finanças e Tributação é o deputado Max Rosenmann (PMDB-PR). A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação ainda analisará o projeto, que, por tramitar em caráter conclusivo, seguirá direto para o Senado se for aprovado (Agência Câmara de Notícias, 9/2/2004. Da Redação. Edição: Patrícia Roedel). 
 
 


Novas liminares contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo
 
Notários e registradores continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus associados.
 
Comarca de Santos
 
Processo 111/04 
 
Vistos. 
 
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, tendo por impetrantes Ary José de Lima e outros e por impetrado o Sr. Prefeito do Município de Santos no qual pretendem os impetrantes seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar no 482, de 30 de dezembro de 2003, que alterou e acrescentou dispositivos na Lei Municipal no 3.750, de 20 de dezembro de 1971, instituindo-se a cobrança de ISS sobre os serviços notariais e de registro. 
 
Liminarmente, requerem a suspensão da aplicação da Lei Complementar 482/03. 
 
Em um primeiro momento, vale lembrar que se trata de decisão liminar, na qual não cabe análise aprofundada do mérito, devendo-se decidir se presentes os requisitos legais autorizadores de concessão do provimento liminar – fumus boni juris e periculum in mora. 
 
O fumus boni juris encontra-se presente, uma vez que as alegações trazidas na peça inicial apontam fortes indícios da aparente ilegalidade da cobrança do tributo. 
 
Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, que embora exercidos em caráter privado, não perdem a natureza de serviço público. Sobre os serviços notariais e de registro, assim leciona Pinto Ferreira, “seu bom funcionamento é indispensável à realização dos fins principais... proteção dos valores jurídicos, que o Estado tutela de maneira impessoal” (Comentários à constituição brasileira, vol. 7, ed. Saraiva, pág. 463). 
 
Outro aspecto importante é a possível violação, pela legislação atacada, do Princípio da Imunidade Recíproca em face da natureza tributária das custas e emolumentos cobrados pelos referidos cartórios. Nesse mister, o Egrégio Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que os serviços de registro e notariais são prestados mediante pagamento de taxa, consoante julgamento da Adin. no 1.378-5. 
 
Além disso, restou demonstrado o requisito do periculum in mora, pois a partir do início deste ano o ISS já pode ser cobrado e, tratando-se de imposto que, em regra, é de lançamento por homologação, fica caracterizado o dano de difícil reparação na obrigação de se antecipar o pagamento de um tributo provavelmente indevido. 
 
Diante do exposto, defiro a liminar requerida para suspender a aplicação da Lei Complementar no 482, de 30 de dezembro de 2003, que alterou e acrescentou dispositivos na Lei Municipal no 3.750, de 20 de dezembro de 1971, somente quanto aos impetrantes, no sentido de que não lhes seja cobrado o ISS sobre os serviços notariais e de registro. 
 
Requisitem-se as informações, com a liminar. 
 
Após, ao Ministério Público. 
 
Int. 
 
Santos, 30 de janeiro de 2004. 
 
Alexandre Torres de Aguiar 
 
Juiz Substituto 
 
Comarca de Jaú
 
Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Jaú 
 
Proc. 084/2.004. 
 
Vistos. 
 
O segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, segundo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, primeiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jaú, e primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica e primeiro Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, impetraram Mandado de Segurança contra o Prefeito Municipal de Jaú, alegando, em síntese, que a autoridade dita coatora, sancionou a Lei Municipal 215/2003, instituindo a cobrança de ISS – Imposto sobre Serviços – sobre as atividades notariais e de registro em afronta aos artigos 150, VI, letra “a” e 236 da Constituição Federal. 
 
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 17/116. 
 
A medida liminar deve ser deferida por estarem presentes os requisitos legais. 
 
A primeira vista, na cognição sumária própria da análise desta medida liminar, verifica-se que o fundamento dos impetrantes é relevante, vislumbrando-se, em tese, a existência da ilegalidade e inconstitucionalidade apontadas. Os impetrantes, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, exercem serviço público regulado por Lei Federal estipendiado pela cobrança de taxa. Mostra-se plausível que o imposto municipal não haveria de incidir, “a priori” sobre as atividades notariais. De outro lado, inexiste prejuízo ao ente municipal que poderá, caso a segurança seja denegada a final, cobrar os valores eventualmente devidos. 
 
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a medida liminar, inicialmente requerida, suspendendo a aplicação da Lei Complementar 215/2003. 
 
... aos impetrantes determinando que a autoridade impetrada se abstenha da prática de qualquer ato visando a exigência ou cobrança do tributo, repita-se, frente aos impetrantes. (artigo 7o, II, da Lei 1.533/51). 
 
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar, querendo, as informações que tiver, em dez (10) dias. 
 
Jaú, 4 de fevereiro de 2004. 
 
José Roberto Casali da Silva 
 
Juiz de Direito 
 
Comarca de Batatais
 
Caro presidente 
 
Para divulgação, encaminho liminar obtida na nossa cidade de Batatais-SP, em MS impetrado por mim e pelo Tabelião de Notas e Protesto (Érilton Fernando Martins Rodrigues). 
 
Um forte abraço! 
 
Luciano Lopes Passarelli 
 
CRI Batatais 
 
Primeira Vara Cível da comarca de Batatais 
 
Processo nº 146/04 
 
Vistos. 
 
 Presente o fumus boni iuris, pois, mediante análise perfunctória, verifica-se a plausibilidade da tese dos impetrantes, no sentido de que não seria correta a cobrança do ISS sobre serviço público, ainda que prestado por delegação. 
 
Também existe o periculum in mora, pois, ao final, caso seja considerada indevida essa tributação, haverá grande dificuldade para a restituição dos valores pagos. 
 
Assim, defiro a liminar para o fim de suspender a cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviço) com relação aos impetrantes, até final decisão. 
 
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1533/51, para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias. 
 
Intimem-se. 
 
Batatais, 11 de fevereiro de 2004. 
 
Simone de Figueiredo. 
 
Juíza de Direito 
 
Comarca de Tanabi
 
Prezados Senhores 
 
Comunico que as unidades do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tutelas e Curatelas da comarca de Tanabi/SP, obteve liminar contra a cobrança do ISS pela Prefeitura, consoante decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca, abaixo transcrita. 
 
Cordialmente 
 
Rui José Corrêa Pontes 
 
Oficial de Registro de Imóveis e Anexos 
 
Vistos 
 
1- Recebo a petição de f. 116 como aditamento à inicial, retificando-se na distribuição, registro a autuação o nome do impetrado. 
 
2- O requerimento da liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, caso seja procedente o pedido. 
 
3- A fumaça do bom direito reside em que, numa análise preliminar, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais da Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/03 são públicos e remunerados por taxa, que é modalidade de tributo, daí incidindo a vedação do art. 150, VI, “a" da Constituição Federal ("art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI- instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”). Também numa análise preliminar, não se aplicaria a exceção do §3o da norma acima, visto que as atividades dos impetrantes não são regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. 
 
4- O perigo na demora existe porque se os impetrantes não pagarem o ISS que eventualmente lhes for cobrado, sujeitar-se-ão à incoação de um processo administrativo tributário, visando ao lançamento e, depois, à cobrança do tributo.  De outro lado, se pagarem e depois a sentença lhes for favorável, terão que repetir o indébito através dos labirínticos e quase eternos caminhos de um precatório. 
 
5- Assim, com fundamento no art. 7o, II da Lei no 1.533, de 31/12/51, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato material ou formal (incluindo os atos de um processo administrativo tributário) que vise à exigência ou a cobrança do ISS dos impetrantes pelos serviços por eles prestados e incluídos nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/03 e também à Lei Municipal no 1.814/03. 
 
6- Requisitem-se, pois, informações, com a liminar. Prestadas as informações, vista ao Ministério Público e c/s. 
 
Int. 
 
Tanabi d.s 
 
Ricardo de Carvalho Lorga 
 
Juiz de Direito


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