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Coluna IRIB/Diário de São Paulo

 
Veja as colunas do Irib, publicadas no caderno de imóveis do jornal Diário de São Paulo, em 25 de janeiro (pergunta 1) e em 8 de fevereiro (pergunta 2) últimos. As perguntas enviadas pelos leitores do jornal foram respondidas pelo registrador Francisco Ventura de Toledo, do 17o Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP 
 
 


Registro de Imóveis - Diário Responde  - O menor púbere com mais de 16 e menos de 18 anos pode adquirir um imóvel? Necessita da representação dos pais? (Pergunta enviada por Silvio Ricardo Costa Horrocks São Paulo, SP).
 
Irib: Qualquer pessoa pode adquirir um imóvel. A limitação que a pessoa possui em relação aos atos de sua vida civil está ligada à sua capacidade de exercício e não à sua capacidade de direito, que é ampla e absoluta. 
 
A capacidade de exercício sofre diversas restrições conforme a situação do sujeito em análise. A idade da pessoa, que é objeto da questão proposta, é uma das situações que podem limitar a capacidade de exercício do indivíduo. 
 
Na pergunta elaborada, a possibilidade de aquisição é absoluta, devendo, porém, ser observados alguns requisitos relativos à forma com que se dará a instrumentalização do ato, pois o adquirente, no caso, possui mais de 16 e menos de 18 anos. O atual e o anterior Código Civil consideram as pessoas com essa idade como relativamente incapazes. Pelo novo Código, porém, a partir dos 18 anos a pessoa adquire capacidade civil de exercício ampla, ao contrário do antigo, que só concedia esta condição às pessoas com mais de 21 anos. 
 
Para adquirir imóveis, as pessoas nesta condição, não emancipadas, precisam estar acompanhadas de seus pais, se o imóvel estiver sendo comprado de terceiras pessoas. Se o imóvel estiver sendo vendido a elas pelos próprios pais, necessária será a nomeação de um curador especial para assistir referidos menores no ato, devido à existência de conflito de interesses que poderá haver entre elas e seus pais neste tipo de negócio. Já na hipótese de doação dos pais a filhos nesta idade, a nomeação de curador para os menores é dispensável, pelo evidente desaparecimento de conflito de interesses neste caso. 
 
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. 
 
site: www.irib.org.br 
 
tel. 289-3599, 289-3321, 289-3340 volta
 
 


Registro de Imóveis - Diário Responde - Como alienar um imóvel que esteja em processo de partilha? É necessário alvará expedido pelo Juiz? (Pergunta enviada por Alexandra Bittencourt Santana, de São Paulo-SP).
 
Irib: Primeiramente, é importante esclarecer que ninguém pode negociar sobre herança de pessoa viva, ou seja, antes da abertura da sucessão nenhum herdeiro pode contratar acerca dos bens que eventualmente lhe serão deixados. 
 
No nosso Direito a herança se transmite imediatamente após a morte do titular do patrimônio. 
 
Para o pagamento de eventuais dívidas existentes e para a identificação dos herdeiros e atribuição de seus quinhões, é necessário que se proceda ao inventário ou arrolamento judicial dos bens deixados. 
 
Em razão da referida transmissão da herança, a nossa legislação permite que o herdeiro ceda os seus direitos hereditários a terceiros. Esta cessão pode ser gratuita ou onerosa e deverá ser feita por instrumento público. Existindo outros herdeiros, deverá a eles primeiramente ser oferecido o quinhão que esteja sendo negociado. Caso esta oferta não seja feita, o herdeiro excluído poderá depositar o valor da cessão efetivada e exigir para si a cota cedida, mediante requerimento solicitado no prazo de até cento e oitenta dias após a transmissão. 
 
A cessão da herança, cujo objeto seja bem certo e determinado do acervo hereditário, deverá contar com a anuência dos outros herdeiros, respectivos cônjuges e do cônjuge-meeiro, acaso existentes, sob pena de vir a ser considerada ineficaz. 
 
Caso a cessão não tenha sido feita dentro dos próprios autos de inventário, deverá o cessionário (adquirente) se habilitar nos referidos autos com a escritura de cessão e aguardar a partilha ou a adjudicação do quinhão ou do bem cedido, registrando, posteriormente, o formal de partilha ou a carta de adjudicação correspondente. 
 
Respondendo à segunda parte da pergunta feita, caso a cessão envolva bem imóvel certo e determinado e caso haja a anuência de todos os herdeiros e cônjuge-meeiro envolvidos, poderá – para facilitar – ser requerido o alvará judicial que autorize a venda imediata do referido bem, ficando, neste caso, dispensada a habilitação nos autos de inventário por parte do cessionário. 
 
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. 
 
site: www.irib.org.br 
 
tel. 289-3599, 289-3321, 289-3340 volta
 
 


Novas liminares contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo
 
Notários e registradores continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus associados. 
 
Poder Judiciário - Comarca de Brotas 
 
Processo Cível 56/04 
 
Mandado de Segurança 
 
Liminar 
 
Vistos. 
 
A Oficial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos, Dra. Helena Sayoko Enjoji, a Tabeliã de Notas e de Protestos de Letras e Títulos, Dra. Meire Martini dos Santos, e o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Dr. Olavo Simões Iasco Feltrin, todos deste Município e Comarca de Brotas, impetraram este Mandado de Segurança em face de ato da Câmara Municipal de Brotas, consistente na elaboração e aprovação da Lei Municipal 001, de 12 de dezembro de 2003, que instituiu a cobrança de ISS sobre os serviços prestados por aquelas entidades. 
 
Inicialmente, cumpre dizer que os serviços prestados pelos impetrantes são de natureza pública, amparados em delegação do Poder Público e por ele fiscalizados. 
 
O direito pleiteado pelos impetrantes é bem razoável, especialmente considerando o princípio da imunidade recíproca presente no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. 
 
O risco de dano de difícil reparação também é evidente, pois caso os impetrantes passem a recolher o tributo aos cofres municipais e depois saiam vencedores da lide, serão obrigados a buscar a recuperação de seus créditos em ação judicial que, especialmente considerando que o pólo passivo será ocupado pelo poder público, sabidamente é de longo desfecho. 
 
Por outro lado, a suspensão da cobrança não trará maiores impactos ao Município, pois o fato de ser recente o tributo, a receita ainda não incorporou a rotina da administração. 
 
Ante o exposto, defiro a liminar requerida para suspender a cobrança de ISS sobre os serviços prestados pelos impetrantes, como delegados de serviços públicos, até decisão definitiva nesta lide. 
 
Notifique-se a autoridade coatora – presidente da Câmara Municipal de Brotas – para que preste informações no prazo legal. 
 
Havendo juntada de documentos, abra-se nova vista aos impetrantes. 
 
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. 
 
Cumpra-se e intimem-se. 
 
Brotas, 26 de janeiro de 2004. 
 
Ettore Geraldo Avolio 
 
Juiz de Direito 
 
Tabelião de Notas, Registro de Imóveis e Registro Civil da comarca de Espírito Santo do Pinhal – SP
 
Acolho a emenda da inicial. Regularize-se. 
 
A matéria apontada na inicial exige análise profunda dos elementos de caráter tributário. Sendo assim, não é razoável fiquem os impetrantes sujeitos às penalidades previstas na Lei Municipal, de modo que, presentes os requisitos legais, defiro a liminar, suspendendo provisoriamente a incidência da norma frente aos impetrantes. 
 
Oficie-se à Autoridade Coatora, inclusive para que preste informações em dez dias. 
 
Após, ouça-se o M.P e tornem conclusos para sentença. 
 
Espírito Santo do Pinhal, 15 de janeiro de 2004. 
 
Comarca de Itu
 
Poder Judiciário – São Paulo 
 
Proc. 25/2003. 
 
2a Vara Judicial de Itu. 
 
Vistos. 
 
Os impetrantes, na condição de responsáveis por Cartórios Extrajudiciais da Comarca insurgem-se contra a cobrança de imposto sobre serviços concernente às atividades notariais e de registro prevista pela Lei Municipal 526/2003. 
 
A liminar deve ser deferida porque presentes os requisitos legais. 
 
A fumaça do bom direito é extraída dos fundamentos jurídicos invocados pelos impetrantes. 
 
O princípio da imunidade recíproca é previsto no artigo 150, VI, “a”, da Constituição da República como natural decorrência do princípio federativo. 
 
Segundo o princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Município instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços um dos outros. 
 
Os serviços prestados pelos notários e registradores enquadram-se, em tese, na categoria de serviço público, razão pela qual agem, portanto, apenas como delegados (Lei 8.935/94, art. 3o). 
 
Os atos notariais e de registro, previstos na Lei dos Notários e Registradores (no 8.935/94) e na Lei dos Registros Públicos (no 6.015/73), é verdade, são exercidos em caráter privado – porquanto não remunerados pelos cofres públicos, mas sim pelo pagamento de custas e emolumentos que lhes fazem os interessados nos respectivos serviços. Mas tal circunstância – o exercício em caráter privado de função pública – não desnatura, em princípio, a natureza dos referidos serviços, que são sabidamente públicos. 
 
A Constituição Federal não modificou a natureza dos aludidos serviços; apenas determinou que o exercício das atividades cartorárias se dêem em caráter privado. Nesse sentido, aliás, a doutrina de J. Cretella Júnior “Relembro-me que o serviço público tem esse caráter, não em si e por si, em essência – serviço público material – mas “em razão de quem o fornece”. Se o Estado titulariza certo serviço – ensino, transporte, a atividade é, formalmente, serviço público. Os serviços notariais e de registro cabem, por sua relevância, ao Estado, mas os Poderes Públicos, por delegação, permitem que sejam exercidos em caráter privado” (Comentários à Constituição de 1988, vol. IX, p. 4.611). 
 
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar dessa matéria, já teve a oportunidade de afirmar que esses agentes (referindo-se aos notários e registradores) “se qualificam, na perspectiva das relações que mantém com o Estado, como típicos servidores públicos”, e as serventias extrajudiciais instituídas pelo Poder Público “constituem órgãos públicos” (ADIN 1378). 
 
Assim, sendo considerados serviços públicos os que prestam os notários e registradores, não podem eles sofrer tributação por parte do Município. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, em cuja ementa se lê: “Os serviços prestados pelas serventias de justiça, do foro judicial, ou extrajudicial, são de caráter público e não privado. Por isso, estão amparados pela imunidade tributária (Constituição Federal vigente, art. 150, VI, letra “a”, e art. 19, III, letra “a”, da Carta anterior)” (Reexame necessário e Apelação Cível no 16/89 de Londrina, julgada pela 1a Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná em 22/5/90, acórdão no 1.677). 
 
Portanto, e por serem, em tese, públicos os serviços notariais e registrais, tais serviços, em decorrência do citado princípio da imunidade recíproca, não poderiam, em tese, ser tributados pelo Município, sob pena de se ofender o princípio da imunidade recíproca. Daí, portanto, a plausibilidade do pedido liminar. 
 
O perigo da demora da prestação jurisdicional, por outro lado, emerge da iminente cobrança e, por conseguinte, oneração dos serviços notariais e de registro, determinada pela Lei Municipal. 
 
Diante do exposto, defiro a liminar para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei Municipal 526/2003 na parte relativa à tributação determinada dos serviços sob a responsabilidade dos impetrantes (itens 21 e 21.01 do artigo 1o da Lei 526/2003), bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha da prática de qualquer ato, material ou formal, que vise à exigência ou cobrança do imposto sobre serviços das atividades desempenhadas pelos impetrantes, bem como da prática de atos destinados à inclusão dos impetrantes em cadastros de inadimplentes, órgão de proteção do crédito e inscrição na dívida ativa dos créditos discutidos neste mandado de segurança. 
 
Requisitem-se, pois, informações, com a liminar, oficiando-se à autoridade impetrada nos termos do artigo 7o, inciso I, da Lei 1533/51 para que no prazo de 10 dias preste as informações sobre o alegado. 
 
Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos para a sentença. 
 
Itú, 20 de janeiro de 2004. 
 
Fábio Marcelo Holanda 
 
Juiz Substituto 
 
São João da Boa Vista
 
Nós tabeliães e registradores da cidade de São João da Boa Vista, ingressamos com o mandado de segurança contra a cobrança do ISS, utilizando o modelo sugerido e recebido da Anoreg, cuja liminar foi dada em 2/2/04, a qual vai abaixo transcrita. 
 
Processo no 67/04 
 
Trata-se de mandado de segurança, em que os cartórios nominados na inicial pleiteiam seja declarada a inconstitucionalidade da lei municipal nº 1.256/03, de 30-12-2003, a qual determina a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais de São João da Boa Vista. Busca-se a liminar, a qual deve ser deferida, posto que há receio de dano de difícil reparação, caso desde a promulgação da lei seja cobrado o tributo, até a prolação da sentença que venha a decidir o caso. Também, está presente o fumus boni iuris, uma vez que, em princípio, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, embora delegados, são públicos do Estado. E como tais, não podem se submeter às exações do município. Fundamentam a liminar o disposto nos artigos 150, VI, a; 145 e 236 da Constituição Federal. 
 
Pelo que, concedo liminar e suspendo a aplicação da lei municipal nº 1.256/03 de 30-12-2003, relativamente aos impetrantes, para o fim da não exigência do ISS. 
 
Notifique-se a autoridade coatora e requisitem-se as informações no prazo legal. 
 
Após, vista ao representante do Ministério Público. 
 
São João da Boa Vista, 02 de fevereiro de 2.004 
 
Cláudio do Prado Amaral 
 
Juiz de Direito 
 
Comarca de Mirassol
 
Senhor presidente 
 
Em atendimento aos comunicados, envio cópia da inicial do mandado de segurança com pedido de milimar, impetrado conjuntamente pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sede, 2o Tabelionato de Notas e de Protestos, Oficial de Registro de Imóveis e Oficial de Registro Civil e Notas do distrito de Ruilandia, datado de 26 de janeiro próximo passado, em trâmite pelo Juízo da 2a Vara da comarca de Mirassol, Processo no 66/04. 
 
Por despacho do MM. Juiz de Direito em exercício na 2a Vara de Mirassol, Dr. Ronaldo Guaranha Merighi, foi deferido, conforme cópia do despacho anexo. 
 
Atenciosamente 
 
Nelson Eduardo Berrocal 
 
Oficial de Registro Civil 
 
Autos no 66/04 
 
Vistos. 
 
O fundamento do mandamus é relevante. Além disso, encontra-se presente o periculum em função do prazo fornecido aos impetrantes. Por outro lado, se improcedente a ação, o erário não sofrerá dano algum, já que os autores são de reconhecida solvência. 
 
Defiro, pois, a liminar a fim de suspender os efeitos do ato hostilizado. 
 
Notifique-se o coator para que preste informações. 
 
Após ao MP. 
 
Intime-se e oficie-se. 
 
Mirassol, 27 de janeiro de 2004. 
 
Ronaldo Guaranha Merighi 
 
Juiz de Direito em exercício 
 
Segunda Vara de Mirassol 
 
Comarca de Penápolis
 
Senhor presidente, 
 
Honra-me comunicar que em nossa Comarca de Penápolis-SP foram concedidas liminares em processos contra a cobrança ilegal do ISS dos cartórios, por parte das Prefeituras respectivas, relativamente aos seguintes: 
 
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos ee Penápolis (processo 86/04 - segunda vara da comarca de Penápolis; 
 
Cartório de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais de Glicério (processo 91/04, segunda vara da comarca de Penápolis); 
 
Cartório de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais de Alto Alegre (processo 98/04, terceira vara da comarca de Penápolis). 
 
Atenciosamente, 
 
José Antônio Duarte 
 
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Penápolis-SP ([email protected]
 
Processo no 086/04 
 
Vistos. 
 
A liminar pleiteada merece ser deferida, pois estão presentes os requisitos legais, já que não se pode obrigar os impetrantes ao pagamento de tributo, cuja ilegalidade eventualmente venha a ser reconhecida a final, o que comprova a existência do perigo da demora e a fumaça do bom direito. 
 
Do exposto, defiro a liminar pleiteada nos termos do item "b" de fls. 45/46. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe cópia, a fim de que, em l0 dias, preste as informações que julgar necessárias, intimando-o da liminar concedida, advertindo-lhe da pena do crime de desobedoência. A notificação e a intimação devem ser pessoais. 
 
Após a juntada das informações, dê-se vista dos autos ao M.P. 
 
Int. 
 
Penápolis, 27 de janeiro de 2004. 
 
Marcelo de Freitas Brito 
 
Juiz de Direito 
 
 


Contrato de promessa de CV.  Compreensão. Ação indenizatória. Improcedência.
 
O contrato de promessa de compra e venda, especialmente nas negociações com imóveis, deve ser totalmente compreendido pelas partes, sob pena de tornar improcedente uma eventual indenização. É recomendável, inclusive, que o comprador verifique a matrícula do imóvel que está adquirindo. 
 
A 17a Câmara Cível do TJRS julgou improcedente uma ação indenizatória, baseando-se na interpretação errônea do comprador. O autor alegou ter tido frustrada a expectativa de aquisição de um box exclusivo no estacionamento do condomínio. 
 
O apelante V.O.M.P. relatou que adquiriu um apartamento, de propriedade de A.T. e R.M.M.T., com a intermediação da Imobiliária Tradição Empreendimentos Imobiliários Ltda. - a terceira ré. V.O.M.P. afirmou que, no contrato de promessa de compra e venda, estaria incluído o direito de uso de uma vaga exclusiva no estacionamento do condomínio. Destacou que, por ser proprietário de um carro, a garagem foi determinante para a concretização do negócio. 
 
Entretanto, após a compra, tomou ciência de que não poderia utilizar o box, pois o direito de uso do proprietário anterior havia sido revisto em assembléia, tendo os condôminos redistribuído as vagas. 
 
O autor explicou que não investigou a matrícula do imóvel por acreditar que todas as providências seriam tomadas pela imobiliária. Dizendo ter sido "lesado financeira e moralmente", buscou indenização correspondente ao valor de uma vaga localizada na região onde reside, além de reparação pelo danos morais. 
 
Inconformado com a sentença da 2a Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, que julgou improcedente a ação, o comprador entrou com recurso no TJRS. 
 
Os dois ex-proprietários confirmaram que detinham o direito de uso de uma vaga, utilizada por 14 anos, e atestaram que este direito foi objeto de alienação. No entanto, afirmaram que o contrato foi integralmente cumprido e que, se alguma expectativa existiu quanto à aquisição do box privativo, não decorreu da negociação. A imobiliária argumentou que intermediou a transação comercial do imóvel nos termos trazidos pelas partes, jamais tendo agido com dolo ou culpa. 
 
Não há respaldo para as alegações do apelante, constatou o desembargador Alzir Felippe Schmitz, mantendo a sentença. Segundo o magistrado, a quarta cláusula do contrato, que prevê “o direito de uso de vaga para um automóvel, no espaço de estacionamento do prédio”, foi cumprida pelos vendedores. Justificou que existia a possibilidade de os condôminos estacionarem seus veículos na área útil do condomínio. 
 
O desembargador destacou que o apelante sequer inspecionou o local de estacionamento, “o que muito espanta ao se partir da premissa de que o box era tão determinante na negociação”. Disse que cumpre à imobiliária intermediar a negociação entre vendedores e compradores, não cabendo a ela investigar o registro do imóvel. “Resta evidente que a falta de compreensão do recorrente quanto ao que estava adquirindo não dá ensejo à condenação da parte adversa ao pagamento de qualquer indenização”, concluiu. 
 
Os desembargadores Jorge Luiz Dall’Agnol e Elaine Harzheim Macedo acompanharam o voto. A decisão transitou em julgado. A decisão foi selecionada para publicação na Revista da Jurisprudência do TJRS, de dezembro de 2003, edição no 225. 
 
Atuaram em nome dos réus vitoriosos na ação, os advogados José Ricardo Ibias Schutz e Adelina Pressi. (Proc. no 70003467982 - com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital). 
 
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 22/1/2004: Má compreensão do contrato de imóvel torna improcedente ação indenizatória). 
 
 


Usucapião extraordinário. Comodato tácito. Descaracterização.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Agravo de instrumento. Recurso especial. Reapreciação de matéria fático-probatória. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. 
 
I- O quadro fático formado demonstra que a análise do recurso especial exige, para qualquer conclusão, o reexame das provas. 
 
II- Matéria de prova não se reexamina em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 
 
Agravo de instrumento improvido. 
 
Relatório e decisão. Cuidam os autos de ação de usucapião extraordinário proposta por I.B. contra a firma individual J.S. 
 
O juiz de direito julgou improcedente o pedido, apelando a autora. 
 
A Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado: 
 
“Civil. Usucapião. Requisitos. Não caracterização. 
 
No usucapião, exigem-se os seguintes requisitos legais: posse, lapso de tempo e animus domini. Afasta-se a possibilidade de usucapião quando a posse direta sobre a coisa é exercida em decorrência de obrigação ou direito. Caracterizado o comodato tácito não se consuma a prescrição aquisitiva. Recurso conhecido e não provido. Unânime.” 
 
Inconformada, interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alegou ofensa aos artigos 550 do Código Civil. 
 
Sustentou, em síntese, que o acórdão hostilizado, ao reconhecer o comodato tácito entre a autora e o réu, concluindo que a posse por ela exercida não era com animus domini, violou o supracitado artigo. 
 
Inadmitido o recurso, na origem, adveio o presente agravo de instrumento. 
 
É o relatório. 
 
Satisfeitos os requisitos que lhe são próprios, conheço do agravo. 
 
Inicialmente, verifica-se que os fundamentos suscitados demandariam a incursão ao campo fático-probatório, o que não é viável na via especial, nos termos do enunciado no 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 
 
Não se trata, no caso, de valoração de provas, mais de reexame destas, haja vista que o recorrente objetiva a modificação das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão a quo. 
 
Ademais, cumpre observar que o tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu soberanamente sobre a impossibilidade do reconhecimento da posse, onde tal alteração, como sobredito, não se reavalia na instância especial. 
 
A propósito, transcrevo a seguinte passagem do voto revisor: 
 
“Cumpre ressaltar, desde logo, que para configurar-se a hipótese de usucapião extraordinário exige o artigo 550 do Código Civil que, verbis: 
 
‘Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis’. 
 
Assim, para que seja reconhecido à autora o direito ao usucapião extraordinário, competiria à parte interessada fazer a respectiva prova da posse pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini, a coisa ser possuída como sua, com ânimo de proprietário, além de demonstrar o decurso do lapso temporal de vinte anos. 
 
Deve ficar bem caracterizado que o possuidor deteria a posse mansa e pacífica, sem qualquer moléstia neste sentido, exercendo sobre a coisa os poderes que inerem ao domínio por determinado lapso temporal. 
 
No presente caso, resta induvidosamente demonstrado nos autos que a apelante exerceu, por mais de vinte anos posse sobre o imóvel usucapiendo, contudo, a deteve mediante subordinação com o proprietário, portanto, sob condição a non domini. 
 
Da análise detida dos autos, infere-se que o Sr. J.S, substituído pelo apelado, continuou a pagar os impostos referentes ao bem, construindo uma oficina para seu sobrinho e, ainda, firmou contrato de locação de parte do imóvel ao Sr. A.V.R.. 
 
O juiz singular em suas razões de decidir, bem esclarece a questão ao asseverar que: ‘Pode-se afirmar, pelo depoimento transcrito supra, que A.V.R. ocupa parte do lote, por força de contrato de locação firmado entre o novo ocupante e seu proprietário originário J.S. 
 
Esse ato – ocupação de parte do imóvel por terceiro – demonstra que o seu proprietário ainda exercia o domínio sobre o imóvel, mormente porque a autora não fez nenhuma objeção pela ocupação do imóvel por terceiro por ordem de seu proprietário, o que se pode concluir que a autora está na posse do imóvel, porém sem a sua dominação.” 
 
Vale evidenciar, outrossim, que o conjunto probatório testemunhal e documental carreado ao feito, leva à conclusão de que sendo o proprietário do imóvel usucapiendo irmão do companheiro da autora-apelante, este em face da peculiar situação de desamparo de seus familiares teria permitido a ocupação do bem para simples moradia – comodato tácito – o que implicaria, indene de dúvidas, a circunstância que impende caracterizar a recorrente como fâmulo da posse.” 
 
Posto isso, nego provimento ao agravo. 
 
Brasília, 28/4/2003. Ministro Castro Filho, relator (Agravo de Instrumento no 454.188/DF, DJU 13/5/2003, p.289). 
 
 


Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Contrato não registrado - irrelevância. Legitimidade do promitente comprador.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Direito civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de despesas. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade do promitente comprador. 
 
I- Quando na posse do bem, o promitente comprador responde pelas obrigações condominiais, mesmo que o compromisso ainda não esteja registrado no Cartório Imobiliário. Precedentes. 
 
II- “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 
 
III- Agravo de instrumento desprovido. 
 
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: 
 
“Condomínio. Ação de cobrança de despesas condominiais proposta contra o titular de domínio. Alienação da unidade condominial por instrumento particular de compra e venda. Fato de conhecimento do Condomínio. Responsabilidade do novo adquirente. Ilegitimidade passiva do antigo proprietário. Entendimento da maioria julgadora mantido nesse sentido. Embargos infringentes rejeitados”. 
 
O agravante, Condomínio Edifício Buritis, que ajuizou ação de cobrança contra o promitente vendedor do imóvel, alega contrariedade dos artigos 135, 530, I, 676 e 860, parágrafo único, do Código Civil, bem como do artigo 32, §2o, da Lei 4.591/64 e artigos 167, I. 
 
Todavia, a pretensão não prospera, porquanto o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a orientação firmada na jurisprudência deste Tribunal Superior, para o qual, comprovada a posse do imóvel pelo promissário comprador, este deve responder pelas cotas das despesas do condomínio. 
 
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: 
 
“Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte. 
 
1. Na linha de precedentes da Corte, a ausência do registro não desqualifica a legitimidade do promitente comprador para o pagamento das cotas condominiais, ausente qualquer peculiaridade que justifique a presença do promitente vendedor no pólo passivo da ação de cobrança. 
 
2. Recurso especial conhecido e provido” (Resp no 273.402, relator ministro Menezes Direito, DJ de 27/8/2001). 
 
“Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda” (Resp no 211.116/SP, Terceira Turma, relator ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/9/2000). 
 
“Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte. 
 
É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no Cartório Imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, do Condomínio acerca da transferência operada pelo promitente- vendedor há muitos anos atrás. 
 
Recurso especial conhecido e provido.” (Resp no 240.280/SP, Quarta Turma, relator ministro Barros Monteiro, DJ de 26/6/2000). 
 
“II – Uma vez comprovada a posse e uso do imóvel pelo promissário comprador, sobre ele deve recair a responsabilidade pelas cotas de condomínio, independentemente do registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis” (Resp no 247.288/MG, Quarta Turma, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/6/2000). 
 
“Civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de taxas condominiais. Legitimidade passiva do promitente comprador. Contrato não levado a registro. 
 
A palavra ‘condomínio’, contida no caput do artigo 12 da lei 4.591/64 (quando diz que ’cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio’), pode ser eventualmente interpretada como sendo outra pessoa que não o proprietário em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário. 
 
A despeito de ainda não ter sido registrado o contrato de promessa de compra e venda, cabe ao promitente comprador de unidade autônoma das obrigações respeitantes os encargos condominiais, quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa. 
 
Recurso não conhecido” (Resp no 200.914/SP, Quarta Turma, relator ministro César Asfor Rocha, DJ de 13/12/1999). 
 
Posto isso, nego provimento ao agravo. 
 
Brasília, 24/4/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 464.201/SP, DJU 13/5/2003, p.296). 
 
 


Penhora. Imóvel residencial. Bem de família. Impenhorabilidade.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Processo civil. Recurso especial. Reexame de provas. 
 
- Impede a admissibilidade do recurso especial a pretensão de reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos. 
 
Decisão. Cuida-se do Recurso Especial, interposto por V.L.D. e outro, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 
 
Os ora recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra a r. decisão que, nos autos da Execução de título judicial que lhes move a Recorrida, tornou insubsistente a penhora sobre imóvel, tendo em vista o disposto na lei 8.009/90. 
 
O v. acórdão restou assim ementado: 
 
“Penhora. Imóvel. Bem destinado à residência da família. Impenhorabilidade. Inteligência da lei 8.009/90. Agravo desprovido.” 
 
Irresignados, interpuseram os recorrentes o presente Recurso Especial no qual alegam ofensa ao artigo 1o, da lei 8.009/90, ao fundamento de que o imóvel em questão não se enquadra na definição de bem de família. 
 
A recorrida, em suas contra-razões, pugna pela inadmissão do recurso por incidência do Enunciado no 7 da Súmula desta c. Corte e, no mérito, requer a manutenção do v. aresto recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 
 
Relatado o processo, decide-se. 
 
- Do bem de família 
 
Alegam os recorrentes em suas razões de Recurso Especial que, na hipótese em exame, o bem objeto da constrição não se enquadra na definição legal de bem de família, porquanto a Recorrida não é proprietária do imóvel, mas sim detentora, nele residindo por força de Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários. 
 
Sustentam que: “A pretensão da recorrida em entender que a existência de um único bem imóvel lhe aproveita, não pode ser aceita; primeiro porque não lhe é próprio o bem, devendo o mesmo responder pela dívida que lhe é ínsita; segundo porque reside nele de forma precária, tal inquilina; terceiro porque deve o imóvel, portanto, tem que pagá-lo; quarto porque a dívida contraída, foi contraída com o imóvel e sobre o imóvel; quinto porque a situação posta a juízo está fora daquelas exemplificadas no artigo 1o da lei 8.009/90.” 
 
O v. aresto recorrido concluiu, com base nas provas acostadas aos autos que o imóvel em questão se enquadra na definição legal de bem de família, nada mencionando acerca das circunstâncias trazidas pelos Recorrentes em suas razões de Recurso Especial. Assim, a alteração do que restou decidido implicaria no reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento esse vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado no 7 da Súmula desta c. Corte. 
 
Forte em tais razões, nego seguimento ao Recurso Especial. 
 
Brasília, 3/4/2003. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Recurso Especial no 462.784/SP, DJU 15/4/2003, p.335). 
 
 


Registro do leitor - Fecundo e inteligente trabalho em benefício do Irib
 
Senhor Presidente 
 
Cumprimento-o fazendo votos para que sua ação no elevado posto se firme sempre por um fecundo e inteligente trabalho em benefício do Irib - maior escola do aperfeiçoamento técnico. 
 
Esteja certo, ilustre amigo, que sua ação tem tal poder de evidência que afasta qualquer dúvida ou apreensão no futuro! 
 
Um grande abraço, 
 
Benedito da Costa Coelho Jr. 
 
Araponga, PR 
 
 


Registro do leitor - Ainda bem que nossa classe encontra sustentáculo
 
Caro Sérgio 
 
Sinceros cumprimentos pelo milésimo Boletim Eletrônico. Ainda bem que nossa classe encontra sustentáculo em verdadeiros pilares como este. Um ponto flamejante na obscura realidade jurídico-social do País. 
 
Saudações 
 
Paschoal de Angelis Neto 
 
Substituto do Tabelião de Notas e Protesto de Guariba-SP e Pós Graduando em Direito Notarial e Registral pela BBG-Cesusc-Inoreg de Londrina-PR.


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