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Registro de Imóveis - Diário Responde - Como devo declarar no Imposto de Renda 2004 o imóvel com os direitos de usufruto em nome do casal? O valor pago no ato da escritura deve ser declarado por mim como doação (50% para cada um) aos meus filhos, ou como pagamento à construtora? E, o Imóvel deve ser declarado na minha declaração de bens ou na dos meus filhos? Manoel Carlos Guimarães, Capital

 
Publicada aos domingos no caderno de imóveis do jornal Diário de São Paulo, a coluna do Irib que esclarece às dúvidas mais freqüentes da população no momento da compra de um imóvel, responde esta semana, (1/2), a pergunta do leitor Manoel Carlos Guimarães, de São Paulo, capital. 
 
A dúvida foi elucidada pelo Dr. Francisco Ventura de Toledo, registrador do 17o Oficial de Registro de Imóveis da capital de São Paulo. 
 
A assessora de imprensa do Irib, Patrícia Simão, enviou o texto, a seguir, para conhecimento de nossos leitores. Confira: 
 
Registro de Imóveis - Diário Responde 
 
Como devo declarar no Imposto de Renda 2004 o imóvel com os direitos de usufruto em nome do casal? O valor pago no ato da escritura deve ser declarado por mim como doação (50% para cada um) aos meus filhos, ou como pagamento à construtora? E, o Imóvel deve ser declarado na minha declaração de bens ou na dos meus filhos? Manoel Carlos Guimarães, Capital 
 
Irib: Em tese, os negócios narrados envolveram dois atos: um primeiro, referente a uma doação em dinheiro dos pais aos dois filhos, correspondente ao valor atribuído à nua propriedade dos imóveis e um segundo, referente a uma compra e venda, em que os pais adquiriram o usufruto de um apartamento e de seu respectivo box de garagem e os filhos adquiriram a nua propriedade dos mesmos bens, sendo que estes se utilizaram do referido dinheiro recebido em doação para pagamento da aludida nua propriedade. 
 
A simultaneidade com que foram instrumentalizados os dois negócios (doação e compra e venda) não faz com que ocorram alterações nos efeitos jurídicos previstos em lei para cada ato, especialmente no campo tributário. A doação em dinheiro dos pais aos filhos é, desde 2001, tributada pelo Estado, devendo, se isto não foi feito na época oportuna, ser recolhido o ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) correspondente, mais juros e multa devidos pelo atraso. A declaração dos referidos negócios perante a Receita Federal, segundo o nosso entendimento, deve espelhar a realidade e, portanto, descrever o ato de doação em dinheiro dos pais aos filhos e a posterior compra e venda feita pelos referidos familiares, com o usufruto a favor dos pais e a nua propriedade a favor dos dois filhos. 
 
Entretanto, a forma como a declaração do Imposto de Renda deve ser feita à Secretaria da Receita Federal foge do objetivo a que se propõe esta coluna, devendo esclarecimentos a esse respeito ser obtidos por meio de um especialista nesta área (contador ou tributarista). 
 
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. 
 
Site: www.irib.org.br. Tel. 289-3599 289-3321 289-3340 
 
 


Tabelião que age fora de município pode ser punido
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação está analisando o Projeto de Lei 1362/03, do deputado Leo Alcântara (PSDB-CE), que anula o efeito jurídico do ato de tabelião de notas em caso de prática do ofício fora do município para o qual o profissional recebeu delegação. O relator da proposta é o deputado Maurício Rands (PT-PE). 
 
A lei já determina que o tabelião de notas não poderá praticar atos de ofício fora do município para o qual recebeu delegação. O projeto acrescenta que, na hipótese de descumprimento da lei, o ato notarial será nulo e de nenhum efeito jurídico. O tabelião de notas infrator terá que devolver, em dobro, o valor recebido. 
 
Leo Alcântara afirma que muitos tabeliães adotam o uso de agentes, em alguns casos abrindo "filiais", "escritórios" e "postos avançados" de seus tabelionatos em outros municípios, para captar clientela e lavrar as escrituras fora de sua competência territorial. 
 
O projeto foi apensado ao PL 1103/03, do deputado José Janene (PPB-PR), que trata do mesmo assunto. A proposta é conclusiva na CCJR e, se aprovada, segue para exame do Senado. (Reportagem - Ana Felícia. Edição - Rejane Oliveira. Agência Câmara, 2/2/2004; www.camara.gov.br) 
 
 


Projeto permite atualização de valor de imóvel no IR
 
A Comissão de Finanças e Tributação está analisando o Projeto de Lei 1374/03, do deputado Osório Adriano (PFL-DF), que autoriza a atualização dos valores de aquisição dos imóveis, constantes das declarações de bens das pessoas físicas ou incorporados ao ativo permanente das empresas, para efeito de apuração de ganhos de capital. 
 
Pelo texto, a atualização será calculada de acordo com a variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas. A proposta permite que as pessoas físicas ou jurídicas atualizem o valor uma única vez, dentro do prazo de 180 dias da data de publicação da lei. 
 
Segundo o autor do projeto, a atual legislação causa transtornos aos contribuintes, que procuram, por meio de ações na Justiça, obter o direito à correção dos valores patrimoniais dos seus balanços. "O projeto criará um clima de confiabilidade nos valores pertinentes aos procedimentos contábeis e fiscais das empresas", afirma, acrescentando que a medida reduzirá práticas de simulação das operações de venda com preços subescriturados e conseqüente sonegação de imposto. 
 
A matéria está apensada ao PL 6830/02, do deputado Valdemar Costa Neto (PL-SP), que prevê a atualização monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), dos valores de aquisição de bens e direitos na apuração de ganhos de capital. 
 
Depois da Comissão de Finanças e Tributação, onde é relatada pelo deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Se aprovada, como tramita em regime conclusivo, seguirá diretamente para exame do Senado. (Reportagem - Daniel Cruz. Edição - Rejane Oliveira. Agência Câmara, 2/2/2004; www.camara.gov.br) 
 
 


Registro do leitor - Milésima edição
 
Prezado Dr. Sérgio, 
 
Com meus cumprimentos pela Edição do Milésimo Boletim Eletrônico desse IRIB, sempre editados com seriedade, profissionalismo, competência, qualidade e extrema responsabilidade de seus editores. 
 
Os BE editados até o presente se constituem peças muito valiosas. 
 
Fico muito honrada de recebê-los. 
 
Atenciosamente, 
 
Valquíria Maria Pessôa Rocha 
 
Administrador INCRA/SP 
 
 


Registro do leitor - Ainda a milésima
 
Prezado Dr. Ségio Jacomino, 
 
Em nome da Representação Jurídica da CAIXA, em São José dos Campos, receba os sinceros cumprimentos pela Milésima Edição do Boletim Eletrônico do IRIB, marco notável na história da literatura registral e notarial brasileira, tanto pela sua atualidade, qualidade, confiança como pelo compromisso com os operadores da área. 
 
Atenciosamente, 
 
Marcelo Eduardo Valentini Carneiro 
 
Advogado - Assistente Jurídico 
 
Rejur /São José dos Campos 
 
 
 


Desapropriação. Reforma agrária. Média propriedade rural. Registro. Eficácia.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. A presente impetração apóia-se, fundamentalmente, na suposta nulidade do procedimento expropriatório, motivada pelo fato de o imóvel rural em questão, segundo alegam os ora impetrantes, constituir média propriedade rural, o que o tornaria insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. 
 
Sustentam, ainda, os ora impetrantes, que, ao realizar o laudo de vistoria, o Incra concluiu ser a área da Fazenda Santa Clara igual a 503,18ha, “bem maior do que a área registrada, mesmo utilizando-se de aparelhos modernos como o GPS topográfico, o que influenciou decididamente na classificação do imóvel vistoriado”. 
 
Cumpre ressaltar, neste ponto, que o registro imobiliário vale por aquilo que nele se contém, de tal modo que as mutações objetivas e/ou subjetivas concernentes ao imóvel, para que tenham eficácia jurídico-real, deverão ingressar, formalmente, no sistema registral. Sem que tal ocorra, o teor do registro público prevalecerá em função daquilo que dele resulta, pois – não custa relembrar – “quod non est in tabula, non est in mundo” (Código Civil de 2002, artigo 1.245, §§1o e 2o e artigo 1.247; Código Civil de 1916, artigo 859). 
 
Isso significa, portanto, que, enquanto não se desconstituir o registro imobiliário, ele permanecerá eficaz em face daquilo que estritamente nele se contém. 
 
É por essa razão que o artigo 252 da lei 6015, de 31/12/73, na redação dada pela lei 6.216/75, apoiando-se na presunção juris tantum de veracidade que emana do sistema registral imobiliário, dispõe que “O registro, enquanto não for cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”. 
 
Assentada tais premissas, cabe reconhecer, para efeito desta impetração mandamental, que a área do imóvel rural a ser considerada é aquela que resulta do registro imobiliário (300,10ha, no caso), tanto que a declaração expropriatória, consubstanciada no decreto presidencial, reproduziu-a de modo rigorosamente fiel ao registro em questão. 
 
De outro lado, os ora impetrantes, ao buscarem demonstrar qual seria a área não-aproveitável relativa ao imóvel rural em questão – área esta que deve ser deduzida da dimensão total do prédio rústico, em ordem a viabilizar o cálculo de sua área útil, com conseqüente repercussão causal sobre a definição dos módulos fiscais a ela correspondentes (Estatuto da Terra, art. 50, §3o) – valeram-se de dado extra-registral constante de Relatório Técnico elaborado pelo Incra, consistente no reconhecimento, feito pelos próprios impetrantes em sua petição inicial, de que o índice de restrição aplicável à Fazenda Santa Clara (19%) resultaria, após a efetivação das deduções pertinentes – área de reserva legal indicada na escritura pública (42,08ha) e área de preservação permanente (48,0ha) – em uma área aproveitável de 153,0ha, equivalente, segundo sustentam os autores do presente writ, a 12,75 módulos fiscais. 
 
Ocorre, no entanto, que a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, constante dos presentes autos, informa que a área total não-aproveitável corresponde, segundo o Incra, a 22,9ha, o que, por si só – mesmo deduzindo-se o gravame consignado na escritura pública (42,08ha) e a área de preservação permanente indicada pelos impetrantes (48,0ha) – não afetaria a classificação fundiária do imóvel rural em questão como grande propriedade rural. 
 
Cumpre reconhecer, portanto, que a diversidade de cálculos registrada na espécie ora em exame, além de implicar resultados conflitantes, projeta-se com desigual repercussão sobre a quantificação dos módulos fiscais pertinentes à área rural em questão, conduzindo – tais sejam os critérios utilizados – a qualificações distintas do prédio rústico em causa: grande propriedade rural, para o Incra, e média propriedade rural para os ora impetrantes. 
 
A isso se acresce o fato de que os impetrantes, com o objetivo de demonstrar que a área em questão qualifica-se como média propriedade rural, valem-se de índices percentuais, que, destinados a definir a área predial aproveitável, líquida ou útil, parecem incidir nas restrições assinaladas pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, em voto que proferiu no julgamento plenário do MS 22.688/PB, a propósito do tema concernente à definição da área útil, a ser obtida pela dedução de áreas sujeitas a reservas de natureza legal, oportunidade em que esta Corte deixou assentado, no ponto, que as áreas sujeitas a gravame legal não podem, nem devem “referir-se a mera fração ideal”, devendo cada uma delas, apresentar-se como área “identificada ou identificável”: 
 
“Entendo que esse dispositivo não se refere a uma fração ideal do imóvel, mas às áreas identificadas ou identificáveis. Desde que sejam conhecidas, as áreas de efetiva preservação permanente e as protegidas pela legislação ambiental devem ser tidas como não aproveitadas. Assim, por exemplo, as matas ciliares, as nascentes, as margens de cursos de água, as áreas de encosta, os manguezais. 
 
A reserva legal não é uma abstração matemática. Há de ser entendida como parte determinada do imóvel. 
 
Sem que esteja determinada, não é possível saber se o proprietário vem cumprindo as obrigações positivas e negativas que a legislação ambiental lhe impõe.” 
 
A existência de tal controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar, ao menos em sede de delibação, a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança. 
 
O fato irrecusável, no caso em exame, é um só: há divergência efetiva e substancial entre os critérios adotados pelos impetrantes, de um lado, e pelo Incra, de outro. 
 
A simples existência de matéria de fato controvertida – a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo (noção que não se confunde com a de direito material, cuja tutela se busca obter em sede mandamental) – revela-se bastante para tornar inviável a utilização do writ constitucional (RTJ 83/130 – RTJ 99/68 – RTJ 99/1149 – RTJ 100/90 – RTJ 100/537). 
 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto do tema, tem consignado que a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo – que traduz requisito viabilizador da utilização do writ mandamental – veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, “que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos” (RTJ 134/681, Rel. p/ o acórdão Min. Carlos Velloso – RTJ 171/326-327, Rel. Min. Ilmar Galvão – RE 195.192/RS, Rel. Min. Marco Aurélio – RMS 23.443/DF, Rel. Min. Celso de Mello – RMS 23.720/GO, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.): 
 
“O ‘direito líquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (...).” (RTJ 133/1314, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) 
 
Registre-se que esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança, é tão-somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca (RE 269.464/DF, Rel. Min. Celso de Mello): 
 
“...direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.” (RTJ 83/130, Rel. Min. Soares Munõz) 
 
“O mandado de segurança labora em torno de fatos certos e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca...” (RTJ 83.855, Rel. Min. Soares Munõz) 
 
Cabe enfatizar, finalmente, que o deferimento da medida liminar, que resulta do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no artigo 7o , II, da Lei no 1.533/51: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris), de um lado, em concurso com a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. 
 
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 
 
“Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no artigo 7o, II da Lei no 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança. 
 
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.” (RTJ 112/140, Rel. Min. Alfredo Buzaid). 
 
Desse modo, tenho para mim, em juízo de estrita delibação, que as informações prestadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, parecem descaracterizar a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental deduzida pelos ora impetrantes. 
 
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior exame da controvérsia jurídica suscitada nesta sede mandamental, indefiro o pedido de medida liminar. 
 
2.A autoridade ora apontada como coatora já prestou as informações que lhe foram requisitadas. 
 
Brasília, 14/4/2003. Relator: Ministro Celso de Mello (Medida Cautelar em Mandado de Segurança no 24.398-8/DF, DJU 25/4/2003, p.68/69). 
 
 


Condomínio. Cobrança. despesas condominiais. Legitimidade do promitente comprador.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Despacho. Condomínio Edifício Alvorada interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 530, inciso I, 531, 533, 676, 856, 859 e 860 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. 
 
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: 
 
“Despesas de condomínio. Ação de cobrança. Direcionamento contra alienante da unidade condominial. Contrato não registrado. Transferência de posse conhecida, porém pelo condomínio. Ilegitimidade passiva reconhecida. 
 
Embargos infringentes rejeitados.” 
 
Decido. Assevera a recorrente que deve figurar no pólo passivo da ação quem detém a titularidade do imóvel no registro público. Entretanto, o entendimento desta Corte é outro. Vejamos: 
 
“Cobrança de cotas condominiais. Dissídio. Precedentes. 
 
1. Na linha de precedente da Corte, mantido pela Segunda Seção (EREsp no 261.693/SP, julgado em sessão de 10/4/02, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Ari Pargendler), não destacando o acórdão recorrido “nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade passiva do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais” (Resp no 261.693/SP, da minha relatoria, DJ de 13/08/01) 
 
2. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp no 330.992/RS, 3a Turma, da minha relatoria, DJ de 05/09/02) 
 
“Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte passiva. 
 
- É o adquirente do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de encargos condominiais, ainda que não registrada no Cartório de Imóveis o instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel. Precedentes do STJ. 
 
Recurso especial conhecido e provido.” (Resp no 435.349/DF, 4a Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 21/10/02) 
 
“Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda.” (Resp no 211.116/SP, 3a Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/09/2000) 
 
“Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido. 
 
I- O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato. 
 
II- Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio.” (Resp no 258.382/MG, 4a Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/09/2000) 
 
Anote-se, por fundamental, que o acórdão recorrido relevou a circunstância de “ter o condomínio tomado conhecimento da transferência da posse das referidas unidades”, certo que “emitia boletos de cobrança em nome do adquirente (...) e a ele outorgava recibos de quitação”. Incidente, nesse tópico, a Súmula no 07/STJ. 
 
Quanto ao dissídio, incide a Súmula no 83/STJ. 
 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 
 
Brasília, 3/4/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 489.998/SP, DJU 22/04/2003, p.397). 
 
 


Promessa de CV. Rescisão. Restituição da quantia paga. CDC.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Civil. Promessa de compra e venda. Restituição das parcelas pagas. Retenção de parte do preço pela vendedora. Contrato anterior ao Código de Defesa do Consumidor. Artigo 924 do Código Civil. Precedentes. 
 
Em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em razão do inadimplemento do promitente comprador, deve o juiz reduzir proporcionalmente o valor da cláusula penal, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 
 
Recurso especial parcialmente provido. 
 
Relatório e decisão. Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda proposta por Construtora Bandeirantes Ltda., contra W.L. 
 
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, para declarar rescindida a avença, com a perda, pelo réu, das importâncias pagas, conforme previsão contratual. 
 
Apreciando apelação do réu, a Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento, para determinar a devolução ao comprador das parcelas pagas. 
 
Opostos embargos declaratórios pela autora, visando ao prequestionamento dos artigos 920 e 924 do Código Civil, uma vez que o contrato havia sido celebrado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, foram rejeitados. 
 
Por força do provimento do Recurso Especial no 138022/RJ, relatado por meu ilustre antecessor, Ministro Waldemar Zveiter, no qual se reconheceu a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, foi anulado o acórdão dos embargos, outro tendo sido proferido, com o suprimento das omissões anteriormente apontadas. Contudo, manteve o decisum a devolução integral das parcelas pagas ao promitente comprador. 
 
Daí o presente recurso especial, interposto pela Construtora, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, no qual alega violação ao artigo 924 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. 
 
Sem contra-razões, o recurso foi admitido. 
 
É o relatório. 
 
Com razão o recorrente. 
 
A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de ser válida a cláusula de perda das prestações pagas, nos contratos celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, como na hipótese dos autos. No entanto, mesmo nesses casos, pode o juiz reduzir proporcionalmente a pena convencional, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, aplicando o artigo 924 do Código Civil. 
 
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: 
 
“Civil. Promessa de compra e venda. Contrato firmado anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor. Devolução de parcelas pagas. Artigo 924 do Código Civil. Precedentes da Corte. I. Celebrado o contrato antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, válida é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas de um contrato de promessa de compra e venda. II. Todavia, tal direito não é absoluto, havendo que conformar-se às particularidades de cada caso concreto e consideradas as custas administrativas, operacionais e de corretagem da empresa construtora, sob pena de injustificada redução patrimonial. Retenção fixada em 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas. III. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.” (Resp no 59.626/SP, relator Ministro Aldir Passarinho, DJ de 02/12/2002); 
 
“Civil e processual civil. Compromisso de compra e venda de imóvel. Devolução das prestações pagas. CC. Artigo 924. Orientação da Corte. Recurso desacolhido. I- Mesmo celebrado o contrato antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que impunha considerar eficaz previsão contratual de perda das quantias pagas pelo promissário adquirente, pode o juiz, autorizado pelo disposto no artigo 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente vendedora. II- No caso, a redução da pena estipulada foi observada pelas instâncias ordinárias, ao terem estabelecido que das parcelas a serem devolvidas pelos vendedores seria deduzida quantia correspondente à locação do imóvel no período ocupado pelos promissários-compradores, além das despesas havidas com a alienação do imóvel, inclusive corretagem.” (Resp no 299619/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07/05/2001); 
 
“Código Civil. Compromisso de compra e venda de imóvel celebrado antes do advento da Lei no 8.078/90. Rescisão. Devolução das parcelas pagas pelo comprador. Possibilidade. Código Civil, artigo 924. Aplicação. Dissídio jurisprudencial. I- Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pode o juiz, ao determinar a devolução das parcelas pagas e com fundamento no artigo 924 do Código Civil, reduzi-las ao patamar mais justo com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes. II- Precedentes desta Corte. III- Recurso Especial não conhecido. “ (Resp no 155313/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 02/10/2000). 
 
E, ainda, entre outros: Resp no 186.009/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 29/11/1999, Resp no 330.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18/02/2002, Resp no 358.444/PR, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 20/05/2002, Resp no 248.157/AL, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02/04/2001, Resp no 331.330/RJ, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 28/06/2002, e Resp n 151.527/PA, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 11/06/2001. 
 
Posto isso, dou provimento parcial ao recurso para, aplicando o direito à espécie, reconhecer devida a retenção por parte da recorrente de 30% (trinta por cento) do que foi pago pelo recorrido, a título de indenização pelo descumprimento do contrato, considerando as particularidades do caso concreto. Mantenho a sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias. 
 
Brasília, 23/4/2003. Ministro Castro Filho, relator (Recurso Especial no 250.019/RJ, DJU 2/05/2003, p.279/280).


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