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Nova reunião do programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária reúne IRIB, BID e INCRA em Brasília


Republicado por conter incorreção.

Com o objetivo de fechar o perfil 1 do programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, o BID enviou os consultores do programa no Brasil para uma reunião com o presidente do IRIB, realizada no dia 4 de dezembro último em São Paulo, a fim de obter dados para a implantação da próxima fase do projeto.

Agora foi a vez do presidente do Irib ir a Brasília para a segunda reunião de trabalho entre os membros do BID e o IRIB, realizada no dia 19 de janeiro na sede do Incra, dando seqüência ao debate sobre o programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil.

Imagem da reunião

Participaram da reunião os doutores João Bonadio, representante do BID; Élcia Ferreira Silva, representante da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra no Grupo de Trabalho nomeado pelo Sr. ministro para elaboração do progama e preparação do contrato de emprestimo junto ao BID; Marcos Silva, secretário do GT-MDA-INCRA-BID; Sergio Jacomino, presidente do Irib, João Pedro Lamana Paiva, vice-presidente do Irib pelo Estado do Rio Grande do Sul; e Juliana Freitas Lima, secretária do Instituto.

Irib propõe a realização de seminário internacional sobre sistemas registrais

O presidente Sérgio Jacomino apontou as dificuldades encontradas pelos cartórios de registro de imóveis para a prestação regular dos seus serviços, uma vez que ao lado dos serviços privatizados coexistem serviços estatizados nos estados da Bahia e do Acre. Além disso, há outras questões importantes a resolver como serventias vagas sem a realização de concursos e a prestação de serviços por profissionais não especializados.

Segundo o presidente do Irib é urgente que se estabeleçam padrões de procedimentos harmônicos para aplicação em todo o território nacional. “Sem um claro direcionamento regulamentar e normativo fica muito difícil criar um processo de mudança de paradigmas nos serviços registrais, ficando, sem apoio, as políticas do governo federal que visam à regularização fundiária”.

Os representantes do BID, no entanto, pretendem a concretização imediata do programa. O consultor João Bonadio explica que a grande preocupação é viabilizar a regularização fundiária o quanto antes e da melhor forma possível, utilizando a legislação disponível.

Para atender a necessidade do BID, o presidente Sérgio Jacomino propôs a realização de um seminário internacional sobre sistemas registrais. O objetivo é conhecer experiências semelhantes à do Brasil, como a do México, a dos países do Leste europeu e a do Centro Internacional de Direito Registral – CINDER, que tem sede na Espanha. Pelo Brasil, é essencial a participação dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário, das Cidades, da Justiça e do Planejamento, assim como da Secretaria de Assuntos Especiais e Interinstitucionais – SAE e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR, do IRIB e do BID.

Direito comparado: seminário internacional vai trazer experiências de outros países semelhantes à do Brasil

A reunião para a implementação da segunda fase do projeto discutiu, ainda, questões relativas à abordagem que será dada ao seminário cujo nome provisório é Seminário Internacional de Direito Registral Imobiliário aplicado à regularização fundiária.

João Pedro Lamana Paiva comentou a importância de se trazer profissionais estrangeiros para o seminário, enfatizando, em especial, a participação do CINDER, que conhece o nosso sistema registral e os sistemas encontrados em muitos outros países. O presidente Sérgio Jacomino aproveitou a oportunidade para indicar o vice-presidente/RS para os contatos com os países da América Latina, uma vez que ele é o fundador do Comitê Latino-Americano de Consulta Registral (1986) cujos integrantes são s países latino-americanos.

O consultor João Bonadio sugeriu que o seminário tenha dois objetos de discussão, o cadastro e a regularização fundiária. Ou seja, uma preocupação seria buscar a padronização das normas de procedimentos dos cartórios, a estruturação do sistema registral, e a outra preocupação seria a estrutura legislativa.

Imagem da reunião

O secretário Marcos Silva disse que o BID deve preparar um encontro entre os órgãos de terras, buscando nivelar o conhecimento sobre cadastro. Assim, propôs que os órgãos de terras e o Incra sejam convidados a participar do seminário, a fim de que se tenha um representante de cada Estado. Sugeriu, ainda, que o seminário tenha como objetivo apenas a informação e a capacitação dos profissionais. “Há uma dificuldade do nosso público em interpretar algumas linguagens, por isso não será tão simples nivelar o conhecimento. Esse evento não pode ter cunho apenas acadêmico, tem que ser o resultado e não o início de um processo”.

O presidente do Irib lembrou a necessidade de se trazerem outros públicos para o processo. “Vamos discutir o tema da regularização com muita transparência. O cadastro tem que servir à sociedade, tem que proporcionar um salto econômico que permita ao país ser competitivo. Para isso precisamos contar também com a participação dos economistas. Temos que ter como objetivo o desenvolvimento econômico, a distribuição de renda, a distribuição de riquezas; enfim, proporcionar o acesso das pessoas aos novos mercados”.

A previsão é de que o seminário internacional seja realizado em dois dias, provavelmente em abril.

Workshop organizará seminário internacional

O Workshop que definirá o tema central, os participantes, o público-alvo, a data e a organização em geral do seminário deverá ser realizado em Brasília no fim de março, imediatamente após o XVIII Encontro do Comitê Latino-americano de Consulta Registral, de 22 a 26 de março em Santo Domingo, na República Dominicana.

O presidente do Irib propôs que os consultores do BID participem do encontro de Santo Domingo como uma preparação para a abordagem do tema e maior contato com registradores imobiliários de várias partes do mundo.

Imagem da reunião

Telecurso pode integrar registradores imobiliários ao processo de regularização fundiária

Em face da oferta do BID de financiamento de projetos voltados à regularização fundiária, o presidente Sérgio Jacomino sugeriu a criação de um telecurso registral, com a produção de vídeos educativos para serem distribuídos a todos os registradores imobiliários do Brasil. O objetivo é integrar todos os registradores, especialmente aqueles que prestam serviços nas mais remotas regiões, proporcionando-lhes condições técnicas para acompanhar os projetos de regularização fundiária e implantação segura do cadastro. “Precisamos levar conhecimento técnico e especializado aos registradores que não têm condições de se filiar aos institutos e associações profissionais.”

A idéia é produzir vários programas sobre os procedimentos básicos do registro, focalizando temas como a regularização fundiária, os imóveis rurais e o cadastro. O telecurso pode ser realizado em módulos, com aplicação de provas e conferência de certificado a cada conclusão de módulo. Outros materiais didáticos como apostilas, CDs, e teleconferências poderiam ser utilizados para otimizar o aproveitamento.
 



Inaplicabilidade da aposentadoria compulsória a notários e registradores paulistas. Secretaria da Justiça-SP segue o entendimento do STF.


Republicado por conter incorreção.

Justiça e Defesa da Cidadania

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução de 27/1/2004

Despacho do Secretário, de 27/1/2004

Pr.SJDC-267.862/2004 - Arnaldo Carneiro Leão - Aposentadoria Compulsória. - O Supremo Tribunal Federal entendeu, em análise cautelar, ser plausível a tese da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória à espécie, declarando o Ministro relator não serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a natureza das atividades que realizam é de caráter privado e, conseqüentemente, defendeu, com apoio unânime do Plenário da Corte, a concessão da liminar contra a regra do provimento mineiro que determinava aposentadoria compulsória aos 70 anos, pois sua manutenção poderia causar mais prejuízos à Administração Pública, caso a norma venha, posteriormente, a ser declarada inconstitucional, em decisão final do Pretório Excelso (STF - Pleno - AdIn n º 2602/MG, medida cautelar, relator Ministro Moreira Alves).

A citada decisão cautelar - com efeitos não retroativos (ex nunc), erga omnes e vinculantes - foi proferida no dia 3 de abril do presente ano, sendo, portanto, aplicável no presente caso, pois a aposentadoria compulsória de Arnaldo Carneiro Leão se daria na presente data (28 de janeiro de 2004). Ressalte-se, que apesar da decisão referir-se a Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Supremo Tribunal Federal interpretou o artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda que liminarmente, no sentido de não serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a natureza das atividades que realizam é de caráter privado e, consequentemente, ser inaplicável a aposentadoria compulsória aos mesmos.

Dessa forma, como já tivemos oportunidade de salientar, uma vez que interprete a norma constitucional abstratamente, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a Corte Suprema define seu significado e alcance, que deverá ser respeitado por todos os demais órgãos estatais, sob pena de desrespeito à sua função constitucional (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 628 e Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000. p. 272). Essa vinculação obrigatória decorre da própria racionalidade do sistema concentrado de constitucionalidade, onde compete ao Supremo Tribunal Federal, por força da escolha política realizada pelo legislador constituinte originário, a guarda da Constituição Federal (cf. a respeito: GARCIA BELAUNDE, Domingo; FERNANDEZ SEGADO, Francisco. La jurisdicción constituconal em Iberoamerica. Madri: Dykinson, 1997, p. 381 e 671; COOLEY, Thomas. Princípios gerais de direito constitucional dos Estados Unidos da América do Norte. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p. 165-166; SANCHES, Sydney. Aspectos processuais do controle de constitucionalidade. Direito administrativo e constitucional: estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 609). Esse é exatamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo proclamado o Ministro Sepúlveda Pertence, que "o Plenário, por expressa maioria, declarou constitucional o art. 28 da L. 9.868/99, por entender - na linha do que, desde a EC 3/93, vinha eu sustentando - que se estende à Adin - ação direta de inconstitucionalidade o efeito vinculante desde então expressamente outorgado à ADC - ação declaratória de constitucionalidade (AgRgRcl 1.880, 7.11.02, Maurício Corrêa, Inf. STF 289)" (STF - Medida cautelar em reclamação nº 2.304-4/RJ - Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 28 abril 2003, p. 27. Conferir, ainda, no sentido dos efeitos vinculantes da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade: STF - Pleno - Adin nº 1.573-7/SC - Rel. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 20 maio 2003; STF - Pleno - Reclamação nº 935/DF - Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão: 28.4.2003. Informativo STF nº 306).

Portanto, as decisões do STF, mesmo em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade, têm força obrigatória geral, nos mesmo moldes do direito alemão, austríaco e português, pois enquanto intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento jurídico com as normas constitucionais, vinculam o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas (MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000. p. 273).

Assim, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer, e, consequentemente, ser seguido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.

Diante de todo o exposto:

1. Deixo de declarar, por força de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a aposentadoria compulsória, por contar com 70 (setenta) anos de idade, de Arnaldo Carneiro Leão, RG. Nº 3.500.178, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de São Joaquim da Barra, enquanto durarem os efeitos da referida medida liminar;

2. Publique-se no Diário Oficial do Estado a íntegra da presente decisão;

3. Oficie-se o interessado, para que tenha plena ciência da presente decisão administrativa;

4. Oficie-se, ainda, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dando-se ciência do inteiro teor dessa decisão.

(Diário Oficial do Estado de São Paulo, 28 de janeiro de 2004).
 



Novas liminares contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo


Republicado por conter incorreção.

Notários e registradores continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus associados.

Guararapes

Vistos

Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo a liminar para sustar os efeitos da Lei Complementar Municipal n. 83, de 29 de dezembro de 2003, relativamente à incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários notariais.

Notifique-se o impetrado para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias e, após, ao Ministério Público.

Intimem-se.

Guararapes, 21 de janeiro de 2004.

Beatriz Afonso Pascoal Queiroz

Juíza de Direito

Segunda Vara da Comarca de Campos do Jordão

Autos no 18/04

Vistos.

Trata de mandado de segurança impetrado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Sede, Oficial de Pessoa Jurídica e Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos em face do ato do Prefeito Municipal de Campos do Jordão, executado com fundamento na Lei Municipal 2.795/03, que instituiu a cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços –  sobre as atividades notariais e de registro, notificando-os para tomarem as necessárias providências perante a Prefeitura Municipal, alegando, em suma, após discorrerem sobre a natureza jurídica dos Serviços que prestam, ser inconstitucional esta cobrança por ofender a norma do artigo 150, parágrafos 2o e 3o, da Constituição da República. Com a inicial, juntaram documentos (fls.29-70).

Analisando os documentos carreados aos autos, é de se considerar presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. Plausíveis os argumentos apresentados pelos impetrantes (fumus boni iuris) e razoável o perigo da demora (periculum in mora) caso a medida seja determinada em outro momento processual, causando prejuízos aos impetrantes.

Os impetrantes – agentes públicos que são – são delegados de ofício público, nos termos do artigo 236 da Constituição da República. Exercem, pois, como particulares (é bem verdade), serviço público regulado por lei federal, mediante cobrança de taxas.

Mostra-se plausível que, em princípio, o ISS não haverá de incidir sobre suas atividades notariais e da registro.

Nesse contexto, defiro a liminar para suspender a aplicação da Lei Municipal 2.795, de 30 de dezembro de 2003, em relação aos impetrantes até nova determinação, abstendo-se a Municipalidade de tomar medidas tendentes à cobrança do precitado imposto. Expeça-se mandado, providenciando-se a diligência.

Notifique-se a autoridade para que, nos termos do artigo 7o, da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, apresente as informações no prazo de 10 dias.

Com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério PúbIico.

Após, conclusos.

Int.

Campos do Jordão, 20 de janeiro de 2004.

Paulo de Tarso Bilard de Carvalho

Juiz Substituto



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