BE995

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RTD. Licença médica remunerada. Funcionária não celetista. Pagamento.


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu, em parte, a liminar em medida cautelar interposta por S.M.A.S., oficiala do 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, contra ato do Conselho da Magistratura do Estado. Com o acolhimento do pedido, Naves suspendeu os efeitos da decisão do Conselho da Magistratura até o julgamento do mandado de segurança.

Segundo a defesa, o Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro determinou à S.M.A.S. que pagasse a quantia de R$ 120.720,00 à técnica judiciária M.C.P.B. durante licença para tratamento de saúde concedida pela Corregedoria-Geral da Justiça. Para o Conselho, "é de entender que os sujeitos da relação jurídica respectiva são o servidor e o titular da serventia, razão por que é a este que toca a obrigação referida, inclusive quando aquele se licencia para tratamento de saúde, o que constitui direito seu, de acordo com o regime sob que se processa a relação de trabalho".

A oficiala impetrou um mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) argumentando que M.C.P.B. é funcionária do Tribunal estadual competindo a ele pagar as licenças médicas remuneradas e não ao cartório. "Sem qualquer dúvida, o regime jurídico da técnica judiciária estatutária M.C.P.B., não optante pelo regime celetista, é de funcionária pública. Portanto, compete ao Tribunal de Justiça do Estado pagar as licenças médicas remuneradas de seus servidores", disse a defesa.

O pedido liminar foi indeferido e S.M.A.S. impetrou um agravo regimental (tipo de recurso) que teve o seu seguimento negado "ante a verificação da intempestividade do seu preparo". Contra essa decisão, interpôs um agravo interno, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso. Inconformada, opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados. Ela, então, interpôs um recurso especial.

S.M.A.S. recorreu ao STJ, com a medida cautelar, argumentando que "enquanto não definida a questão posta por ela no mandado de segurança, através de decisão transitada em julgado, sem dúvida, a execução do julgado do Conselho da Magistratura configura a possibilidade de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação".

Ao decidir, Naves lembrou que apesar de não ter sido apreciada a admissibilidade do recurso especial no Tribunal estadual, o STJ, em situações excepcionalíssimas, tem admitido a apreciação de pedido de liminar. "Na espécie, vislumbro que a matéria de fundo é controvertida na instância ordinária, o que não justifica o desembolso imediato da requerente (S.M.A.S.), em favor da serventuária, de significante quantia em dinheiro, a qual dificilmente lhe será restituída no caso de vir a ser concedida a segurança pelo Tribunal", afirmou o presidente do STJ.

O mérito da medida cautelar será julgado pela Sexta Turma do STJ sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti. Cristine Genú (61/ 319-6465}. Processo:  MC 7697 (Notícias do STJ, 20/01/2004: STJ acolhe pedido de cartório contra ato do Conselho de Magistratura do Rio de Janeiro).
 



Abertas inscrições ao concurso para Ofícios de Registro e de Notas no RS


Iniciou-se ontem (19/1) o período de inscrição ao concurso de ingresso para os Serviços Notariais e de Registros do Estado do Rio Grande do Sul, realizados mediante delegação sob o regime privatizado de emolumentos.

O edital de abertura foi publicado no Diário da Justiça na última quarta-feira e está disponível no site do Tribunal de Justiça na Internet – www.tj.rs.gov.br  Os Serviços Notariais e de Registros são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

As inscrições, que se encerram no dia 19 de fevereiro, podem ser realizadas, em Porto Alegre, das 10 às 17 horas, na Rua Dr. Alcides Cruz, nº 125 – bairro Rio Branco. No Interior do Estado, as inscrições ocorrem nas Agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos exclusivamente nas cidades e endereços seguintes:

Alegrete: Rua Venâncio Aires, 539 – bairro: Centro;

Bagé: Av. General Osório, 1251 – bairro: Centro;

Bento Gonçalves: Rua General Osório, 101 – bairro: Centro;

Canoas: Rua 15 de Janeiro, 61 – bairro: Centro;

Caxias do Sul: Rua Sinimbu, 1951 – bairro: Centro;

Cruz Alta: Rua General Osório, 577 – bairro: Centro;

Erechim: Rua Nelson Ehlers, 270 – bairro: Centro;

Frederico Westphalen: Rua do Comércio, 302 – bairro: Centro;

Ijuí: Rua Ernesto Alves, 151 – bairro: Centro;

Lajeado: Rua Benjamin Constant, 670 – sala 107 – bairro: Centro;

Novo Hamburgo: Av. Pedro Adams Filho, 5156 – bairro: Centro;

Palmeira das Missões: Av. Independência, 1578 – bairro: Centro;

Passo Fundo: Rua Moron, 1777 – bairro: Centro;

Pelotas: Rua XV de Novembro, 553 – bairro: Centro;

Rio Grande: Rua General Neto, 115 – bairro: Centro;

Santa Cruz do Sul: Rua Venâncio Aires, 683 – bairro: Centro;

Santa Maria: Rua Venâncio Aires, 1742 – bairro: Centro;

Santa Rosa: Av. Rio Branco, 740 – bairro: Centro;

Santana do Livramento: Rua Rivadávia Corrêa, 980 – bairro: Centro;

Santiago: Av. Getúlio Vargas, 1705 – bairro: Centro;

Santo Ângelo: Av. Três de Outubro, 679 – bairro: Centro;

São Gabriel: Rua Cel. Soares, 589 – bairro: Centro;

São Leopoldo: Rua São Joaquim, 948 – bairro: Centro;

Uruguaiana: Rua XV de Novembro, 1668 – bairro: Centro.

Os candidatos devem ser brasileiros e ter concluído o curso de Direito até a data de encerramento das inscrições, ou comprovar, por meio de certidão, o exercício em Serviço Notarial ou de Registro durante mais de 10 anos completos até 14 de janeiro de 2004. Curiosamente, o edital prevê que a idade mínima para a inscrição é ...18 anos.

Haverá provas de conhecimentos e de títulos. A primeira etapa será aplicada em 02 de maio, com caráter eliminatório, em Porto Alegre, constando de questões sobre Português e conhecimentos gerais de Direito. (Fonte: http://www.tj.rs.gov.br - 19/1/2004).
 



CEF. Financiamento de imóveis usados. Até 70% do valor.


Os interessados em comprar imóveis usados financiados pela Caixa Econômica Federal podem contar com empréstimos de até 70% do seu valor de avaliação total. A mudança ocorreu na linha Carta de Crédito FGTS - Individual e estará em vigor em todas as agências da Caixa nos próximos dias. O limite anterior para o financiamento era de 50% do valor do imóvel usado. O aumento no limite ocorreu devido ao novo orçamento do fundo para habitação.

A Carta de Crédito Individual - FGTS é a principal linha de financiamento de imóveis operada pela Caixa com recursos do fundo. Além de imóveis usados, ela financia imóveis novos e em construção, lotes urbanizados, material de construção e reforma ou ampliação de imóveis. Neste ano, a linha terá ao todo R$ 3,05 bilhões para aplicar nestas modalidades.

Características do financiamento de imóveis usados

Prazo: até 20 anos

Valor máximo do imóvel: R$ 72.000

Limite de financiamento: 70%

Limite de renda bruta familiar do mutuário: R$ 2.400

Juros: 6% ao ano (para famílias com renda até R$ 1.000) ou 8,16% ao ano (para famílias com renda entre R$ 1.000 e R$ 2.400)

Sistemas da amortização: Sacre e Price

Outras modalidades

O valor do financiamento pela Carta de Crédito FGTS - Individual varia para cada modalidade, assim como o teto de renda das famílias que podem se candidatar a eles. O financiamento máximo é de R$ 72 mil para imóveis novos e em construção e a renda máxima permitida, também para esta linha, é de R$ 4.500,00. (www.caixa.gov.br)
 



Ação de imissão de posse. Escritura pública de CV registrada. Existência de contrato de CV não registrado.


Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por W.M.C. e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 267, VI, do CPC, 102 e 147, do Código Civil revogado, em questão exteriorizada nesta ementa:

“Apelação cível. Ação de imissão de posse. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. Existência de contrato de compra e venda não registrado. Imóvel vendido ao autor através de escritura pública de compra e venda devidamente registrada. Alegação de simulação. Inocorrência. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso improvido.

Embora tenha sido a ação de imissão de posse suprimida do rol das ações especiais previstas no Código de Processo Civil de 1973, pode ser exercitada, pelo procedimento comum (ordinário ou sumário, dependendo do valor da causa), nas hipóteses em que o autor tenha direito subjetivo à posse, razão pela qual o pedido formulado nesse sentido não pode ser considerado como juridicamente impossível.

Afastada a alegação de simulação, o pedido de imissão de posse com base em escritura pública devidamente registrada se sobrepõe à objeção feita com base em contrato particular de compra e venda, já que a propriedade imóvel se adquire com a transcrição do título no registro imobiliário.”

O litígio foi resolvido com âncora nas provas produzidas, e a sua revisão esbarra na Súmula 07 do STJ.

Ademais, não houve o prequestionamento da matéria (Súmulas nos 282 e 356 do Colendo STF).

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 28/3/2003. Relator: Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 453.914/MS, DJU 4/4/2003, p.378/379).
 



Locação. Execução. Fiança. Prorrogação do contrato. Anuência do fiador.


Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto por M.C.S. e B.S., com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo que, por votação unânime de sua Oitava Câmara, deu parcial provimento à apelação, estando assim ementado:

“Locação de imóveis. Execução. Fiadores. Embargos. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

Locação de imóveis. Execução. Fiadores. Acordo homologado. Descumprimento. Saldo em aberto. Atualização. Critério. Taxa Referencial (TR). Inaplicabilidade.

Locação de imóveis. Execução. Fiadores. Penhora. Bem de família. Admissibilidade. Aplicação da lei 8.245/91, artigo 82. Alegação de impenhorabilidade afastada. Decisão mantida. O bem de família, instituído pela lei 8.009 é passível de constrição judicial por obrigação derivada de fiança em contrato de locação, em face da superveniente legislação inquilinária. Recurso parcialmente provido.

Sustenta o recorrente que o v. acórdão hostilizado, ao entender que os termos da fiança locatícia firmada entre as partes (contrato acessório) subsistem mesmo após o distrato do contrato de locação (contrato principal), malferiu o disposto no artigo 1.483 do Código Civil. Assevera, ainda, que o aresto guerreado contrariou os artigos 1o, 3o, 5o e 6o, todos da lei 8.009/90, os quais prescrevem a impenhorabilidade do bem de família.

Contra-razões às fls. 115/6.

O Tribunal a quo admitiu o regular processamento do feito.

Os autos foram distribuídos ao Exmo. Ministro Ari Pargendler que, por sua vez, afirmou ser de competência de uma das Turmas da Egrégia Terceira Seção, por versar causa originária de locação.

Decido. Consta da decisão de 1o grau às fls. 74/5:

“Consoante consta do documento de fls. 07/10, firmado em 6 de julho de 1992, com prazo de vigência de 25 de junho de 1992 a 25 de dezembro de 1994.

É incontroverso que o inquilino continuou no imóvel após o término do prazo contratual, passando a locação a viger por prazo indeterminado.

Assumiram os fiadores, todavia, pela cláusula 6a do contrato de locação, solidariamente com o locatário, por todas as obrigações exaradas no contrato, assumindo responder por todas as obrigações até a entrega real e efetiva das chaves do imóvel, mesmo ultrapassado o prazo de término do contrato e que tenha havido reajustamento dos aluguéis.

Portanto, levando em conta que a execução abrange débito verificado no curso da locação, a obrigação dos embargantes ao pagamento dos valores não pagos pelo afiançado é indeclinável.

A prorrogação da locação está prevista pelo artigo 46, parágrafo 1o da Lei do Inquilinato e, portanto, dispensável cláusula contratual nesse sentido e, pelo mesmo dispositivo legal, a prorrogação não constitui novação ou qualquer alteração contratual.

Diante disso, não há fundamento algum na pretensão dos embargados em verem extintas as obrigações que assumiram, principalmente porque não há interpretação extensiva alguma, porquanto claramente os embargantes assumiram a obrigação até a efetiva entrega das chaves.”

Como visto, o contrato de locação foi por prazo certo a que os recorrentes emprestaram garantia. Vencido o prazo, passou a ser por tempo indeterminado, prorrogação a que não deram anuência os fiadores.

O STJ já condensou, em súmula, a orientação seguinte:

“O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. (Súmula 214).

Eventual cláusula mantendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves não prepondera sobre o prazo fixado para a vigência do contrato.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a responsabilidade dos fiadores pelo prazo da prorrogação do contrato, invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 557, § 1o, do CPC.

Brasília, 26/3/2003. Relator: ministro José Arnaldo da Fonseca (Recurso Especial no 443.999/SP, DJU 4/4/2003, p.420/421).
 

Imóveis rurais. Títulos de propriedade. Área indígena.


Despacho. Execução. Seqüência.

1. Em 28 de setembro de 1994, transitou em julgado a decisão proferida pelo Plenário em 14 de outubro de 1993, assim sintetizada:

Ação cível originária. Títulos de propriedade incidentes sobre área indígena. Nulidade.

Ação declaratória de nulidade de títulos de propriedade de imóveis rurais, concedidos pelo governo do Estado de Minas Gerais e incidentes sobre área indígena imemorialmente ocupada pelos índios Krenak e outros grupos. Procedência do pedido.

A Fundação Nacional do Índio – Funai, na peça de folha 1.856 a 1.859, pleiteou o início da execução, nos seguintes termos:

4.1 – Seja expedida Carta de Ordem ao Exmo. Sr. Juiz Federal da 3a Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, à Avenida Álvares Cabral, n o 1.805, bairro Santo Agostinho, (por prevenção, s.m.j., pois que por essa Vara já foi procedida a prova dos autos);

4.2 – que nessa Carta de Ordem se determine ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor – Estado de Minas Gerais que cancele todos os títulos fornecidos pelo Estado de Minas Gerais, através da Ruralminas, a ocupantes daquela área e de terceiros, seus sucessores – a título inter vivos – e herdeiros, a título causa mortis; Via de conseqüência, voltará a prevalecer o registro anterior procedido em nome da União; e, em não o existindo na Comarca de Resplendor, se determine ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis daquela Comarca que promova o registro da respectiva área como de domínio da União Federal (nos termos do art. 20, XI, da CF) e de posse permanente da comunidade indígena Krenak;

4.3 – que sejam expedidos mandados de intimação aos réus, nominados nesta ação, assim como a terceiros, sucessores ou herdeiros, (art. 626 CPC), ocupantes daquelas terras a qualquer título, conforme relação nominal ao final desta e respectiva área, para que cada qual se retire da gleba de terra que ocupa indevidamente, sob pena de incidir em crime de desobediência a ordem judicial;

4.4 – que, não sendo a terra desocupada, no prazo acima mencionado, seja expedido, em favor da Autora – e conseqüentemente da União – Mandado de Imissão de Posse, pelo qual cada um dos Réus se veja obrigado, ex vi compulsória, a desocupar a gleba, ficando desde já requerido junto a esse Juízo em favor da Autora e de seus Tutelados índios o auxílio de força policial, como respaldo de segurança para se evitar possíveis represálias;

4.5 – sejam os autos contados, e seja atualizado o quantum dos honorários advocatícios, e divididos pro rata, como determina a respeitável decisão, sendo os RR, cada um de per si, intimados para o pagamento no prazo de lei, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos e quantos bastem para fazer face a custas e sucumbência; assim como o Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu representante legal, para pagamento de sua cota parte.

4.6 – Bom é lembrar-se aqui que a desocupação do imóvel é conseqüência da resp. sentença prolatada, à unanimidade, por essa tão ilustrada Suprema Corte, realmente composta pelos mais altos luminares das ciências do Direito. Com muita honra, aqui se destaca parte do voto do sempre competente e brilhante Ministro Ilmar Galvão:

“A desocupação do imóvel é conseqüência lógica do decisum. Não há direito de retenção nessas ações, porque a Constituição prevê a desocupação imediata. Sendo a terra pública, a sentença que declara a nulidade implica o cancelamento do registro e a desocupação, não havendo como se manter no imóvel o ocupante ilegítimo, mesmo porque não há posse em terra pública, mas, sim, mera ocupação de terra pública, que não dá direito a retenção.”

5. - Que o Estado de Minas Gerais, pelo seu representante legal, o Senhor Procurador Geral do Estado, seja intimado de todos os termos desta, cuja cópia lhe seja entregue para que veja ser executado pelos termos do respeitável se decisum emanado do pronunciamento desse Egrégio Supremo Tribunal Federal.”

À folha 1.869, o ministro Octávio Gallotti, então Presidente da Corte, abriu vista dos autos à União, que, na peça de folhas 1.872 e 1.873, limita-se a ratificar integralmente o pedido formulado pela Funai.

No despacho de folha 1.875, registrou-se:

1. Ao Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, expeça-se carta de ordem, nos termos requeridos às fls. 1856/9, ficando estabelecido que o mandado de imissão de posse e a requisição de auxílio de força policial, mencionados no item 4.4, ficam a depender de determinação do Juízo de início citado, ao qual delego os atos de execução do acórdão de fls. 1763/1827, como faculta o artigo 342 do Regimento Interno.

2. Após a expedição da carta de ordem, encaminhem-se os autos ao Secretário de Controle Interno, para a elaboração dos cálculos devidos.

3. Intime-se, ainda, o Estado de Minas Gerais, na forma requerida às fls. 1859 (item 5).

Expediram-se as cartas de ordem e efetivou-se o cálculo dos honorários advocatícios, que se acha à folha 1.977. As exeqüentes foram intimadas a manifestarem-se sobre a carta, tendo a União, registrado concordar com o valor e requerido a homologação respectiva, o que ocorreu à folha 1.992. Diante disso, restaram expedidas novas cartas de ordem, com o objetivo de cobrar os honorários.

Conforme se verifica do despacho de folha 2.028, o Estado de Minas Gerais apresentou embargos que desaguaram na improcedência. Daí a determinação de que a execução deveria prosseguir no tocante à Fazenda estadual, independentemente de nova citação, “bastando que se acrescente ao valor originário, devidamente atualizado, o dos honorários arbitrados na decisão que julgou improcedente os embargos”. Consignou-se ainda que, para esse fim, deveriam os autos ser remetidos ao Secretário de Controle Interno.

O Juiz Federal da 3a Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, em ofício datado de 5 de dezembro de 1996, presta as seguintes informações acerca das diligências solicitadas na carta de ordem:

(...) foram de imediato cumpridas as providências ordenadas, com emissão do Mandado de Imissão de Posse e de Carta Precatória ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Resplendor, e expedidos Ofícios às autoridades competentes para dar efetividade à decisão do STF.

2. As diligências de desocupação da área e imissão de posse da Funai estão em fase inicial com atuação de Agentes da Polícia Federal que estão verificando in loco a possibilidade de resistência dos atuais ocupantes, enquanto se aguardar a liberação de recursos financeiros para deslocamento do contingente de Policiais Federais, necessário à cobertura da operação. Tais recursos, pelo que estou informado, serão liberados pela Funai, que terá ainda de fornecer alguns meios materiais indispensáveis ao transporte de moradores, móveis e semoventes encontráveis na gleba.

3. Por outro lado, acabo de receber Ofício da Polícia Militar de Minas Gerais, mostrando as dificuldades da Corporação para prestar auxílio à Polícia Federal, que eventualmente pode se tornar necessário.

4. Os executados entraram com pedido de reconsideração, noticiando terem entrado, no STF, com petição dirigida ao Ministro Presidente da Corte.

5. Demais disso, ajuizaram em face deste Juízo Embargos de Retenção por Benfeitorias, pretendendo sejam os imóveis depositados, ao invés de entregá-los à exeqüente, nos termos do artigo 622 do CPC.

6. Não houve tempo para decidir sobre tais pleitos, que prima facie se me afiguram estranhos à competência deste Juízo, restrita ao cumprimento da Carta de Ordem.

A Funai voltou a peticionar, pleiteando:

a) a expedição de carta de ordem ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Resplendor, Estado de Minas Gerais, para que intime o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor, MG, para que proceda ao cancelamento das transcrições, matrículas ou registros incidentes sobre a área indígena Krenak, em nome dos réus arrolados na petição inicial:

b) expedição de carta de ordem ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Resplendor, Estado de Minas Gerais, para que intime os réus, determinando-lhes que desocupem a área dentro do prazo estabelecido por V.Exa., reintegrando, em conseqüência, os índios Krenak, na posse plena de suas terras. Em caso de resistência à determinação judicial, que determine à Polícia Federal que proceda à retirada dos réus da área, lavrando os respectivos autos de prisão em flagrante, por desobediência à ordem judicial.

A União, na peça de folha 2.062, desiste do “procedimento executório instaurado contra o Estado de Minas Gerais”, havendo o ministro Sepúlveda Pertence homologado a desistência à folha subseqüente.

 O Juiz Federal da 3a Vara de Belo Horizonte, no ofício de folha 2.073, agora aludindo à carta de ordem relativa à cobrança dos honorários advocatícios, esclarece “que foram expedidas diversas precatórias para citação dos executados, já devolvidos pelos Juízos deprecados, dirigidas às comarca de Ribeirão das Neves – MG, Resplendor – MG, Conselheiro Pena – MG, Governador Valadares – MG, Baixo Guandu – ES, Alto Rio Novo – ES e Vila Velha – ES, sendo que a última precatória foi juntada aos autos em 22 de janeiro do corrente.”

Salienta ainda estar aguardando o atendimento de despacho por meio do qual solicita aos gerentes do Banco do Estado de Minas Gerais e da Caixa Econômica Federal informações sobre o recolhimento dos valores.

A referida carta de ordem foi devolvida por meio do ofício de folha 2.082, e, pelo que se depreende dos documentos nela anexados, alguns dos executados efetivaram o pagamento da verba honorária. São eles: A.T.S., A.T.S.P, M.C.V., B.L.L., A.S.L., C.J.R., J.L.A., S.T.A., G.O., V.M., A.M., C.M., O.M e D.P.P..

Quanto aos demais, expediram-se os mandados de penhora e depósito de folha 2.209 a 2.219, 2.232, 2.233, 2.253 e 2.254.

O ministro Celso de Mello, em 4 de março de 1999, Presidente da Corte à época, despachou:

A União Federal desistiu da presente execução. Essa desistência foi homologada pela Presidência deste Tribunal.

Como se sabe, “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução...” (CPC, art. 569).

Em tal ocorrendo, e já tendo sido proferido o ato homologatório, impõe-se reconhecer que, “com a desistência da execução, o processo se encerra...” (José Frederico Marques, “Manual de Direito Processual Civil”, Vol. 4/324, item no 1011, 7a ed., 1987, Saraiva).

Os únicos embargos opostos à execução ou foram rejeitados, ou foram julgados prejudicados, razão pela qual na se torna aplicável, ao caso ora em exame, a norma inscrita no parágrafo único do artigo 569 do CPC, na redação dada pela Lei no 8.953/94.

Ocorre, no entanto, que a União Federal limitou-se a pedir a desistência desta execução apenas quanto ao Estado de Minas Gerais.

Desse modo, ouça-se a União Federal sobre o seu interesse em prosseguir na execução contra os demais executados.

2. Intime-se, de outro lado, a Funai, litisconsorte ativa neste processo de execução, sobre o seu interesse em dar seqüência à presente causa, eis que não consta dos autos tenha ela formalizado qualquer pedido de desistência.

A União apresentou o pleito de desistência em relação aos outros executados à folha 2.287, que restou homologado à folha 2.294. A Funai, à folha 2.292, afirmou ter interesse na seqüência da execução.

A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 2.297 a 2.299, preconiza o “prosseguimento do feito”.

2. Manifeste-se a Funai sobre o cumprimento da decisão exeqüenda, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito. Diga a União sobre a hipótese, mais precisamente, quanto ao cumprimento referido, considerado o que porventura tenha sobejado à homologação da desistência.

Brasília, 24/3/2003. Ministro Marco Aurélio (Execução na Ação Cível Originária no 323-7/MG, DJU 22/4/2003, p.16/17).
 



Condomínio. Despesas. Convenção condominial. Registro. Serviços. Benefícios coletivos.


Despacho. Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que tem a seguinte ementa:

“Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Processo de conhecimento. Processual civil. Desnecessidade da citação da mulher. Ação pessoal. Preliminares. Existência do condomínio. Prova. Convenção condominial. Registro. Regimento interno. Serviços. Benefícios coletivos. Contribuição devida desde a aquisição do lote no condomínio.

Não é necessária a citação do cônjuge do condômino na ação de cobrança, por se tratar de ação pessoal. Tendo sido comprovada a existência do condomínio, através da convenção registrada em cartório, do Regimento interno e das testemunhas e, ainda, sendo comprovado que o condômino é beneficiado pelos serviços do condomínio relativos à limpeza, manutenção, urbanização, zeladoria, portaria, fiscalização e segurança, é indiscutível a sua obrigação de contribuir juntamente com os outros condôminos para o respectivo custeio das despesas comuns, podendo a contribuição ser cobrada a partir da aquisição do lote no condomínio.”

Verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso: as alegadas violações aos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário seriam – se ocorreram – indiretas ou reflexas, que não ensejam reexame em sede extraordinária, conforme copiosa jurisprudência deste Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 18/3/2003. Ministro Sepúlveda Pertence (Agravo de Instrumento no 415.491-3, DJU 22/4/2003, p.69/70).



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