BE977

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Contrato de CV. Inadimplência. Rescisão. Restituição.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão do contrato de compra e venda de imóvel do advogado V.A. acusado de inadimplência. Além disso, a Turma estabeleceu a restituição que será entregue aos moradores e à empresa imobiliária dona do apartamento.

O advogado e sua esposa adquiriram apartamento na cidade do Rio de Janeiro em setembro de 1994. No entanto, o casal deixou de efetuar o pagamento das prestações do imóvel, tornando-se inadimplentes no cadastro da empresa dona do apartamento. Os advogados da empresa alegaram que o morador fora notificado para realizar a regularização do pagamento. Sem nenhum pagamento, a empresa então rescindiu o contrato de compra e venda e requereu que os moradores restituíssem os valores relativos a custos tributários, administrativos, gastos judiciais e honorários advocatícios.

Na sentença, a primeira instância determinou a rescisão do contrato e a reintegração da empresa na posse do imóvel. A defesa do advogado argumentou que já havia sido pago 80% do valor do apartamento e que a empresa imobiliária não poderia pretender a rescisão do negócio. A juíza afirmou estar a empresa amparada pelo contrato firmado com o advogado e determinou que do montante pago pelos moradores, a lhes ser restituído, deveriam ser deduzidos os valores previstos no contrato.

Inconformados com a cláusula do contrato onde determinava que abatidos os valores relativos a custos tributários, administrativos, os moradores ainda teriam que devolver 50% do saldo restante a título de ressarcimento por perdas e danos. A defesa do advogado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) a fim de revogar a cláusula do contrato. O TJ/RJ acolheu o pedido e excluiu a obrigação do pagamento dos 50% e definiu que o saldo restante fosse entregue aos moradores.

Ainda descontentes com a decisão, os moradores procuraram o STJ para tentar reduzir o valor a ser pago à empresa imobiliária. A ministra Nancy Andrghi em seu voto determinou a retenção de 50% das prestações pagas restituindo o saldo restante aos moradores. A ministra afirmou que considerando que os recorrentes permaneceram na posse do imóvel por oito anos, haveria, além do desconto de 18% do preço do imóvel relativos a custos e despesas, o abatimento a título de aluguel equivalente a 96% do preço total do apartamento. Processo:  Resp 247615 (Notícias do STJ, 12/01/2004: Moradores inadimplentes receberão restituição por rescisão de contrato).
 



Penhora. Sociedade religiosa. Direito à herança. Função social da propriedade.


O direito à herança e a função social da propriedade, ressaltada pela nova ordem constitucional, tornam injustificável a perpetuação do desejo do titular de um patrimônio para além de sua vida. Assim entendeu a 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao analisar o recurso de apelação interposto pela sociedade religiosa filantrópica S.E.A.K., visando a extinção das cláusulas que impediam a penhora de um imóvel.

A apelante recebeu, através de testamento, um legado de oito imóveis, sendo o usufruto destinado a terceiros. No inventário, para permitir o real uso por parte dos diversos legatários e possibilitar o cumprimento literal do testamento, acabou sendo feito um acordo, com anuência do Ministério Público, onde foi individualizada a propriedade plena sobre o imóvel, localizado em Porto Alegre. A parte recorrente alegou que o imóvel herdado era antigo, acarretando diversas despesas com manutenção e que, conquistado o direito de penhora, a futura receita seria destinada aos fins filantrópicos aos quais a sociedade se dedica. Além disso, a própria sede da associação estava com obras de ampliação estagnadas, por falta de recursos.

Para a relatora do processo, Desembargadora Maria Berenice Dias, “de nada adiantaria à legatária, ora recorrente, ser ‘beneficiada’ com um imóvel de que não pudesse usufruir para cumprir os fins a que se destina”. Em seu voto, a magistrada salientou ainda que o imóvel teria sido alugado, mas, devido à inadimplência do locatário, a associação obrigou-se a mover uma ação de despejo, acarretando mais despesas e problemas. Por tudo isso, “impositivo o levantamento dos gravames, a fim de que o legado com que beneficiada a apelante não se transforme em um fardo.” A relatora reafirmou ainda a sua posição no sentido de que, com a implantação do novo sistema constitucional, não mais se justifica a perpetuação da vontade do titular do patrimônio para além de sua vida, nem a limitação à livre disposição dos bens.

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos acompanhou o voto da relatora, mas discordou do entendimento de que tais restrições sejam inconstitucionais e defendeu “que poderão, eventualmente, ser levantadas, ou não, dependendo do caso concreto”. Garantiu que, nesse caso, realmente, a preservação do imóvel nessas condições resultaria em prejuízo para o donatário.

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves também acompanhou o voto. O processo foi julgado em 18 de setembro de 2002 e consta na última edição da Revista da Jurisprudência, de dezembro de 2003. Proc. 70004768305.(Douglas Ceconello). (Notícias doTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 8/1/2004).
 



Rescisão de contrato de CV. Infração contratual.


Ementa. Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Ausência de peça obrigatória.

I-O prequestionamento é requisito fundamental para a apreciação do recurso especial.

II- É inviável agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial, se ausente a cópia integral do acórdão recorrido, incluindo a sentença cujos fundamentos foram por ele expressamente adotados.

Agravo de instrumento não conhecido.

Relatório e decisão

Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda proposta por J.M.M.P. contra Sá Construtora e Imobiliária S.A. julgado procedente o pedido em primeiro grau de jurisdição.

Interposta apelação pela ré, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, em aresto assim ementado:

“Direito civil. Ação ordinária objetivando a restituição de parcelas pagas em virtude de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel a que deu causa a vendedora. Preliminar de nulidade do decisum rejeitado. Prova de ter a empresa-ré descumprido o pactuado, ao desvincular uma das três vagas de garagem, a que tinha direito o promitente comprador; antes mesmo de ter havido qualquer falta de pagamento, ensejando, assim, a suspensão do pagamento das demais prestações. Infração contratual por parte da ré caracterizado.

Notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, que não atingiu seu objetivo, não sendo válida a efetuada em nome de terceiro, em virtude de cláusula mandato, a qual é nula de pleno direito, por impedir possa o devedor purgar a mora e evitar a rescisão contratual. Pedido procedente. Correção, de oficio, da sentença para excluir a expressão ‘indenização por perdas e danos sofridos’ da parte dispositiva, por constituir mero erro material. Desprovimento do recurso.”

Inconformada, a empresa ré interpôs recurso especial, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 460 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que nula a sentença prolatada, porquanto “extra petita”. Prossegue afirmando que, por essa razão, seus efeitos devem ser anulados, não sendo possível ao juízo da segunda instância inovar na forma de decidir, simplesmente suprimindo a expressão que configura a extrapolação no julgamento.

Com contra-razões, o nobre terceiro vice-presidente do tribunal a quo negou seguimento ao recurso, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

É o relatório.

A irresignação não logra prosperar, porquanto correta a decisão agravada.

Primeiramente, impende ressaltar que o apontado dispositivo do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no aresto recorrido, ausente, por conseguinte, o indispensável requisito do prequestionamento viabilizador desta esfera recursal. Anoto que não foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão ou apontar violação porventura cometida pelo pronunciamento judicial recorrido, incidindo o enunciado no 211 da Súmula desta Corte, bem como as Súmulas 282 e 356/STF.

Como reiteradas vezes decidiu esta Corte, se a ofensa surgir com a prolação de acórdão, indispensável a oposição dos embargos declaratórios, com o intuito de colher a manifestação do tribunal sobre a matéria. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil e não insistir no mérito.

No mesmo sentido: AGREsp no 123.978/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 10/09/2001, AGA 225.303/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 20/03/2000, AGEDAG 145.847/MG, relator Ministro Carlos Alberto Meteres Direito, DJ de 29/06/98.

Ainda que assim não fosse, compulsando o agravo de instrumento, percebe-se que esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de cópia da sentença, cujos fundamentos foram expressamente adotados como parte integrante do acórdão recorrido, bem como na ausência de cópia do recurso de apelação, ao qual se reporta o recorrente, expressamente, em suas razões do especial.

A agravante, conquanto ressaltando a relevância de seu direito, não teve o cuidado de juntar aos autos a referida peça, obrigatória à instrução do agravo.

Tal omissão implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, conforme disposto no artigo 544, §1o, do Código de Processo Civil, constituindo ônus do agravante a correta formação do instrumento de agravo.

A propósito, entre inúmeros outros precedentes: AG no 448.783/RS. Terceira Turma. Relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito - j. 12/08/02. DJ 23/08/02; AG no 456.055/SP. Terceira Turma. Relatora ministra Nancy Andrighi - j. 08/08/02. DJ 20/08/02; AGA no 137.133/SP. Quarta Turma. Relator ministro. Barros Monteiro - j. 01/08/02.DJ 09/08/02.

Pelo exposto, não conheço do agravo.

Brasília, 18/3/2003. Relator: Ministro Castro Filho (Agravo de Instrumento no 430.384/RJ, DJU 28/3/2003, p.334).
 



Desapropriação. Reforma agrária. Indenização. Juros compensatórios.


Ementa. Recurso especial. Processo civil e administrativo. Alegada violação ao artigo 535 do CPC. Inocorrência. Desapropriação. Reforma agrária. Propriedade improdutiva. Juros compensatórios. Incidência. Juros moratórios. Aplicação do artigo 15-B do Decreto-lei 3.365-41. MP 1.577/97. Reedições. Direito superveniente. Ausência de prequestionamento.

Não houve a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil argüida pelo recorrente, porquanto o tribunal recorrido apreciou toda a matéria recursal devolvida.

“É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada” (AGREsp no 426.336/PR, Relator ministro Paulo Medina, DJ de 2/12/2002).

No tocante aos juros moratórios, esta Corte Superior de Justiça, em respeito ao princípio da justa indenização, pacificou o entendimento de que eles são devidos na desapropriação a partir do trânsito em julgado (Súmula no 70/STJ).

No entanto, com a edição da Medida Provisória no 1.577, de 11 de junho de 1997, e suas sucessivas reedições, introduziu-se ao Decreto-lei no 3.365-41 o artigo 15-B, que dispõe que os juros moratórios serão devidos “a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”. Dessarte, faz-se mister a incidência do ius superveniens à espécie, para que se aplique à hipótese dos autos a redação dada ao artigo 15-B pela Medida Provisória suso mencionada.

A indenização fixada deve ser justa aos olhos do julgador, mas de acordo com os parâmetros estabelecidos na lei.

Ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados como malferidos.

Recurso especial provido em parte.

Brasília, 17/12/2002 (Data do julgamento). Relator: Ministro Franciulli Netto (Recurso Especial no 453.823/MA, DJU 31/3/2003, p.208).
 



Loteamento. Desafetação. Alienação. Permuta. Abertura de matrícula.


Ementa. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Registro de imóveis. Matrícula. Bem público. Desafetação. Permuta.

1. O imóvel foi adquirido pelo Poder Público de forma originária, por afetação decorrente da implantação de loteamento aprovado. Após, houve a desafetação do bem em regular processo legislativo, tornando-o bem dominical, passível de alienação.

2. Da escritura pública de permuta constou expressamente que as partes contratantes autorizam o Oficial do Registro de Imóveis ”a promover abertura de matrícula do imóvel dado em permuta a O.A. e sua mulher como de origem no loteamento mencionado". Assim, a abertura de matrícula do imóvel em nome do Município de Leme, SP, e o posterior registro da permuta celebrada entre o referido Município e O.A. e sua mulher atende ao disposto no artigo 228 da lei 6.015/73, não se ferindo o princípio da continuidade, além de evitar a restrição ao negócio regularmente celebrado, obedecidos os preceitos legais pertinentes. A escritura de permuta, portanto, não contêm qualquer vício que impeça o registro da transação, revelando-se claro o direito do impetrante a obter junto ao Cartório do Registro de Imóveis a matrícula do imóvel em questão e o conseqüente registro da permuta.

2. Recurso ordinário conhecido e provido.

Brasília 10/12/2002 (Data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Recurso Ordinário em MS no 12.958/SP, DJU 31/3/2003, p.213).
 



Obrigação de fazer. Compromisso de CV. Outorga de escritura.


Ementa. Direito civil. Recurso especial. Processo de execução de obrigação de fazer. Compromisso de venda e compra. Anuência em escritura definitiva de venda e compra a ser celebrada com terceiro. Possibilidade jurídica do pedido. Legitimidade ativa ad causam. Direito de arrependimento. Não pactuação. Execução do contrato já iniciada. Compromisso de compra e venda. Registro. Desnecessidade. Ação. Direito real imobiliário. Cônjuge. Citação. Litisconsórcio passivo necessário. Escritura definitiva a ser celebrada por terceiro. Mera aposição de anuência do réu. Desnecessidade de citação do cônjuge.

- Celebrado o compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, mas sem cláusula de direito de arrependimento e pago o preço dos imóveis pelo promissário-comprador, é cabível a tutela jurisdicional que tenha por escopo a pretensão executiva de suprir, por sentença, a anuência do promitente-vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel.

- Se o promitente-vendedor não prometeu celebrar em seu nome o contrato definitivo de compra e venda, mas tão-somente apor anuência em escritura pública a ser outorgada por terceiro, desnecessária é a citação de sua mulher; que menos protegida estaria se citada fosse, hipótese em que poderia responder pelo descumprimento da obrigação de natureza pessoal assumida por seu cônjuge.

- Recurso especial a que não se conhece.

Brasília, 6/3/2003 (Data do julgamento). Relatora: Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial no 424.543/ES, DJU 31/3/2003, p.217).
 



Serventia extrajudicial. Titularidade. Concurso público.


Decisão. Julgando o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por J.Q., a e. Sexta Turma negou-lhe provimento em acórdão assim ementado:

“Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Tabelionato de protesto de títulos. Provimento. Concurso Público.

- Possuindo os eventuais aprovados no certame tão-somente expectativa de direito, os efeitos jurídicos da decisão proferida nos autos não incidirão sobre suas respectivas esferas jurídicas, o que elide o pretenso litisconsórcio passivo necessário aduzido pela impetrante.

- A Constituição de 1967, com a redação das emendas no 1/69 e no 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extra-judiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.

- A garantia instituída pela EC no 22/82 pressupõe a presença dos requisitos mencionados, sem os quais não se reconhece direito líquido e certo de efetivação na serventia judicial.

- Se a titularidade do Oficio não foi delegada em caráter efetivo, até porque a Constituição Federal de 1988 exige para ingresso no mencionado cargo a aprovação em concurso público, não há de se falar em irregular declaração de vacância da Serventia em destaque, pois o artigo 39 da lei 8.935/94 diz respeito apenas à extinção de delegação efetiva, e não em caráter precário, como ocorrido na espécie.

- A estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 não pode ser estendida ao serventuários, na medida em que as atividades cartorárias são exercidas em regime de direito privado, em virtude de delegação do poder público.

- O decurso do prazo de seis meses para realização do certame previsto na Carta Magna não gera direito para o serventuário que exerce a titularidade da serventia em caráter precário, pois o ingresso na atividade cartorária depende de aprovação em concurso público, que frequentemente demanda prazo superior ao previsto, ante a própria complexidade de tais procedimentos.

- Recurso ordinário desprovido”.

Após ver seus Embargos Declaratórios serem rejeitados, J.Q. interpôs Recurso Extraordinário, fundado na CF, artigo 102, III, a, no qual alega violação à Constituição Federal, artigos 5o, XXXVI e EC no 22/82. artigo 208, afirmando, que deveria o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do Distrito de Fortaleza de Minas/MG ter sido excluído do concurso, pois não se encontra vago, já que na data constitucionalmente estabelecida (31/12/83) preenchia todas as condições exigidas pela Constituição, tendo, portanto, o direito adquirido de ser efetivado.

O Recurso não merece prosseguir.

O v. Acórdão recorrido partiu da interpretação da legislação ordinária de regência e da jurisprudência desta Corte sobre o tema, assentada, no que diz com a exasperação do prazo para realização de concurso público, que há de ser observado o comando lançado na CF. Com isso, a abertura do certame é ônus do administrador público, sendo certo que eventual omissão não pode servir para consolidar situação instituída de forma precária e desprovida do atendimento dos requisitos constitucionais.

Quanto ao invocado direito adquirido à efetivação naquela serventia, ressaltou-se, conforme premissas estabelecidas no Acórdão de origem, ao analisar a documentação apresentada, que o recorrente, em (31/12/83), não contava com cinco anos de serviço como substituto na serventia, pois teria ingressado na mencionada função em junho/93, a título de delegação em caráter precário.

E, as disposições transitórias inseridas na CF/67, artigo 208, através da EC no 22/82, asseguravam a efetivação dos substitutos legais dos Titulares das Serventias não oficializadas que contassem cinco anos de exercício até 31/12/83 na mesma serventia, em caso de vacância. Se esta condição somente veio a ocorrer quando já se encontrava em vigor a atual Constituição, evidente que o direito adquirido à titularidade não se consumou.

Decisão que, ademais, harmoniza-se com a jurisprudência da Suprema Corte. A propósito: “Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, §3o), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no artigo 208, acrescentando, a Carta de 1967, pela Emenda no 22, de 1982”. (RE 182641/SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 15/03/96)

Não bastasse isso, carecem de prequestionamento os dispositivos constitucionais tidos por violados, haja vista que deles não cuidou o acórdão recorrido, sequer implicitamente, e a despeito dos embargos declaratórios, atrai a incidência do verbete 282 da Súmula/STF.

Assim, não admito o Recurso Extraordinário.

Brasília, 24/2/2003. Relator: Ministro Edson Vidigal (RE no Recurso Ordinário em MS no 14.517/MG, DJU 1/04/2003, p.173/174).
 



Omissão inexistente.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida. Alegada omissão. Acórdão que examina expressamente as questões postas. Omissão inexistente. Pretendido efeito infringente. Embargos improcedentes (Embargos de Declaração no 61-6/1-01, São Paulo, DOE 19/12/03).
 



Irresignação parcial. Ausência de interesse.


Ementa. Registro de Imóveis. Irresignação parcial. Concordância com alguns dos óbices levantados ao registro. Ausência de interesse, por isso que prejudicado o pedido, se seu acolhimento não possibilita, de toda a forma, o registro. Ausência, ainda, de juntada do original do título e de impossibilidade de conhecimento de inconstitucionalidade na esfera administrativa. Recurso não conhecido (Apelação Cível no 85-6/9, Ribeirão Pires, DOE 19/11/03).
 



Formal de partilha. Registro.


Ementa. Embargos de declaração. Alegada omissão. Discordância parcial quanto a um dos fundamentos. Caráter infringente. Embargos conhecidos e rejeitados (Embargos de declaração no 10-6/0-01, Praia Grande, DOE 17/12/2003).
 



Escritura pública CV. Alienação de partes ideais. Área de preservação permanente. Fraude.


Ementa. Registro de imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de escritura pública de CV. Alienação de partes ideais. Área de preservação ambiental permanente. Precedentes. Conjuntura caracterizadora de fraude à lei. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 59-6/0, Penápolis, DOE 17/12/2003).
 



Formal de partilha. ITBI.


Ementa. Registro de imóveis. Dúvida. Formal de partilha. Necessidade de verificação do recolhimento do imposto de transmissão. Inexistência de decisão judicial isentando de pagamento. Recusa devida. Recurso desprovido (Apelação Cível no 78-6/7, Indaiatuba, DOE 17/12/2003).
 



Cópia reprográfica. Título inábil a registro.


Ementa. Registro de imóveis. Dúvida. Ingresso de certidão de termo de penhora. Título apresentado por cópia, sem assinatura do Escrivão-Diretor. Inadmissibilidade. Existência de hipoteca cedular. Inalienabilidade que importa impenhorabilidade. Registro negado. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 99-6/2, Santa Cruz do Rio Pardo, DOE 17/12/2003).
 



Escritura de dação em pagamento. Alienação de parte ideal. Fraude.


Ementa. Registro de imóveis. Dúvida. Ingresso de escritura de dação em pagamento. Alienação de parte ideal. Indícios registrários de que se trata de expediente que objetiva irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 100-6/9, Jundiaí, DOE 17/12/2003).
 



Escritura de CV. Ação civil pública. Indisponibilidade.


Ementa. Registro de imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de escritura de CV. Indisponibilidade decorrente de decisão judicial. Ação civil pública. Registro inviável. Segundo óbice subsistente. Recurso desprovido (Apelação Cível no 101-6/3, Sumaré, DOE 17/12/2003).
 



Exigências. Conformidade. Ausência de interesse do suscitante.


Ementa. Registro de imóveis. Conformidade com uma das exigências. Ausência, ademais, de regular representação do interessado. Se em nome próprio, ausência de interesse do suscitante. Recurso não conhecido (Apelação Cível no 103-6/2, Atibaia, DOE 17/12/2003).
 



Escritura de CV. Descrição. Apuração do remanescente. Disponibilidade e especialidade.


Ementa. Registro de imóveis. Escritura de CV. Loteamento não registrado. Abertura de matrícula. Impossibilidade. Imóvel com descrição precária e, sua área maior, vendido em parte segregada. Necessidade de apuração do remanescente. Ausência de controle da disponibilidade e da especialidade. Identificação do proprietário e de sua mulher. Necessidade de adequação dos dados qualificativos do título com os do registro. Averbação que se faz necessária. Recurso não provido (Apelação Cível no 118-6/0, São Sebastião, DOE 17/12/2003).
 



Formal de partilha. Qualificação registrária. Especialidade subjetiva e continuidade.


Ementa. Registro de imóveis. Formal de partilha. Título que se submete à qualificação registrária. Especialidade subjetiva e continuidade. Vulneração. Artigo 1.572 do Código Civil revogado. "Saisine". Transmissão na sucessão hereditária é de patrimônio indiviso, dando-se a especificação dos quinhões com a partilha. Necessidade de se adequar o título para respeitar os princípios acima. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 45-6/7, São Paulo, DOE 16/12/2003).
 



Carta de Arrematação. Princípios da continuidade e disponibilidade.


Ementa. Registro de imóveis. Carta de arrematação. Princípios da continuidade e disponibilidade. Violação. Imóvel adquirido pelo cônjuge virago com assistência do varão antes da vigência do regime legal do bem reservado (Lei 4.121/62). Casamento celebrado antes da vigência do Código Civil de 1916. Regime jurídico das Ordenações do Reino (Filipinas). Comunhão de bens. Imóvel não inventariado por ocasião do falecimento do cônjuge varão e levado por inteiro ao inventário dos bens deixados pelo falecimento superveniente do cônjuge virago. Afronta aos princípios da continuidade e disponibilidade. Recurso provido (Apelação Cível no 69-6/6, São Paulo, DOE 16/12/2003).
 



Patrimônio da União. Termo de incorporação. SPU.


Ementa. Dúvida inversa. A Secretaria de Patrimônio da União deve lavrar, em livro próprio, termo competente, incorporando a área ao seu patrimônio. Inteligência do art. 2o, parágrafo único, da Lei no 9.636/98. O termo de incorporação constitui peça necessária ao registro. Apelação desprovida (Apelação Cível no 87-6/8, Penápolis, DOE 16/12/2003).
 



Escritura pública de doação. Usufruto. Fraude contra credores.


Ementa. Registro de imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto. Cancelamento efetuado. Decisão judicial. Reconhecimento de fraude contra credores. Anulação. Recomposição do encadeamento registrário. Registro viável. Recurso provido (Apelação Cível no 92-6/0, São Paulo, DOE 16/12/2003).
 



Formal de partilha. Meação. Renúncia. Reserva de usufruto. ITCMD.


Ementa. Registro de imóveis. Formal de partilha. Viúva meeira que renunciou à meação em favor do espólio, com reserva de usufruto vitalício sobre todos os imóveis para si. Doação com reserva de usufruto caracterizada. Recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis". Exigência de recolhimento de ITBI equivocada. Devido, na espécie, apenas o ITCMD. Dúvida improcedente. Recursos desprovidos, com observação (Apelação Cível no 82.885-0/8, Jundiaí, DOE 16/12/2003).
 



Carta de adjudicação. Cessão de direitos. Averbação.


Ementa. Registro de imóveis. Embargos de declaração. Carta de adjudicação. Título substitutivo de título negocial. Cessão de direitos procedida, por instrumento público, e averbada quando inexigíveis certidões negativas. Ingresso possível. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Sentença mantida (Embargos de declaração no 99.827-0/5-01, São Paulo, DOE 16/12/2003).



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