BE854

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VIII Encontro de Escreventes e Auxiliares dos Registros Civis de Pessoas Naturais e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo


Data: 1o de novembro de 2003

Local: Sindicato dos Químicos do Estado de São Paulo - próximo à estação metrô São Joaquim, São Paulo, SP.

Endereço: Rua Tamandaré no 348, Liberdade.

Participações

Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, MM. Juiz de Direito da 2a Vara de Registros Públicos da capital de São Paulo, DD. Corregedor- permanente das Unidades de Serviço de Registro Civil e Tabelionatos da Capital de São Paulo.

Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, MM. Juiz de Direito da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Dra. Beatriz Lima Furlan, Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, Comarca da Capital de São Paulo.

Dr. Alfredo de Oliveira Santos Neto, Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba - Capital - São Paulo.

Convidada:

Dra. Geny de Jesus Macedo Morelli, Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1o Subdistrito, Comarca da Capital de São Paulo

Programa

Sábado – 1/11/2003

13h30m: abertura

Palestrante: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Tema: Responsabilidade Funcional

15 h: Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho

Tema: Questões Patrimoniais relativas a União Estável e o Regime de Comunhão de Bens

16h: Coffee Break

17h: Dra. Beatriz Lima Furlan

Tema: Representação da Pessoa Jurídica

18h: Dr. Alfredo de Oliveira Neto

Tema: Retificações (Artigo 110, da lei federal 6015/73) – Anotações e Averbações

19h: encerramento

Ficha de inscrição

VIII Encontro de Escreventes e Auxiliares dos Registros Civis de Pessoas Naturais e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo

Nome completo: ____________________________________________________

Nome para crachá: __________________________________________________

Unidade de serviço: __________________________________________________

Endereço:__________________________________________________________

Fone: _____________________________________________________________

Assinatura do participante: ____________________________________________

OBS.: Esta ficha deverá ser preenchida com letra de forma e enviada juntamente com o comprovante do depósito de R$ 35,00 (Banco Bradesco, agência 3216-6, conta poupança 1000654-6). Fax: (11) 6193-0580. E-mail: ofí[email protected]

Maiores informações

Fone: (011) 6193.0580/6197.6900 com Jorge, Reinaldo ou Vanessa, ou por e-mail: [email protected]
 



STJ impede Caixa de inscrever mutuários em cadastro de inadimplentes


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, em votação unânime, recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão do presidente do tribunal, ministro Nilson Naves. Em julho, Naves manteve liminar do TRF 3ª Região (São Paulo), a qual impede a Caixa de incluir em quaisquer cadastros negativos de restrição ao crédito os mutuários inadimplentes do Sistema Financeiro da Habitação, com processo administrativo ou judicial em andamento. A liminar concedida à Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont) também determina a exclusão dos devedores já cadastrados.

Ao julgar ação civil pública proposta pela Anacont, a 23ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo concedeu a liminar, em novembro de 2000. A decisão foi mantida no TRF 3ª Região, segundo o qual o poder delegado às empresas públicas para requerer a suspensão restringe-se tão-somente aos aspectos públicos ligados à área de atuação da entidade.

Suspensão

No pedido de suspensão de liminar ao STJ, a Caixa alega que a decisão causou aumento na inadimplência. Somente no Estado de São Paulo, o número de inadimplentes teria sofrido acréscimo de 30%, apesar de uma série de medidas de estímulo para a liquidação de contratos e negociação de dívidas.

Segundo a Caixa, não se está pretendendo a mera defesa política do crédito, dos juros, mas se procura destacar a necessidade de um equilíbrio econômico-financeiro nas operações bancárias. "Permitir ao mutuário já inadimplente que comprometa, ainda mais, sua renda familiar, com outras obrigações, assumindo empréstimos diversos, não parece a melhor proteção aos recursos do FGTS". Assim, a manutenção da liminar estria impondo um risco à economia pública e à ordem, o que seria contornado com a medida simples de proteção ao crédito.

Ao julgar a suspensão de segurança proposta pela Caixa em julho, o ministro Nilson Naves afirmou não estarem presentes os pressupostos que autorizariam a concessão da suspensão da liminar. "Não restou devidamente comprovada pela requerente a suposta lesão a valores tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem e a economia públicas".

Para o ministro, a afirmação da Caixa, segundo a qual a liminar estaria influenciando negativamente a redução da inadimplência no SFH não é suficiente para a suspensão da medida. "Depreende-se da nota técnica incluída no processo que, passados mais de dois anos desde a concessão da liminar, não houve aumento significativo na inadimplência".

Medida drástica

De acordo com Nilson Naves, é claro o intuito da Caixa em utilizar a suspensão de liminar, "uma medida drástica", em substituição a recurso ordinário. Em diversas oportunidades, a presidência do STJ já se manifestou sobre a impropriedade de utilização da suspensão de liminar para a correção de eventuais erros.

Depois de analisar o recurso da Caixa contra essa decisão, Nilson Naves concluiu que o alegado aumento da inadimplência, "corresponde, em termos reais, a apenas 1,39 ponto percentual", entre outubro de 2000 e março de 2002. "Entre os que se encontram em situação especial, por força de decisão judicial, houve acréscimo de apenas 0,17 %", disse. Idhelene Macedo (61 319 – 6545). Processo:  SL 21(Notícias do STJ, 26/9/2003: STJ confirma decisão que impede Caixa de inscrever mutuários em cadastro de inadimplentes).
 



Cédula de crédito comercial e cédula de produto rural: órgão registrador competente. - *Graciano Pinheiro de Siqueira


Tendo em vista consulta formulada ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Brasil pela ilustre Oficiala do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piumhi-MG a respeito da competência para o registro de cédula de crédito comercial e de cédula de produto rural, seguem os comentários abaixo, visando responder a questão.

Segundo o Prof. Fábio Ulhoa Coelho, há alguns instrumentos cedulares representativos de crédito decorrente de financiamento aberto por uma instituição financeira. Se houver garantia de direito real do pagamento do valor financiado, por parte do mutuário, esta garantia é constituída no próprio título, independentemente de qualquer outro instrumento jurídico. Os títulos de financiamento são, também, importante meios de incremento de atividades econômicas, sendo também utilizados para financiamento da aquisição da casa própria.

Tais títulos costumam chamar-se “Cédula de Crédito” quando o pagamento do financiamento a que se referem é garantido por hipoteca, penhor ou alienação fiduciária. Inexistindo garantia de direito real como as acima mencionadas, o título é, comumente, denominado “Nota de Crédito”.

Nesta categoria de títulos de crédito se enquadram: a Cédula e Nota de Crédito Rural (decreto-lei 167, de 1967), relacionados com o financiamento das atividades agrícolas e pecuárias; a Cédula e Nota de Crédito Industrial (criadas pelo decreto-lei 413, de 1969), referentes ao financiamento da indústria; a Cédula e Nota de Crédito Comercial (lei 6.840, de 1980), destinadas ao financiamento de atividade comercial ou de prestação de serviços; a Cédula e Nota de Crédito à Exportação (lei 6.313, de 1975), pertinentes ao financiamento da produção de bens para a exportação, da própria exportação e de atividades complementares;  a Cédula Hipotecária (decreto-lei 70, de 1966), destinada ao financiamento da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação; e a Cédula de Produto Rural – CPR (lei 8.929, de 1.994), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

Os títulos de financiamento não se enquadram, completamente, no regime jurídico-cambial (daí estarem enquadrados na categoria de títulos impróprios) por força de algumas peculiaridades, como a possibilidade de endosso parcial, mas, principalmente, em razão do princípio da cedularidade, estranho ao direito cambiário. Por este princípio, a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento de crédito, na própria Cédula.

A Cédula de Crédito Comercial, embora não elencada, expressamente, no rol dos atos sujeitos a registro perante o Registro de Imóveis, na lei específica sobre registros públicos (lei 6015/73),  deve nele estar inscrita, no Livro 3, já que, segundo dispõe o artigo quinto da lei 6.840, de 3 de novembro de 1.980, “aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do decreto-lei 413, de 9 de janeiro de 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso a respectiva denominação e as disposições desta lei”.

Por esta razão, as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais - Tomo II, criadas pela Egrégia Corregedoria-geral da Justiça de São Paulo, completando o disposto no artigo 167, I, 14, da citada lei 6.015/73 (LRP), estabelecem, dentre as atribuições do Registro de Imóveis, o registro de cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial (Livro 3), conforme disposto no Capítulo XX, Seção I, item 1., a),14), bem como na Seção II, item 70, b, das referidas Normas de Serviço.

Não obstante, não se pode deixar de ter em vista que o artigo 129, parágrafo quinto, da referida lei dos registros públicos, estabelece que estão sujeitos a registro, no registro de títulos e documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária.

Assim sendo, as cédulas de crédito comercial serão registradas no registro de imóveis e, a nosso ver, quando houver garantia constituída em alienação fiduciária de coisa móvel, também no registro de títulos e documentos. Nessa hipótese, a eficácia do ato depende da duplicidade do registro em serventias diversas, por imposição legal. Admitida que fosse a desnecessidade de registro em dois cartórios e a publicidade suficiente em um só deles, ter-se-ia de afirmar a inocuidade da disposição, o que contraria o sistema.

Evidentemente, se a garantia constituída em alienação fiduciária tiver como objeto coisa imóvel, a competência de registro será do registro predial, ex vi do disposto no artigo 167, I, 35, da lei 6.015/73.

Em relação à cédula de produto rural a orientação é exatamente a mesma da cédula de crédito comercial. Registra-se perante o registro imobiliário competente, de acordo, inclusive, com o disposto no artigo 12 da lei 8929/94, pois, “a CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente”.

Nos termos do artigo quinto da citada lei, a garantia cedular da obrigação poderá consistir em: I- hipoteca; II- penhor; e, III- alienação fiduciária. Se a garantia constituída em alienação fiduciária for bem móvel, também se fará necessário o registro em títulos e documentos. Sendo imóvel o bem dado em garantia, competente para o registro será o registro de imóveis.

A propósito, sobre a matéria, o CDT-Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo lavrou o seguinte enunciado: “NOS INSTRUMENTOS EM QUE HOUVER GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA E OUTRA(s) GARANTIA(s) SUJEITA(s) A REGISTRO EM TD, ESTE SERÁ REALIZADO, INDEPENDENTE DE PRÉVIO REGISTRO EM RI OU DE ORDEM DE REGISTRO”.

Cabe, finalmente, lembrar que, em recente entrevista concedida à TV Justiça, o doutor Narciso Orlandi Neto, conselheiro jurídico do Irib, fez comentários sobre as disposições do novo Código Civil atinentes ao registro de imóveis. Naquela oportunidade, dentre as várias questões suscitadas, uma era exatamente a seguinte: “O registro de títulos e documentos, por suas características, não seria o destinatário natural dos direitos pessoais e reais sobre as coisas móveis? Por que a opção pelo registro de imóveis?”. Em resposta, o ex-Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim se pronunciou: “Sim, o registro de títulos e documentos, entre outras finalidades, destina-se aos direitos reais mobiliários, mas o legislador tem dado preferência ao registro de imóveis por causa da força de sua publicidade. O registro de imóveis possui característica que os outros não têm, que é a territoriedade. O registro de imóveis é a única repartição que disponibiliza informação sobre um determinado imóvel. Essa publicidade é mais efetiva do que a publicidade de várias repartições que têm competências concorrentes. Em relação aos direitos reais mobiliários, como o penhor de uma máquina aplicada na indústria, por exemplo, o gerente do banco concede o financiamento e recebe como garantia a própria máquina. No registro de imóveis do local em que se situa a empresa é possível saber se aquela máquina já foi objeto de penhor. Tornando o registro do contrato obrigatório e encaminhando-o ao registro imobiliário, o legislador disponibiliza a informação. Daí a preferência pelo registro de imóveis”.

*Graciano Pinheiro de Siqueira, é substituto do 4o oficial de registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da comarca de São Paulo, SP, e especializado em Direito comercial, pela Faculdade de Direito da USP.
 



Penhora. Execução fiscal. Imóveis residenciais. Vagas de garagem – unidades autônomas. Penhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Imóveis residenciais. Vaga de garagem. Impenhorabilidade. Precedentes jurisprudenciais.

1. As vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1o da lei 8.009/90. Precedentes do STJ.

2.  Recurso a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput).

Trata-se de recurso especial interposto por R.M.B., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região em sede embargos infringentes em apelação, assim ementado:

“Processo civil. Execução. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Vaga de garagem.

O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no registro de imóveis, nos termos do artigo 2o, parágrafos1o e 2o da lei 4.591/64, é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar”.

Nas razões do recuso especial, a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão hostilizado violou o disposto no artigo 1o, da lei 8.009/90, sob o fundamento de que o boxe de garagem é parte integrante do único imóvel de sua propriedade, destinado à sua moradia, caracterizando-se como bem de família, por isso impenhorável.

A Fazenda Nacional em contra razões, pugna pela manutenção da decisão hostilizada.

O recurso foi admitido no Tribunal a quo, consoante despacho de fl. 123.

Relatados. Decido.

Conheço do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional, uma vez que o dispositivo legal tido por violado, restou devidamente prequestionado.

No mérito, desassiste razão à recorrente.

Segundo noticiam os autos, R.M.B. opôs embargos à execução fiscal, objetivando desconstituir a penhora decretada sobre boxe de garagem de imóvel residencial, ao fundamento de que referido boxe integra a unidade familiar, por isso insuscetível de penhora.

Sobre a impenhorabilidade do bem de família e seu respectivo alcance, dispõem o artigo 1o da lei 8.009/90, in verbis:

Artigo 1o O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Na hipótese sub examen, o boxe de garagem é identificado como unidade autônoma em relação a residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria junto ao Cartório do Registro de Imóveis. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista ao artigo 1o da lei 8.009/90.

Neste sentido confira-se, à guisa de exemplo, julgados desta Corte, assim ementados:

“Processual civil. Execução. Penhora. Imóveis residenciais. Vaga em garagem. Penhorabilidade.

I- A vaga em garagem, vinculada a apartamento residencial, mas registrada separadamente no cartório, pode ser objeto de penhora. Precedentes.

II- Imóveis residenciais cuja subsunção ao regime ao regime da lei 8.009/90 não ficou comprovada, segundo o acórdão recorrido. Incidência do enunciado no 7, desta Corte.

III- Recurso especial a que se nega seguimento.“ (Resp no 400.371/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 22/11/2002)

“Execução. Impenhorabilidade. Lei 8.009, de 29/03/90. Vaga de garagem.

O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (artigo 2o, §§ 1o e 2o, da lei 4.591, de 16/12/64), é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Precedentes.

Recurso especial conhecido e provido.” (Resp no 182.451-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14/12/1998).

“Execução. Penhora. Boxe de estacionamento. Penhorabilidade.

- O boxe de estacionamento identificado corno unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese  prevista no artigo 1o da lei 8.009/90, sendo, portanto, penhorável.

- Recurso desprovido.” (REsp no 205.898-SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 1/7/1999).

Ex positis, cumprindo a função uniformizadora do STJ, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.

Brasília, 3/2/2003. Ministro Luiz Fux, relator (Recurso Especial no 463.625/RS, DJU 14/02/2003, p.255).
 



Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Indenização. Juros compensatórios.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. O Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra foi desprovido pela e. Primeira Turma em Acórdão assim ementado:

“Administrativo. Desapropriação por interesse social. Reforma agrária. Juros compensatórios. Justa indenização. Matéria constitucional e fático-probatória. Súmula 07/STJ.

1.O Princípio da justa indenização envolve matéria constitucional, além de os critérios para fixação do quantum indenizatório estarem adstritos às instâncias ordinárias, posto que envolvem análise do conjunto fático-probatório atraindo a incidência da Súmula 07/STJ.

2. A verificação da qualificação técnica do perito, importa no revolvimento de matéria fática. Ademais, o comando previsto no parágrafo 3o, do artigo 12, da lei 8.629/93, somente tem aplicação após a edição da MP no 1.577/97, não incidindo, no presente caso, pois a nomeação do perito oficial se deu em época anterior à sua vigência.

3. A nulidade pela ausência de manifestação do Parquet, nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária somente deve ser decretada se houver comprovado prejuízo para as partes. Aplicação do princípio do prejuízo em matéria processual (Pas des nullitè sans grief).

4. É reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano pela medida provisória 1.577, de 11 de junho de 1997 (atual MP 2.183, 24/8/2001), que trouxe alterações ao decreto-lei 3.365/41, somente são aplicáveis às imissões na posse posteriores à sua edição.

5. Às ações expropriatórias propostas antes da MP 1.577/97 se aplica o verbete sumular no 618 do STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”. A Corte já decidiu que não se aplica a MP 1.577/97 para prejudicar o expropriado.

6. Recurso parcialmente conhecido, porém, improvido”.

Após a rejeição dos Embargos Declaratórios, vem o Incra com este Recurso Extraordinário, fundado na CF, artigo 102, III, a, reputando violado o texto constitucional, artigos 5o, II, LIV, LV, XXIV e XXXV; 93, IX, na medida em que incabível, afirma, a incidência dos juros compensatórios em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, que tem por objeto imóvel improdutivo. Sendo os juros compensatórios substitutos dos lucros cessantes, não há falar em reposição, diante da constatação da improdutividade do imóvel, sob pena de violação dos princípios da justa indenização (art. 184); e da não expropriação de imóvel produtivo (art. 185, II). Ao fixar a incidência dos juros compensatórios em 12%, o v. Acórdão entendeu existir lucros cessantes em imóvel improdutivo.

Acrescenta que a partir da entrada em vigor da MP 1.577/97 e reedições (13/06/97), ocorridos os fatos que constituem seu suporte fático – havendo diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação, nas desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária –, ela incide incondicionalmente, devendo, por conseguinte, ser o seu preceito – juros        compensatórios de 6% ao ano – imediatamente aplicado, ou seja, aplicado no período compreendido entre sua publicação e até a publicação da decisão do STF suspendendo sua eficácia.

No mais, aponta feridos dispositivos outros da legislação infraconstitucional, LICC, artigo 6o, CPC, artigo 462.

O recurso não merece trânsito.

Sublinho, de início, a inviabilidade da invocação de contrariedade à legislação infraconstitucional por meio deste recurso, uma vez não ser o Extraordinário a via própria para arguição desse jaez.

Não há que se atribuir ao acórdão negativa da tutela jurisdicional, uma vez que ela foi efetivamente prestada, não estando caracterizada ofensa à CF, artigo 93, IX, haja vista a explicitação dos fundamentos que motivaram o v. acórdão recorrido, levando ao efetivo cumprimento do princípio constitucional atinente à motivação das decisões judiciais. A propósito: “... o que a Constituição exige, no artigo 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerente com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ 150/269, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Quanto à apontada afronta ao princípio da justa indenização, deixou o v. acórdão recorrido de se pronunciar sobre o tema, à consideração de envolver matéria constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal. Em relação à alegada ofensa ao princípio da não expropriação de imóvel produtivo, decorrente da interpretação de que assim fora considerado, pela fixação de juros compensatórios, registrou o douto Julgado que, nos termos da jurisprudência da Corte, os juros compensatórios : “somente serão fixados em 6% (seis por cento) ao ano às imissões na posse posteriores à edição da Medida Provisória no 1.577, de 11 de junho de 1997 (atual MP no 2.183, 24/08/2001), que trouxe alterações ao Decreto-lei no 3.365/41. Assim, nas expropriatórias que tenham ocorrido antes da MP no 1.577/97, se aplica o verbete sumular no 618 do STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”.

Como se vê, decorreu da interpretação da legislação infraconstitucional de regência e da jurisprudência desta Corte sobre o tema. Assim, não há como alcançar violações indicadas sem, antes, formular prévio juízo de legalidade, fundado na exegese de dispositivos legais, procedimento inviável na revisão extraordinária.

A propósito, “A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. O desrespeito ao texto constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele direto e frontal, invocado em momento procedimentalmente adequado” (AgRg-184.640, ministro Celso de Mello, DJU 7/11/97).

E, “a atual jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de ofensa ao artigo 5o, LIV, da Constituição, entendido como dizendo respeito ao processo estabelecido em lei, é alegação de ofensa ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário” (AG-273.604, DJU 1/09/00, ministro Moreira Alves).

A despeito dos embargos declaratórios, inservíveis para suscitar discussão de matéria anteriormente não ventilada, a matéria constitucional invocada não foi objeto de análise pelo Acórdão, sequer implicitamente, resultando na sua ausência de prequestionamento (enunciado sumular 282/STF).

Assim, não admito o Recurso Extraordinário.

Brasília, 6/2/2003. Ministro Edson Vidigal, relator (RE no Recurso Especial no 396.754/PE, DJU 14/2/2003, p.232).
 



Locação. Direito de retenção e indenização de benfeitorias. Cláusula de renúncia. Validade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento desafiando decisão que negou seguimento a recurso especial, este calcado nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, assim ementado:

“Ação de cobrança. Aluguéis. Benfeitorias. Renúncia. Compensação. Impossibilidade.

- Impossível é a compensação de valores correspondentes às benfeitorias erguidas em imóvel locado quando, em contrato respectivo, a elas se renuncia, mormente quando ilíquida no seu quantum e à revelia de preceito processual próprio, visto que ocorrida na contestação."

Interpostos embargos declaratórios, restaram rejeitados.

Alegam os agravantes, no especial, violação do artigo 35 da lei 8.245/91, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, ainda, negativa de vigência dos artigos 1.009 e 1010 do Código Civil e do artigo 315 do Código de Processo Civil.

Oinconformismo não merece abrigo.

Registre-se, inicialmente, que a afirmação de negativa de vigência ao artigo 315 do CPC, não tem consistência, porquanto, ao contrário do alegado, o acórdão hostilizado decidiu a causa com estrita observância do regramento legal aplicável à espécie, como se vê:

“É que não se está diante de ação de natureza dúplice e de reconvenção não se valeu o réu. Não poderia a autora ser surpreendida.

Fez ele ação com o fito de recebimento de dívidas locatícias e em face de que ‘(...) leonina a cláusula 13a do contrato de fl. 10/11, pelo que considero como não escrita.’ (sic), com a compensação de crédito de um peso maior; s.m.j., tornou-se devedor.

Ora, tema nossa lei instrumental princípios que não toleram exceção.

O possível direito do réu, indenização por benfeitorias, encontra-se ainda no campo subjetivo, carente de aferição via processo cognitivo.

Esse o primeiro aspecto.”

Ademais, esta Corte firmou compreensão no sentido de que é válida a existência de cláusula renunciando o direito de indenização por benfeitorias.

Veja-se:

A- “Processual civil. Locação. Direito de retenção e indenização de benfeitorias. Cláusula de renúncia. Validade. Produção de prova pericial. Cerceamento de defesa. Inexistência.

- Ainda que a nova Lei do Inquilinato assegure ao locatário, em seu artigo 35, o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados.

- A existência de cláusula contratual em que o locatário renuncia ao direito de retenção ou indenização torna desnecessária a realização de prova pericial das benfeitorias realizadas no imóvel locado.

- Recurso especial não conhecido”. (Resp no 265.136/MG, Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 19/02/2001)

B- “Locação. Lei 8.245/91. Retenção e indenização por benfeitorias. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/90. Inaplicabilidade.

1.Não é nula, nos contratos de locação urbana, a cláusula que estabelece a renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias.

2. Não se aplica às relações regidas pela lei 8.245/91, porquanto lei específica, o Código do Consumidor.

3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag no 261.422/SP, Relator o Ministro Edson Vidigal, DJU de 22/05/2000)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Brasília 11/11/2002. Relator: Ministro Paulo Gallotti (Agravo de Instrumento no 464.298/MG, DJU 18/02/2003, p.846).



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