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Colégio Notarial-SP convida para o I Curso da Uninotas


Curso: Reflexos da legislação do IR nos atos notariais

Data: 03 de outubro de 2003

Horário: Das 9 às 12h e das 13h30 às 17h

Local: Colégio Notarial do Brasil - SP

Endereço: Rua Bela Cintra, 746, 11o andar, São Paulo, SP

Vagas: 40

Preço com desconto para associados do Conselho Federal: R$ 180,00

Custo para não-associados: R$ 240,00

Inscrição: acesse a guia eventos  e preencha o formulário no site w
 



STJ: nascimento de novo neto não determina anulação de testamento


O nascimento de novo neto não obriga a anulação de testamento. A conclusão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o pedido de L.F. pela anulação do testamento de seu pai em virtude do nascimento de um neto, fato que seria desconhecido pelo falecido.

E.F. faleceu em agosto de 1993. Com isso, seu filho L.F. requereu a abertura do testamento do pai, redigido em agosto de 1991. No pedido de abertura, L.F. afirmou que o testamento seria nulo diante do nascimento de um neto, quatro meses antes do falecimento do avô, fato desconhecido de E.F. Por esse motivo, L.F. solicitou a anulação do testamento.

O neto seria fruto de uma relação extraconjugal do irmão de L.F. também falecido. O testamento de E.F. estaria beneficiando I.J. com metade de um imóvel, bens da residência e valores depositados em contas bancárias.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido de anulação do testamento. L.F. apelou com um agravo (tipo de recurso), mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença. Para o TJ-SP, no caso, não incide o artigo 1.750 do Código Civil de 1916, pois haveria presunção de que o falecido tinha ciência do nascimento do neto e, mesmo assim, decidiu manter o testamento.

O TJ-SP também destacou que L.F. não teria apresentado nenhuma prova do desconhecimento de E.F. sobre a existência do novo neto. "Se a cédula foi mantida pelo testador, presume-se que esta foi, em verdade, sua real vontade, o que impossibilita seja considerada rompida ou ineficaz", concluiu o Tribunal.

Inconformado, L.F. recorreu ao STJ afirmando que o processo de abertura do testamento seria nulo desde a sentença porque nem todos os herdeiros estariam representados, em especial os menores. O recorrente reiterou a alegação de que o testamento seria inválido, segundo o artigo 1.750 do Código Civil, por causa do nascimento do neto-herdeiro de seu pai.

A beneficiária do testamento, I.J., contestou o recurso entendendo que o artigo 1.750 seria aplicado se o testador tivesse falecido sem herdeiros necessários, o que não seria o caso de E.F.. I.J. lembrou que o neto desconhecido seria mais um neto de E.F. e afirmou que o falecido sabia de sua existência.

O ministro Aldir Passarinho Junior não conheceu do recurso. Dessa forma, fica mantida a decisão do TJ-SP e, conseqüentemente, o testamento de E.F. O relator destacou que o falecido já possuía outros herdeiros necessários, entre eles o pai do novo neto que, mesmo falecido, "é herdeiro necessário por cabeça, em conjunto com outros irmãos – portanto legando a parte disponível de sua herança, não há razão para, a cada nascimento de um novo neto, ter de proceder a novo testamento".

Para o ministro, seria possível ser dada outra solução no caso do "surgimento de alguma circunstância muito excepcional", como "de um testamento doando a parte disponível a um único neto, quando, na verdade, existiam um ou outros desconhecidos do testador, presumindo-se que, talvez, sabendo desses outros, ele dispusesse diferentemente". No entanto, segundo o relator, o caso é diferente da hipótese. "Vários eram os herdeiros necessários conhecidos e, ainda assim, o testador houve por bem beneficiar I.J.", ressaltou. Elaine Rocha (61) 319-6547 
 



Validade jurídica de documentos eletrônicos assinados com infra-estruturas diferentes da ICP-Brasil - Aires José Rover* e Luiz Adolfo Olsen da Veiga**


A Medida Provisória 2.200, de 28 de junho de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e que permite garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica (art. 1º), tem alguma virtude ou só tem dado dor de cabeça aos juristas e profissionais da área de informática?

Entendemos que há uma grande virtude ao ater-se de maneira objetiva ao seu alvo principal, a infra-estrutura de chaves públicas, ICP-Brasil. Questões como a privacidade das informações fornecidas durante a contratação eletrônica, questões de direito do consumidor, de responsabilidade civil ou penal dos provedores de acesso, deverão ser, evidentemente, objetos para outras normas. Portanto, não se trata de declarar, aqui, o fim dos "cookies'' nem a proibição aos provedores de acesso de cederem a terceiros qualquer informação relativa aos seus clientes.

Em outras palavras, a MP dá o passo inicial para que uma infra-estrutura tecnológica, baseada na emissão de certificado e assinatura digitais, seja criada a partir de regras e órgãos por ela definidos.

Contudo, mesmo diante da última versão da MP (Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001), ainda restam questões mal definidas.

A crítica, quanto ao monopólio, foi resolvida com a nova versão que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (MP 2200-2, art. 10, § 2º).

Na primeira edição da MP, este liberalismo não existia, obrigando o uso de chaves certificadas pela ICP-Brasil para que o documento eletrônico pudesse ser aceito como documento público ou particular.

O monopólio da identificação digital é extremamente danoso à sociedade e ao estado de direito. Colocaria, nas mãos de uma só pessoa ou órgão, um poder muito grande sobre todas as atividades da vida social e jurídica em que se requeresse uma identificação. O universo a ser identificado também é grande demais e impossível de ser coberto, eficientemente, por um único órgão certificador. Assim, é válido que existam opções, seja na iniciativa privada, seja em órgãos públicos.

O fato é que a tecnologia de infra-estrutura de chaves públicas certifica chaves para todos os fins, o que interessa de forma generalizada a toda a sociedade. Portanto, não seria razoável que a ICP-Brasil, de forma monopolista, fosse a única autorizada a realizar esta tarefa. E isto foi reconhecido pela última versão da MP, adotando o modelo das legislações consideradas mais modernas.

Nosso direito estabelece liberdade de forma aos atos jurídicos (CC, arts. 104, 107, 185) e amplos meios de prova (CC, arts. 212, 225) e essas normas não podem ser derrogadas pela legislação que trate de documentos digitais. Os documentos digitais são mais uma maneira de registro de algum fato. Diferem do tradicional papel por serem um conjunto de bits traduzidos por determinado programa de computador que, por sua vez, faz de interface entre a máquina e os seus usuários. Os problemas relativos à integridade e autenticidade dos documentos existem nos dois casos. Evidentemente, as características de virtualidade digital e de mediação pelos computadores dos documentos eletrônicos, trazem novos ingredientes que podem dificultar a garantia daqueles elementos. Mas, tecnologicamente, essas dificuldades vieram a ser contornadas por meio das chamadas assinaturas digitais.

A MP 2200-2 é um passo nesta direção e institui uma infra-estrutura que fica disponível à sociedade. Há o reconhecimento de que os documentos eletrônicos podem servir como meio de prova, independentemente da certificação ser feita pela ICP-Brasil ou por outra infra-estrutura que utilize criptografia assimétrica que permite produzir as chamadas assinaturas digitais.

Assim, a certificação com as assinaturas digitais, além de não se tornar obrigatória através da ICP-Brasil, passa a ser reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Esse reconhecimento, porém, em nada modifica os princípios e limites gerais que regem a legislação nacional. Em relação à liberdade de atuação civil e comercial, as partes reconhecem a validade dos documentos certificados através de acordo ou contrato, expresso ou tácito. Da mesma forma, esse reconhecimento ocorre em relação a terceiros (MP 2200-2, art. 10, § 2º). Se o documento é válido entre as partes, por que não o seria perante terceiros? A exceção, nos dois casos, ocorre quando houver uma circunstância prevista em lei, como ilegitimidade da parte, fraude, etc. (CC, arts. 166, 219). Dadas essas limitações que poderão ser discutidas judicialmente, ninguém, interessado ou terceiro, pode negar a validade jurídica de um documento assinado eletronicamente.

Além deste reconhecimento e liberdade de ação, a MP 2200-2, em seu artigo 11, permite abertamente o uso de documentos eletrônicos em âmbito tributarista, atendendo-se ao disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, que dispõe sobre as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por atos normativos expedidos pelas respectivas autoridades administrativas e também por convênios celebrados entre si, podem dispor sobre a adoção de documentos eletrônicos para fins tributários.

Em termos de conclusão, podemos afirmar que a função da ICP-Brasil é relativa, não restringindo o uso dos documentos eletrônicos nem impedindo que possam servir como prova, nem monopolizando o serviço de certificação. O credenciamento na ICP-Brasil é opcional.

As conseqüências de um monopólio baseado na ICP-Brasil são facilmente identificadas, como a burocratização do comércio eletrônico, o aumento dos custos da certificação, a intervenção do Estado na atividade econômica privada. Porque não dizer, conseqüências consideradas inconstitucionais.

A MP 2200-2 instituiu a infra-estrutura de chaves públicas brasileira e diz respeito a documentos e autoridades certificadoras que foram submetidos à ICP-Brasil. Mas deixa antever o grau de liberdade, como ocorre no mundo inteiro, nas práticas de certificação, consoante o parágrafo 2º do art. 10, já citado acima.

Nesse contexto, as certificadoras devidamente constituídas e demonstrando as condições técnicas de agir, têm legitimidade para desenvolverem sua atividade. Essa atividade se estende tanto para os agentes privados como para os órgãos públicos, pois inexiste proibição nesse sentido na legislação. Evidentemente, o que não está proibido pela legislação, é permitido. No caso da MP 2200-2 esta permissão ocorre de modo expresso (art. 10, § 2º). De outra forma, essa permissão é sustentada pelas normas do direito civil que determinam a liberdade de contratação e de forma dos atos e negócios jurídicos.

Assim, órgãos dos governos federal, estaduais e municipais, pertencentes a quaisquer dos três poderes, executivo, legislativo e judiciário, podem usar certificação diferente da ICP-Brasil para assinar documentos eletrônicos. Podem, também, aceitá-los de terceiros, sem ter afetado a sua validade jurídica. (Revista Consultor Jurídico, 25/9/2003).

 *Aires José Rover é PHD em Direito e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

**Luiz Adolfo Olsen da Veiga mestre em Direito e professor da UFSC
 



Imóvel rural. Desmembramento em áreas menores alienadas. Fração mínima obedecida.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Direito Processual Civil. Recurso especial. Alegação de contrariedade do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. Inexistência da omissão e da contradição apontadas. Rejeição dos embargos que não implicou violação da lei.

I- Se o acórdão recorrido acha-se bem fundamentado e não ostenta conflito entre suas proposições, se o julgador pronunciou-se sobre toda questão litigiosa que lhe foi devolvida, não há identificar ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II- Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido possui a seguinte ementa:

“Imóvel rural. Desmembramento em áreas menores alienadas. Observância da fração mínima para parcelamento. Licitude. Artigo 524, do Código Civil. Revogação do Provimento no 07, da Egrégia Corregedoria de Justiça, pelo no 09.

Obedecida, em alienações de partes menores de imóvel rural, a fração mínima para parcelamento, que, no caso, é de dois hectares, e não se cuidando de loteamento urbano ou rural, de constituição de núcleo habitacional, de urbanização, industrialização ou formação de sítios de recreio, ou de projetos de colonização particular, não pode o Distrito Federal obstar os atos de alienação e conseqüente registro, por força do que dispõe o artigo 524, do Código Civil.

O Provimento no 07, da egrégia Corregedoria de Justiça, foi revogado pelo no 09, de 25/07/96.

Não se pode impedir os proprietários de imóvel rural que obedece o módulo mínimo de dois hectares de usar gozar e dispor de suas propriedades, direito expresso no artigo 524, do Código Civil obviamente respeitadas as normas legais existentes, inclusive no que diz respeito à licença para construção e ao respeito ao meio ambiente”.

O Distrito Federal, ora agravante, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo aresto de fls. 410/414.

Daí o recurso especial, no qual se alega violação do artigo 535, I e II do Código de Processo Civil.

Não prospera a pretensão.

Com efeito, nos embargos apresentados às fls. 385/407, o agravante afirma existir contradição na decisão embargada nos seguintes termos:

“O v. acórdão, nos termos dos votos proferidos, reconheceu aos apelados o pretenso direito de alienar lotes de um loteamento rural sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, ao argumento de que não se cuidaria de loteamento urbano nem rural, contrariamente ao próprio relatório do mesmo acórdão, em que firmado, expressamente, tratar-se de um loteamento para fins rurais”.

Todavia, verifica-se que o termo loteamento, no relatório do acórdão, pode não ter sido usado com o mesmo rigor com o qual foi definido no voto do relator:

“(...) loteamento, que consiste num empreendimento imobiliário pelo qual um imóvel rural é dividido em inúmeros outros imóveis, rurais ou urbanos, com construção de infraestrutura viária e outras necessárias, conforme o caso”.

Tal fato, todavia, não implicou contradição que justificasse o acolhimento dos embargos declaratórios. A contradição deve prejudicar a racionalidade do julgado, em virtude da exposição de teses que se excluem mutuamente ou da narração díspar dos fatos ao longo da mesma decisão. Na espécie, não há que se falar em proposições contraditórias; da leitura sistemática de todo o acórdão, conclui-se que o desmembramento, no caso, não foi feito para fins urbanos. Foi, sim, observada “a fração mínima para parcelamento, que, no caso, conforme atesta o certificado de cadastro de fls. 13, expedido pelo Incra, relativo ao imóvel rural, é de ’2,0 há’ (dois hectares)”.

Ressalte-se que, quando se falou em loteamento no relatório do acórdão recorrido, transcreveu-se trecho da manifestação do Ministério Público do Distrito Federal. Quando o mesmo termo foi definido no voto, citou-se entendimento do Professor Rafael Augusto de Mendonça Lima, da PUB/RJ. A convicção que o Tribunal a quo formou acerca dos fatos trazidos a julgamento, por sua vez, foi no sentido de que o parcelamento (seja ou não rotulado de loteamento) foi feito segundo os ditames legais. No voto do relator dos embargos, foi bem explicitado que “o relatório da ilustrada Procuradoria, (...), refere-se à juntada de um projeto. Em nenhum momento afirma existir um loteamento para fins rurais”.

O agravante ainda apontou omissão, pois entendeu que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os diversos dispositivos que citou nos embargos nem sofre a função social da propriedade. Porém, o acórdão já contêm fundamento suficiente para se julgar procedente o pedido do agravado, ou seja, o direito de propriedade deste - inclusive a faculdade de dispor de seus bens - consagrado no artigo 527 do Código Civil. Portanto, eram desnecessários comentários pormenorizados sobre cada artigo mencionado pelo agravante.

É bem verdade que, ante a necessidade da fundamentação das decisões judiciais, não pode haver decisão implícita. Contudo, deve-se observar que o acórdão constitui uma unidade lógica e, explicitadas determinadas razões, desnecessário afastar expressamente outras que com aquelas conflitem.

Quanto à função social da propriedade, pode-se destacar do acórdão o que se segue:

“Não se pode, efetivamente, impedir os proprietários de imóvel rural que obedece o módulo mínimo de dois hectares de usar gozar e dispor de suas propriedades, direito expresso no artigo 524, do Código Civil, obviamente respeitadas as normas legais existentes, inclusive no que diz respeito à licença para construção e ao respeito ao meio ambiente (...) Não se acoberta, portanto, no r. julgado, atos ou procedimentos nocivos e irregulares, que poderão, na forma da lei, ser fiscalizados e obstados pela Administração”.

Assim sendo, verifica-se que o Tribunal de origem não deu azo à inobservância da função social da propriedade.

De todo o exposto, conclui-se que o acórdão embargado não padecia de omissão nem contradição. Por isso, a rejeição dos embargos não significou contrariedade do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília, 5/2/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 195.777/DF, DJU 11/02/2003, p.347).
 



Reintegração de posse. Discussão sobre a propriedade. Imóvel alienado duas vezes.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. M.L.K. interpôs agravo de Instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 535, inciso I, 551, caput e §2o, e 927 do Código de Processo Civil.

Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:

“Ação de reintegração de posse. Possessória. Situação de fato. Discussão sobre a propriedade do bem imóvel vendido por duas vezes. Primeiro comprador que deve permanecer na posse da área. Discussões sobre o adimplemento do preço que deveriam ser feitas em seara própria. Âmbito restrito da presente demanda. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público.

Adotada no direito brasileiro, na sua quase totalidade, a teoria objetivista preconizada pelo ilustre civilista Rudolf Von Ihering, tem-se a posse como situação de fato de uma pessoa sobre uma coisa, independendo do título de propriedade. Tratando-se de ação possessória, como se sabe, não se discute o domínio; ao contrário, a discussão fixa-se apenas na posse com um fato em si mesma, da qual decorrem efeitos jurídicos.

Se a prova dos autos conclui, a par da assunção feita pela vendedora, que os autores da ação reintegratória adquiriram primeiramente o imóvel em questão, têm direito a permanecer sobre a área, ainda que a alienante alegue a falta de pagamento do preço, posto que o âmbito de discussão da ação possessória é restrito. As discussões sobre o adimplemento do contrato devem ser discutidas em ação de rescisão contratual, se fosse o caso, não sendo lícito à vendedora alienar pela segunda  vez o imóvel para terceiros sob este argumento”.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Decido. Inicialmente, assevera a recorrente que a procuração trazida aos autos pela parte contrária é inválida, já que lá se deferiu o mandato para ação contra “Carlos Augusto Michel”. As nulidades, mesmo aquelas que poderiam ser analisadas de oficio pelos julgadores, em sede de recurso especial, devem ser prequestionadas. Assim, não tendo a recorrente agitado anteriormente a presente questão, descabe a sua análise.

Outrossim, o artigo 551, caput e § 2o, do Código de Processo Civil, também não foi prequestionado, sendo certo que agitada sua ofensa apenas no recurso especial.

Com relação ao artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, as matérias trazidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, não havendo omissão ou contradição nos julgados.

Por fim, diz a recorrente que, para a reintegratória, deveriam os recorridos ter provado a sua posse, o que não fizeram. Ocorre, porém, que os requisitos exigidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, segundo o Acórdão, estavam presentes, “quais sejam: a posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou do esbulho, continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, a perda da posse, na ação de reintegração. O certo é que o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade, e por abuso de confiança”. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 927 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula no 07/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 18/12/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 475.440/SC, DJU 11/02/2003, p.363).
 



Penhora. Alienação. Ausência de registro. Boa-fé. Fraude à execução não-caracterizada. Alegação de não exigência do registro da penhora para caracterização de fraude em relação a bens alienados antes da vigência da lei 8.953/94.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Recurso especial. Prévia decisão.

- É inadmissível recurso especial, quando ausente prévia decisão no acórdão recorrido a respeito da questão federal suscitada.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra despacho com conteúdo decisório que inadmitiu na origem recurso especial, em embargos de terceiro opostos pelos agravados à execução proposta pelo agravante em face de outros.

Julgado procedente o pedido, o agravante recorreu ao e. Tribunal de origem. O v. acórdão restou assim ementado:.

“Embargos de terceiro. Venda dos imóveis penhorados. Gravame não registrado no Cartório de Registro Imobiliário. Inocorrência da fraude à execução.

Após o advento da lei 8.953/94, que acrescentou, ao artigo 659 do CPC, o parágrafo quarto, o registro da penhora não é mais um requisito de validade e, sim, um requisito de eficácia para oponibilidade contra terceiros de boa-fé. Assim, não se pode falar em fraude à execução antes do registro da penhora, ressalvando-se aqueles casos em que ficar provado que o terceiro atuava de má-fé.

Inconformado, interpôs o agravante recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, com a alegação de ofensa ao disposto nos artigos 593, II, e 659, §4o, do CPC, pois “o registro da penhora somente passou a ser exigido pela lei 8.953 de 13/12/1994, que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 659 do Código de Processo Civil, sendo certo que à época da penhora (1988) e da alienação (1990) não havia qualquer disposição que obrigasse o exequente a promover o aludido registro”.

Inadmitido o Recurso Especial no prévio juízo de admissibilidade na origem por ausência de prequestionamento, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento rebatendo tal fundamento.

Relatado o processo, decide-se.

Realmente, não houve prévia decisão no v. acórdão recorrido a respeito da matéria, tal como levantada nas razões do Recurso Especial: alegação de não exigência do registro da penhora para a caracterização de fraude em relação a bens alienados antes da vigência da lei 8.953/94.

Ausente o denominado prequestionamento, requisito de inadmissibilidade do recurso especial, incide, na espécie, o entendimento do enunciado na Súmula 282/STF, verbis: “É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Forte em tal razão, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília 12/12/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 477.135/MG, DJU 11/02/2003, p.367).
 



Contrato de compromisso de CV. Rescisão. Imóvel em construção. Inadimplência do promitente vendedor. Devolução das prestações pagas.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Recurso especial. Interpretação de cláusula contratual. Reexame de provas.

- Simples interpretação de cláusula contratual e reexame de provas não ensejam recurso especial.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S.P.M.C. e outro contra despacho que inadmitiu recurso especial na origem, em ação proposta pelo agravado em face dos agravantes de rescisão contratual e de indenização por perda e danos.

Julgado procedente o pedido, os agravantes recorreram ao e. Tribunal de origem. O v. acórdão restou assim ementado:

“Rescisão de contrato. Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em construção. Inexecução da obra. Inadimplência do promitente vendedor. Devolução das prestações pagas. Responsabilidade do mandante pelos atos praticados pelo mandatário.

O mandante é legitimado para responder por atos do mandatário perante aquele com quem este contratou.

A não realização da obra contratada autoriza o contratante inocente a interromper o pagamento das parcelas, rescindir o contrato e pleitear perdas e danos.”

Inconformado, interpuseram os agravantes recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, com a alegação de ofensa ao artigo 3o do CPC, “por não ser a parte recorrente legitimada ao feito”.

Inadmitido o Recurso Especial no prévio juízo de admissibilidade na origem por incidência da Súmula no 7/STJ, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento rebatendo tal fundamento.

Relatado o processo, decide-se.

A conclusão do v. acórdão recorrido de que os ora agravantes “são promitentes vendedores” decorreu do exame do conteúdo fático probatório dos autos e do exame de cláusulas contratuais, procedimentos vedados ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais consolidados nas Súmulas no 5 e no 7/STJ.

Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 16/12/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento n 478.923/MT, DJU 11/02/2003, p.370).



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