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Cohab-Bauru. Empreendimentos habitacionais. Anulação de contratos.


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Segunda Câmara de Direito Público do TJ-SP, que extinguiu o processo contra a Companhia de Habitação Popular de Bauru (Cohab/BU) e a HM Engenharia e Construções, sob alegação de ilegitimidade do Ministério Público. Segundo o STJ, Ministério Público de São Paulo é parte legítima para propor ação civil pública com vistas a resguardar a integridade do patrimônio público, atingido por contratos firmados sem licitação.

Segundo apurou o Ministério Público, no período de fevereiro de 87 a setembro de 93, a Cohab/BU, representada por seus diretores, contratou sem licitação a empresa HM Engenharia para elaboração de estudos, planejamento, projeto e especificações, visando à implantação de vários empreendimentos habitacionais. Diante da ausência de licitação, o MP requereu a anulação dos contratos e a restituição dos valores desembolsados pela Cohab/BU, a ser feita solidariamente pela HM Engenharia e os diretores da instituição contratante.

O primeiro grau da justiça paulista julgou o pedido parcialmente procedente, com reparação quanto à solidariedade. A sentença determinou à HM Engenharia a restituição do total recebido por conta dos contratos e a responsabilidade dos diretores ficou restrita às verbas referentes aos contratos que assinaram.

Os réus apelaram, mas a Segunda Câmara de Direito Público do TJ-SP rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos apelos. Ao julgar os recursos propostos (embargos declaratórios), a Segunda Câmara manteve a decisão. Posteriormente, foram propostos vários recursos: embargos infringentes para impugnar o julgamento, que considerou o MP parte legítima para propor a ação; recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal; e recurso especial ao STJ.

Ilegitimidade

No julgamento dos embargos infringentes, a Segunda Câmara do tribunal paulista decidiu pela ilegitimidade do Ministério Público para integrar a ação. Os embargos foram recebidos sob o fundamento de que a Cohab/BU é uma pessoa jurídica de direito privado e, tratando-se de direitos patrimoniais, divisíveis e disponíveis, de natureza privada, "não cabe ação civil pública".

No recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo argumenta que sua legitimidade decorre do ordenamento jurídico, conforme estabelece o artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como os artigos 1º, 3º e 5º da Lei 7.437/85 e do artigo 17 da Lei 8.429/92.

Quanto à obrigatoriedade da realização da licitação pela Cohab/BU, o MP afirma que a instituição é uma sociedade de economia mista, constituída com o objetivo de atuar no setor habitacional e imobiliário no âmbito municipal. "Na medida em que efetua construção de habitações populares, garantindo o direito à moradia digna, realiza função pública". Assim, a questão debatida no processo envolve "indiscutivelmente" interesse público, "levando-se em conta que os adquirentes das unidades habitacionais são pessoas de parcos recursos e não podem suportar custos indevidos, em razão de repasse confessado, o que também atinge a economia popular".

De acordo com o ministro relator José Delgado, o Ministério Público é parte legítima para propor a ação e a licitação não pode ser dispensada no caso em questão. Além disso, "o fato de o Tribunal de Contas ter apreciado os contratos administrativos não impede o exame dos mesmos em sede de ação civil pública pelo poder Judiciário", concluiu. Idhelene Macedo
(61/ 319 – 6545). Processo:  Resp 403153(Notícias do STJ, 24/9/2003 -  STJ: Ministério Público paulista pode propor ação para anular contratos da Cohab de Bauru).
 



Área tombada. STJ autoriza nova edificação. Restrições convencionais não reproduzidas nas certidões. Lei 6.766/79.


Proprietário de imóvel localizado em área tombada obtém na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) direito a alvará de edificação nova. A área localizada na Avenida Brasil, em São Paulo, foi adquirida em 1992 por Mário Branco Peres.

O proprietário do imóvel desconhecia que na escritura original de venda do imóvel, lavrada em 1935, constavam restrições convencionais manuscritas, não reproduzidas nas certidões posteriores, prevendo recuos e taxa de ocupação do lote mais severos do que aqueles determinados pela legislação em vigor.

Ao solicitar alvará de edificação nova, Mário Branco Peres foi informado que havia restrições datadas de 1935, apostas, de forma manuscritas, na escritura original, que não foram transcritas no instrumento de compra e venda, em flagrante contrariedade ao artigo 26 da Lei 6.766/1979. A observância dessas anotações após décadas de ineficácia afrontaria o princípio da razoabilidade, porquanto conspiraria contra a razão de ser do artigo 39, da Lei 8.001/73, argumentou a defesa do proprietário.

Segundo Mário o Decreto-lei 99/41 teria revogado as restrições constantes da primitiva escritura de compra e venda, motivo pelo qual a Lei 8.001/73 não poderia repristiná-las (estado primitivo), e por isso ingressou com um mandado de segurança. O juízo monocrático rejeitou o pedido. Inconformada com a decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por maioria negou provimento ao recurso.

Nas suas argumentações o recorrente afirma que em 1941, por força da edição do Decreto-lei 99, foram revogadas as restrições convencionais constantes da escritura primitiva de compra e venda lavrada em 1935, motivo pelo qual, a Lei 8.001/73 não poderia voltar os efeitos das restrições porquanto inexistentes quando da sua edição. Assim, a nova lei só poderia valer para as restrições convencionais realizadas em data posterior à sua edição. A defesa sustentou ainda que, em razão de a escritura, por meio da qual o recorrente adquiriu o imóvel, e o registro imobiliário não terem mencionado as restrições, esses motivos foram desprezados pela decisão recorrida.

Em seu voto o ministro relator, Luiz Fux, disse que "partindo da premissa de que o recorrente tenha efetuado modificações no imóvel, em consonância com o Decreto-lei 99/41, muito embora em dissonância com as restrições convencionais, as quais desconhecia porquanto não foram reproduzidas na escrituras posteriores à original, em nenhuma ilegalidade incorreu". Assim, acrescentou, sob o enfoque da aplicação da lei no tempo, não seria razoável imputar-lhe o cometimento de infração à Lei 8.001/73 que, em data posterior à permissibilidade de recuos maiores no imóvel, determinou a prevalência das restrições convencionais ao Decreto-lei 99/41.

Ao concluir, o ministro Luiz Fux assinala que "impõe-se repisar, outrossim, que as restrições convencionais, datadas de 1935 apostas, de forma manuscrita, na escritura original, não foram reproduzidas no instrumento de compra e venda do imóvel em flagrante contrariedade ao artigo 26, da Lei 6766/79. Ora, afrontaria o Princípio da Razoabilidade a sua observância após décadas de ineficácia, porquanto conspiraria contra a rattio essendi (razão de ser ) do artigo 39 da Lei 8.001/73. Deuza Lopes (61/ 319-6531). Processo:  Resp 289093(Notícias do STJ, 24/9/2003 STJ autoriza realização de obra nova em área tombada).
 



Novo Código Civil. Alteração de regime de bens.


Um casal de empresários no Rio Grande do Sul conseguiu alterar o regime de bens. A juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, atendeu o pedido do casal em julho. A decisão é uma das primeiras do Brasil desde que o novo Código Civil entrou em vigor. O casal alterou o regime de comunhão universal para comunhão parcial de bens.

Os empresários entraram na Justiça para modificar a disposição da empresa em que são sócios pelo fato de o novo Código Civil não mais permitir sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens. Decisão semelhante ocorreu na 12ª Vara de Registro Civil e Família de Recife (PE), no dia 12 de setembro.

A juíza do Rio Grande do Sul analisou um pedido de jurisdição voluntária firmado pela advogada Elizabeth Fehrle do Valle, em nome de marido e mulher que são empresários. Segundo a juíza, "o pedido está motivado no fato de o casal ser sócio de uma empresa, e ao tentarem abrir filiais desta empresa, sua pretensão esbarrou na negativa do Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Capital, em razão de serem casados pelo regime da comunhão universal de bens, pois o art. 977 do novo Código Civil, vedou que cônjuges casados por esse regime sejam sócios, entretanto, a mesma lei abriu a possibilidade para que eles possam alterar o regime de bens". A sentença transitou em julgado. (Espaço Vital — www.espacovital.com.br)

Íntegra da sentença

"Vistos.
XX e XX brasileiros, casados entre si, empresários, ajuizaram a presente ação ordinária onde postulam a alteração de regime de bens de seu casamento, a fim de poderem proceder modificação na disposição da empresa em que são sócios, pelo fato do novo Código Civil não mais permitir sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens. Por isso requerem a alteração do regime de bens de comunhão universal para o de comunhão parcial. Juntam documentação exigida pelo Juízo.

Designada audiência na qual os postulantes expuseram a situação, e de forma espontânea manifestaram a vontade de alterarem o regime, tendo sido advertidos das conseqüências.

O Ministério Público opinou, neste ato, pela procedência do pedido. Relatei. Decido.

Trata-se de pedido de alteração de regime de bens de casamento, o que está previsto no art. 1639, § 2º do Novo Código Civil. Apesar do art. 2.039 do novo Código Civil dizer que o regime de bens dos casamentos celebrados sob a vigência do CC/16 é o por este estabelecido, o legislador não proibiu a alteração do regime, se esta for a vontade do casal.

Até o advento deste novo diploma, o regime em que se contraía o casamento era irrevogável, mas a regra esculpida no art. 1.639, § 2º, do novo Código Civil, termina com esta vedação, e dá ao regime de separação de bens maior flexibilidade: permitindo seja alterado, e só veda a possibilidade de mudança nas hipóteses dos incisos do art. 1.641, que não se aplicam a este caso em exame.

O pedido está motivado no fato do casal ser sócio de uma empresa, e ao tentarem abrir filiais desta empresa, sua pretensão esbarrou na negativa do Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Capital, em razão dos sócios serem casados pelo regime da comunhão universal de bens, pois o art. 977 do novo Código Civil, vedou que cônjuges casados por esse regime sejam sócios, entretanto, a mesma lei abriu a possibilidade para que eles possam alterar o regime de bens.

Na audiência de ratificação do pedido (fl. 44), os autores expuseram a este Juízo a sua situação, e ficou bastante evidente que a alteração do regime tem a finalidade apenas de expandir os negócios da empresa familiar, e não há prejuízo para nenhum deles, pois todos os bens foram adquiridos na constância do casamento, muito menos para terceiros, já que a própria lei se encarregou de fazer a ressalva.

Ademais, os requerentes apresentaram certidões negativas de débitos com a União, Estado, e Município de Porto Alegre. Também dos tabelionatos de protesto de títulos desta Capital (fls. 45/56), além de certidões negativas em falências e concordatas e condenações criminais (fls. 57/62), a fim de demonstrarem a seriedade do pedido, o qual merece prosperar.

Ante ao exposto, defiro o pedido e determino a alteração do regime de bens do casamento de XX e XX, passando este a ser o regime da comunhão parcial de bens.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro Civil. A alteração do regime também deverá ser averbada no Registro de Imóveis (art. 1.657 do CC).

Custas pelos autores.
Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de julho de 2003.

Jucelana Lurdes Pereira dos Santos,
Juíza de Direito".

(Fonte: revista Consultor Jurídico, 22/9/2003: Casal consegue alterar regime de bens na Justiça do RS).
 



Sociedade entre cônjuges anterior ao NCC. Alteração do regime de bens. Desnecessidade.


A restrição imposta pelo artigo 977 do Código Civil em vigor não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas. Assim, não há necessidade de fazer a alteração do quadro societário ou mesmo mudar o regime de bens dos sócios cônjuges já constituídos antes da entrada em vigor do novo Código Civil. O entendimento consta no parecer jurídico do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Segundo o advogado, Luiz Gustavo Mesquita de Siqueira, do escritório Pires de Oliveira Dias & Cipullo Advogados, o parecer deve ser seguido por todas as Juntas Comerciais do País. Luiz Gustavo lembrou que o parecer foi baseado na própria Constituição Federal, que garante que a lei não prejudicará o direito adquirido.

Parecer jurídico

PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR Nº 125/03
ASSUNTO: Sociedade empresária entre cônjuges constituída antes da vigência do Código Civil, de 2002.
INTERESSADO: J.C.S.- ESCRITÓRIO CONTEC

Senhor Diretor,

J.C.S., em razão da proibição constante do artigo 977 do novo Código Civil, consulta a este Departamento sobre qual o procedimento a ser adotado em relação àquelas sociedades entre cônjuges, casados sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, constituídas anteriormente ao Código Civil de 2002, ou seja, "se haverá necessidade de alteração de sócio ou regime de casamento".

A norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges tão somente quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.

De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese.

Brasília, 04 de agosto de 2003.

Rejanne Darc B. de Moraes Castro
Coordenadora Jurídica do DNRC

De acordo com os termos do Parecer DNRC/COJUR/Nº 125/03. Encaminhe-se o presente Parecer a Sra. J.C.S..
Brasília, 08 de agosto de 2003.

Getúlio Valverde de Lacerda
Diretor

(Fonte: revista Consultor Jurídico, 24/9/2003: Sócios cônjuges antes do NCC não devem mudar regime de bens).
 



Posse de terras devolutas. Proposta de legitimação.


A proposta que possibilita a legitimação da posse de terras devolutas (PL 5633/01) pode ser votada pela Comissão de Agricultura e Política Rural hoje.

O projeto, do ex-deputado Sérgio Carvalho, prevê a regulamentação após um ano de exploração direta da terra, observada a sua função social, pelo possuidor e sua família, sendo admitida ajuda eventual de terceiros.

O PL 6190/02, da CPI da Ocupação de Terras Públicas na Amazônia, está apensada ao projeto por tratar do mesmo assunto. O relator, deputado Roberto Pessoa (PFL-CE), apresentou parecer favorável aos dois projetos, na forma de um substitutivo.

Isenção de IPI

Também poderão ser apreciadas na reunião outras sete matérias, entre elas, o PL 6689/02, do deputado Adão Pretto (PT-RS), que isenta os veículos utilitários destinados ao transporte de produção agrícola do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A matéria recebeu parecer favorável com emendas do relator, deputado Augusto Nardes (PP-RS).

(Fonte: agência Câmara de notícias, 24/9/2003: Agricultura analisa legitimação de terras devolutas).



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