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IRIB e CEPAM debatem parcelamento do solo na TV


A advogada da Fundação Prefeito Faria Lima, Mariana Moreira, foi entrevistada pelo presidente do Irib Sérgio Jacomino no programa Cartório, o Parceiro Amigo, que será exibido em rede nacional pela TV Justiça, nos canais NET, DIRECTV, SKY e TVA Cabo, no próximo dia 31 de agosto, domingo, às 7h30m, com reapresentação nos dias 2 de setembro (3ª feira) às 10h e 5 de setembro (6ª feira) às 18h30m.

A doutora Mariana Moreira também participou do Seminário de regularização fundiária, realizado pelo pelo Irib e MPSP, em São Paulo, nos dias 26 e 27 de junho de 2003, como presidente de mesa do tema Regularização urbanística – estudo de casos. O assunto rendeu animado debate com os participantes, razão do convite à advogada para a continuidade da discussão com o Irib no programa Cartório, o parceiro amigo da Anoreg-BR.

Anote os novos horários de exbição e reapresentação e não deixe de conferir o instigante pensamento da advogada do Cepam.
Cartório, o parceiro amigo – exibição TV Justiça

31/8 (domingo) 7h30m

Convidado

Dra. Mariana Moreira

Tema

Parcelamento do solo urbano

Reapresentação

2/9 (3ª feira) 10h

5/9 (6ª feira) 18h30m
 



Ampliação de limites territoriais. Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Decreto. Nulidade.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou nulo o decreto do presidente da República que ampliou os limites territoriais do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS 24184) impetrado pelo advogado Aluísio Enéas de Albuquerque e outros interessados. A medida traz como conseqüência a redução da área atual do Parque de mais de 230 mil hectares para 60 mil hectares. No entanto, nada impede a edição de novo decreto pelo presidente da República.

O objetivo do Mandado de Segurança era anular o decreto presidencial de 27 de setembro de 2001, que ampliou os limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e atingiu glebas de terras de propriedade do impetrante.

No pedido, alegou-se que o decreto não teria atendido a Lei nº 9.985/00, que traz como exigência para a ampliação dos limites de uma área de conservação, a realização prévia de estudos técnicos e a consulta à população atingida.

A autoridade apontada como coatora – presidente da República – informou, no entanto, que foram atendidas as determinações legais, e que várias consultas públicas já haviam sido realizadas com relação à proteção da biodiversidade da região, inclusive com manifestação em um abaixo-assinado, datado de 1992, com demonstração dos habitantes de apoio à criação de uma unidade de conservação na região de Pouso Alto.

Em 1998, outra consulta foi feita e cerca de 200 especialistas de diversas áreas reforçaram a necessidade de instalação de uma área de conservação em Pouso Alto. Por fim, o Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros também foi ouvido por duas vezes, sobre a proposta de ampliação dos limites do Parque.

“Vale salientar que a consulta pública prevista no decreto tem caráter consultivo, não determinante para criação de unidade de conservação. Os estudos técnicos são os que categórica e definitivamente demonstram os elementos que predizem a criação de tais unidades, o que ocorreu no caso”. Mais adiante ressalta a autoridade coatora: “A consulta pública, conforme definida na Lei 9.985/00 objetiva apenas subsidiar a decisão do Poder Público e, independentemente de regulamentação, não tem nenhum caráter deliberativo, assim, seguindo esse princípio, e tendo em vista o que dispõe o artigo 225 da Constituição Federal, que exige do Poder Público sem qualquer ressalva ou exceção, a proteção das áreas importantes para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado, o Ibama considerou o Conselho Consultivo do Parque o foro mais adequado e abrangente para realizar a consulta prevista na Lei e assim foi feito”.

O advogado Aluísio de Albuquerque, em sua sustentação oral, contestou as alegações do presidente da República, afirmando que as três glebas anexadas ao Parque Nacional teriam acrescentado à área original de 60 mil hectares mais 176 mil e 570 hectares, “quase o quadruplicando, por conseguinte”.

Albuquerque reforçou a tese de que não houve consulta prévia aos envolvidos e, tampouco, estudos técnicos para criação da área de conservação ambiental. O decreto teria afetado, segundo o advogado, cerca de 600 famílias, “de gente nascida e criada na região, que está lá há cinco, seis gerações”.

A relatora do pedido, ministra Ellen Gracie, afirmou em seu voto que o Conselho Consultivo do Parque não tem poderes para representar a população local. Dessa forma, “quer em razão do decreto impugnado ter sido editado antes da regulamentação da lei, quer pela ausência da conduta popular na forma do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9.895/00, que concedo a segurança para considerar nulo o decreto”.

Gracie teve a adesão da maioria de seus colegas, à exceção do ministro Cezar Peluso que negava a ordem sob o argumento de que não viu violação de direito líquido e certo, uma vez que a Administração Pública pode adotar outras formas legais para ouvir a população local e outras partes interessadas, sem se fixar reuniões públicas especificamente.

Em outro julgamento a respeito de desapropriação de terras, os ministros do STF negaram, por unanimidade, o pedido feito pela empresa Bandeirantes Comercial, Industrial e Agro Pastoril Ltda. no Mandado de Segurança 24163. A empresa requeria a nulidade do decreto presidencial que declarou desapropriável – para fins de reforma agrária – a fazenda Bandeirantes, localizada no estado de Goiás.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, não atendeu às alegações da empresa, afirmando que “não decorre do decreto a perda da propriedade. Nele fica formalizada, apenas, a declaração de interesse social para fins de reforma agrária. A perda da propriedade advém da procedência da ação desapropriatória, que ainda está em curso, não cabendo confundir a propriedade com a posse já perdida, embora de forma precária e efêmera, porque mediante emissão preliminar”. (Notícias do STF, 13/8/2003 - STF declara nulo decreto que ampliou limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros).
 



Garantia hipotecária. Imóvel em construção. Cláusula abusiva.


Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) no processo do Banco Bradesco S.A. contra o advogado Jason Barbosa de Faria. A decisão do TJDFT considerou que a cláusula que autorizou a Encol a dar em garantia hipotecária, ao Bradesco, unidades imobiliárias em construção é abusiva e nula de pleno direito.

O advogado ajuizou uma ação de anulação de cláusula contratual contra a massa falida da Encol e o Bradesco. Ele afirmou que comprou dois imóveis da construtora, situados em Brasília (DF), pelo preço de R$ 24.500,00 cada, efetuando pagamento à vista, e os mesmos estão como garantia hipotecária ao Banco Bradesco. "A Encol deu em garantia hipotecária ao Bradesco todos os imóveis integrantes do empreendimento, época em que todas as unidades respectivas já se achavam vendidas, e faltava apenas trinta dias para a conclusão da obra", argumentou a defesa do advogado.

Assim, o advogado pediu, em sua ação, a declaração de nulidade das cláusulas 17 e 21 dos Contratos de Promessa de Compra e Venda, firmado com a Encol, e a decretação de nulidade e ineficácia do Instrumento Particular de Abertura de Crédito, com garantia hipotecária e outras avenças celebradas entre a empresa e o banco, inclusive com pedido de antecipação de tutela.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e negou o pedido de antecipação de tutela. Inconformado, o advogado apelou afirmando que a cláusula contratual que permitiu à Encol dar em garantia hipotecária os imóveis é nula. O TJDFT deu provimento ao apelo e declarou nulo o instrumento particular de abertura de crédito, com garantia hipotecária bem como as demais avenças entre a Encol e o Banco Bradesco.

O Bradesco recorreu ao STJ alegando que ele e a Encol celebraram um contrato de empréstimo para a construção de unidades habitacionais, garantidas por hipoteca sobre o todo, devidamente inscrita no Cartório competente, e que houve a cessão fiduciária dos direitos creditórios sobre as unidades ao Bradesco. "Em face do inadimplemento da Encol foi promovida ação de execução, penhorado o imóvel objeto da ação de anulação de cláusula contratual", ressaltou a defesa do banco.

Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ressaltou que embora cientificados, no contrato de promessa de compra e venda, sobre a cessão de crédito, a relação jurídica do Bradesco, induvidosamente, se fez com a construtora. "Esta, sim, é que celebrou contrato, estabeleceu vínculo direto, a seu turno, com o financiador, em relação ao empréstimo obtido, de modo que caberia ao banco credor exercer fiscalização adequada para obter, no curso da obra, o recebimento das parcelas do seu crédito, à medida que elas vinham sendo pagas paulatinamente pelos múltiplos adquirentes das unidades habitacionais. Não o fez, todavia, daí a sua omissão, negligência, que não pode nem deve ser suportada por quem não lhe deu causa", afirmou o ministro. Cristine Genú (61) 319-6465, Processo:  Resp 328362 (Notícias do STJ, 15/8/2003: STJ: Cláusula que autoriza hipoteca sobre imóvel é abusiva).
 



Condomínio não pode cobrar dívida do adquirente se imóvel foi arrematado pela construtora.


É possível a cobrança do saldo devedor de condôminos inadimplentes com as prestações de contrato de construção por administração após a venda da unidade habitacional em leilão para pagamento de dívidas? Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se esse imóvel foi adquirido pela própria construtora que vendeu as unidades, os demais condôminos não podem cobrar do primeiro adquirente, que teve seu imóvel arrematado. A decisão unânime da Turma manteve o entendimento firmado pelo tribunal estadual.

A questão foi definida em um recurso especial do Condomínio Residencial Barra Marina contra o industrial Ronaldo Sohn e a esposa, que teria se tornado, em junho de 1989, promitente comprador de uma fração ideal de terreno, correspondente a um apartamento a ser construído na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro (RJ). Em outra escritura, Sohn teria contratado a construção das benfeitorias do apartamento, sob regime de administração, juntamente com outros compradores de frações ideais no futuro edifício. A escritura foi outorgada pela Construtora Santa Izabel.

Os valores a serem pagos referiam-se a 36 parcelas mensais de CR$ 558,03; sete parcelas anuais de CR$ 6.189,03; 36 parcelas mensais de CR$ 92,66 e, por fim, sete parcelas anuais de CR$ 1027,75, todas com vencimentos estabelecidos a partir de 10 de setembro de 1989. O casal, contudo, não quitou sua parte no ajuste de cotas do capital para a construção, tornando-se inadimplente a partir de março de 1990, razão pela qual foi realizado leilão extrajudicial para a venda de todos os seus direitos e obrigações, além da fração do terreno.

Na primeira oferta, não se encontrou lance maior do que CR$ 15.293.357,66; a unidade então foi arrematada pela própria construtora pelo valor de CR$ 4.017.954,00. A empresa, contudo, não assumiu o total do débito existente, que à época do leilão era de CR$ 11.526.401,57. Diante disso, os demais adquirentes, através do condomínio, impetraram uma ação de cobrança contra o industrial e sua esposa. Alegaram que o valor da arrematação só serviu para quitar a inadimplência até agosto de 1991, devendo, portanto, serem compelidos a reparar o “prejuízo que causou ao condomínio” no valor de CR$ 8.406.882,07, a ser corrigido desde a data da arrematação, em 27 de agosto de 1991, até seu efetivo pagamento.

O casal contestou a ação afirmando que, devido ao leilão, o contrato se extinguiu, não mais existindo a obrigação, uma vez que a sua titularidade foi transferida. Além disso, a inadimplência teria ocorrido em razão da onerosidade do contrato, com cláusula leoninas e incompatíveis com o mercado. Mesmo assim, Sohn e a esposa teriam tentado um acordo amigável com a construtora, sem êxito.

Em primeiro grau, a Justiça do Rio de Janeiro julgou procedente a ação, condenando o casal a pagar a diferença do débito. Esse entendimento foi modificado pelo Tribunal de Justiça, para quem o negócio foi realizado em tudo para que a vendedora se beneficiasse isoladamente com a inadimplência do comprador. Segundo o TJ, o Código de Defesa do Consumidor torna nula qualquer cláusula que importe em perda das quantias já pagas, assim caberia à construtora, como verdadeira vendedora do terreno e das benfeitorias, além de arrematante a preço “aviltado, arcar com eventuais diferenças de preço, e não ao casal. Sendo a cobrança, pois, mal endereçada.

Devido a essa decisão, o condomínio recorreu ao STJ. O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, manteve a decisão do TJ. Para o ministro, a interpretação dada pelo tribunal local, soberano no exame de prova, é de que o contrato, embora nominado de “por administração”, na verdade se trata de verdadeira compra e venda em que a construtora adquire um terreno, reúne um grupo de clientes interessados e com eles celebra, concomitantemente, a venda de área em frações ideais e a construção do edifício, destinando a cada um uma unidade autônoma. Em tais circunstâncias, o tratamento dado não pode ser o mesmo que se emprestaria se se cuidasse, realmente, de uma mera administração, quando, ao menos entre os condôminos, inexistiria uma relação de consumo, entende o relator.

Para Aldir Passarinho Junior, o que justifica a decisão do tribunal de origem é justamente o fato de que a arrematante é a própria construtora, vendedora da fração. “Há , então, uma situação absurda em que o condomínio cobra do inadimplente os custos da construção que tiveram de arcar junto à construtora, enquanto esta, confortavelmente, já se apossou da unidade, cuja edificação custou muito mais, por um valor extremamente inferior a tanto”, afirma.

Acrescenta o ministro que a construtora ainda recebeu dos condôminos em dia com o contratado – que se cotizaram – o que os inadimplentes deixaram de pagar, mas que, em compensação, também perderam o apartamento. “Se o saldo decorre dos custos da construção, exatamente daquela mesma unidade habitacional, a credora destinatária do dinheiro será a própria adquirente do bem”, destaca, completando: se o adquirente fosse um terceiro, a circunstância recomendaria desfecho diferente. Ressaltando, ainda, que o condomínio poderá mover ação de cobrança contra a construtora. Regina Célia Amaral (61) 319-6483. Processo:  Resp 66699(Notícias do STJ, 8/8/2003: Condomínio não pode cobrar dívida do adquirente se imóvel foi arrematado pela construtora).
 



Novo Código Civil. Direito de família. Debate sobre mudanças.


Com a vigência não só do novo Código Civil, há mais de seis meses, mas também dos progressos alcançados pela Ciência e pelas diferentes correntes do pensamento, algumas reflexões têm desafiado os operadores do Direito. Entre elas: houve alterações significativas no Direito de Família? Como magistrados têm julgado questões polêmicas como direitos resultantes de uma união estável, guarda de filhos ou adoção por pessoas de mesmo sexo que estejam residindo sob o mesmo teto? Estimulado a responder a essas indagações, o juiz da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, Newton Teixeira Carvalho, avaliou que o legislador, com o novo Código, perdeu uma excelente oportunidade para regulamentar a Constituição Federal, principalmente, no capítulo dedicado à família, à criança e ao idoso.

"Verifica-se que, com relação à união estável, por exemplo, houve, sim, um retrocesso, quanto à partilha de bens, alimentos e à sucessão, se compararmos às legislações então vigentes. Aliás, o grande avanço no Direito de Família veio com a Carta Magna que considerou, entre outras formas para a constituição de família, além do casamento, a união estável e a monoparental (comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes)", relata o juiz.

Essa opinião é compartilhada pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira. "A jurisprudência e a doutrina, em muitos aspectos, já estavam mais avançados, quando da edição do novo Código Civil. O avanço mais significativo foi a possibilidade do reconhecimento da paternidade sócio-afetiva, quando foi regulamentado que o parentesco pode ser natural, civil ou de outra origem".

Rodrigo Pereira avalia que alguns temas poderiam ter sido contemplados no novo Código, entre eles, a regulamentação da guarda compartilhada. "A discussão de quem é a culpa pelo fim do casamento continua sendo um dos sinais de atraso do ordenamento jurídico, afinal a separação é dos pais e não deveria envolver os filhos", diz. Nesse ponto, o juiz Newton Carvalho revela que as decisões, envolvendo guarda de filhos, têm procurado encontrar qual dos cônjuges tem melhores condições de cuidar dos menores, e, se for o caso, até mesmo terceiras pessoas poderão ficar com a guarda, se os pais separados não tiverem aptos a cuidar dos menores.

A advogada, professora e mestre, Juliana Gontijo, avalia que no Direito de Família há regras que apenas consagram o que já estava incorporado e absorvido na teoria e na prática, entre elas, a isonomia no tratamento dos filhos, naturais ou não, e a igualdade dos direitos do homem e da mulher, havendo inovações pelas quais realmente a sociedade ansiava e está pronta para elas, por exemplo, a manutenção do dever alimentar independentemente da culpa do cônjuge necessitado e a possibilidade de se pedir alimentos, a qualquer tempo, renunciados na separação. "Por outro lado, perdeu-se a oportunidade para fazer inovações que passam da hora de acontecer, como eliminação da necessidade de publicação de editais no processo de habilitação para o casamento civil, o que só o encarece e o torna mais demorado".

A assessora do TJMG, Sérgia Rosalina Gomes, considera que o novo Código Civil avançou "quando abre a possibilidade do reconhecimento de filhos gerados por fecundação artificial homóloga, tratando-se de embriões excedentários, decorrentes de concepção não natural e filhos havidos por inseminação artificial".

No entanto, ela acredita que o novo Código deixou de tocar na questão da união civil entre homossexuais. "A jurisprudência tem reconhecido a união de fato, como se sócios fossem os parceiros, mas nunca uma entidade familiar, estando os juízes a proferirem decisões em diversos sentidos, sem que haja um posicionamento definido na legislação civil. Entretanto, não se pode negar que o tema é por demais polêmico no meio social, não obstante as evoluções anti-discriminatórias", reforça.

Quanto a questões polêmicas, como adoção por pessoas do mesmo sexo e que estejam residindo sob o mesmo teto, tanto Rodrigo Pereira, quanto o juiz Newton Carvalho, entendem que esse tema envolve discussões que passam por determinados conceitos há muito estabelecidos, aceitos e mantidos pela sociedade. "Do ponto de vista teórico-jurídico é simples, ou seja, basta responder à indagação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é um dos textos normativos mais avançados do mundo: qual o melhor interesse da criança? Do ponto de vista prático é que não é simples, porque aí há uma subjetividade que é variável, de acordo com a concepção moral de cada julgador. Entretanto, se atentarmos para uma ética, acima da moral, será possível, em cada caso, estar mais próximo do ideal de Justiça", diz Rodrigo Pereira.

Já o juiz Newton Carvalho pondera que o magistrado pode decidir sem respaldo na lei, principalmente quando a própria legislação fere princípios fundamentais, como o da liberdade e o da igualdade. "Assim, o juiz poderia considerar inconstitucional o dispositivo da própria Constituição (artigo 226 e respectivos parágrafos) que entende como requisito para constituir família apenas a união entre pessoas de sexo diferente e, por conseqüência, deferir a adoção", sustenta.

Contudo, o magistrado Newton Carvalho pondera que algumas dificuldades relacionadas à ascendência materna e paterna no registro de nascimento do menor constituem um importante obstáculo. "Afinal, quem seria a mãe e quem seria o pai da criança, para fins de registro? Como contornar tal problema? Evidentemente que, havendo cirurgia para modificação de sexo, não há que se falar em impedimento legal, desde que a pessoa consiga, antes, alteração de sexo e do nome no assento de nascimento. Neste caso, não se fala mais em mesmo sexo".

A mudança de sexo, conforme esclarece, só é autorizada após um rigoroso acompanhamento médico. Existe uma resolução, nº 1.482/97, do Conselho Federal de Medicina, permitindo tal cirurgia, entre os transexuais. O juiz explica que a questão se complica quando se trata de mudar o nome e o sexo no assento de nascimento. A opinião majoritária, segundo ele, é a de que não é possível, ou seja, não adianta a medicina fazer a parte dela, já que, inexistindo Lei ou entendimento que reconheça tal mudança, a pessoa continuará com o mesmo sexo e o mesmo nome.

Nesse cenário, o juiz entende que a Justiça não pode desconhecer questões como essa, ou seja, "é fechar os olhos ao que acontece no mundo atual, não querer discutir a união estável entre pessoas do mesmo sexo, e suas conseqüências, é distanciar-se do real. O próprio Direito é, contraditoriamente, fator de marginalização, de exclusão", conclui. (Notícias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 6/8/2003: Especialistas debatem mudanças no Direito de Família).
 



Registro Civil. Debate sobre a gratuidade.


Encontrar solução para a questão da gratuidade dos atos registrais de pessoas naturais, (registros de nascimento, óbito e casamento), foi o motivo da reunião realizada esta semana entre a cúpula administrativa do Tribunal de Justiça e representantes dos cartórios de registros, da magistratura estadual, do Tribunal de Contas do Estado, da Secretaria de Trabalho e Cidadania e da Procuradoria Geral do Estado.

A Lei 9.534 de 10.12.1997, alterando a Lei 6.015 de 31.12 de 1973, estabelece que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assentamento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. "É aí que reside o grande problema" diz o desembargador Mário Gurtyev, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no exercício da presidência, observando que o legislador não definiu a fonte de recurso para bancar as despesas que são geradas, naturalmente, por esses atos. "É um avanço social muito grande, mas a obrigação registral é do Poder Público. A delegação a terceiros precisa ser remunerada. A iniciativa privada não se matem sem renda", diz o magistrado.

Durante a reunião ficou estabelecido que o Judiciário irá ao governador do Estado propor que seja articulado com a Assembléia Legislativa a edição de uma lei autorizativa que permita ao Estado a celebração de convênios com os cartórios, de forma a remunera-los por esses serviços, cujos valores serão estabelecidos pela Justiça. "Não acho justo que os cartórios paguem para trabalhar. É necessário que sejam ressarcidos pelo menos dos custos desses serviços", admite o desembargador.

Outra questão debatida na reunião foi sobre a emissão da segunda via das certidões de nascimento, óbito ou casamento, ficando claro que os cartórios não têm obrigação de expedi-las de graça, salvo em casos em que o serviço social do Estado avalie que foram perdidas em acidentes como naufrágio, incêndio etc. Visando facilitar a situação do seguimento de menor poder aquisitivo da sociedade, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, há algum tempo, através de Provimento (determinação administrativa),tomou a iniciativa de estabelecer a cobrança de apenas 50% do valor dessas certidões à pessoas comprovadamente pobres.

É a segunda vez que o grupo se reúne para buscar a solução do problema que já dura cinco anos. Para o desembargador Mário Gurtyev, a instituição de um selo de qualidade poderia amenizar a situação dos cartórios da capital e de Santana mas não resolveria a grave questão que envolve os cartórios do interior que dependem, basicamente, do registro de pessoas naturais. "Noventa e nove por cento dos serviços praticados pelo cartórios extra-judiciais das comarcas são gratuitos", observa.

Participaram da reunião o vice-presidente do TJAP, no exercício da presidência, desembargador Mário Guryev; o corregedor-geral de justiça do Estado, desembargador Dôglas Evangelista; o presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Manoel Dias; a secretária de estado do Trabalho e Cidadania, Anézia Nunes; os juízes de direito, Naif Daibes, Ana Karina de Carvalho e Carlos Fernando Ramos; os oficiais de registro José Roberto Sena de Almeida, Jesuina Chagas de Oliveira e Cristiane Passos e os representantes da Procuradoria Geral do Estado, Patrícia Lamarão e Paulo Age. (Notícias do Tribunal de Justiça do Amapá, 16/7/2003: Justiça reúne com cartorários para debater gratuidade de registros).
 


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