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XXVII ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL - Vitória, ES - 7 a 11 de agosto


PROGRAMA OFICIAL:

Dia 7 - Segunda-feira

8:30 às 18:00 horas: Inscrições - Entrega de credenciais e pastas

8:30 horas: Curso de Introdução ao Direito Registral Imobiliário.

Tema: O Direito Registral Imobiliário Brasileiro. Princípios Registrais - Dra. Maria Helena Leonel Gandolfo, registradora.

14:30 horas: Seminário sobre questões Urbanas e Rurais

Presidente: Dr. Gilberto Valente da Silva - SP

Componentes da Mesa: Cláudio Fioranti - SP; Dimas Souto Pedrosa - PE; Flauzilino Araújo dos Santos - SP; Gilma Teixeira Machado - MG; Hélio Egon Ziebarth - SC; João Baptista Galhardo - SP; José Augusto Alves Pinto - PR; Manoel Carlos de Oliveira - SP; Maria Helena Leonel Gandolfo - SP; Sérgio Jacomino - SP; Ubirayr Ferreira Vaz - RJ.

16:00 horas: Coffee-break

16:30 horas: A informatização do registro imobiliário brasileiro - Dr. Kioitsi Chicuta - Juiz do 2° Tribunal de Alçada Civil/SP; Dr. Ary José de Lima - Presidente da ANOREG-SP, Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo; Dr. Sérgio Jacomino - registrador e professor universitário.

20:00 horas: Sessão Solene de Instalação. Concerto - Nathércia Lopes. Acompanhamento ao teclado do pianista Edson Schultz.

21:00 horas: Coquetel e Jantar de Abertura - Centro de Convenções de Vitória. Rua Constante Sodré, nº 117 a 157 - Santa Lúcia - tel.: (0xx27) 225-3533

Dia 8 - Terça-feira

8:30 horas: Curso de Introdução ao Direito Registral Imobiliário

Tema: Parcelamento do Solo Urbano. Loteamentos e Parcelamentos. Problemas mais comuns - Dr. João Baptista Galhardo, registrador.

10:00 horas: Seminário sobre questões Urbanas e Rurais

Presidente: Dr. Gilberto Valente da Silva - SP

Componentes da Mesa: Cláudio Fioranti - SP; Dimas Souto Pedrosa - PE; Flauzilino Araújo dos Santos - SP; Gilma Teixeira Machado - MG; Hélio Egon Ziebarth - SC; João Baptista Galhardo - SP; José Augusto Alves Pinto - PR; Manoel Carlos de Oliveira - SP; Maria Helena Leonel Gandolfo - SP; Sérgio Jacomino - SP; Ubirayr Ferreira Vaz - RJ.

Sessão Plenária:

Presidente: Léa Emília Braune Portugal - DF

Relator : Oly Érico da Costa Fachin - RS

Secretária: Gleci Palma Ribeiro Melo - SC

14:30 horas: A autonomia do direito registral e o princípio da concentração - Dr. João Pedro Lamana Paiva, registrador; Dr. Décio Antônio Erpen, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15:30 horas: Os problemas atuais do notariado brasileiro - Dr. Antônio Albergaria Pereira, advogado.

16:30 horas: Coffee-break

17:00 horas: Registro de Imóveis: o lado humano - Dr. Ulysses da Silva, registrador aposentado.

17:40 horas: Integração entre cadastro e registro imobiliário em áreas urbanas e rurais. O projeto do INCRA e as experiências de São Paulo e Santo André - Dra. Andréa Carneiro, professora do Departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE.

Dia 9 - Quarta-feira

8:30 horas: Curso de Introdução ao Direito Registral Imobiliário

Tema: Condomínios. Incorporação e Instituição - Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima, advogado e professor universitário.

10:00 horas: Seminário sobre questões Urbanas e Rurais.

Presidente: Dr. Gilberto Valente da Silva - SP

Componentes da Mesa: Cláudio Fioranti - SP; Dimas Souto Pedrosa - PE; Flauzilino Araújo dos Santos - SP; Gilma Teixeira Machado - MG; Hélio Egon Ziebarth - SC; João Baptista Galhardo - SP; José Augusto Alves Pinto - PR; Manoel Carlos de Oliveira - SP; Maria Helena Leonel Gandolfo - SP; Sérgio Jacomino - SP; Ubirayr Ferreira Vaz - RJ.

Sessão Plenária

Presidente: José Augusto Alves Pinto - PR

Relator: Paulo Aírton Albuquerque Filho - CE

Secretária: Fabíola Simonato Soares - ES

14:30 horas: A Prática nos registros de imóveis em face do regime de bens nos casamentos civis - Dr. Cláudio Fioranti, registrador.

15:15 horas: Loteamentos populares. Lei 9.875 de 29.01.99. Posse (no direito privado) x posse (no direito público) - Dra. Maria do Carmo de R. Campos Couto, oficial substituta.

16:00 horas: Princípio da continuidade aplicado ao direito de família e sucessório - Dra. Karina Ribeiro Pinheiro

16:45 horas: Coffee-break

17:15 horas: Rascunhos sobre temas de Registro Imobiliário. Responsabilidade dos notários e registradores - Dr. Gilberto Valente da Silva, advogado e assessor jurídico do IRIB.

21:00 horas: Noite Típica Cultural Capixaba. Apresentação da Banda de Congo. Oásis - Promoções e Eventos. Rua Eurico de Aguiar, 855 - Santa Lúcia. Tel.: (0xx27) 227-3341.

Dia 10 - Quinta-feira

8:30 horas: Curso de Introdução ao Direito Registral Imobiliário

Tema: Imóveis Rurais - Dr. Gilberto Valente da Silva, advogado e assessor jurídico do IRIB.

10:00 horas: Seminário sobre questões Urbanas e Rurais

Presidente: Dr. Gilberto Valente da Silva - SP

Componentes da Mesa: Cláudio Fioranti - SP; Dimas Souto Pedrosa - PE; Flauzilino Araújo dos Santos - SP; Gilma Teixeira Machado - MG; Hélio Egon Ziebarth - SC; João Baptista Galhardo - SP; José Augusto Alves Pinto - PR; Manoel Carlos de Oliveira - SP; Maria Helena Leonel Gandolfo - SP; Sérgio Jacomino - SP; Ubirayr Ferreira Vaz - RJ.

Sessão Plenária

Presidente: Carlos Fernando Westphalen Santos - RS

Relator: Luiz Fernando de Araújo Costa - PR

Secretária: Etelvina Abreu do Valle Ribeiro - ES

14:30 horas: Registro de permuta de terreno em unidades a serem construídas sobre o mesmo terreno. Como proceder na prática - Dr. Sérgio Toscano, oficial substituto.

15:15 horas: Dr. Carlos Eduardo Fleury / Melhim Namem Chalhub - advogados da

ABECIP

16:00 horas: Coffee-break

16:30 horas: Enfiteuse na alienação fiduciária em garantia - Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima, advogado e professor universitário.

17:15 horas: A sucessão no parcelamento. Artigo 29 da Lei 6.766/79 - Dr. Hélio Lobo Júnior, Juiz do 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

18:00 horas: Desfile de moda e jóias

Dia 11 - Sexta-feira

8:30 horas: Curso de Introdução ao Direito Registral Imobiliário

Tema: A Matrícula no Registro de Imóveis - Dr. Sérgio Jacomino, registrador e professor universitário.

10:00 horas: Seminário sobre questões Urbanas e Rurais

Presidente: Dr. Gilberto Valente da Silva - SP

Componentes da Mesa: Cláudio Fioranti - SP; Dimas Souto Pedrosa - PE; Flauzilino Araújo dos Santos - SP; Gilma Teixeira Machado - MG; Hélio Egon Ziebarth - SC; João Baptista Galhardo - SP; José Augusto Alves Pinto - PR; Manoel Carlos de Oliveira - SP; Maria Helena Leonel Gandolfo - SP; Sérgio Jacomino - SP; Ubirayr Ferreira Vaz - RJ.

Sessão Plenária

Presidente: Ítalo Conti Júnior - PR

Relator : Helvécio Duia Castello - ES

Secretária: Vanda Maria de Oliveira Penna Antunes da Cruz - SP

14:30 horas: A propósito da enfiteuse - Dr. Marcelo Terra, advogado.

15:30 horas: Atuação do Ministério Público e o Registro de Imóveis - Dras. Cláudia Tamiso e Cláudia Beré, promotoras de justiça.

16:30 horas: Coffee-break

17:00 horas: Responsabilidade civil do Estado e dos oficiais de registro e aspectos processuais utilizados como matéria de defesa em ações propostas contra registradores - Dra. Maria Darlene Braga Araújo, oficial substituta.

18:00 horas: Assembléia Geral Ordinária do IRIB

21:00 horas: Coquetel e Jantar de Encerramento. Iate Clube. Pça. do Iate, 03 - Praia do Canto - tel.: (0xx27) 225-0422
 



Grupo de discussão na Internet exclusivo para notários e registradores. Inscreva-se e participe!


O notário de Londrina, PR, Marcos Medeiros de Albuquerque, Diretor de Protesto de Títulos da ANOREG-PR, montou na WEB um grupo de discussão de assuntos de interesse dos notários e registradores. Ele explica que o endereço eletrônico www.egroups.com/group/notarioseregistradores possibilita o envio de mensagens abertas ao grupo, mensagens individuais ou mesmo mensagens para grupos selecionados. Também estão disponíveis salas de bate-papo, links interessantes para a categoria, pesquisas de opinião, banco de dados e calendário de eventos.

Inscrições: [email protected]

Mensagens: [email protected]
 



Arrematação. Falta de intimação do devedor só por ele cabe ser argüida. Nulidades inexistentes.


Despacho. Banco Meridional do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial. Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:

"Arrematação - Praça - Requisitos - Falta de intimação pessoal dos executados, edital sem a certidão atualizada do imóvel e sem os ônus da penhora alegada pelo Banco credor - Nulidades inexistentes - Falta de intimação do devedor só por este cabe ser argüida, não tendo ocorrido na espécie - Inteligência dos arts. 686, V, 711 e 712 do CPC - Inexistência de efetivo prejuízo para o agravante, de modo a gerar nulidade - Recurso improvido." (fls.)

Decido.

O despacho agravado negou seguimento ao recurso mediante os seguintes fundamentos:

"... em face da deficiente fundamentação, impõe-se a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ... " (fls.)

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação reproduzida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intime-se.

Brasília, 13/12/99. Ministro Carlos Alberto Menezes, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 270.918/SP; DJU 01/02/00; pg. 673)
 



Aposentadoria. Titulares dos Serviços Notariais e de registros. Proventos.


Ementa: Constitucional. Competência do Estado-membro para legislar sobre regime previdenciário. Titulares dos Serviços Notariais e de registros não oficializados. Proventos de aposentadoria. Lei que estabelece como base de cálculo para a contribuição a remuneração do Juiz da comarca. Caracterizada a vinculação que é vedada. Precedentes. Liminar concedida em parte. (ADIn Nº 1551-6 - medida liminar; Informativo STF nº 175; pg.4)
 



Concurso para Notários e Registradores - 1


Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista - PST contra os artigos 14,15, 16, 17 e 18 da Lei 8.935/94 (regulamentadora do art.236, CF, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro), os quais disciplinam as regras gerais do concurso público para o ingresso na atividade notarial e do concurso de remoção de titulares. O Tribunal, por maioria, considerou não haver relevância jurídica na tese de inconstitucionalidade formal ao entendimento de que, à primeira vista, a União não invadiu a competência dos Estados prevista no art. 25, § 1°, da CF ("São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.") e que as normas impugnadas decorrem do art. 236 e parágrafos, da CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a liminar por entenderem não ser possível extrair dos referidos §§ do art. 236 a competência da União para disciplinar o concurso público dos notários e registradores, ofendendo, aparentemente, o princípio da Federação. (ADInMC 2.069/DF; Relator: Ministro Néri da Silveira; Informativo STF nº 176; 1 a 4/02/2000)
 


Concurso para Notários e Registradores - 2


Quanto ao Provimento 612/98, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também impugnado - o qual, com base na Lei 8.935/94, disciplina o concurso público para outorga das delegações de notas e registros no referido Estado -, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação por se tratar de ato que regulamenta Lei, contra o qual não se admite ação direta porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que conheciam da ação em face da competência residual dos Estados para tratar da matéria. (ADInMC 2.069-DF; Relator: Ministro Néri da Silveira; Informativo STF nº 176; 1 a 4/02/2000)
 



Investidura na titularidade. Serventia vaga após Constituição/88. Substituto (art.208/CF 1967). Direito adquirido não configurado.


Decisão. Recurso extraordinário no qual se invoca o princípio da impessoalidade art. 37, caput, e alega-se má interpretação, do art. 236, § 3°, ambos da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim sumariado:

"Mandado de Segurança. Serventia. Ofício de Registros Públicos.

- A Constituição Federal em seu art. 236, § 3° prevê expressamente que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, tanto para remoção - na qual a pretendida permuta é espécie -, como para provimento. -

- Recurso desprovido."

O recurso não reúne condições de prosperar. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o RE 182641/SP, assim se manifestou, dicção do Em. Octávio Gallotti:

"Cartório de notas.

Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3°) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à Carta de 1967 pela Emenda n° 22, de 1982."

Ante o exposto, não admito o recurso.

Brasília , 6/12/99. Ministro Costa Leite, Vice Presidente. (Recurso em Mandado de Segurança N° 9.253/PR; DJU; 04/02/2000; pg.138)
 



Hipoteca. Embargos de terceiro. Ausência de outorga marital.


Ementa: Embargos de terceiro. Legitimidade do cônjuge. Hipoteca. Ausência de outorga marital.

I - A legitimidade do marido para propor embargos de terceiro restringe-se aos casos em que esteja defendendo a sua meação, o que não ocorreria na hipótese em tela, uma vez que o imóvel penhorado foi adquirido pela mulher antes do casamento, realizado em regime de comunhão parcial de bens.

II - O objetivo da norma, que determina a nulidade da hipoteca constituída sem a outorga do cônjuge, é a proteção da entidade familiar. Assim, não se afasta a nulidade, ainda que a mulher omita ser casada.

Recurso provido. (3ª Turma/STJ)

Brasília, 21/10/99. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Recurso Especial n° 231.364/SP; DJU 07/02/2000; pg.162)
 



Bem de família. Execução. Nomeação à penhora. Renúncia.


Ementa: Bem de Família. Execução. Nomeação à penhora. Renúncia.

- O simples fato de nomear o bem à penhora não significa renúncia ao direito garantido pela Lei n° 8.009/90.

- Desnecessidade de nova avaliação.

- Recurso conhecido em parte e provido. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 4/11/99. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial N° 208.963/PR; DJU 07/02/2000; pg.166)

Penhora. Embargos à execução. Prazo.

Ementa: Embargos à execução. Prazo.

Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge.

Recurso provido (3ª Turma/STJ).

Brasília, 4/11/99. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Recurso Especial Nº 156.678/SP; DJU 07/02/2000; pg.154)
 



Duplicata sem aceite. Protesto por falta de pagamento. Endossatário. Cancelamento.


Ementa: Duplicata sem aceite. Protesto por falta de pagamento. Endossatário. Cancelamento.

Na ação, movida pelo sacado, para obter o cancelamento do protesto, haverá de figurar, como réu, também o endossatário, a quem transferidos os direitos corporificados no título. Julgada procedente, reconhecendo-se, pois, que o sacado nada devia, não pode arcar com as despesas do processo, ou seu direito não ficará inteiramente restaurado.

Conclusão que se reforça ao se considerar que o protesto, por falta de pagamento, de duplicata não aceita, envolve o risco de prejudicar quem não é devedor.

Recurso provido (3ª Turma/STJ).

Brasília, 14/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Eduardo Ribeiro; Recurso Especial n° 171.381/RJ; DJU 07/02/2000; pg. 154)

Transação pondo fim a uma ação reivindicatória. Execução. Obrigação de outorga de escritura definitiva com cláusula de inalienabilidade. Alegação de nulidade. Indevida.

Ementa: Transação pondo fim a uma ação reivindicatória. Execução. Alegação de nulidade. Cláusula de inalienabilidade.

1. Devidamente homologada por sentença a transação pondo termo ao pleito reivindicatório, com trânsito em julgado, é título hábil para execução.

2. Acolhendo a transação a obrigação de outorga da escritura definitiva de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, não há falar em nulidade, que pode ser argüida independentemente do ajuizamento dos embargos. Admite-se em tais casos o ajuizamento da ação anulatória, o que não ocorreu, sendo certo que a autora da reivindicatória, já falecida, não pode mais providenciar a sub-rogação, presente, ademais, o disposto no art. 1.723, in fine, do Código Civil.

3. Sem prequestionamento não há como enfrentar as alegadas violações aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.

4. Recurso especial não conhecido (3ª Turma/STJ).

Brasília 19/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial Nº 42.440/MG; DJU 07/02/2000; pg.149)
 



Devolução das parcelas pagas. Desistência da compra do imóvel. Direito não garantido pelo Código do Consumidor.


Ementa: Civil. Compra e Venda de Imóvel resilida pela vontade unilateral do adquirente. Código do consumidor.

1. Contrato de adesão. Contrato de adesão é aquele cujo conteúdo não pode ser substancialmente modificado pelo consumidor (Lei n° 8.078/90 art. 54 caput), em cujo rol se inclui o contrato de compra e venda de apartamento, salvo se, v.g., comprovada ou a modificação da planta padrão ou a redução significativa do preço ou o respectivo parcelamento em condições não oferecidas aos demais adquirentes de unidades no empreendimento.

2. Devolução das parcelas pagas. A devolução das prestações pagas por efeito da desistência da compra, não é garantida pelo Código do Consumidor; o § 1° do artigo 53, que originariamente assegurava ao adquirente esse direito, foi vetado, de modo que uma exegese que o restabelecesse implicaria eliminar o veto por meio de interpretação.

Recurso especial não conhecido (3ª Turma/STJ).

Brasília, 16/11/99 (data de julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial Nº 59.870/SP; DJU 07/02/2000; pg.149)
 



ACP. Dano ao meio ambiente. Aquisição de terra desmatada. Ausência de responsabilidade pelo reflorestamento.


Ementa: Ação Civil Pública - Dano ao meio ambiente - Aquisição de terra desmatada - reflorestamento - responsabilidade - ausência - nexo causal - demonstrativo - negativa de prestação - negativa de prestação jurisdicional - citação do cônjuge.

Não há que se falar em nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, se o acórdão examinou todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia.

Desnecessária a citação dos cônjuges na ação proposta para apurar responsabilidades por dano ao meio ambiente, eis que não se trata de ação real sobre imóveis.

Não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental, através de restauração de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a terra já desmatada.

O artigo 99 da Lei n° 8.171/91 é inaplicável, visto inexistir o órgão gestor a que faz referência.

O artigo 18 da Lei n° 4.771/65 não obriga o proprietário a florestar ou reflorestar suas terras sem prévia delimitação da área pelo Poder Público.

Embora independa de culpa, a responsabilidade do poluidor por danos ambientais necessita da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

Recurso provido (1ª Turma/STJ).

Brasília, 18/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial Nº 229.302/PR; DJU 07/02/2000; pg.133)
 


Protesto. Inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito enquanto discutida a dívida. Proibição. Evitação do protesto.


Despacho. De fato, tal a lembrança de fls. 40/1, "A questão da abusividade da inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito, enquanto discutida a dívida em ação de revisional, já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão recorrida, de que são exemplos os seguintes julgados:

'Contrato bancário. Tutela antecipatória. Revisão. Protesto. SPC. Serasa. Cadin. Discutindo-se o serviço da dívida de vários contratos, mostra-se razoável determinar a evitação do protesto de cambiais e proibição da inscrição no SPC, Serasa, Cadin e outros. A inscrição nos cadastros de maus pagadores, no período em que se debate justamente o quantum, assume caráter aflitivo e perfeitamente dispensável, o mesmo acontecendo com o protesto, em face da nódoa que representa a negativação' (AI 139.278-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 29.04.97)".

Confirmando a decisão de fls. 39/42, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 1/2/2000. Relator: Ministro Nilson Naves. Agravo de Instrumento Nº 276.123/RS; DJU 08/02/2000; pg.360)

Alienação de bem judicialmente constrito. Fraude à execução.

Despacho. Tenho por correto o despacho do Desembargador Mendonça de Anunciação, nos termos seguintes:

"Como se pode observar, a alienação do bem judicialmente constrito aperfeiçoou-se tão-somente após a realização da penhora, razão porque os julgadores, tendo em vista a norma do artigo 593, inciso II, do estatuto processual, consideraram caracterizada a fraude à execução. Ao assim decidirem, não violaram nenhuma disposição legal. Ao contrário, aplicaram corretamente o direito à espécie, em consonância com a situação fática apresentada, cabendo ressaltar, ainda, o fundamento de que:

'No caso sub judice foram juntados documentos nos autos que comprovam o estado de insolvência do devedor-executado, pois demonstram que inexistem outros bens penhoráveis em seu nome, fator importante para a caracterização da fraude à execução.'

Tal conclusão não foi sequer impugnada pelo recorrente, a fim de evidenciar entendimento diverso. As razões recursais restringem-se, em síntese ao argumento de que houve prova testemunhal suficiente a dar validade ao recibo de compra e venda, sendo irrelevante '...o fato do reconhecimento de firma no recibo de fls. 07, somente ter sido efetuado no dia 30.05.95,...' (fls. ). Referidas assertivas, entretanto, não são suficientes a arrebatar o julgado hostilizado que, ademais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

De mais a mais, a questão suscitada diz respeito à prova, já que, segundo o acórdão, "Depreende-se do recibo de fls. 7 (autos 353195) que em 12 de maio de 1994 supostamente o embargante, irmão do executado, adquiriu o bem objeto da penhora. Ocorre que no referido recibo, apesar de conter a data da transação de 12 de maio de 1994, sua autenticação e reconhecimento de firma está datado de 30 de maio de 1995, um ano e dezoito dias após, o que indica que o referido documento não está perfeitamente acabado, não se constituindo como um ato jurídico perfeito pois o fato do reconhecimento de firma ter sido feito somente um ano e dezoito dias após a sua confecção o torna ineficaz no mundo jurídico. Portanto, em razão da alienação do bem móvel ter ocorrido 18 dias após a efetivação da penhora, configurou-se a fraude à execução". Ora, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).

Nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 1/2/2000. Relator: Ministro Nilson Naves. (Agravo de Instrumento nº 273.116/PR; DJU 08/02/2000; pg. 358)



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