BE187

Compartilhe:


Enfiteuse e Ato Jurídico Perfeito


O art. 88 da Lei 7.450/85, que acrescentou ao art. 101 do DL 9.760/46 ("Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno") a expressão "que será anualmente atualizado", não se aplica a contrato de enfiteuse firmado antes do início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Admite-se, no entanto, a correção monetária do foro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do enfiteuta. Precedentes citados: RE 143.856-PE (DJU de 2.5.97); RE 185.578-RJ (DJU de 4.12.98); RE (AgRg) 207.064-RJ (DJU de 22.10.99).

RE 231.655-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 14.3.2000.
 



Sucessão de Filho Adotivo e CF/88


Considerando que a sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, a Turma manteve acórdão que inadmitira a habilitação de filho adotivo como herdeiro em sucessão aberta antes do advento da CF/88, requerida em face do disposto no § 6º do art. 227 da CF ("os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."). Precedente citado: RE 163.167-SC (DJU de 31.10.97).

RE 204.089-SP, rel. Min. Moreira Alves, 14.3.2000.
 



ESTRANGEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RURAL.


A Turma, após voto-desempate, decidiu que os estrangeiros que, mediante instrumento particular de venda e compra, adquiriram o pleno domínio e a posse definitiva do imóvel têm legitimidade para defendê-los por meio de embargos de terceiro. Apesar de o referido instrumento não comportar registro no Ofício Imobiliário e sem este os estrangeiros não adquiriram e nem adquirirão as propriedades de imóvel rural, a posse não lhes é proibida pela Lei n.º 5.709/71, porém não induzirá ao usucapião. REsp 171.347-SP, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/3/2000.
 



FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. INEFICÁCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE.


Para a caracterização de fraude à execução, cabe ao exeqüente que não providenciou o registro do gravame provar que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem alienado. Na hipótese, quando da pesquisa cadastral efetuada pelos ora recorrentes - último adquirente e a Previ - não constava a existência de constrição sobre a coisa, por falta do registro da penhora e de o então alienante não ser réu em qualquer ação judicial. Essa providência não foi tomada pelo autor-arrematante do imóvel penhorado. Dessa forma, são aplicáveis os precedentes deste Superior Tribunal que privilegiam a função do registro público na publicidade da litigiosidade da coisa para alcançar terceiros, que estariam afetados pela coisa julgada formada em processo do qual não teriam como ter ciência. Por maioria, a Turma proveu o recurso. Precedentes citados: REsp 9.789-SP, DJ 3/8/1992; EREsp 114.415-MG, DJ 16/2/1998, e REsp 77.161-SP, DJ 30/3/1998. REsp 110.336-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/3/2000.
 



PENHORA DE COTAS. SOCIEDADE LIMITADA. ALIENAÇÃO PERMITIDA.


Na espécie, o contrato social não veda expressamente a alienação das cotas a terceiro porque, mesmo exigindo o consenso dos sócios para a transferência ou alienação, abre a perspectiva do ingresso de estranhos na sociedade, ainda que preservando o exercício do direito de preferência. A Turma, continuando o julgamento, por maioria, entendeu que não há como negar-se a penhora, julgando improcedentes os embargos de terceiros. Precedentes citados: REsp 16.540-PR, DJ 8/3/1993, e REsp 34.692-SP, DJ 29/10/1996. REsp 87.216-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/3/2000.
 



RESPONSABILIDADE. DANO AMBIENTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. IMÓVEL RURAL.


Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para definir que o novo proprietário da terra pode ser considerado parte legítima passiva para responder ação por dano ambiental, independente da existência ou não de culpa, vez que a Lei n.º 4.771/65 determina uma reserva de 20% da propriedade rural para a regeneração da floresta anteriormente existente, proibindo sua utilização no cultivo de grãos e pastagens e obrigando a averbá-la no registro imobiliário. REsp 222.349-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/3/2000.



Últimos boletins



Ver todas as edições