BE3387
Compartilhe:
Normas de tributação relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
A nova norma alterou disposições relativas às áreas não tributáveis do imóvel rural e definiu que, para fins de exclusão como área tributável, as áreas devem estar averbadas no RI competente.
Instrução Normativa RFB nº 861, de 17 de julho de 2008
DOU de 21.7.2008
Altera a Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, nas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, nº 7.803, de 18 de julho de 1989, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.985, de 18 de julho de 2000, nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e nº 11.727, de 23 de junho de 2008, no Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, nas Medidas Provisórias nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, nº 1.922, de 5 de junho de 1996, e nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 9º e 15 da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....................................................................................................
.....................................................................................................
IV - sob regime de servidão florestal ou ambiental;
.....................................................................................................
VII - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
VIII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
.....................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................
I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), observada a legislação pertinente;
II - estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR, observado o disposto nos arts. 10 a 14-A.
.....................................................................................................
§ 5º No caso de aquisição de área após 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR até a data da efetiva entrega da DITR, a área adquirida, bem como os seus dados de distribuição, nos termos do disposto neste artigo, devem ser informados pelo adquirente, caso ainda não tenham sido declarados pelo alienante, expressando a sua distribuição durante o ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, observado o disposto no § 3º.
§ 6º................................................................................................
I - não-atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5º;
......................................................................................................" (NR)
"Art 15. .......................................................................................................
I - as áreas não tributáveis a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 9º;
......................................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002, passa a vigorar acrescida dos arts. 13-A e 14-A:
"Área Não-tributável - Áreas de Servidão Ambiental
Art. 13-A. São áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal.
Parágrafo único. Para fins de exclusão da área tributável, as áreas a que se refere o caput devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador."
"Área Não-tributável - Áreas Cobertas por Florestas Nativas
Art. 14-A. São áreas cobertas por florestas nativas aquelas nas quais o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário conserva a vegetação primária - de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária - resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(Fonte: Portal da Receita Federal do Brasil, 21/7/2008)
Últimos boletins
-
BE 5565 - 26/04/2024
Confira nesta edição:
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: conheça os pontos turísticos da Capital Federal | Presidente do IRIB participa de reunião na FEBRABAN | Resolução CD/ANPD n. 15, de 24 de abril de 2024 | Edital de Consulta Pública | Brasil registra aumento de 4,2% no déficit de domicílios em comparação com 2019 | ICMBio disponibiliza gratuitamente mapa com todas as UCs federais | Ministra dos Povos Indígenas informa TIs a serem homologadas | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil – por Ana Luiza Maia Nevares | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5564 - 25/04/2024
Confira nesta edição:
Seja associado ao IRIB e receba gratuitamente os exemplares da Revista de Direito Imobiliário! | DECISÃO | Raio-X dos Cartórios: confira projeto pioneiro da ANOREG/BR | Programa Acelera: Presidente da CEF detalha participação do banco na Voz do Brasil | Lar Legal: programa de regularização fundiária catarinense chega ao Estado de Mato Grosso do Sul | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | A reforma do Código Civil e as mudanças quanto ao regime de bens – Parte I – por Flávio Tartuce | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5563 - 24/04/2024
Confira nesta edição:
Presidente e Vice-Presidente do IRIB participam de reunião da Diretoria Colegiada da ANOREG/BR | Ministro Herman Benjamin é eleito Presidente do STJ para biênio 2024-2026 | Ministro Gilmar Mendes determina suspensão de ações sobre a constitucionalidade da Lei n. 14.701/2023 | Aprovados no concurso catarinense recebem boas-vindas do TJSC e de entidades notariais e registrais | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Compra e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro: o que se espera do julgamento do STF? – por Robson de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Imóvel rural. Compra e venda. Retificação de área – legitimidade – requerimento. Georreferenciamento.
- Usufruto – renúncia – escritura pública. Usufrutuária renunciante – indisponibilidade de bens. Averbação – impossibilidade.
- Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil