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Curso de Direito Imobiliário da UniRegistral: módulo 3 discute o estatuto profissional do registrador Imobiliário
O último módulo da primeira fase será realizado nos dias 18 e 19 de julho, na forma presencial e à distância.
O terceiro módulo do Curso de Direito Registral Imobiliário, realizado pela Universidade Corporativa do Registro de Imóveis nos dias 4 e 5 de julho, no hotel Pergamon, na cidade de São Paulo, discutiu o estatuto jurídico profissional do registrador imobiliário e abordou temas que suscitaram animado debate, como sucessão e fiscalização.
Os professores – o desembargador Ricardo Dip, o juiz Vicente de Abreu Amadei, o advogado Celso Fernandes Campilongo e o registrador Diego Selhane Perez – examinaram minuciosamente a atividade registral no Brasil sob seus diversos aspectos. Analisaram as mudanças na atividade trazidas pela Constituição federal de 1988, a lei 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, e a emenda constitucional 45. Discutiram o ingresso na atividade registral mediante concurso público, os parâmetros e limites da fiscalização pelo Judiciário, a organização dos registradores em colegiados e sindicatos, a questão da territorialidade no registro de imóveis, a perda da delegação, a aposentadoria e os emolumentos do oficial de registro.
Celso Fernandes Campilongo
Patricia Ferraz
Sérgio Jacomino
Flauzilino Araújo dos Santos
A sucessão nos cartórios foi o tema enfrentado pelos debatedores, o desembargador José de Mello Junqueira, os registradores Sérgio Jacomino e Patricia Ferraz e o tabelião de protestos Alexandre Augusto Arcaro.
Professores e debatedores – autoridades em direito registral imobiliário – comentam o conteúdo do terceiro módulo: questões fundamentais para a atividade registral discutidas pela primeira vez com profundidade
José de Mello Junqueira
Para o desembargador aposentado José de Mello Junqueira, essa primeira fase do curso tratou de um importante tema, qual seja a característica e natureza jurídica da função do registrador e do notário. “Esse assunto é de suma importância porque, partindo da característica e natureza jurídica da função registral teremos pela frente toda a atividade, competências e atribuições dos notários e registradores. É importante definirmos o que são os registradores e notários. É a partir da definição desses profissionais e do que podem exercer que teremos uma atividade configurada”, ponderou o desembargador.
Alexandre Augusto Arcaro
O tabelião de protestos Alexandre Augusto Arcaro (Campinas, SP), destacou as questões tratadas que considerou especialmente interessantes: a natureza jurídica dos atos praticados por notários e registradores, a outorga da delegação pelos poderes Judiciário e Executivo e a abrangência das atividades do Conselho Nacional de Justiça no que diz respeito aos notários e registradores, isto é, se seriam relativas apenas à regulamentação ou se também alcançariam o exercício do poder punitivo. “Acredito ter sido muito profícua a discussão, para que as pessoas possam refletir a respeito dos conceitos sugeridos e tirar suas próprias conclusões”.
Diego Selhane Perez
Na opinião do registrador imobiliário Diego Selhane Perez (Caraguatatuba, SP), o debate foi bastante rico em posições de expositores e debatedores. “A discussão ajuda a iluminar mais a natureza jurídica da função do registrador. Tenho defendido que a natureza da função do registrador é jurisdicional, embora de uma jurisdição não contenciosa e não judicial. A partir da natureza jurídica da função do registrador teremos iluminado todo o resto, no que se refere ao estatuto do registrador”.
Vicente de Abreu Amadei
De acordo com o juiz Vicente de Abreu Amadei, que faz parte do corpo docente do curso da UniRegistral, “o tema do estatuto do registrador gera grandes debates que envolvem o Direito Constitucional, o Direito Administrativo e que interferem no dia-a-dia do registrador. Na medida em que se toma determinada posição teórica, ela terá repercussões práticas importantes, especialmente com relação às atividades do registrador e do Judiciário. Surgem questões importantes como: qual o limite do poder Judiciário em relação à atuação do registrador? Até onde vai o poder de fiscalização? O que significa o concurso público e qual sua relação com a outorga da delegação?”, comentou o juiz, que já atuou na Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. “São temas extensos, que dão margem para diversas posições jurídicas, o que faz com que o debate seja realmente acalorado”.
Des. Ricardo Dip
O desembargador Ricardo Dip, coordenador do curso, traçou um panorama geral do que foi discutido no 3° módulo. “Podemos dizer que houve aqui uma diáspora de motivações e fundamentos. Hoje apenas começamos a acertar os problemas porque o tema é muito amplo. No estado atual da discussão da matéria no Brasil, não podemos ter esperança de que amanhã saiamos daqui com uma solução razoável e academicamente consistente. Estamos muito longe disso ainda. O debate foi bastante interessante, sobretudo grandioso, considerando a presença de algumas autoridades muito ilustres, com pensamentos bem expostos. O problema é a questão ainda não está suficientemente iluminada para que possamos ter os problemas bem definidos. Nesta matéria, ainda demorará um pouco para que possamos chegar ao nível que chegamos, por exemplo, nos outros dois módulos, em que os assuntos vêm sendo discutidos há dezenas de anos, com trabalhos escritos e meditações bastante ponderadas. Neste caso não, porque o tema está sendo meditado pela primeira vez nesse grau de aprofundamento.”
Mais fotos: http://www.flickr.com:80/photos/iacominvs/sets/72157605754703082/
Módulo 4 – dias 18 e 19 de julho – Direito formal e material – o que se inscreve e como se inscreve
Tema para discussão e debate: Registro de títulos que versem sobre direitos pessoais.
a) No registro de imóveis – o que se registra?
b) Morfologia titular – os títulos inscritíveis
1) Títulos administrativos
2) Títulos notariais
3) Títulos privados
4) Títulos judiciais
5) Títulos estrangeiros
6) Teoria do título e modo.
7) O sistema registral brasileiro
c) Taxatividade ou exemplaridade dos fatos inscritíveis?
1) Teoria do numerus clausus dos direitos reais.
2) Tipicidade dos fatos inscritíveis
d) Destaque: títulos judiciais e o Registro de Imóveis
1) Penhora – inovações legislativas
2) Averbação premonitória (art. 615-A do CPC)
3) Arresto, seqüestro e indisponibilidade de bens
4) Arrolamento de bens (cautelar)
5) Arrolamento fiscal de bens (Lei 9.532, de 1997)
6) Caução processual e hipoteca judiciária
7) Protesto contra alienação de bens
Professores
Dr. Ricardo Dip
Dr. Vicente de Abreu Amadei
Dr. Marcelo Martins Berthe
Dr. Everaldo Augusto Cambler
Dr. Márcio Pires de Mesquita
Debatedores
Des. José de Mello Junqueira
Dr. Flauzilino Araújo dos Santos
Dr. Mário Pazutti Mezzari
18 de julho das 18h às 22h
19 de julho das 9h às 18h
Confira o conteúdo completo do curso
Local
Hotel Pergamon
Rua Frei Caneca, 80 – Consolação - São Paulo
www.pergamon.com.br
Informações
E-mail: [email protected]
Telefone: (11) 3129-3555 com Valkiria
(Reportagem: Patrícia L. Simão. Fotos: Carlos Petelinkar)
Realização:
Uniregistral
Apoio:
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