Em 12/03/2024

CN-CNJ atualiza disposições sobre prevenção à lavagem de dinheiro no Código Nacional de Normas


Provimento também atualiza regra de cumulação da atividade notarial e registral com exercício de mandato eletivo.


A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) atualizou, por intermédio do Provimento CN-CNJ n. 161, de 11 de março de 2024, dispositivos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), relativos aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), e à regra de cumulação da atividade notarial e de registro com o exercício de mandato eletivo. O Provimento ainda está pendente de publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe).

O Provimento contém cinco artigos e entrará em vigor a partir do dia 02/05/2024. Diversas alterações foram promovidas no que tange à PLD/FTP, tais como a Política de PLD/FTP; o registro sobre operações, propostas de operação e situações para fins de PLD/FTP; e as comunicações dos Tabeliães de Notas à Unidade de Inteligência Financeira (UIF).

Já sobre a questão da cumulação da atividade notarial e de registro com o exercício de mandato eletivo, o novo texto altera o § 2º do art. 72 do Código Nacional, determinando que “quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5º, da Lei Federal nº 8.935/1994.

Leia a íntegra do Provimento CN-CNJ n. 161/2024, disponibilizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR).

Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.



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