Em 23/08/2023

Penhora. Usufruto – inalienabilidade – impenhorabilidade. Locação – frutos e rendimentos.


TJDFT. 1ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0742229-93.2022.8.07.0000, Relatora Desa. Carmen Bittencourt, julgado em 22/03/2023, PJe 27/04/2023.


EMENTA OFICIAL: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. USUFRUTO. INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. FRUTOS E RENDIMENTOS. DEMONSTRADOS. LOCAÇÃO. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PENHORA. POSSIBILIDADE. INFORMATIVO Nº 443/STJ. 1. O usufruto, consoante dicção do artigo 1.225, inciso IV, e do artigo 1.394, ambos do Código Civil, caracteriza-se como direito real de gozo e fruição, cabendo ao usufrutuário os direitos à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos. 2. Os artigos 1.391 e 1.410, ambos do Código Civil, estabelecem que o usufruto somente pode ser constituído e extinto a partir do registro e do cancelamento, respectivamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis. 3. A regra inserta no artigo 1.393 do Código Civil é clara no sentido de que o usufruto é inalienável e, por via de consequência, impenhorável. 3.1. Todavia, a jurisprudência pátria tem admitido a penhora dos frutos que decorrem do instituto do usufruto, conforme reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada no Informativo n. 443 (REsp n. 883.085 - SP). 4. Constatado que o agravante é o usufrutuário do bem; que o contrato de locação possui clara expressão econômica; que o usufruto permanece válido e vigente; e que o agravante não logrou êxito em comprovar que o valor dos aluguéis é revertido exclusivamente em benefício do proprietário do imóvel, verifica-se a possibilidade de se efetuar a penhora do montante pago a título de aluguel. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 1ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0742229-93.2022.8.07.0000, Relatora Desa. Carmen Bittencourt, julgado em 22/03/2023, PJe 27/04/2023). Veja a íntegra.



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