Em 19/04/2023

Proprietários poderão ter direito adquirido assegurado em empreendimentos sujeitos a licenciamento


Projeto de Lei estabelece que as políticas urbana e ambiental devem respeitar o direito adquirido e serem compatibilizadas com a segurança jurídica.


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 98/2023 (PL), de autoria do Deputado Federal Fernando Marangoni (UNIÃO-SP), que altera as leis de Política Nacional do Meio Ambiente e de Parcelamento do Solo Urbano, além do Estatuto da Cidade e o Código Florestal, para “fortalecer a autonomia local e a segurança jurídica em matéria ambiental e urbanística.” O PL tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de Desenvolvimento Urbano (CDU); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL tem como objetivo estabelecer que as políticas urbana e ambiental respeitem o direito adquirido de proprietários de empreendimentos sujeitos a licenciamento, buscando evitar que novas normas mais restritivas prejudiquem pessoas que tenham cumprido todas as exigências vigentes no momento do licenciamento. Além disso, a notícia destaca que o PL ainda prevê que as “novas regras urbanísticas que limitam o direito de propriedade deverão ser objeto de consulta prévia a órgãos ambientais, de proteção do patrimônio cultural e de gestão de redes de infraestrutura” e que “as Áreas de Preservação Permanente (APAs) urbanas serão fixadas pelo plano diretor, após consulta aos órgãos ambientais e de gestão de recursos hídricos.

Referente ao Registro de Imóveis, o PL determina alteração no art. 49 do Estatuto da Cidade, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 49. Na ausência de disposição estadual ou municipal em contrário, serão de sessenta dias os prazos para a realização dos seguintes atos administrativos:

I – expedição das diretrizes de urbanização de que tratam os arts. 6º a 8º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou recusa de aprovação do empreendimento;

II – aprovação ou rejeição de projetos de parcelamento e de edificação;

III – realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras.

§ 1º O registro imobiliário do termo de verificação e conclusão de obras de parcelamento do solo incorpora aos lotes produzidos, como coeficiente de aproveitamento básico, o direito de construir previsto no respectivo projeto e na legislação vigente no momento de sua aprovação.

§ 2º O registro imobiliário do termo de verificação e conclusão de obra de edificação institui direito de propriedade sobre a mesma e incorpora ao lote o direito de construir exercido. 

§ 3º Os direitos de construir e de propriedade de que tratam os §§ 1º e 2º:

I – serão averbados na matrícula do respectivo lote;

II – constituem direito adquirido em face de alterações na legislação ambiental e urbanística;

III – somente poderão ser restringidos ou suprimidos mediante:

a) consórcio imobiliário ou transferência do direito de construir acordados entre as partes;

b) desapropriação. (NR)”

Além disso, o PL revoga o § 2º do art. 16 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

De acordo com a Justificação apresentada, “ao incidirem sobre o uso do solo e dos recursos naturais, as normas ambientais e urbanísticas impactam diretamente o direito de propriedade e a livre iniciativa, que são princípios igualmente consagrados na Constituição. Tanto adquirentes de lotes, quanto grandes empreendedores, dependem dessa regulação para tomar suas decisões de investimento. É fundamental, portanto, que as exigências ambientais e urbanísticas sejam compatibilizadas com a segurança jurídica essencial ao desenvolvimento econômico.” Marangoni ainda sustenta que “normas posteriores mais restritivas não podem prejudicar empreendedores de boa-fé que tenham cumprido todas as exigências vigentes no momento do licenciamento. Isso não significa que medidas necessárias à preservação do interesse público não possam ser tomadas; apenas assegura ao titular do direito adquirido uma indenização justa pelo prejuízo suportado.

Atualmente, o PL aguarda designação de Relator na CMADS.

Veja a íntegra do texto inicial do PL.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



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