Em 29/02/2024

Sobrepartilha – escritura pública. Loteamento. Terreno de marinha. Certidão negativa de domínio da União – necessidade. Segurança jurídica.


TJPE. Quarta Câmara Cível. Apelação Cível n. 564145-80000803-02.2019.8.17.1090, Relator Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, julgada em 27/07/2023 e publicada em 29/09/2023.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA DE IMÓVEL. RECUSA DO OFICIAL DO CARTÓRIO. NOTA DEVOLUTIVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Por sua natureza jurídica, os notários exercem em caráter privado, serviço de natureza pública, por força da delegação do Poder Estatal (cf. art. 236 da CF/88), devendo, na prática de qualquer ato, agir com grau de certeza e motivação, e não com conjecturas, ilações ou probabilidade; 2. Art.1.236 do Provimento nº 20/2009 com as alterações do Provimento nº 37/2011: “Os títulos, públicos ou particulares, relativos a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, para ser admitidos a registro deverão conter a identificação completa da certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com indicação do seu número de ordem, que declare(...)”. 3. Na espécie, a motivação que levou a recusa do cartório está relacionada à alegação de que a área de terreno no qual o loteamento Enseada do Rio Doce foi constituído possui parte própria e parte de marinha, ficando nesse sentido alguns lotes sob o regime jurídico da marinha; 4. Inexiste abusividade na exigência feito pelo oficial do cartório; 5. Recurso não provido. À unanimidade. (TJPE. Quarta Câmara Cível. Apelação Cível n. 564145-80000803-02.2019.8.17.1090, Relator Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, julgada em 27/07/2023 e publicada em 29/09/2023). Veja a íntegra.



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