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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0707.09.179631-8/001(1)
    Julgamento: 25/11/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/02/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Varginha
    Relator: Valdez Leite Machado
    Legislação: Arts. 102, I; 103 e 105 do Código Civil de 1916.

    Ementa:

    AÇÃO ANULATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - SIMULAÇÃO - REGISTRO DE IMÓVEL - IMPROCEDÊNCIA. Não há que ser anulada a escritura pública de alienação de imóvel e respectivo registro, quando a simulação, à época do ato jurídico, era vício relativo, que foi criado pelo ora autor em favor de interesse seu.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0707.09.179631-8/001(1)

    Numeração Única: 1796318-51.2009.8.13.0707

    Relator: VALDEZ LEITE MACHADO

    Relator do Acórdão: VALDEZ LEITE MACHADO

    Data do Julgamento: 25/11/2010

    Data da Publicação: 01/02/2011

    Inteiro Teor:

    EMENTA:
    AÇÃO ANULATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - SIMULAÇÃO - REGISTRO DE IMÓVEL - IMPROCEDÊNCIA. Não há que ser anulada a escritura pública de alienação de imóvel e respectivo registro, quando a simulação, à época do ato jurídico, era vício relativo, que foi criado pelo ora autor em favor de interesse seu.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0707.09.179631-8/001- COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): LUIZ ARNALDO ZAPFF LAURO ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE LEONARDO JOSÉ LAURO - APELADO(A)(S): INÊS EVARISTO DE CASTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010.

    DES. VALDEZ LEITE MACHADO - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:

    VOTO


    Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Arnaldo Zapff Lauro, qualificado nos autos, contra a sentença proferida em ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro imobiliário que move em desfavor de Inês Evaristo de Castro.

    O autor alegou, em síntese, na inicial, ter adquirido um imóvel, efetuando o pagamento à Elpídio Alves Teixeira Junior e sua esposa, no valor de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), referente ao preço de uma gleba de terras, ficando consignado que o autor estava fazendo o pagamento de todas as despesas em relação ao imóvel, indicando como proprietária a Sra. Inês Evaristo de Castro, ora ré, que apenas assinaria a escritura definitiva.

    Afirmou que a requerida era empregada doméstica da família e mantinham laços de amizade, todavia, ao tentar dispor deste imóvel, a requerida se recusou a assinar a escritura pública, sob a alegação de ser seu o referido bem.

    Ressaltou que, quando realizou o negócio, colocando o imóvel em nome da requerida, não tinha ciência de que poderia perdê-lo, devendo o negócio ser declarado nulo por vício de vontade, declarando-se ainda nula a escritura pública, com o respectivo cancelamento do registro imobiliário.

    O autor faleceu, sendo representado nestes autos por seu inventariante.

    A ré apresentou a contestação de f. 26-29, asseverando que não há qualquer nulidade no negócio jurídico por ela realizado, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.

    Foi indeferido o pedido de assistência judiciária requerido pelo autor e deferido em relação à parte ré.

    Realizada audiência, foram colhidos depoimentos. Após, as partes apresentaram memoriais por escrito.

    Sobreveio a sentença de f. 84-88, que julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

    Inconformado, espólio de Luiz Arnaldo interpôs o recurso de apelação de f. 95-99, asseverando que a ré não comprovou como conseguiu o dinheiro para adquirir o imóvel apontado na inicial, pois não foram apresentados os documentos determinados junto com a citação inicial.

    Afirmou que a prova testemunhal foi conclusiva em afirmar que o imóvel pertencia ao autor, devendo a sentença ser reformada, para julgar procedente o pedido inicial.

    A ré apresentou as contrarrazões de f. 103-105, requerendo que seja desprovido o recurso de apelação.

    Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, dele eu conheço.

    Sem preliminares a expungir, passo a analisar os documentos carreados aos autos, sendo juntado pela parte autora, à f. 8, um contrato particular de compra e venda de uma gleba de terras, figurando como vendedores o Sr. Elpídio Alves Teixeira Junior e a Sra. Maria Cristina Rezende Teixeira e como compradora a Sra. Inês Evaristo de Castro, sendo o preço quitado por um cheque de emissão do Sr. Luiz Arnaldo Zapff Lauro, firmado em 30-3-99.

    Às f. 9-10, consta a escritura pública lavrada em 9-3-99, referente à alienação do referido imóvel, que passou a se denominar Sítio Residencial Santa Inês, efetuando-se o respectivo registro em 19-3-99 (f. 11).

    Insiste o autor que houve vício de consentimento por não saber que, colocando o imóvel em nome da então sua empregada doméstica, perderia a propriedade do bem. Todavia trata-se de alegação frágil, pois, conforme a prova oral produzida, o Sr. Luiz Arnaldo comprava, vendia e locava imóveis na cidade (f. 69), sendo inclusive alertado sobre os riscos de registrar o imóvel em nome de terceiros.

    A meu ver, o que ocorreu, na verdade, foi uma simulação entre os vendedores, o comprador do imóvel, autor desta ação, e uma terceira, que foi usada como "laranja" para que o bem fosse registrado em nome dela.

    Importante ressaltar que a compra e venda questionada realizou-se no ano de 1999, quando vigia o Código Civil de 1916, e, por esse diploma legal, o vício da simulação era considerado causa de nulidade relativa do negócio jurídico, nos termos do artigo 147 do Código Civil de 1916, que estabelecia:

    "Art. 147. É anulável o ato jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente (art. 6º);

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude (art. 86 a 113)."

    Com efeito, o negócio jurídico simulado é aquele que tem conteúdo diverso do que aparenta, por acordo dos contratantes, com a finalidade de enganar terceiros, figurando a hipótese retratada nos autos, conforme o disposto no art. 102, I do CC/16, ou seja, há simulação quando conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das que realmente se conferem ou transmitem.

    Acerca do tema "simulação", veja-se lição de Sílvio de Salvo Venosa:

    "Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes.

    As partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos, objetiva tão-só produzir aparência. Trata-se de declaração enganosa de vontade." (in "Direito Civil: parte geral", 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 467).

    Também Maria Helena Diniz, referindo-se ao mesmo tema, esclarece que "se tem uma vontade funcionando normalmente, havendo até mesmo correspondência entre a vontade interna e sua manifestação, entretanto, ela se desvia da lei, ou da boa fé, violando direito e prejudicando terceiros, sendo, por isso, anulável o negócio (CC, art. 147, II). Trata-se dos vícios sociais, como a simulação e a fraude, que contaminam a vontade manifestada contra as exigências da ordem legal." (in "Código Civil Anotado por Maria Helena Diniz", Saraiva, 2ª edição, 1996, p. 109).

    Entretanto, no caso dos autos, não foi demonstrada a intenção de prejudicar o autor ou de violar disposição de lei e, muito menos, causaram prejuízos a terceiros, uma vez que o objetivo primacial que motivou a transação foi o de possibilitar ao autor o registro do imóvel em nome de terceiros, que ao certo lhe favorecia na época dos fatos.

    Assim, ainda que se tratasse de nulidade relativa, dispunha o antigo Código Civil, em seu art. 103, que:

    "A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar terceiros, ou de violar disposição de lei"

    Desta forma, não há que se falar em vício do negócio jurídico se a simulação decorreu da vontade de todas as partes, sem prejudicar terceiros, sendo o ato praticado por livre e espontânea vontade do autor, que conhecia a legislação aplicável à compra e venda de imóveis, e, ainda assim, por interesse próprio, preferiu registrar o imóvel em nome da ré, que na época era sua empregada doméstica.

    Finalizando a questão, cumpre ainda ressaltar que o art. 105 do mesmo diploma legal é decisivo em determinar quem são as pessoas autorizadas a requerer a anulação dos atos simulados: os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.

    Como na hipótese em análise o requerente não só participou da simulação como a criou, não sendo, portanto, "terceiro", não lhe é possível pleitear a anulação do ato.

    Pouco importa se a ré deixou de juntar aos autos documentos que comprovem que ela tinha condições financeiras de adquirir o referido bem, pois trata-se de simulação, sendo vedada a alegação de tal vício a quem dele se aproveitou.

    Para efeito de ilustração colaciono:

    "EMENTA: SIMULAÇÃO - EMPRÉSTIMO ACOBERTADO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JÁ PERTENCENTE AOS COMPRADORES - OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE PESSOA FÍSICA E FACTORING - PAGAMENTO PARCIAL - RATIFICAÇÃO DO ATO PRATICADO - ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO POR QUEM PARTICIPOU DO NEGÓCIO SIMULADO. Se a parte consente em assinar contrato de compra e venda com reserva de domínio cujo objeto é um imóvel que já é de sua propriedade, resta clara a simulação praticada com vistas a acobertar empréstimo contraído de empresa factoring não autorizada a negociar títulos com pessoas físicas. Se foram efetuados vários pagamentos relativos ao empréstimo contraído e acobertado por contrato simulado de compra e venda, do qual tinha plena ciência, nos termos dos arts. 148, 150 e 151 do Código Civil de 1916, aplicáveis à espécie, acaba por ratificar a simulação de quem a participou, não estando autorizada a pleitear sua anulação, valendo-se da própria torpeza." (Apelação Cível n. 1.0153.06.058111-0/001, 14ª C. Cível do TJMG, Rel. Des. Antônio de Pádua, julg. 7-8-08)

    Com efeito, havendo a simulação sido criada pelo próprio autor, não poderá este alegar o vício em favor de sua própria torpeza, pois, de algum modo, foi na época beneficiado pelo registro do imóvel em nome da requerida.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    Custas recursais pelo apelante.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EVANGELINA CASTILHO DUARTE e ANTÔNIO DE PÁDUA.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

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