BE313

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Circular do Presidente do Instituto de Protesto de Títulos:


Prezado colega Tabelião de Protesto:

Pelo presente, comunico-lhe que em breve você deverá receber para protesto, via Juiz Diretor do Fórum, grande quantidade de cheques da massa falida do MAPPIN, encaminhados pelo MM. Juiz de Direito da 18a. Vara Civil da Capital, o Dr. LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA.

Solicito do colega a mesma atenção dispensada aquele r. juízo por ocasião em que foram encaminhados os cheques para protesto nesta Capital.

A título de colaboração, informo-lhe sobre as tratativas havidas na Capital com o r. juízo, as quais podem ser adotadas pelos colegas e o MM. Juiz Diretor do Fórum da sua Comarca, e que foram as seguintes:

a. os cartórios receberam os referidos cheques para protesto, processando-os um pouco por dia, evitando acúmulo de serviço num único dia;

b. figurou, como apresentante dos referidos cheques o próprio juízo da falência, ou seja, "Juízo de Direito da 18a. Vara Civil da Comarca da Capital" e, como favorecido a "Massa Falida de Mappin Lojas de Departamentos S/A";

c. em relação aos cheques sem endereço, mas que tinham telefone, foram contados os devedores com o fim de obtê-los para expedição da intimação;

d. dos cheques que não tinham endereço e nem telefone, foram publicados os editais respectivos, diretamente, por determinação do r. juízo;

e. os cheques que não tinham endereço do devedor na Capital, cujos Bancos sacados eram de outra praça, foram devolvidos para protesto na praça devida.

f. a prestação de contas foi procedida por lote processado, separadamente por ocorrência, por relação dos títulos pagos, dos protestos lavrados, bem como dos cheques que tiveram que ser devolvidos por irregularidades não sanáveis nas formas previstas nas alíneas c e d, anteriores.

Na oportunidade, contando com seu pronto atendimento à referida solicitação, com o que desde já me coloco a disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, despeço-me mui,

Atenciosamente.

Cláudio Marçal Freire

Diretor de Protesto de Títulos da ANOREG-SP

Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de São Paulo.

Telefone: 0xx11-232.04.34 - e-mail: [email protected]
 



Fraudes em cartórios


Governo anula títulos de terras griladas na Amazônia

Registros em cartório de mais de 10,6 milhões de hectares de terras no Amazonas foram anulados hoje por ato do ministro do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, e da corregedora de Justiça do Amazonas, desembargadora Marinildes Mendonça.

Os registros eram irregulares, resultado de terras griladas (fraude para posse ilegal) a partir de invasões, duplicidade de títulos e falsificação de documentos, nos municípios de Lábrea, Canutama e Borba.

Somados aos registros de 5,5 milhões de hectares em Pauini (AM) anulados em março, sobe para 16 milhões de hectares o total da área que teve títulos cancelados e que, agora, retorna ao poder da União.

O tamanho da área em poder dos grileiros é superior às superfícies de Pernambuco, Sergipe e Rio Grande do Norte somados.

O megagrileiro Falb Saraiva de Farias, preso há 45 dias na Polícia Federal em Manaus sob acusação de estelionato qualificado, figura entre os principais beneficiados pelo esquema desbaratado pela Justiça.

Ele teve cancelados os registros referentes a 5,841 milhões de hectares - tamanho aproximado da Paraíba -, localizados em Canutama (500 km a sudoeste de Manaus). Falb nega a grilagem das terras e disse que vai recorrer da decisão.

A ONG (organização não-governamental) Fundação Amazonas Forever Green e seu proprietário, Ivolim Mantovani, perderam um total de 350 mil hectares, compradas em 1994. Em 2001, as terras da fundação haviam recebido título de Reserva Particular do Patrimônio Natural, concedido pelo Ibama.

O dono da Vasp, Wagner Canhedo, também perdeu registros de terras num total de 58 mil hectares, adquiridos em 1998 por suas empresas Brasília Linhas Aéreas Regionais e Viação Planalto. (Kátia Brasil, Agência Folha de Manaus, 10.mai.2001).
 



União civil de pessoas do mesmo sexo


Contratos devem ser registrados no Registro Civil e de Imóveis

O projeto de lei da deputada Marta Suplicy está na ordem do dia da Câmara e deve ser votado brevemente.

Este boletim eletrônico divulgou o texto do projeto de lei, da autoria da atual prefeita da Capital de São Paulo, em seu substitutivo, que visa a regulamentar e disciplinar a parceria registrada de pessoas do mesmo sexo. Publicou também o relatório do Dep. Roberto Jefferson.

Pelo substitutivo apresentado (PL 1151, de 1995), os contratos de parceria, quando tratarem de bens patrimoniais, deverão ser lavrados por notários e registrados no registro civil de pessoas naturais e no Registro de Imóveis competentes.

Embora o tema tenha suscitado críticas ácidas, censurando a divulgação do assunto neste Boletim Eletrônico, o fato é que tal parceria civil inevitavelmente repercutirá nas atividades de notários e registradores brasileiros, chamados a dar forma jurídica a contratos que disporão sobre questões patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas dos parceiros. Celebrado o instrumento público, caberá aos registradores imobiliários e civis registrar em seus livros os tais pactos.

Não deixa de ser bastante curioso - e digno de nota - o fato de que os maiores críticos do regime notarial e registral brasileiro queiram agora servir-se do sistema justamente para ampliar e dar a maior segurança jurídica à parceria e aos parceiros. Pois não hesitaram em prever expressamente a atuação do notário público para lavratura dos pactos ante convivenciais - se é que se pode chamar assim ditos contratos - e a atuação dos registradores civil e imobiliário, para garantir maior eficácia e publicidade do avençado.

De qualquer maneira, é preciso reconhecer: o Projeto de Dona Marta é muito mais técnico do que a Lei da União Estável, que previu deficientemente a ante contratação dos conviventes e sua publicidade imobiliária.

Os preconceitos devem ser superados. Do estrito ponto de vista profissional, os notários e registradores devem estar preparados para cumprir a lei, caso o projeto de D. Marta seja convertido afinal em diploma legal. (SJ)

A Folha de São Paulo divulgou na edição de 10/5 passado (caderno Cotidiano) notícia sobre a tramitação contovertida do projeto de lei 1151. Confira abaixo:

______________

"Defensores dos interesses de homossexuais, bissexuais e travestis, de um lado, e pastores evangélicos, de outro, deram início ontem na Câmara a um confronto em torno do projeto de lei da ex-deputada Marta Suplicy (PT-SP), prefeita de São Paulo, que institui a parceria civil entre pessoas do mesmo sexo -chamada de "casamento gay".

O projeto está na ordem do dia da Câmara e deve ser votado nos próximos dias. A expectativa de que fosse votado ontem levou os grupos pró e contra o projeto a fazerem lobby no salão verde e nos corredores da Casa.

O líder da oposição ao projeto, Severino Cavalcanti (PPB-PE), perguntava se era justo que os deputados perdessem tempo com esse "projeto esdrúxulo, que agride a família".

A Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil fez um protesto na porta do plenário contra o projeto. "Hoje é o casamento de homem com homem. Amanhã pode ser coisa pior -filho com pai, tio com sobrinho", disse o presidente dessa entidade, Ronaldo Fonseca.

Os defensores do projeto também eram numerosos. Havia representantes de mais de dez entidades de vários Estados.

Eles conseguiram audiência com o presidente da Câmara, Aécio Neves (PSDB-MG), a quem pediram que mantivesse a proposta na pauta.

Segundo eles, o projeto cumpre o preceito constitucional de igualdade de todos perante a lei. Eles afirmaram também que a aprovação do projeto seria uma forma de combater a violência contra homossexuais.

Participavam do lobby pró-parceria civil, entre outras entidades, a Associação da Parada do Orgulho de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros de São Paulo, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis, o grupo Identidade de Campinas (SP), a Associação de Lésbicas de Minas Gerais, os movimentos punk anarquista e Straight Edge de Brasília e o grupo Gay Lawyers.

Cartórios

O projeto disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo com o objetivo de proteger os direitos de propriedade e sucessórios. O contrato de união deve ser lavrado e depois registrado em livro próprio de Cartório de Registro Civil.

O pacto deve considerar disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas, sendo que o estado civil dos contratantes não é alterado". (FSP, Wilson Silveira, sucursal de Brasília. Título da matéria: "Projeto leva drag queens à Câmara - Críticos e defensores da parceria civil entre pessoas do mesmo sexo fizeram lobby com deputados").
 



A oposição vai a cartório,
"para dar fé pública ao documento"


Acredite se quiser! Esta é a intenção dos parlamentares oposicionistas que querem ver instaurada a CPI da corrupção no Congresso Brasileiro. Segundo a FSP, a oposição teme que os congressistas da base governista que assinaram o requerimento cedam às pressões do governo e retirem seus nomes, inviabilizando a instalação da comissão. Por essa razão, querem registrar a lista em um cartório, "para dar fé pública ao documento" (Brasil on Line - 09/05/2001 -11h15).
 



Execução. Bem de família. Vaga de Garagem - unidade autônoma. Penhorabilidade. Lei 8.009/90 - inaplicabilidade.


"Execução. Bem de família. Vaga de Garagem. Penhorabilidade. Lei 8.009/90. Precedentes. Recurso desacolhido.

A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade da penhora de vagas de garagem em condomínios residenciais, independentemente de elas possuírem matrícula própria imobiliário.

Vistos, etc.

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, com esta ementa:

"Bem de família. Penhora. Incidência sobre boxe de garagem em condomínio residencial. Registro como unidade autônoma. Hipótese não contemplada pelas leis (arts. 649 do CPC e lei n.º 8.009/90). Impedimentos da constrição afastados. Admissibilidade da expropriação judicial. Decisão mantida".

Os recorrentes alegam divergência jurisprudencial e violação do art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90. Sustentam que a vaga de garagem caracteriza-se como acessório do apartamento, incluindo-se no conceito de bem de família. Ainda que não se caracterize como acessório, argumentam, a vaga pertenceria à área comum do condomínio, tornando-a insuscetível de divisão e alienação a terceiros.

Sem as contra-razões, foi o recurso admitido na origem.

1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou seja, pela possibilidade da penhora das vagas de garagem em condomínios residenciais, independentemente de possuírem matrícula própria no registro imobiliário. É o que se colhe dos Resps 222.012-SP (DJ 24.4.2000), 182.451-SP (DJ 14.12.98), 205.898-SP (DJ 1º.7.99), 32.284-RS (DJ 17.6.96) e 23.420-RS (DJ 26.9.94), relatores, respectivamente, os Ministros Menezes Direito, Barros Monteiro, Felix Fischer, Ari Pargendler e Milton Luiz Pereira, com estas ementas:

"Bem de família. Garagem de apartamento residencial.

1. A garagem de apartamento residencial, embora com matrícula própria, não pode ser penhorada, estando sob a proteção da Lei nº 8.009/90.

2. Recurso especial conhecido, mas improvido".

- "Execução. Impenhorabilidade. Lei n° 8.009/90 de 27.3.90. Vaga de garagem.

O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (art. 2°, §§ 1° 2°, da Lei n° 4.591.de 16.12.64), é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido".

- "Execução. Penhora. Boxe de estacionamento. Penhorabilidade.

- O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matricula própria no Registro de Imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1° da Lei n° 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. Recurso desprovido".

- "Processo civil. Execução fiscal. Penhora de bens. Boxe para estacionamento. Inaplicabilidade da Lei n. 8.009, de 1990.

O boxe para estacionamento, quando individuado como unidade autônoma no registro de imóveis (Lei n. 4.591/64, art. 2°, §§ 1° e 2º, não é acessório da moradia para os efeitos do artigo 1° da Lei n. 8.009, de 1990, sujeitando-se a penhora. Recurso especial conhecido e provido".

- "Execução fiscal. Prédio condominial. Penhora de boxe-garagem. Possibilidade. Lei n. 4.591/64 (art. 2°, § 1° e 2°). Lei 8009/90 (art. 1°).

1. O boxe de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a condômino diverso, saindo da propriedade de um para outro, continuando útil a sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio de comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Em assim sendo, penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar.

2. Precedentes.

3. Recurso provido".

Sobre a indivisibilidade da vaga e a sua inalienabilidade a terceiro, nada afirmou o acórdão, não competindo a esta Corte revolver a matéria de fato e interpretar cláusulas da convenção de condomínio, dado o óbice dos verbetes sumulares n° 5 e 7/STJ.

Quanto ao dissídio, incidente o enunciado n° 83 da súmula/STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Brasília 29/11/2000. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial n.º 285.973/SP; DJU 15/12/2000; pg. 746)
 



Ação pública. Patrimônio público municipal. Área inalienável. Domínio do Município.


Decisão. Trata-se de recurso especial manifestado por Malkon Merzian, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando à reforma de v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que restou assim ementado, in verbis:

"Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Ato lesivo ao patrimônio público municipal. Doação de área pública pelo loteador, após a aprovação do loteamento pelo Prefeito Municipal. Área inalienável, inicialmente, passando, posteriormente, ao domínio do Município. Aprovação de construção de casas, por particulares, em área do domínio público, com reflexos negativos ao meio ambiente.

I- O Ministério Público Estadual é parte legítima para propor ação civil pública para anular ato lesivo ao patrimônio público e que implicou na mudança de destinação de área de uso comum do povo.

II- O loteador, uma vez aprovado o loteamento pelo chefe do Poder Executivo Municipal, perde o domínio sobre as áreas destinadas às vias de comunicação e espaços livres constantes do memorial da planta.

III- Nulo é o ato do Prefeito Municipal que aprova a construção de casas, por particular, em áreas do domínio público e com evidente degradação do meio ambiente.

Apelações improvidas."

Sustenta o recorrente ter o v. aresto acoimado malferido os arts. 130, 165 e 458, inc. II, do Código de Processo Civil, ao argumento, em suma, de que ausente a requerida motivação e fundamentação da decisão judicial.

Compulsando os autos verifico que os dispositivos legais concernentes à matéria dita controvertida não foram objeto de análise, sequer implícita, pela Corte a quo, pelo que não cognoscível o recurso especial vertente, ante a ausência do prequestionamento viabilizador da abertura das instâncias extraordinárias. Incidência, in casu, da súmula n. 211/STJ.

Consoante o entendimento jurisprudencial maciço desta Colenda Corte, o fato de as supostas afrontas à legislação infraconstitucional terem surgido na própria decisão hostilizada, não torna prescindível a análise da questão pelo Tribunal de origem. Destarte, uma vez rejeitados os embargos de declaração que opôs, mister se faria que o recorrente, visando a tornar plausível a interposição do apelo especial, indicasse como violado o art. 535 do Estatuto Processual Civil, jamais aos artigos de lei ora indicados.

Tais as razões expendidas, nego seguimento ao recurso, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Brasília 9/10/2000. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial n.º 202.070/GO; DJU 19/10/2000; pg. 132)
 



Tributário. Cobrança de contribuição de melhoria. Lei municipal instituindo obra pública como fato gerador. Ilegalidade - Decreto-Lei 195/67.


Decisão. Examina-se Recurso Especial desafiado pelas letras "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado:

"Tributário. Contribuição de melhoria. Decreto-Lei nº 195/67. Fato gerador. Valorização do imóvel.

O só fato da obra pública não dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria. O fato gerador consiste na valorização imobiliária dela decorrente. Ilegalidade da lei municipal que instituiu a obra pública como fato gerador. Violação ao Decreto-Lei 195/67 que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.

Recurso desprovido."

O Município recorrente afirma que o decisório supra alinhado violou o artigo 2º, § 1º, da lei de Introdução ao Código Civil:

"Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

Invoca dissídio pretoriano trazendo à colação além de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, acórdão dos Tribunais de Santa Catarina e São Paulo, este último assim sumulado:

"Contribuição de Melhoria. Obras de pavimentação asfáltica, guias, sarjetas, galerias pluviais e serviços complementares. Município de Guarulhos. Alegação de ilegalidade do lançamento por ausência de comprovação de valorização imobiliária e ainda, excesso de tributação. Desacolhimento, uma vez que foi obedecido o trâmite legal para o lançamento (publicação de editais da obra, memorial descritivo, orçamento total etc.) bem como não foi elidida a presunção de valorização do bem. Anulatória de débito fiscal improcedente. Recurso improvido." (Ac. da 6ª Câm. Civ. Julg. 18/3/97, Ap. nº 635020-3, Izalino José Pessali X Município de Guarulhos. Pub. Lex nº 165, págs. 124 a 127 - cópia anexa).

Sustenta o postulante a desnecessidade de comprovação de mais valia para fins de incidência da referida contribuição.

Afirma que o Decreto-Lei 195/67 encontra-se, ao menos superficialmente, revogado, desde a Emenda Constitucional nº 23/83, e, principalmente, pela Constituição de 1988, cujo texto não mais exige a valorização específica dos imóveis como condição de incidência da contribuição de melhoria.

Com base no exposto, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer que "inexiste ilegalidade na norma municipal e nos procedimentos de cobrança do tributo em tela", sendo, "...inaceitável, como salientado, admitir-se o DL 195/67, na forma como realizado pela decisão, em detrimento dos termos do art. 145, III, CF, e os demais artigos da mesma mencionados, assim como aqueles do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT."

Foram ofertadas contra-razões às fls. 207/218, defendendo-se, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de indicação precisa do dispositivo legal dito violado, incidência da Súmula 83/STJ, não demonstração do dissídio alegado e, no mérito, o acerto do decisório vergastado já, que a contribuição de melhoria possui como fato gerador não só a realização da obra pública, mas também a valorização do imóvel decorrente desta realização.

Interposição de Recurso Extraordinário às fls. 179/181.

Despacho às fls. 241/243, admitindo o especial pela divergência e inadmitindo o Extraordinário.

Foi interposto Agravo de Instrumento impugnando a inadmissão do Extraordinário, conforme certidão de fls. 251,

É o relatório. Decido.

Não pode ser conhecido o presente recurso especial por três motivos.

Primeiro, não ocorreu o prequestionamento do dispositivo legal considerado afrontado pelo acórdão rechaçado.

Segundo, ainda que tivesse ocorrido o prequestionamento, a fundamentação do decisum pisoteado encontra-se respaldada no argumento de que:

"Não merece reparos a sentença recorrida que julgou procedentes os embargos do devedor ao considerar ilegal a cobrança da contribuição de melhoria pelo apelante em função da pavimentação de trecho da rua Augusto Rohde. Com efeito, a Lei municipal nº 239/94 que fixou como fato gerador da contribuição de melhoria 'a obra pública executada pelo Município' infringe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, segundo o qual o fato gerador é o 'acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas', que foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988. Não se diga que quando do advento da atual Constituição Federal o Decreto-lei nº 195/67 havia se tornado incompatível com a Constituição de 1967 por força da Emenda Constitucional nº 23/83."

Por outro lado, os fundamentos expostos na petição de recurso especial estribam-se em que o Decreto-Lei 195/67, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 23/83 e pela atual Constituição Federal, daí porque, a legitimidade da Lei municipal nº 239/94.

Ora, tornando-se necessária a análise de matéria de cunho constitucional, inviável se apresenta o conhecimento do especial.

Terceiro, mesmo que inexistissem os óbices acima destacados, o entendimento consolidado nesta Corte é de que é da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária decorrente da realização da obra pública, sendo que a base de cálculo tem com fato gerador a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.

Confiram-se os precedentes:

"Direito Tributário. Contribuição de melhoria. Base de cálculo. Valorização imobiliária.

A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Se não houver aumento do valor do imóvel, não pode o poder público cobrar-lhe a mais valia.

Recurso provido." (Resp 200283/SP; Rel. Min. Garcia Vieira; DJ 21/6/1999)

"Tributário. Contribuição de melhoria.

1- A entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo , o valor do imóvel após a conclusão da obra.

2- É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária (Geraldo Ataliba).

3- Precedentes jurisprudenciais: a) Re 116.147-7-Sp, 2ª Turma, DJ 8/5/92, Rel. Min. Célio Borja; b) Re 116.148-5-Sp, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 25/5/93; c) Resp 35.133-2-SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, julgado e 20/3/95; Resp NUM. 634-0-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 18.4.94.

4- Adoção, também da corrente doutrinária que, no trato da contribuição da melhoria, adota o critério de mais valia para definir o seu fato gerador ou hipótese de incidência (no ensinamento de Geraldo Ataliba, de saudosa memória).

5- Recurso provido." (REsp 169131/SP;Rel. Min. José Delgado, DJU 3/8/1998)

Postas estas razões, não conheço do recurso especial.

Brasília 3/10/2000. Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial n.º 263.448/RS; DJU 19/10/2000; pg. 135)
 



Área de mananciais. Restrição total ao uso de propriedade. Indenização. Prescrição vintenária.


Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Carta Magna, contra o v. acórdão cuja ementa passo a transcrever:

"Prescrição. Restrição ao direito de propriedade. Área de proteção de mananciais. Desapropriação indireta ou servidão administrativa não configuradas. Hipótese de limitação administrativa. Indenização. Descabimento. Prescrição qüinqüenal reconhecida. Recurso não provido."

O recorrente pugna pela anulação do acórdão suso mencionado, afirmando em síntese:

a) violação do art. 177 conjugado com o art. 550, ambos do C.C, na esteira do Resp nº 20.213-2/SP, proferido pelo STJ, à luz da Súmula 119, do mesmo Tribunal;

b) inaplicação do decreto 20.910/32, que indica prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública;

c) a existência de restrição do uso total da propriedade caracterizando o apossamento administrativo, cuja indenização reclama idêntica solução das desapropriações indiretas.

Relatos, decido.

Na hipótese presente, o recorrente ingressou com ação de indenização contra o Estado de São Paulo, em face das Leis 898/75 e 1.172/76, as quais delimitam as áreas de proteção aos mananciais de água da Região Metropolitana de São Paulo, disciplinando o uso do solo das mesmas, resultando, segundo o próprio Tribunal "a quo", em severa restrição ao uso da propriedade do recorrente.

Observa-se que a área em comento, por se localizar dentro da chamada área de 1ª categoria, delimitada através da Lei 1.172/76, sofre restrição total de uso, por força dos artigos 10 e 11 deste diploma legal. No caso em tela, a recorrente previa o uso da propriedade para a prática de loteamentos.

Na situação presente, mesmo inexistindo o desapossamento direto da área vê-se que o valor do imóvel foi grandemente afetado, descaracterizando, portanto, a simples limitação administrativa.

Em recente julgado, o eminente Ministro José Delgado, analisando a mesma questão, assim se pronunciou:

"Recurso especial administrativo e civil. Leis estaduais n°s 898/75, 1.172/76.

Preservação ambiental. Restrição ao uso de propriedade particular. Ação de indenização por desapropriação. Prescrição vintenária. Recurso provido.

1. A jurisprudência vem firmando o entendimento de que as restrições de uso de propriedade particular impostas pela Administração, para fins de proteção ambiental, constituem desapropriação indireta, devendo a indenização ser buscada mediante ação de natureza real, cujo prazo prescricional é vintenário." (REsp 149.834/SP, D.J.U 21.3.1999.)

Ainda sobre o assunto confira-se trecho do REsp n° 5.989-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 13.3.91, in DJU de 15.4.91, pág. 4.293:

"O Poder Público pode criar parques (art. 5°, Lei n. 4.771/65), ficando resguardado o direito de propriedade, com a conseqüente reparação patrimonial, guando ilegalmente afetado. As limitações administrativas, quando superadas pela ocupação permanente, vedando o uso, gozo e livre disposição de propriedade, desnaturam-se conceitualmente, materializando verdadeira desapropriação. Impõe-se, então, a obrigação indenizatória justa e em dinheiro, espancando mascarado 'confisco' (1ª Turma, Rec. Esp. n°. 8.690, Rel. Min. Milton Pereira, j. em 21.9.92, v.u., DJU de 3.11.92, pág. 19.698). 'Não é negado ao Poder Público o direito de instituir parques nacionais contanto que o faça respeitando o sagrado direito de propriedade, assegurado pela Constituição. Não é para confundir as limitações da Lei n° 4.771/65 com proibição de desmatamento e uso de uma floresta que cobre totalmente a propriedade porque seria 'interdição de uso de propriedade' salvo indenização devida'"

No mesmo diapasão, confiram-se: REsp 80.536/SP Relator Ministro Demócrito Reinaldo, D.J.U 29.6.1998 e REsp 22.4.1996, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, D.J.U 22.4.1996.

Neste panorama não há que se falar em prescrição qüinqüenal, incidindo na espécie a súmula 119, desta Corte: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos".

Tais as razões expendidas, com esteio no art. 557, § 1°-A, do CPC, dou provimento ao presente recurso, afastando o óbice relativo à prescrição e, determinando que o julgador monocrático aprecie as demais questões remanescentes.

Brasília 5/10/2000. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 274.759/SP; DJU 19/10/2000; pg. 152/153)
 



Execução fiscal. Sócio. Bem penhorado. Falta de citação prévia. Embargos de terceiro.


Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão assim ementado, verbis:

"Embargos à execução fiscal. Sócio que tem bem penhorado sem ser citado na execução.

1. O sócio que sofre constrição judicial pela penhora de seus bens particulares, sem que previamente tenha sido citado na execução fiscal para pagar o débito ou garantir o juízo para discuti-lo em sede de embargos do devedor labora com acerto ao interpor embargos de terceiro.

2. Inexistindo citação, resultam nulos todos os demais atos subseqüentes do processo, com o levantamento da penhora efetuada."

Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta a violação, pelo v. acórdão, do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Relatados, decido.

Tenho como inadmissível a súplica do agravante, eis que o recurso especial não preenche condições de apreciação pela alínea "a". Com efeito, verifica-se que o artigo supramencionado, tido como violado, não foi abordado, em nenhum momento, pelo v. acórdão hostilizado, nem tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando suprir aquela omissão, incidindo, na espécie, as súmulas n°s 282 e 356 do Pretório Excelso. Como se depreende da pura análise da ementa acima transcrita, o Tribunal a quo fundamentou seu entendimento na falta de citação do ora agravado.

Quanto ao processamento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, igualmente não vislumbro possibilidade de êxito, eis que o aresto trazido como paradigma não se refere à hipótese dos autos, não tendo sido cumpridas as exigências contidas no art. 255 do RISTJ, especificamente no que diz respeito ao cotejo analítico com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ou as teses de direito defendidas pelos arestos considerados paradigmas.

Ante o exposto, com esteio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo.

Brasília 5/10/2000.Ministro Francisco Falcão, Relator. (Agravo de Instrumento nº 324.853/PR; DJU 19/10/2000; pg. 192)
 



Cédula rural pignoratícia. Execução - desnecessidade da assinatura de testemunhas.


Decisão. Moacir Lopes interpôs agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão da eg. Sétima Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no qual alega ofensa aos arts. 583, 585, II, 586 e 618, I do CPC, 30 e seguintes do Decreto 57663/66 e 1° da Lei 8009/90, bem como dissídio jurisprudencial.

O agravante deixou de juntar aos autos cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido, peça obrigatória para a formação do instrumento de agravo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste STJ e constante do enunciado da súmula 223, motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, tendo em vista que a instância especial não comporta diligência de complementação do traslado (AGA 215100/SP 4ª Turma, rel. em. Min. Aldir Passarinho, DJ 3.11.99; AGA's 231183/SP e 234688/RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 11.10.99 e 20.9.99).

Observo que a assinatura de testemunhas na cédula de crédito rural não é requisito necessário para garantir-lhe executividade, conforme tranqüilo entendimento deste STJ, in verbis:

"Crédito rural. Cédula rural pignoratícia. Desnecessidade da assinatura de duas testemunhas (art. 14 do DL num. 167/67). Correção monetária e capitalização mensal pactuadas. Demais temas não prequestionados. Recurso não conhecido." (REsp 149726/GO, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 29.6.98); "4. O Del. 167/67 não exige que a cédula rural pignoratícia, para caracterizar como título executivo, contenha a assinatura de duas testemunhas." (AGA 128306/GO, 3ª Turma, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.10.97). Confira-se, também: REsp 134247/MG, 4ª Turma, rel. em. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 27.3.2000; AGA 137533/GO, 3ª Turma, rel. em. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 6.10.97. Quanto à divergência jurisprudencial, incide o enunciado da súmula 83/STJ.

O cabimento do aval em cédulas de crédito rural decorre simplesmente da aplicação da norma contida no art. 60 do Decreto-lei 167/67, não podendo haver qualquer repreensão ao acórdão. Nesse sentido vide AGA 55562/GO, 4ª Turma, rel. em. Min. Antônio Torreão Braz, DJ 20.2.95.

O benefício da Lei 8009/90 foi afastado pela eg. Câmara ante a ausência de prova de que o imóvel se constitui bem de família. A questão, assim colocada, envolve discussão acerca de matéria eminentemente fática, que não cabe ser examinada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 9/10/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 314.580/MG; DJU 19/10/2000; pg. 288)
 



Ausência de prova plena de propriedade. Títulos antigos - especialidade. Nova matrícula sem procedimento de retificação.


Decisão. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea "a", interposto contra acórdão da eg. Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:

"Reivindicatória. Falta de prova plena de propriedade, por estar fundamentada em títulos antigos de descrições imprecisas e nova matrícula com área e limites precisos, criada sem procedimento de retificação. Regularização de loteamento realizado em desacordo com os princípios que a autorizam. Prescrição aquisitiva reconhecida. Ação procedente em parte. Apelação dos réus provida e recurso dos autores prejudicado".

Alega-se ofensa aos arts. 492, 500, 524, 530, I, 533, 589, I e 859 do CC 42, §3°, 128, 219, 302, 364 e ,535, I e II, do CPC e 252 da Lei 6015/73,.

Os recorrentes afirmam que o lote reivindicado é originário de loteamento decorrente do imóvel de matrícula 40.765, tendo a eg. Câmara afirmado, a esse respeito, que "Não há a menor indicação da regularidade do procedimento de abertura da matrícula de n° 40.765, porque a fragilidade das descrições de imóveis anteriores e a incerteza das metragens nele contidas não permitiam sem o adequado procedimento administrativo ou contencioso fosse feita a unificação das diversas transcrições e conferida nova descrição ao imóvel". "Basta, entretanto, a leitura do teor das transcrições unificadas para se constatar qualquer elemento de certeza quanto à propriedade e à identificação das áreas, sua extensão, localização, enfim, o necessário para sua efetiva existência jurídica".

Argumentam, ainda, quanto à inocorrência da prescrição aquisitiva, que entendem estar devidamente demonstrada pelas provas dos autos, embora tenha o v. aresto recorrido admitido o contrário, bem como quanto à litigiosidade da área possuída pelos ora agravados, o que contradiz a prova pericial sob a qual formou-se o juízo de convicção do d. colegiado.

Como se vê, cuida-se de questões eminentemente fáticas, que requerem a discussão acerca da matéria probatória que instrui o processo, a qual não cabe ser reexaminada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.

Por fim, o acórdão não foi omisso, tendo prestado a tutela jurisdicional na forma em que pleiteada, não se furtando ao exame das questões controvertidas, decididas conforme os elementos dos autos e o direito aplicável à espécie, ainda que contrariamente ao interesse da parte.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 9/10/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 309.612/SP; DJU 19/10/2000; pg. 287)
 



Reintegração de posse. Construção de barraco. Esbulho caracterizado.


Decisão. Z.A. ajuizou ação de reintegração de posse em face de V.R.L. e outra julgada procedente pela r. sentença de fls. 82/87. Interposta apelação pelos Réus, a Eg. 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade de votos negou-lhe provimento, em aresto que guarda a seguinte ementa:

"Possessória. Reintegração de posse. Posse comprovada. Desnecessidade de contato físico do possuidor com a coisa. Construção de barraco. Esbulho caracterizado. Pedido procedente. Sentença confirmada.

A posse, apresentada como uma relação entre a pessoa e a coisa caracteriza-se como a exteriorização da conduta de quem procede como o dono; uma vez adquirida, continua tanto tempo quanto dura a faculdade de dispor livremente do imóvel, sendo desnecessário que o possuidor nele esteja constantemente presente, o que seria impossível na maioria dos casos.

Comprovada de forma plena e induvidosa a posse da autora e o esbulho praticado pelo réu, é de ser acolhida a pretensão de proteção possessória deduzida na exordial.

Processo civil. Litigância de má-fé. Ausência de lealdade processual. Imposição da sanção processual.

A parte que, fugindo ao seu dever de verdade e lealdade, baseia sua defesa em fato que sabe não ser verdadeiro é litigante de má-fé devendo receber a sanção respectiva."

Ainda inconformados, interpõem Recurso Especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, sustentando ofensa aos artigos 17 e 927, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.

A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso.

Inviável a irresignação.

A análise dos mencionados dispositivos e do tema abordado no alegado dissenso está atrelada ao reexame de todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos (provas documental, testemunhal, fotografias, etc.) e que serviram de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal local. Incide à espécie, portanto, o disposto na súmula n. 7/STJ:

Isto posto e com esteio no artigo 557, do CPC, com a redação da Lei n° 9.756/98, nego seguimento ao recurso.

Brasília 11/10/2000. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 208.777/SC; DJU 20/10/2000; pg. 315)
 



SFH. Compromisso de c/v anterior ao CDC. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Possibilidade.


Ementa. Código civil. Compromisso de compra e venda de imóvel celebrado antes do advento da Lei n° 8.078/90. Rescisão. Devolução das parcelas pagas pelo comprador . Possibilidade. Código Civil, artigo 924. Aplicação. Dissídio jurisprudencial.

I - Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pode o juiz, ao determinar a devolução das parcelas pagas e com fundamento no artigo 924 do Código Civil, reduzi-las ao patamar mais justo com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.

II - Precedentes desta Corte.

III- Recurso especial não conhecido.

Decisão.

Trata-se de recurso especial interposto pelas alíneas "a" "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

"Nas ações de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda pelo SFH, deve-se restituir, se anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor, o equivalente a 90% do valor das prestações pagas, ficando com a parte inocente o equivalente a 10% a título de cláusula penal do artigo 924 do Código Civil.

Para configuração da mora debitoris é de rigor a interpelação, ainda que não registrado o pré-contrato.

As perdas e danos, previstas no Código Civil, devem ser demonstradas, não bastando a alegação de serem devidas.

Recurso parcialmente provido"

Alega a recorrente violação ao disposto nos arts. 159, 916, 918, 924, 927, 956, parágrafo único, 1.056, 1.059 e 1.092, todos do Código Civil; nos arts. 128, 334, I e II, e 460 do CPC, além de divergência jurisprudencial.

Admitido o recurso subiram os autos.

Não há como prosperar o recurso. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, como se pode ver das seguintes ementas:

"Promessa de compra e venda. Restituição das importâncias pagas. Cláusula de decaimento de 90%. Modificação judicial.

Na vigência do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula de decaimento de 90% das importâncias pagas pela promissária compradora de imóvel.

Cabe ao juiz alterar a disposição contratual, para adequá-la aos princípios do Direito das Obrigações e às circunstâncias do contrato.

Ação proposta pela promissária compradora inadimplente. Artigos 51 e 53 do CODECON. Art. 924 do C. Civil.

Recurso conhecido e provido, para permitir a retenção pela promitente vendedora de 10% das prestações pagas" (REsp n° 94.640-DF - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJ de 7/10/1996).

"Nula é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas, em distrato de compromisso de compra e venda celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do quantum pago, com correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção de importância fixada pelas instâncias ordinárias em razão do descumprimento do contrato" (REsp n° 241.636-DF - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ de 3/4/2000).

No mesmo sentido, acórdão da minha relatoria, julgado em 22/8/2000 e assim ementado:

"C&oacut



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